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norma nº 1416/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1416 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI N°1416/2022
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício 
de 2023 e dá outras providências.
 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal 
SANCIONO a presente
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o exercício de 2023, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, 
compreendendo:
I - Metas Fiscais
II - Riscos Fiscais
III - Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais
IV - Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal
V - Estrutura dos Orçamentos
VI - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município
VII - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
VIII - Disposições sobre Despesas com Pessoal
IX - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
X - Disposições Gerais
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
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maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da 
dívida pública para o exercício de 2022 estão identificados nos Demonstrativos em anexos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder 
Executivo e Legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 Metas Anuais.
Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores.
Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II – DOS RISCOS FISCAIS
 Art. 5º - Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e 
Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 637, de 18 de outubro de 2012-STN e 
suas posteriores alterações.
III – MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS
 Art. 6º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja 
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, os quais estão 
identificados nos anexos I, II e III desta Lei.
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IV - DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2023 
terão procedência na alocação de recursos na Lei do Orçamento Anual – LOA de 2023, bem como na sua 
execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes 
diretrizes gerais:
I- A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, 
educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;
II- O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando 
espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
III- O desenvolvimento econômico sustentável;
IV- O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V- A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e 
VI- Apoio a atividade agropecuárias e qualificação da mão de obra. 
Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, as Entidades citadas no 
Art. 8º desta Lei poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibilizar a despesa fixada à receita projetada de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas e ocorrendo alterações, serão enviados para substituições os anexos alterados 
integrantes desta Lei. Assim como, fica o Poder Executivo autorizado mediante decreto, efetuar 
alterações para fins de compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros 
alocados e decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo 
Legislativo Municipal. 
V - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023, abrangerá as Entidades da 
Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos do Tesouro, o qual, será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da 
Administração Municipal.
Art. 9º - A Lei Orçamentária para 2023, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das 
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Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as despesas por 
função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, tudo 
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e suas posteriores alterações.
Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da 
Lei Federal nº. 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa 
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com 
Pessoal e seu comprometimento, de 2022 a 2025 (art. 12 e 19 da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino art. 212 E 212ª - da Constituição Federal e Art. 69 da Lei Federal (14113/2020);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 7º da LC 
141/2012); e A Emenda Constitucional nº 29/2000.
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior 
ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no 
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
VI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11 - O Orçamento para exercício de 2023, obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal (art. 1º, § 1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023, deverão observar os 
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, ou o decréscimo a ampliação ou diminuição da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos 
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
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Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o 
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo Municipal de 
forma proporcional as suas dotações e observada as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação 
de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da 
LRF):
I - Projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e,
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado 
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recurso.
Art. 14 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, 
programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 10,00%, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, § 2º da LRF), 
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 15 - O Orçamento para o exercício de 2023, destinará recurso para a Reserva de 
Contingência, em até 1,5% das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o 
caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º e alterações (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até dia 01 de setembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo 
Municipal para área do esporte e da assistência social, em forma de projetos sociais. 
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária 
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
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Art. 17 – O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2023, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art.8º da Lei 
Complementar n°101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da Meta de Resultado Primário 
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único: O ato referido no caput e os que modificarem conterão:
I- Metas bimestrais de realização de receitas, conforme dispostos no art. 13 da 
Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, incluindo seu 
desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;
II- Meta anual para o resultado primário do orçamento;
III- Demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
Art. 18 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023, com dotações 
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de 
bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se garantido o seu ingresso no 
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 19 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio 
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da 
LRF).
Art. 20 - As transferências de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação 
técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF), exceto aquelas alcançadas pelas leis Federal 13019 de 2014 e 13204 
de 2015 – marco regulatório do terceiro setor.
Art. 21 – Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas 
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irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda 
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente 
atualizado (art.16, § 3° da LRF), até a sua vigência e em consonância com a Lei 14.133/2021.
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre 
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 23 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei 
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2023, a preços 
correntes.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares 
até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2023, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos 
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2023, das receitas não 
utilizadas do exercício de 2022, a título de Superavit Financeiro de Recursos Vinculados e/ou de Recursos 
Livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações 
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2023, sobre a 
previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos livres, 
nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 28 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos 
em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2023, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, 
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações 
do grupo de natureza de despesas correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade 
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2023, nos termos previstos no 
artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações 
destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de 
convênios, referente à Lei Orçamentária de 2023, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme 
autorizações contidas nos artigos 26 a 30, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 
25 desta Lei.
Art. 32 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação, 
com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001 e alterações.
Art. 33 - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo Municipal, se autorizado 
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras 
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2023, (art. 167, I da 
Constituição Federal).
Art. 34 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá 
ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
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Art. 35 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2023, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo 
a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das 
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, e, da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36 - A Lei Orçamentária de 2023, poderá conter autorização para contratação de Operações 
de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento segundo 
disposições através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 37 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 38 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho 
e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autoritária, poderão em 
2023, alterar a estrutura administrativa municipal criando cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 
1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas 
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extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no 
art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício 
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois anos subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual.
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§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do exercício 
financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, 
até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 2º – As Emendas Impositivas definidas na Lei Orgânica Municipal no porcentual de 1,2% (um 
vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida do ano anterior a qual corresponde no ano de 2021 a 
R$ 102.053.982,48 (cento e dois milhões, cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e 
oito centavos) serão alocadas conforme definição dos membros do Poder Legislativo Municipal, as quais serão 
encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2022.
Art. 46 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
 Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato da Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta, para realização de obras ou serviços de 
competência do Município.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 08 de julho de 2022.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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