| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município de Carambeí/PR o Programa de Transferência de Renda denominado “Carambeí em Ação” para atendimento de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade ou risco sociais e dá outras providências. |
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26/01/24, 13:23 Lei Ordinária 1489 2023 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2023/149/1489/lei-ordinaria-n-1489-2023-cria-no-ambito-do-municipio-de-carambei-pr-… 1/3 www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.489/2023 Cria no âmbito do Município de Carambeí/PR o Programa de Transferência de Renda denominado "Carambeí em Ação" para atendimento de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade ou risco sociais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí/PR APROVOU e eu Prefeita Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte, LEI: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Programa de Transferência de Renda Municipal - Carambeí em Ação, destinado a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou risco social e famílias que não se enquadram nos critérios da Resolução Vigente dos Benefícios Eventuais do município de Carambeí. Parágrafo único. São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se encontram em situação de fragilidade pessoal e social por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social, expostas às situações de violação de seus direitos, caracterizando risco social. Art. 2º O Programa Municipal de Transferência de Renda tem como objetivo: I - Propiciar acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pelas leis que a regulamentam; II - Assegurar o cumprimento e a efetivação das leis federativas e das leis afetas à Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa com Deficiência, Direitos do Idoso e Direitos da Mulher; no que se refere a segurança alimentar e econômica; III - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público alvo da assistência social, visando à sua emancipação e autonomia por meios de ações integradas das políticas públicas; Capítulo II DOS REQUISITOS E DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. Art. 3º Para a inserção no Programa Municipal de Transferência de Renda, as pessoas ou famílias deverão apresentar condições de vulnerabilidade social e/ou risco social. 26/01/24, 13:23 Lei Ordinária 1489 2023 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2023/149/1489/lei-ordinaria-n-1489-2023-cria-no-ambito-do-municipio-de-carambei-pr-… 2/3 I - Condições e critérios necessários: a) famílias e indivíduos que comprovem residir no Município (apresentar comprovante de endereço atualizado); b) estar inscrito no cadastro único do Governo Federal; c) estarem referenciadas no CRAS; d) famílias e indivíduos em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme critério de renda estabelecido pelo Programa Bolsa família (renda mensal por pessoa de até R$ 218,00); e) Famílias que não recebem/ou não se enquadram nos critérios do Programa de Benefício Eventual Auxílio Alimentação; f) Famílias beneficiárias de BPC que por múltiplas circunstâncias tiveram seus rendimentos financeiros comprometidos; g) Famílias que tem sua renda comprometida devido a problemas sociais e de saúde; h) famílias com pessoa(s) dependente(s) de cuidados - pessoa idosa, pessoa com deficiência ou criança na primeira infância - com apenas um cuidador, sem rede social de apoio; i) pessoas com deficiência e pessoas idosas vivendo sozinhas, sem rede social de apoio; j) mulheres com vivência de violência, especialmente aquelas com vivência de violência doméstica; k) Famílias atingidas pelo desemprego por conta do COVID-19, e/ou que tiveram sua renda comprometida devido a Pandemia; l) Beneficiários previdenciários (pensionistas, aposentados, auxilio doença, entre outros) que tiveram seus benefícios comprometidos, devido as despesas excedentes que ocasionaram desiquilíbrio financeiro momentâneo. Art. 4º A avaliação sobre as necessidades para a concessão do benefício/ ou recebimento cumulativo com outros benefícios já recebidos pela família, como Programa Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada, será assegurada por profissional técnico que integre a equipe de referência da Proteção Social Básica, mediante busca espontânea e/ou encaminhamento da rede de serviços. Art. 5º O benefício municipal de transferência de renda será concedido no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) com o período de até três meses podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante avaliação técnica fundamentada. Parágrafo único. O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por mudança na condição de vida dos beneficiários que lhes possibilite autonomia ou pelo descumprimento das exigências dispostas, assumidas por ocasião da assinatura do termo de adesão e compromisso, conforme avaliação técnica. Art. 6º As pessoas e/ou famílias atendidas com o benefício previsto nesta lei deverão cumprir as condições previstas na política municipal de Assistência Social e demais políticas de garantia de direitos, com vistas a aquisição de autonomia de renda e desenvolvimento de novas potencialidades. Art. 7º A resolução do Conselho Municipal da Assistência Social, disciplinará o número de benefícios eventuais concedidos. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º Fica o gestor da Política Municipal de Assistência Social/coordenação CRAS responsável pela gestão do Programa de Transferência de Renda Municipal e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo acompanhamento e controle social do referido programa. 26/01/24, 13:23 Lei Ordinária 1489 2023 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2023/149/1489/lei-ordinaria-n-1489-2023-cria-no-ambito-do-municipio-de-carambei-pr-… 3/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta lei por Decreto Municipal. Parágrafo único. A regulamentação, para a operacionalização do Programa de Transferência de Renda, deverá ser efetivada mediante deliberação do Conselho Municipal Assistência Social e após encaminhamentos dos termos ao Executivo Municipal. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carambeí/PR, 16 de novembro de 2023. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 01/12/2023