| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a identificação dos veículos automotores oficiais, locados e cedidos, no âmbito do Município de Carambeí, Estado do Paraná. |
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LEI Nº 1463/2023
Dispõe sobre a identificação dos veículos automotores oficiais, locados e cedidos, no âmbito do Município de Carambeí, Estado do Paraná.
Autor:
VEREADOR: SÉRGIO LUIS DE OLIVEIRA
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Os veículos automotores oficiais de propriedade ou em posse do Município com destinação à prestação dos serviços públicos dos órgãos da administração pública municipal serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público Municipal, motocicletas, carros pequenos, camionetes, caminhões, micro-ônibus e qualquer equipamento que envolva veículos pesados.
Art. 3° - A identificação dos veículos dar-se-á através de fixação de adesivo contendo o nome, Brasão do Município e a Secretaria de Governo que está vinculado, vedado o uso de outras marcas.
Art. 4° - A identificação dos veículos vinculados a empresas prestadoras de serviços no âmbito do Poder Público Municipal dar-se-á através de adesivo contendo o Brasão do Município e mais o seguinte dizer "A Serviço da Prefeitura Municipal de Carambeí".
Art. 5º - Os adesivos mencionados nos artigos 3º e 4º deverão conter o número de telefone da Prefeitura para que a população possa solicitar informação, fazer reclamação ou informar que o veículo está sendo conduzido de forma irregular.
Art. 6° - Os adesivos contendo a identificação devem ser afixados nas laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima de 20 metros.
Art. 7ª Fica vedada a utilização de película em desacordo com a legislação nacional de trânsito no que se refere aos limites máximos e mínimos de visibilidade nos vidros dos veículos referidos nesta lei.
Art. 8° Por questões de segurança esta Lei não se aplica a um veículo indicado pelo gabinete para utilização de transporte do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no prazo de sessenta dias, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Carambeí, 31 de maio de 2023
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL