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norma nº 1502/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1502 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providencias.
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22/02/24, 15:49 Lei Ordinária 1502 2023 de Carambeí PR
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LEI Nº 1.502/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de
sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu Prefeita Municipal, com fundamento na legislação orgânica,
SANCIONO a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
regido pela Lei Federal nº 10.188, de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, os imóveis
constantes nas matrículas nº 30.414 e 39.872, do C.R.I. de Castro/PR, no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV), nos termos da Portaria nº MCID nº 1.482/2023.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei, serão destinados para implantação de habitação de
interesse social, e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial,
com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários,
observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais
privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para
construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as
normas estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, sendo resolúvel caso não atendidos os requisitos desta Lei, revertendo a propriedade
imobiliária ao domínio pleno da municipalidade.
Art. 5º Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de
22/02/24, 15:49 Lei Ordinária 1502 2023 de Carambeí PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Arrendamento Residencial - FAR, as famílias que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Programa.
Art. 6º A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada
um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FAR isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas
destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente
parceladas, até que ocorra a construção e entrega das unidades habitacionais.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis - I.T.B.I:
a) quando da transferência da propriedade do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários
pelo Donatário, efetivadas de acordo com as regras do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao FAR e/ou à empresa contratada para
execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N. incidente
sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura nas áreas
indicadas nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao FAR e/ou à empresa contratada para
execução das moradias isenção de taxas referentes à expedição de Alvará de Construção, Alvará de
Serviço Autônomo e Habite-se.
Art. 11. Fica autorizado o Município a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil,
observando-se as disposições da Lei Geral de Licitações vigente, interessada em construir na área
relacionada, o empreendimento habitacional, através do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
1. Carambeí/PR, 14 de dezembro de 2023.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/02/2024

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