| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1496 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a segurança, proteção e cuidados a serem observados pelos proprietários e possuidores e condutores de cães. |
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LEI Nº 1496/2023 DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, PROTEÇÃO E CUIDADOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES E CONDUTORES DE CÃES. Autor: Vereador Sergio Luis de Oliveira A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - Dispõe sobre a segurança, proteção e cuidados a serem observados pelos proprietários, possuidores e condutores contra o ataque, mordida e transmissão de zoonoses pelos cães e do crescimento desordenado da população canina no Município de Carambeí. Parágrafo único: São considerados cães bravos, para efeito desta lei, os animais puros ou mestiços, utilizados para guarda ou defesa, segundo a classificação da Confederação Brasileira de Cinofilia, são eles: boxer, bulldog americano, pastor alemão, bullmastiff, dobermann, dogue alemão, fila brasileiro e rottweiller bem como qualquer cão que atacar ou tentar atacar pessoas, sem provocação proposital. Art. 2º - Para efeito desta lei considera-se provocação proposital: I – Invasão do domicílio onde resida o cão; II – Agressão física ao cão, ao dono ou aos seus familiares. Art. 3º O cidadão que possui cão de guarda deverá obedecer às seguintes determinações: l - Adestrá-lo; ll - Vaciná-lo contra raiva, com certificado; III - Colocar sinais ou placas, em lugar de fácil visualização, advertindo sobre a existência de "cão bravio" em seu domicílio; IV - Mantê-lo em local adequado e seguro que impeça a sua fuga ou qualquer ataque a terceiros e, conduzi-lo em via pública, em veículos ou área comum somente com o uso de guias curtas e focinheiras, os quais deverão ser eficazes para prevenir quaisquer danos a terceiros. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão realizadas por meio de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos. Art. 6º - É proibido abandonar animais em logradouros e via pública ou privada. Parágrafo único. Os proprietários de animais não mais desejados deverão procurar interessados ou instituição para recebê-los em doação. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentado pelo Poder Executivo. Carambeí, 27 de novembro de 2023 ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL