br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 1418/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1418 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e revoga a Lei Municipal n° 290/2003.
native_id1475

Originating matéria

matéria 2527 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

_______________________________________________________________________________________________
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº 1418/2022
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição 
Federal, revoga a Lei Municipal nº. 290/2003 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e eu Prefeita Municipal, 
SANCIONO a seguinte,
LEI
Art.1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da 
Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal 
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – admissão de professor substituto nos casos de suprir a falta de profissionais efetivos em 
razão de vacância do cargo, afastamento ou licença na forma legal, nomeação para os cargos de direção 
escolar;
IV – atender convênios, acordos ou ajustes celebrados com o Estado e União, bem como, com 
órgãos da Administração Pública Indireta e fundacional das esferas do Governo Federal, Estadual e Municipal, 
para execução de obras ou prestação de serviços;
V – execução de programa especial e temporário de trabalho instituído por Lei, em todas as áreas 
da Administração Pública;
VI – admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições 
municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em Lei ou Decreto Municipal;
VII – admissão de profissional com especialização compatível para atendimento a pessoas com 
deficiência nos termos da legislação vigente;
VIII – substituição de servidor público afastado temporariamente em virtude de lei;
IX – admissão de servidor temporário para cargo vago, até que ultime a contratação por concurso 
público;
§1º. As contratações a que se refere o inciso V serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o 
_______________________________________________________________________________________________
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública;
§2º.Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde e 
calamidade públicas;
§3º. A admissão de servidores com base nessa lei, serão celebrados sobre o Regime da 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
Art. 3º. A seleção de pessoal nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo de 
provas ou provas e títulos, nos prazos e condições previstas em ato próprio, sujeito a ampla divulgação, 
inclusive através do Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se às disposições contidas no caput deste artigo, a contratação para 
atender as necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergência em saúde pública devidamente 
decretadas, ocasião em que serão dispensadas as exigências de aplicação de provas ou provas e títulos.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, não podendo ser superior a 1 (um) 
ano prorrogável por igual tempo, exceto nos casos em que a causa ensejadora da contratação se finde antes 
de concluído tal período.
Parágrafo único. O prazo de contratação é limitado ao tempo de validade do processo de seleção, 
não podendo ser superior ao prazo previsto em edital observada sua prorrogação.
Art. 5º. As contratações somente serão feitas mediante observação da dotação orçamentária 
específica e dentro dos limites de gastos com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º. É permitida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, condicionada à compatibilidade de 
horários e permissão de cumulação de cargos públicos.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, obedecerá o disposto na Lei 
Municipal vigente.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão 
causa de rescisão imediata do contrato de trabalho, respeitado o contraditório e ampla defesa.
Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo 
término do prazo contratual, por iniciativa do contratado ou por término da causa ensejadora da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será 
contado para todos os efeitos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal nº. 290/2003, podendo ainda ser regulamentada mediante Decreto Municipal.
_______________________________________________________________________________________________
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
Carambeí/PR, 15 de agosto de 2022.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

open original →