| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1422 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e de energia elétrica para interrupção, suspensão ou restrição do fornecimento dos serviços, no âmbito do Município de Carambeí. |
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_______________________________________________________________________________________________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 LEI N.1422/2022 SÚMULA: Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e de energia elétrica para interrupção, suspensão ou restrição do fornecimento dos serviços, no âmbito do Município de Carambeí. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeita Municipal SANCIONO a seguinte, LEI Art.1º- Antecedendo ao ato do corte do fornecimento dos serviços, as empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto e de energia elétrica do Município de Carambeí ficam obrigadas a oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor, por meio de cartão de crédito, débito, dinheiro e/ou “PIX”. § 1º- O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento imediatamente anterior à suspensão do fornecimento dos serviços. § 2º- Para dar atendimento ao disposto no caput deste artigo, o agente das empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos deverá portar, obrigatoriamente, máquina de cartão para recebimento de valores devidos, bem como fornecer recibo ao consumidor. § 3º- Ocorrendo o pagamento dos débitos pendentes, a suspensão e/ou interrupção do fornecimento dos serviços não poderá ser realizada. Art. 2º- O disposto nesta lei se aplica igualmente aos agentes das empresas terceirizadas contratadas pelas concessionárias e/ou prestadoras para a execução dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto e de energia elétrica do município de Carambeí. _______________________________________________________________________________________________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 Art. 3º- As empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços públicos de abastecimento de água e de energia elétrica ficam autorizadas a cobrarem pelo serviço de que trata o artigo 1º desta lei, a ser efetivada na próxima fatura. Art. 4º- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Carambeí/PR, 01 de setembro de 2022 ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL