| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1417 / 2022 |
| Date | 2022-08-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí/PR - REFISC. |
| native_id | 1474 |
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_______________________________________________________________________________________________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 LEI Nº 1417/2022 SÚMULA. Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí/PR – REFISC 2022, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí/PR APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC 2022 destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até a data de adesão ao programa, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, os valores inferiores a quantia de R$ 5.000,00 somente poderão realizar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 (urna) VRM - Valor de Referência do Município. § 2º O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação fiscal ou por tributo. § 3º A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento. § 4º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados não poderão aderir ao REFISC. § 5º Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso terão as mesmas corrigidas e em caso de pagamento a vista terão dedução de 100% (cem por cento) das multas e juros. Art. 3º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; _______________________________________________________________________________________________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 4º A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais. Art. 5º Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderá ser concedida redução de multas e juros, conforme o seguinte escalonamento: I - pagamento em parcela única, redução de 100% (cem por cento). II – pagamento de 02 (dois) parcelas a 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento). III - pagamento de 13 (treze) parcelas a 18 (dezoito) parcelas, redução de 70% (setenta por cento). IV – pagamento de 19 (dezenove) parcelas a 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento). V - pagamento 25 (vinte e cinco ) parcelas, até o limite máximo de 36 (parcelas) redução de 50% (cinquenta por cento). Art. 6º O parcelamento será revogado: I - pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas; II - pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário, com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 7º O prazo para adesão ao REFISC encerrar-se-á 90 dias após a data de sua publicação, às 16h00min. Art. 8º O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. _______________________________________________________________________________________________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 Art. 9º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de encargos judiciais. Art. 10. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias. Art. 11. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com anuência do Procurador Jurídico do Município, os débitos fiscais: I - prescritos II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório; III - julgados improcedentes em processos regulares. Parágrafo único. Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Carambeí/PR, 11 de agosto de 2022. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL