| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1502 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providencias. |
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22/02/24, 15:49 Lei Ordinária 1502 2023 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2023/151/1502/lei-ordinaria-n-1502-2023-autoriza-o-poder-executivo-municipal-a-doar-i… 1/2 www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.502/2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e dá outras providências. A Câmara Municipal APROVOU e eu Prefeita Municipal, com fundamento na legislação orgânica, SANCIONO a seguinte, LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal, a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188, de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, os imóveis constantes nas matrículas nº 30.414 e 39.872, do C.R.I. de Castro/PR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), nos termos da Portaria nº MCID nº 1.482/2023. Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei, serão destinados para implantação de habitação de interesse social, e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições: I - não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal; II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal; V - não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 4º A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda, em conformidade com as normas estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sendo resolúvel caso não atendidos os requisitos desta Lei, revertendo a propriedade imobiliária ao domínio pleno da municipalidade. Art. 5º Poderão ser beneficiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de 22/02/24, 15:49 Lei Ordinária 1502 2023 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2023/151/1502/lei-ordinaria-n-1502-2023-autoriza-o-poder-executivo-municipal-a-doar-i… 2/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Arrendamento Residencial - FAR, as famílias que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Programa. Art. 6º A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pela Donatária para cada um dos beneficiários, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e entrega das unidades habitacionais. Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - I.T.B.I: a) quando da transferência da propriedade do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo Donatário, efetivadas de acordo com as regras do Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao FAR e/ou à empresa contratada para execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura nas áreas indicadas nesta Lei. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao FAR e/ou à empresa contratada para execução das moradias isenção de taxas referentes à expedição de Alvará de Construção, Alvará de Serviço Autônomo e Habite-se. Art. 11. Fica autorizado o Município a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se as disposições da Lei Geral de Licitações vigente, interessada em construir na área relacionada, o empreendimento habitacional, através do Programa Minha Casa Minha Vida. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 1. Carambeí/PR, 14 de dezembro de 2023. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/02/2024