| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1482 / 2023 |
| Date | 2023-10-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o prazo de validade de Laudo médico-pericial que atesta transtorno do espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1482/2023 DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DE LAUDO MÉDICO-PERICIAL QUE ATESTA TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA E OUTRAS DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vereador Sergio Luis de Oliveira A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA - e outras limitações de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, possuirá validade por prazo indeterminado. § 1º O parecer de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional especializado da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente. § 2º O parecer de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018. § 3º A apresentação do parecer de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. Art. 2º Na hipótese que seja necessário efetuar novo parecer em decorrência de alteração das condições da deficiência permanente ou do Transtorno do Espectro Autista do paciente, o parecer emitido posteriormente possuirá os efeitos descritos no art. 1º, substituindo o parecer antecessor. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Carambeí, 19 de setembro de 2023. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL