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norma nº 1432/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1432 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaInstitui o Plano Municipal de Cultura de Carambeí, e dá outras providências.
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Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
LEI Nº 1432/2022
SÚMULA: Institui o Plano Municipal de 
Cultura de Carambeí, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições 
legais, SANCIONO a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Plano Municipal de Cultura de Carambeí define políticas públicas por dez anos, 
assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública, participativa com 
acompanhamento e avaliação das políticas culturais, identificação e promoção do patrimônio e da 
diversidade cultural, acesso a produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção 
da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico, e tendo como princípios:
I - a universalização do acesso à cultura;
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes e produtores culturais;
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente 
no planejamento e execução de políticas culturais;
V- a cultura como fator de desenvolvimento sustentável;
VI – identificação a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e 
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
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III - valorizar e difundir as criações artísticas dentro da diversidade dos bens culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a interação com outras áreas;
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
VI - qualificar a gestão na área cultural;
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às 
condições e meios de produção cultural;
IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X – identificar e preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a 
sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º. O Plano Municipal de Cultura será coordenado pelo Conselho Municipal de 
Cultura (CMC) e pelo Departamento de Cultura.
Parágrafo único. O CMC exercerá a função de coordenação executiva do Plano 
Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, 
pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos de demais 
especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º. A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de 
cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e em parceria com a União, haja vista o Plano 
Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal nº 12.343/2010.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no 
âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizado com a participação de instituições 
públicas ou privada, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º. Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I - Formular, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultural, políticas públicas e 
programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
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II - Avaliar e garantir o desempenho do Plano Municipal de Cultura e apoiar e assegurar 
sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização 
de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da adoção de 
subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros 
incentivos, nos termos desta Lei;
IV - Estabelecer estratégias de atuação do órgão por meio de pessoas capacitadas da 
própria administração, especializadas ou interessadas na área, capazes de estruturar, programar 
e estimular o desenvolvimento de políticas públicas de Cultura no município;
V - Prever na equipe um produtor cultural (profissional contratado com cargo em 
comissão ou servidor de carreira), qualificado para o planejamento e a gestão de ações culturais;
VI - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações 
e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações 
sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território e garantindo a 
multiplicidade de seus valores e formações;
VII - Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a 
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contrato e a fruição da arte 
e da cultura de forma universal;
VIII - Garantir a identificação a preservação do patrimônio cultural Carambeiense, 
resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e 
coleções, as formações urbanas e rurais, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, 
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações 
e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade Carambeiense;
IX - Articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e 
consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, 
comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento 
urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, entre 
outras; 
X - Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura Carambeiense na região 
e no estado promovendo bens culturais e criações artísticas da cidade no ambiente regional e 
estadual e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico regional;
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XI – Organizar a Conferência Municipal de Cultura, através de instâncias consultivas e 
participação da sociedade civil para debater estratégias de execução de políticas públicas de 
cultura;
XII - Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da 
sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura por meio de ações próprias, 
parceiras, participação em programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º. São diretrizes do PMC:
I - Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais, 
intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao Campo Cultural e consolidar a 
execução de políticas para a Cultura;
II - Reconhecer e valorizar a diversidade, bem como proteger e promover as artes e 
expressões culturais;
III - Universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos 
culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IV - Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, 
promover as condições necessárias para a Consolidação da Economia Criativa e da Cultura, além 
de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos Culturais;
Art. 7º. São metas e respectivas ações do PMC:
I - Implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua 
institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, nos seguintes 
termos:
a) Implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos necessários que o 
compõem;
b) Implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da 
administração pública local e regional;
c) Manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
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d) Promover a organização e profissionalização artístico-cultural do município de 
Carambeí;
II - Fomentar a área cultural por meio de projetos e ações culturais, nos seguintes termos:
a) Realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na cultura para 
o desenvolvimento humano; 
b) Realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas questões 
orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de facilitação 
do acesso aos recursos financeiros;
d) Apoiar o investimento em cultura com a utilização de percentual de pagamentos de 
royalties;
e) Realizar o depósito pela Prefeitura, no primeiro trimestre de cada ano, dos recursos 
do Fundo Municipal de Cultura aprovados no Orçamento do Município, na conta bancária 
vinculada criada exclusivamente para a uma movimentação, para que, a partir daí, sejam lançados 
os editais de projetos que serão financiados pelo fundo naquele exercício.
III - Fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas do município, 
nos seguintes termos:
a) Articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas estadual, 
federal e privada; 
b) Implementar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura do PROMIC, instituído 
pela Lei Municipal nº 411/2005, selecionando projetos e concursos por meio de editais públicos, 
atendendo as demandas regionais, de acordo com seus respectivos planos;
c) Criar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à importância do 
investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania plena;
d) Incentivar a abertura de espaços públicos ou privados com produtos culturais para 
venda, em especial as obras de artistas que desenvolvem seus trabalhos na cidade.
IV - Ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, atendendo às demandas 
do município nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) Estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural; 
b) Formar uma estrutura mínima de pessoas com capacitação contínua, visando ao 
cumprimento das políticas publica de cultura; 
c) Prever na equipe um produtor cultural (profissional contratado com cargo em comissão 
ou servidor de carreira), qualificado para o planejamento e ações culturais; 
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d) Realizar, em parceria com os órgãos competentes, propostas de concurso público 
para cargos da administração cultural;
e) Elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de 
implantação de plano de cargos e salários na área artístico-cultural;
f) Apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de produtor Cultural.
V - Criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural, nos 
seguintes termos:
a) Oferecer aos agentes, produtores e gestores culturais e à sociedade civil cursos, 
oficinas e seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico na área artística e cultural; 
b) Estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a formação 
Continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes e produtores culturais, 
conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência artística; 
c) Apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e cultural, 
por meio de parcerias; 
d) promover a integração entre gestores, pesquisadores, artistas e comunidade para 
integrar o conhecimento acadêmico e os saberes tradicionais e populares às políticas públicas; 
e) Qualificar agentes e produtores culturais para o atendimento às pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida.
VI - Criar, programar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que atinjam 
todo o município, nos seguintes termos:
a) Ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação do órgão gestor 
de Cultura utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
b) Incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios e TVs públicas 
e comunitárias, e redes sociais, para a divulgação de atividades culturais;
c) Estimular a criação de meios de comunicação nos bairros;
d) Criar e divulgar uma Agenda cultural do Município;
e) Envolver os órgãos, gestores e empresários de Turismo na gestão, planejamento e 
estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão de 
atividades;
f) Apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal, estadual 
e municipal;
g) Apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
h) Integrar as políticas de comunicação e as políticas de cultura do município.
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VII - Atualizar em parceria com a Câmara Municipal e o Conselho Municipal de Cultural, 
os marcos legais da Cultura, visando garantir o Direito Cultural nos seus diversos aspectos (como 
acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de expressão), nos seguintes termos:
a) Encaminhar, por meio do Conselho Municipal de Cultural, as demandas de cultura 
para a Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e Congresso Nacional (Câmara dos 
Deputados e Senado);
b) Realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de ajustes 
nas legislações relativas à vida cultural.
VIII - Criar e fortalecer o Sistema Municipal de Museus de Carambeí, nos seguintes 
termos:
a) Elaborar, implantar e consolidar a Política Municipal de Museus;
b) Incentivar a participação popular na formação de um planejamento estratégico para o 
campo museal da cidade;
d) Aprimorar mecanismos de gestão para a qualificação dos Museus da cidade.
IX - Implantar programa atual de políticas públicas de ações culturais transversais com 
as demais secretarias, autarquias, universidades, Sistema S, entre outros, contemplando todas as 
regiões do município, nos seguintes termos:
a) Avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas na área cultural, 
visando a sua continuidade administrativa;
b) Apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e 
prestação de serviços voltadas às artes;
c) Estimular a transversalidade da cultura nas políticas públicas;
d) Envolver o poder público, produtores, instituições e público nas discussões e 
realizações de Festivais que possam ser realizados.
X - Apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a oferta de 
programas que promovam e protejam as culturas populares, de minorias e de povos tradicionais,
nos seguintes termos:
a) Incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando à inclusão 
e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;
b) Identificar e reconhecer a atividade dos mestres da cultura popular por meio do título 
de notório saber; 
c) Identificar e apoiar as manifestações das comunidades e povos tradicionais;
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d) Valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e contemplando a 
diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória e identidade;
e) Incentivar e promover ações culturais que contribuam para o fim de todo o tipo de 
discriminação e garantam os Direitos Humanos;
f) Estimular e priorizar a ocupação de espaços públicos por manifestações culturais 
populares;
g) Inserir as expressões e manifestações da cultura negra nas ações culturais 
pertinentes.
XI - Estimular e fomentar a preservação, a conservação, a restauração, a pesquisa, a 
difusão e o uso do patrimônio cultural (material e imaterial) e natural, nos seguintes termos:
a) Fortalecer a política de preservação do patrimônio cultural;
b) Garantir o uso e a gestão transparentes do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural 
para a conservação e restauração do patrimônio cultural material;
c) Assegurar a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural material e imaterial e 
natural;
d) Estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Núcleo Regional de 
Educação e Sindicato das Escolas Particulares (SINEPE) para incentivar o trabalho sobre a cultura 
do Paraná nas escolas do município, por meio de materiais didáticos específicos;
e) Exigir ações preventivas de conservação em acervos documentais, museais e 
artísticos;
f) Propor legislação e fiscalizar a salvaguarda, o registro, a pesquisa e a preservação de 
bens culturais (materiais g imateriais) e naturais que são referência para as comunidades 
Carambeiense;
g) Propor e fiscalizar processos de tombamento e manutenção de bens culturais em 
âmbito municipal;
h) Realizar eventos na área do patrimônio cultural e natural;
i) Realizar editais para projetos de educação patrimonial, visando à valorização e a 
preservação do patrimônio cultural e natural;
j) Manter o órgão responsável pelo Patrimônio Cultural do município sediado em bem 
público tombado;
k) Vincular a preservação do patrimônio cultural e natural ao Plano Diretor do Município;
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XII - Fomentar m0ecanismos de investimentos para criação, construção, recuperação, 
adequação e manutenção de espaços culturais em todas as regiões do município, nos seguintes 
termos:
a) Estimular a criação de no mínimo um espaço Cultura central, com Anfiteatro e salas 
para oficinas artísticas que atendam as demandas do Município;
b) Dotar aos espaços culturais a estrutura adequada ao seu uso (espaço físico, recursos 
humanos, móveis, equipamentos, acessibilidade e sustentabilidade) respeitando as normas 
técnicas vigentes;
c) Cumprir a legislação referente à acessibilidade nos espaços culturais da cidade;
d) Estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à construção, 
recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
XIII - Implementar programas de formação de público, fomento, divulgação, 
documentação, descentralização e circulação de bens culturais, nos seguintes termos:
a) Promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques 
culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público, especialmente 
na infância e juventude;
b) Fomentar e incentivar a Produção Artística e Cultural Carambeiense, por meio do 
apoio à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da 
diversidade de expressões provenientes das regiões periféricas da cidade;
c) Incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem 
sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras, festivais e 
programas de produção artística e cultural;
d) Criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades culturais 
atendendo crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência;
e) Promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como forma de 
fomento ao consumo Cultural.
XIV - Implementar programas que permitam o Desenvolvimento da Economia da Cultura 
Criativa com o propósito de promover a Sustentabilidade da Produção Artístico Cultural do 
Município, nos seguintes termos: 
a) Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;
b) Criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a 
profissionalização do setor; 
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c) Contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização do 
trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;
d) Inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de desenvolvimento 
regional sustentável;
e) Incentivar a criação de redes e consórcios entre os Municípios da região, 
possibilitando a valorização das culturas locais e o intercâmbio de atividades;
f) Atrair investimentos para a economia criativa no Município;
g) Fomentar a inclusão dos atrativos culturais do município nos roteiros turísticos, 
favorecendo a Sustentabilidade da Cultura;
h) Promover o Turismo Cultural visando o reconhecimento, a valorização e 
profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar sustentabilidade;
i) Incentivar ações e projetos de desenvolvimento cultural na perspectiva da economia 
solidária.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º. Os planos plurianuais e as leis de diretrizes orçamentárias do Município de 
Carambeí disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta 
Lei.
Art. 9º. O órgão gestor municipal em parceria com o Departamento de cultura, deverá 
estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os 
objetivos do Plano Municipal de Cultura e elevar o total de recursos destinados ao setor para 
garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. Compete ao órgão gestor municipal de cultura monitorar e avaliar 
periodicamente o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com 
base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços 
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e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso à Cultura, de institucionalização e Gestão 
Cultural, de desenvolvimento econômico cultural e de implantação sustentável de equipamentos 
culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de 
Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Cultural, tendo o apoio de técnicos 
e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de 
organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter 
consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura deverá ser atualizado em quatro anos elaborados 
a partir das resoluções do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, podendo ser 
regulamentada mediante decreto municipal.
Carambeí/PR, 09 de novembro de 2022.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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