| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | Autoriza que o Município de Carambeí institua o Programa de Assistência à Mulher Vítima de Violência. |
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_______________________________________________________________________________________________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 LEI Nº 1410/2022 Súmula: Permite que o Município de Carambeí institua o Programa de Assistência à Mulher Vítima de Violência. A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Autoriza que o Município de Carambeí institua o Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Parágrafo único - O Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência tem como prioridade desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho. Art. 2º - São diretrizes que poderão ser oferecidas em decorrência do Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência: I - Oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de intermediação de mão de obra. II - Sensibilização dos servidores públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização. III - Possibilidade de acesso as atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional, quando for o caso. Art. 3º - O Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência poderá: I - Mobilizar empresas para disponibilização de vagas para contratação e de oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II - Orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades; III - Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais _______________________________________________________________________________________________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 remuneradas e em serviços de capacitação profissional disponibilizados pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios para execução do Programa Mulher Viva com os seguintes órgãos: I - Ministério Público do Estado do Paraná. II - Varas Criminais especializadas no combate de violência doméstica. III - Defensoria Pública do Estado. IV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Parágrafo único - O convênio de que trata o caput tem como finalidade fortalecer a rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar, oferecendo recomendação e encaminhamento para que as vítimas sejam atendidas pelos serviços do Município. Art. 5º - Poderá o Poder Executivo firmar convênios de formação, treinamento e sensibilização com as empresas apoiadoras do Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência. Art. 6º - A critério do Poder Executivo, essa lei poderá ser regulamentada para viabilizar a implementação do Programa de Assistência à Mulher vítima de Violência, incluindo nas próximas leis orçamentárias e indicando qual será a Secretaria que poderá realizar o Programa. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no prazo de noventa dias mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Carambeí/PR, 11 de maio de 2022. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL