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norma nº 1417/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1417 / 2022
Date 2022-08-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí/PR - REFISC.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
 LEI Nº 1417/2022
SÚMULA. Institui o Programa de Recuperação Fiscal de 
Carambeí/PR – REFISC 2022, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí/PR APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a 
seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC 2022 destinado 
a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até a 
data de adesão ao programa, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores inferiores a quantia 
de R$ 5.000,00 somente poderão realizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e 
sucessivas.
§ 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 (urna) VRM - Valor de Referência do 
Município.
§ 2º O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação 
fiscal ou por tributo.
§ 3º A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 4º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados não poderão aderir ao REFISC.
§ 5º Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso terão as mesmas corrigidas 
e em caso de pagamento a vista terão dedução de 100% (cem por cento) das multas e juros.
Art. 3º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;
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II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor da 
parcela paga em atraso.
Art. 4º A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 5º Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderá ser concedida redução de multas 
e juros, conforme o seguinte escalonamento:
I - pagamento em parcela única, redução de 100% (cem por cento).
II – pagamento de 02 (dois) parcelas a 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento).
III - pagamento de 13 (treze) parcelas a 18 (dezoito) parcelas, redução de 70% (setenta por cento).
IV – pagamento de 19 (dezenove) parcelas a 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 60% 
(sessenta por cento).
V - pagamento 25 (vinte e cinco ) parcelas, até o limite máximo de 36 (parcelas) redução de 50% 
(cinquenta por cento).
Art. 6º O parcelamento será revogado:
I - pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das 
parcelas;
II - pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data 
da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito 
tributário, com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança 
judicial.
Art. 7º O prazo para adesão ao REFISC encerrar-se-á 90 dias após a data de sua publicação, às
16h00min.
Art. 8º O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis 
- ITBI.
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Art. 9º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança 
executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de encargos 
judiciais.
Art. 10. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência 
do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações 
solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 11. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com 
anuência do Procurador Jurídico do Município, os débitos fiscais:
I - prescritos
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório;
III - julgados improcedentes em processos regulares.
Parágrafo único. Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa 
interessada.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 11 de agosto de 2022.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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