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norma nº 1410/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1410 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaAutoriza que o Município de Carambeí institua o Programa de Assistência à Mulher Vítima de Violência.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº 1410/2022
Súmula: Permite que o Município de Carambeí institua o 
Programa de Assistência à Mulher Vítima de Violência.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º - Autoriza que o Município de Carambeí institua o Programa de Assistência à Mulher 
vítima de Violência, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único - O Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência tem como 
prioridade desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em 
situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de 
emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º - São diretrizes que poderão ser oferecidas em decorrência do Programa de Assistência 
à Mulher vítima de Violência: 
I - Oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação 
profissional, de geração de emprego e renda e de intermediação de mão de obra.
II - Sensibilização dos servidores públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado 
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade e da não revitimização.
III - Possibilidade de acesso as atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de 
oportunidades de ocupação e de qualificação profissional, quando for o caso.
Art. 3º - O Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência poderá:
I - Mobilizar empresas para disponibilização de vagas para contratação e de oportunidades de 
trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - Orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e 
oportunidades;
III - Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais 
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
remuneradas e em serviços de capacitação profissional disponibilizados pelos órgãos municipais ou por 
entidades conveniadas.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa 
Mulher Viva com os seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Estado do Paraná.
II - Varas Criminais especializadas no combate de violência doméstica.
III - Defensoria Pública do Estado.
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Parágrafo único - O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a rede de 
atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e 
encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do Município.
Art. 5º - Poderá o Poder Executivo firmar convênios de formação, treinamento e sensibilização 
com as empresas apoiadoras do Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência.
Art. 6º - A critério do Poder Executivo, essa lei poderá ser regulamentada para viabilizar a 
implementação do Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência, incluindo nas próximas leis 
orçamentárias e indicando qual será a Secretaria que poderá realizar o Programa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no 
prazo de noventa dias mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Carambeí/PR, 11 de maio de 2022.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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