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norma nº 1465/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1465 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre a alterações nas Leis Municipais 1.122/2015,1.211/2017 e 1.317/2020, e revoga a Lei 1.323/2020 e dá outras providências.
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LEI Nº 1465/2023





DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS 1.122/2015, 1.211/2017 E 1.317/2020, E REVOGA A LEI 1.323/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

                                                                Autor: 

 VEREADOR: SERGIO LUIS DE OLIVEIRA

 VEREADOR: ECLAITON MOREIRA BUENO

 VEREADOR: SANDRO MARCELO DE OLIVEIRA

 VEREADOR:  ELIO ALVES CARDOSO 





Art. 1º - Fica incluída a alínea c, no inciso IV do artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.122/2015, com a seguinte redação:



c) Assessor da Mesa Diretora.



Art. 2º - Inclui-se as alíneas c e d, no inciso V do artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.122/2015, anteriormente revogadas pela Lei Municipal nº. 1.323/2020, com a seguinte redação:



c) Analista Legislativo; 

d) Analista Administrativo;



Art. 3º - Inclui-se a alínea a.1 na alínea a, no inciso VI do artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.122/2015, anteriormente revogada pela Lei Municipal nº. 1.323/2020, com a seguinte redação:



a.1) Analista Administrativo e Financeiro;



Art. 4º - Cria-se a Seção III, denominada DO ASSESSOR DA MESA DIRETORA e o artigo 11ª.



SEÇÃO III

DO ASSESSOR DA MESA DIRETORA

Art. 11º. O Assessor da Mesa Diretora, símbolo COM – 07, é cargo de livre escolha da Mesa e a estes diretamente subordinado, a fim de assessorar os membros da Mesa nas questões ligadas ao Poder Legislativo Municipal, ao qual incumbe:

I – Prestar assessoramento diretamente à Mesa Diretora;

II – Realizar o planejamento das atividades políticas, sociais e culturais relativo a Mesa;

III – Organizar o cerimonial da Mesa Diretora;

IV – Organizar a agenda da Mesa Diretora e divulgação desta;

V – Diligenciar sobre o controle e a celeridade dos Projetos de Leis ou proposições que estejam em posse da Mesa para Análise;

VI – Realizar a divulgação das atividades relativas aos vereadores na Câmara Municipal.

VII – Promover a digitalização documental da Mesa Diretora e manter os arquivos organizados e inseridos na rede/sistema.

Parágrafo único: O Assessor da Mesa Diretora deve possuir grau de escolaridade de ensino médio completo.

Art. 5º - Inclui-se a alínea b, no inciso I do artigo 12 da Lei Municipal nº. 1.122/2015, anteriormente revogada pela Lei Municipal nº. 1.323/2020, com a seguinte redação:



b) Analista Administrativo;



Art. 6º - Inclui-se a alínea a, no inciso I do artigo 13 da Lei Municipal nº. 1.122/2015, anteriormente revogada pela Lei Municipal nº. 1.323/2020, com a seguinte redação:



a) Analista Legislativo;  



Art. 7º - Revogam-se os incisos VII e VIII do artigo 14 da Lei Municipal nº. 1.122/2015.



Art. 8º - A subseção II do Capítulo V, passa a denominar-se “Do Analista Legislativo”.



Art. 9º – Fica alterado o artigo 16 da Lei Municipal nº. 1.122/2015 que passará a constar com a seguinte redação:

Art. 16º – O cargo efetivo de Analista Legislativo, cuja investidura se dá através de concurso público de provas e títulos, com necessidade de graduação em Direito, por curso superior em Instituição devidamente reconhecida pelo MEC, incumbe:

I – Receber e dar encaminhamento às proposições, inclusive via sistema;

II - Coordenar e orientar as atividades relacionadas ao processo legislativo, cuidando de sua tramitação, bem como a juntada de documentos, rubrica e assinaturas;

III - Organizar, numerar e arquivar todos os documentos do setor Legislativo;

IV - Prestar assistência técnica na elaboração das proposições e matérias legislativas, sempre que necessário;

V - Elaborar todas as atas oficiais da Câmara Municipal, incluindo as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, promovendo a coleta das assinaturas, digitalização, publicação quando necessário e arquivamento;

VI – Prestar assistência aos Vereadores, Comissões e demais interessados, sobre as fases do processo legislativo;

VII - Elaborar os ofícios de encaminhamento das proposições oriundas do Legislativo e das matérias legislativas votadas em Plenário;

VIII - Encaminhar ao Poder Executivo para providências necessárias, as proposições votadas em Plenário;

IX – Prestar atendimento ao público fornecendo informações sobre a tramitação de Projetos de Leis e demais matérias legislativas, sempre que necessário;

X – Digitalizar os documentos do setor.

XI - Auxiliar a Diretoria Legislativa na execução de suas atividades;

XII - Demais atividades correlatas ao cargo, hierarquicamente subordinado à Diretoria Legislativa.

XIII – Responsável pela digitalização do seu setor, mantendo a gestão dos documentos legislativos atuais e anteriores organizados e inseridos na rede/sistema.

XIV – Alimentar o canal de informação do seu setor;



	Parágrafo único: O cargo de Analista Legislativo iniciará no nível 30 a 50 e terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais.



	Art. 10º - O artigo 17 da Lei 1.122/2015, deve ser incluído, com a seguinte redação:

Art. 17º – O cargo efetivo de Analista Administrativo, cuja investidura se dará através de concurso público de provas e títulos, com necessidade de Ensino Superior de graduação ou bacharelado em Administração, incumbe:

I - Efetuar o cadastro dos fornecedores, produtos e serviços no sistema contábil;

II - Responsável pela busca de novos fornecedores de produtos e serviços conforme a necessidade;

III - Manter contato com fornecedores e solicitar os orçamentos dos produtos/serviços solicitados;

IV - Manter o cadastro de fornecedores atualizado, com documentos e certidões;

V - Auxiliar nas rotinas dos procedimentos de licitação, sempre que solicitado, sejam eles interno ou externos;

VI - Prestar atendimento ao público fornecendo informações sobre licitações;

VII - Conhecer as diretrizes legais que norteiam os procedimentos licitatórios;

VIII - Auxiliar na realização do Plano de Contratação Anual em consonância com a Lei Orçamentária Anual, e planejamento focando na celeridade das tarefas desenvolvidas;

IX – Elaborar planilhas de custos, possibilidades de propostas, verificando a regularidade fiscal das empresas, as propostas técnicas, cotações, valores de referência, parâmetros de valor de mercado, utilizando-se de banco de dados de preços;

X - Preparar os editais e termos de referência para a disputa, cadastrar o processo licitatório no sistema e acompanhar seus prazos e condições;

XI - Controlar os prazos de vigência e execução dos contratos firmados;

XII - Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do material;

XIII – Elaborar os processos de adiantamento de despesas conforme a necessidade;

XIV – Controlar o almoxarifado de material de limpeza e material de copa e cozinha;

XV – Realizar o controle de frota: emissão de ordem de abastecimento dos veículos, recebimento das notas fiscais e lançamento do diário de bordo no sistema. 

XVI – Digitalizar os documentos do setor.

XVII - Auxiliar a Diretoria Administrativa na execução de suas atividades;

XVIII - Demais atividades correlatas ao cargo, hierarquicamente subordinado á Diretoria Administrativa.

XIX – Dar prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular, mediante apresentação de original ou declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;



	§1º - O Analista Administrativo iniciará no nível 30 a 50 e terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais.



	§ 2º - O Analista em Administração é responsável civil, penal e administrativamente pelo banco de informações restritas das licitações da Câmara Municipal.



Art. 11º – Altera-se o inciso II, do artigo 19 da Lei Municipal nº. 1.122/2015 que passará a constar com a seguinte redação:



II - Entregar ao Diretor Administrativo a lista de compras mensal.



Art. 12º - Insere-se a Subseção II denominada Analista Administrativo e Financeiro na Seção I Contabilidade.



Art. 13º – Altera-se o artigo 23 da Lei Municipal nº. 1.122/2015 passa a constar com a seguinte redação:



Art. 23º – O cargo efetivo de Analista Administrativo e Financeiro, cuja investidura se dá através de concurso público de provas e títulos, com necessidade de graduação em Contabilidade, por curso superior em Instituição devidamente reconhecida pelo MEC, incumbe:



I - Receber as notas fiscais referentes aos contratos firmados;

II - Realizar empenhos, liquidações e pagamentos no sistema contábil;

III - Realizar lançamentos de movimentos extra orçamentários;

IV - Vistar todos os documentos contábeis;

V - Elaborar e controlar o cronograma mensal de pagamentos dos fornecedores;

VI - Efetuar os pagamentos das despesas, juntamente com o presidente da Câmara, no sistema bancário eletrônico;

VII - Assinar cheques, transações bancárias e outros documentos relacionado à gestão financeira juntamente com o Presidente da Câmara Municipal, seja de forma documental ou digital;

VIII - Controlar os valores pagos a título de adiantamento de despesas;

IX - Acompanhar a prestação de contas de diárias, encaminhando-as à apreciação do Controle Interno para emissão de parecer;

X – Elaborar o relatório financeiro do movimento mensal;

XI - Auxiliar o Contador na execução de suas atividades;

XII - Dirigir os trabalhos relativos à sua área de atuação, procurando solucionar as questões controversas, encaminhando-as, quando necessário ao seu superior hierárquico;

XIII - Gerir e organizar o controle de estoque do almoxarifado de material de expediente da Câmara Municipal;

XIV - Realizar bimestralmente a contagem física dos produtos do almoxarifado de material de expediente e outras tarefas relativas;

XV - Manter-se atualizado no que tange as leis, regulamentos e demais normas relativas ao seu cargo; 

XVI - Digitalizar toda a documentação contábil, financeira, pessoal e patrimonial do setor;

XVII - Controlar o acesso de pessoas nos locais de almoxarifado;

XVIII - Demais atividades correlatas ao cargo, hierarquicamente subordinado ao Contador.



Parágrafo único: O Analista Administrativo e Financeiro iniciará no nível 30 a 50 e terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais.



Art. 14º - Altera-se o inciso V, do artigo 24 da Lei Municipal nº. 1.122/2015 que passará a constar com a seguinte redação:

	

V - Emitir pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, Mesa Diretora, Diretor Administrativo, Diretor Legislativo, Comissões Internas e demais órgãos da Câmara, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas para apresentar parecer jurídico, escrito ou verbal;



Art. 15º - Altera-se o artigo 38 da Lei Municipal nº. 1.122/2015 que passará a constar com a seguinte redação:



Art. 38º - Salvo disposição legal em contrário, e os casos de acumulação legal, a jornada básica de trabalho do servidor da Câmara Municipal é de trinta (30) horas semanais, mais participação das sessões legislativas e/ou quando convocado, à razão de seis (6) horas diárias, assegurando-se o intervalo para alimentação de, no mínimo 15 (quinze) minutos, admitida a compensação das horas excedentes trabalhadas, desde que programada em escala, e autorizada por escrito, em qualquer caso, pelas Diretorias da Câmara. 



Parágrafo único: A carga horária será cumprida de segunda a sexta-feira, exceto nos casos autorizados pelas Diretorias da Câmara e desde que não comprometa as atividades normais do órgão.





