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norma nº 1407/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1407 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 1.371/2021 e dá outras providências.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI N°1407/2022
SÚMULA: Dispõe sobre alterações da Lei 
Municipal n°. 1.371/2021 e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1°. Altera-se a redação do caput do art. 1° da Lei Municipal n°. 1.371/2022, passando a 
conter o seguinte teor:
“Art. 1°. Esta lei institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes vítimas ou testemunhas de 
violência de Carambeí, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017, o qual terá a 
precípua finalidade de cumprimento e aprimoramento das ações e intervenções 
relativas à Escuta Especializada.
Art. 2°. Altera-se a redação do caput e dos incisos, I e IV, todos do art. 2° da Lei Municipal n°. 
1.371/2021, passando a conter o seguinte teor:
“Art. 2°. O referido Comitê tem como objetivos gerais a instrumentalização dos 
serviços, órgãos e instituições alocadas no Município de Carambeí, sobretudo, 
aqueles contidos nas pastas da Saúde, Educação e Assistência Social, sobre a 
escuta especializada, bem como, gerir os recursos humanos necessários à 
execução dos trabalhos em nível municipal”
(…)
“I. Propor metodologias de discussão de casos e aprimoramento de técnicas e 
práticas na escuta especializada;
IV. Promover, articular, organizar e sugerir eventos, palestras e campanhas, dentre 
outros, para o combate às violências, em parcerias com outros coletivos ou outros 
atores da rede de atenção do Município de Carambeí”;
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Art. 2°. Altera-se a redação dos incisos III e VI do art. 4° da Lei Municipal n°. 1.3171/2021, 
passando a conter o seguinte teor:
“Art. 4°.
(…)
III. Propor capacitações continuadas aos órgãos e serviços que compõem o 
Comitê, bem como promover e propor a realização de campanhas, eventos, dentre 
outros, para a divulgação das ações em prol do combate e prevenção das 
violências contra Crianças e Adolescentes;
VI. Realizar a divulgação e promoção das atividades do Comitê à população geral, 
aos serviços, órgãos e outros atores da rede de atendimento, sobretudo dos 
fluxogramas e organogramas, orientando a população sobre como proceder no 
caso de indícios de violências contra Crianças e Adolescentes”
Art. 3°. Altera-se a redação do caput e incisos III, IV todos do art. 3° da Lei Municipal n°.
1.371/2021, passando a conter o seguinte teor:
“Art. 3°. O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social 
das Crianças e dos Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de 
Carambeí, contará com a seguinte estrutura:
I. um Presidente e um Vice Presidente
II. um 1° Secretário e um 2° Secretário
III. Membros titulares: 02 (dois) representantes dos serviços da Política de
Assistência Social; 02 (dois) representantes da Política de Saúde; 02 (dois) 
representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA; 02 (dois) representantes do Conselho Municipal da Assistência Social -
CMAS; Colegiado do Conselho Tutelar; 04 (quatro) representantes da Política de 
Educação – sendo 02 (dois) da esfera Municipal e 02 (dois) da esfera Estadual; 02 
(dois) representantes da Polícia Civil, e, 02 (dois) representantes Polícia Militar, 
para cada par será um titular e um suplente.
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IV. Membros colaboradores representantes dos Serviços e instituições não 
governamentais com vínculo direto com a administração pública e afins, que pela 
relevância do tema, se mostrarem indispensáveis para a composição do presente 
Comitê.
[...]
Art. 4°. Altera-se a redação do art. 5° da Lei Municipal n°. 1.371/2021, passando a conter o 
seguinte teor:
“Art. 5°. Terão as Instituições mencionadas nos incisos do art. 3° desta Lei, o 
prazo de 15 dias para indicação dos Membros a comporem o Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos 
Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência de Carambeí.
Art. 5°. Inclui-se o art. 6° na Lei Municipal n°. 1.371/2021, o qual conterá a seguinte redação:
“Art. 6°. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada mediante DECRETO do Poder Executivo Municipal.
Carambeí/PR, 20 de abril de 2022.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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