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norma nº 1421/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1421 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaInstitui o Programa SELO VERDE de Incentivo ao Desenvolvimento de Agroindústrias no Município de Carambeí, e dá outras providências.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI N.1421/2022
SÚMULA: Institui o Programa SELO VERDE de 
Incentivo ao Desenvolvimento de Agroindústrias no 
Município de Carambeí, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal 
SANCIONO a presente,
LEI
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de 
Carambeí, o Programa SELO VERDE de Incentivo ao Desenvolvimento de Agroindústrias no Município de 
Carambeí, que se constituirá em um programa destinado a fomentar a instalação, ampliação, reforma e 
funcionamento de agroindústrias com certificação municipal. 
§ 1º Para as finalidades desta lei, será considerado:
I - agroindústria: empreendimento que transforma produtos primários, produzidos por pequeno 
produtor rural, em subprodutos;
II - pequeno produtor rural: o detentor de posse de área não superior a 50 hectares localizados 
no município de Carambeí, devidamente inscrito no CadPro;
III - certificação municipal (SELO VERDE): produtos registrados no SIM-POA e/ou na Vigilância 
Sanitária Municipal.
§ 2º Poderão ser atendidos também, no que couber, os micro empreendedores individuais, 
estabelecidos no Município de Carambeí, com CNAE na área de fabricação de produtos alimentícios ou de 
comércio varejista de artesanato, entretanto a prioridade deverá ser para os pequenos produtores rurais, 
preferencialmente os organizados formalmente.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - garantir a qualidade aos consumidores finais, através da concessão do Selo Verde aos 
produtos registrados no SIM-POA e/ou na Vigilância Sanitária municipal;
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
II - promoção de pequenos produtores rurais;
III - promoção de MEI de fabricação de produtos alimentícios;
IV - promoção do MEI de comércio varejista de artesanato;
V - desenvolvimento das atividades agroindustriais como forma de agregar valor aos produtos 
primários;
VI - desenvolvimento das atividades de indústrias alimentícias de pequeno porte, 
preferencialmente as que utilizam matéria prima oriunda da agricultura familiar local;
VII - proporcionar aumento de emprego e renda.
Art. 3º Para a consecução do objeto da presente Lei, o Poder Executivo poderá conceder às 
agroindústrias e pequenos produtores rurais, os seguintes incentivos:
I - autorização de uso de bens dominicais, de equipamentos e máquinas por tempo 
determinado;
II - concessão de imóveis para instalação de centros de comercialização, distribuição e 
produção de produtos alimentícios nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias específicas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por 
Decreto Municipal.
Carambeí/PR, 18 de agosto de 2022
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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