Art. 16º – Altera-se a redação dos incisos III, IV e VI, da Lei Municipal nº. 1.211/2017 passando a contar as seguintes redações:



III - Gratificação especial para atuar como ouvidor

IV – Gratificação pelas inserções a atualizações das mídias sociais 

VI – Gratificações especial para o banco de dados do SAPL



Art. 17º – Ficam incluídos os incisos XVI, XVII e XVIII, no artigo 70 da Lei Municipal nº. 1.211/2017, com as seguintes redações:



XVI - Gratificação especial pelo auxílio junto ao sistema de som e vídeo, que inclui as gravações de sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas e outros eventos realizados na Câmara Municipal;



XVII - Gratificação especial para exercer as funções de agente de contratação;



XVIII - Gratificação especial para exercer as funções de fiscal de contrato;



Art. 18º - Fica alterado o artigo 75 caputs da Lei Municipal nº. 1.211/2017 que passará a contar coma seguinte redação:



Art. 75º - Ao servidor será concedida gratificação para inserir, atualizar, e controlar as mídias sociais oficiais da câmara municipal de Carambeí, no valor de 50% (cinquenta por cento) do nível 40. 



Art. 19º - Fica alterado o artigo 77 da Lei Municipal nº. 1.211/2017 passando a ter a seguinte redação:



Art. 77º - Será concedida gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do nível 40, ao servidor que realizar o cadastro e atualização no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da qualificação pessoal e política dos parlamentares, protocolar e armazenar digitalmente os documentos recebidos, bem como receber, monitorar, protocolar e encaminhar os e-mails oficiais da Câmara, realizar inserções frequentes das notícias legislativas no site oficial do órgão e dar publicidade as pautas e resultados das sessões legislativas.



Art. 20º – Ficam incluídos na Lei nº 1.211/2017 os artigos 78C e 78D, com a seguinte redação:



Art. 78C - Ao servidor será concedida gratificação especial para auxiliar no sistema de som e vídeo durante as sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas e eventos realizados na Câmara Municipal quando o espaço é cedido, e pela Câmara Municipal em sua sede ou outra localização, inclusive em horários fora do expediente da Câmara, armazenagem dos dados, inserção no sistema SAPL ou equivalente e transmissões nas redes sociais, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do nível básico ocupado pelo servidor.



Parágrafo único: A designação para a função de que trata este artigo, será feita pelo Presidente da Câmara Municipal ou como determinar o Regimento Interno.



Art. 78D - Será concedida gratificação no valor de 30% (trinta por cento) do nível básico ocupado pelo servidor, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar atividades conforme a Lei de Licitações.



Parágrafo único: O agente de contratação exercerá também a função de pregoeiro, podendo, com supervisão do órgão jurídico, responder os recursos derivados de procedimentos licitatórios.





Art. 21 – Altera-se o inciso I do artigo 34 da Lei 1.122/2015 e inciso I do artigo 87 da Lei 1.211/2017 passando a ter a seguinte redação:



I – Será  de 5% (cinco por cento) do nível básico do servidor a qualificação por atualização profissional, realizadas em cursos presenciais de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, voltados à Administração Pública e que tenham vinculação com as atribuições dos servidores, sendo apurados o somatório da carga horária, deverá possuir o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, os títulos serão computados uma única vez e tal solicitação só poderá ser realizada uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses da última solicitação, podendo serem contabilizados os títulos expedidos nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, o presente adicional não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento);  



Art. 22 – Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei 1.122/2015, os anexos I, II, III e IV da Lei 1.211/2017 e o anexo I da Lei 1.317/2020, são revogados.



Art. 23 – Revoga-se a Lei 1.323/2020 e seu anexo.



Art. 24 – Os anexos I, II, III, IV e V são partes integrantes desta Lei.



	Art. 25 - Fica revogado o artigo 74 da Lei Municipal nº. 1.211/2017.

	Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Carambeí/PR, 25 de maio de 2023.







ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES

PREFEITA MUNICIPAL



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