| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1430 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas preventivas a paciente mulher aos crimes de violência contra a mulher na qualidade de paciente. |
| native_id | 1490 |
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_______________________________________________________________________________________________ Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60 LEI Nº 1430/2022 SÚMULA: Dispõe sobre crimes de violência contra a mulher, na qualidade de paciente. Proposição: Vereador Sergio Luis de Oliveira A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, APROVOU e eu Prefeita Municipal de Carambeí, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º - Fica assegurado à paciente mulher o direito de ser acompanhada por pessoa de sua confiança, durante consultas, exames e procedimentos ambulatoriais que impliquem o uso de sedativos ou exposição do corpo total ou parcialmente, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Carambeí. Art. 2º -O acompanhante poderá permanecer por tempo integral junto a paciente em todas as dependências do estabelecimento de saúde, incluindo laboratório, consultório e centro de tratamento, quando estiver sob efeitos de sedativos. Art. 3º -Todo estabelecimento de saúde poderá informar o direito a que se refere o Art. 1º, em local visível e de fácil acesso as pacientes. Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. Carambeí/PR, 13 de outubro de 2022. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL