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norma nº 1422/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1422 / 2022
Date 2022-09-01
EmentaDispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e de energia elétrica para interrupção, suspensão ou restrição do fornecimento dos serviços, no âmbito do Município de Carambeí.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI N.1422/2022
SÚMULA: Dispõe sobre procedimentos a serem 
adotados pelas empresas concessionárias e/ou 
prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de 
água e de energia elétrica para interrupção, suspensão ou 
restrição do fornecimento dos serviços, no âmbito do 
Município de Carambeí.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal 
SANCIONO a seguinte,
LEI
Art.1º- Antecedendo ao ato do corte do fornecimento dos serviços, as empresas concessionárias e/ou 
prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto e de energia elétrica do Município de 
Carambeí ficam obrigadas a oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor, por meio 
de cartão de crédito, débito, dinheiro e/ou “PIX”.
§ 1º- O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento imediatamente anterior à 
suspensão do fornecimento dos serviços.
§ 2º- Para dar atendimento ao disposto no caput deste artigo, o agente das empresas concessionárias e/ou 
prestadoras dos serviços públicos deverá portar, obrigatoriamente, máquina de cartão para recebimento de 
valores devidos, bem como fornecer recibo ao consumidor.
§ 3º- Ocorrendo o pagamento dos débitos pendentes, a suspensão e/ou interrupção do fornecimento dos 
serviços não poderá ser realizada.
Art. 2º- O disposto nesta lei se aplica igualmente aos agentes das empresas terceirizadas contratadas 
pelas concessionárias e/ou prestadoras para a execução dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgoto e de energia elétrica do município de Carambeí.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
Art. 3º- As empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de 
água e de energia elétrica ficam autorizadas a cobrarem pelo serviço de que trata o artigo 1º desta lei, a ser 
efetivada na próxima fatura.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Carambeí/PR, 01 de setembro de 2022
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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