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norma nº 1496/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1496 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe sobre a segurança, proteção e cuidados a serem observados pelos proprietários e possuidores e condutores de cães.
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LEI Nº 1496/2023
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, 
PROTEÇÃO E CUIDADOS A SEREM 
OBSERVADOS PELOS 
PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES 
E CONDUTORES DE CÃES.
Autor: Vereador Sergio Luis de 
Oliveira
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita 
Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Dispõe sobre a segurança, proteção e cuidados a serem observados 
pelos proprietários, possuidores e condutores contra o ataque, mordida e 
transmissão de zoonoses pelos cães e do crescimento desordenado da 
população canina no Município de Carambeí.
Parágrafo único: São considerados cães bravos, para efeito desta lei, os 
animais puros ou mestiços, utilizados para guarda ou defesa, segundo a 
classificação da Confederação Brasileira de Cinofilia, são eles: boxer, bulldog 
americano, pastor alemão, bullmastiff, dobermann, dogue alemão, fila brasileiro 
e rottweiller bem como qualquer cão que atacar ou tentar atacar pessoas, sem 
provocação proposital.
Art. 2º - Para efeito desta lei considera-se provocação proposital:
I – Invasão do domicílio onde resida o cão;
II – Agressão física ao cão, ao dono ou aos seus familiares.
Art. 3º O cidadão que possui cão de guarda deverá obedecer às seguintes 
determinações:
l - Adestrá-lo;
ll - Vaciná-lo contra raiva, com certificado; 
III - Colocar sinais ou placas, em lugar de fácil visualização, advertindo sobre a 
existência de "cão bravio" em seu domicílio;
IV - Mantê-lo em local adequado e seguro que impeça a sua fuga ou qualquer 
ataque a terceiros e, conduzi-lo em via pública, em veículos ou área comum 
somente com o uso de guias curtas e focinheiras, os quais deverão ser 
eficazes para prevenir quaisquer danos a terceiros.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão realizadas por 
meio de dotações próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em 
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como 
as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados 
nas vias ou logradouros públicos.
Art. 6º - É proibido abandonar animais em logradouros e via pública ou privada.
Parágrafo único. Os proprietários de animais não mais desejados deverão 
procurar interessados ou instituição para recebê-los em doação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser 
regulamentado pelo Poder Executivo.
Carambeí, 27 de novembro de 2023
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL

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