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norma nº 1464/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1464 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaInstitui no âmbito do município de Carambeí o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência não visível.
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Lei 1464/2023





INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO VISÍVEL 

AUTOR: VEREADOR DELEON BETIM 





A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ aprovou e eu Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais sanciono:



Art. 1º Fica instituído no município de Carambeí o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com deficiência não visível.



§ 1° Considera-se pessoa com deficiência não visível aquela que tem impedimento a longo prazo ou permanente, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação ou interação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.



§ 2° Considera-se colar de girassol um meio que a Comunidade Internacional instituiu para que as pessoas com deficiência não visível possam usar, de forma voluntária, visando sua fácil identificação, evitando-se indagações, explicações e constrangimentos.



§ 3° Por meio do uso do colar de girassol, a pessoa com deficiência não visível terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.



Art. 2° Para conhecimento da população, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, poderá dar publicidade por meio de instrumentos e mecanismos adequados a divulgação acerca do uso do colar de girassol pelas pessoas com deficiência não visível ou por seus familiares.



Art. 3° Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores sobre a possibilidade de pessoas com deficiência não visível ou seus familiares, utilizando o colar de girassol como meio de identificação da deficiência, utilizarem seus serviços ou atendimento.



Art. 4° A utilização do colar de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência não visível caso seja solicitado.



Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.





Carambeí, 17 de maio de 2023.







ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES

PREFEITA MUNICIPAL

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