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norma nº 1506/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1506 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/P0A).
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14/03/24, 15:22 Lei Ordinária 1506 2024 de Carambeí PR
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LEI Nº 1.506/2024
Dispõe sobre a reestruturação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA).
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica reestruturado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), no
âmbito do município de Carambeí.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos
de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - transformados;
IV - manipulados;
V - recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes
procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos
estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV - verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
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V - verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao
atendimento da legislação específica;
VI - coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou
dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de
consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde
pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em
legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município;
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas
destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos
ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos
estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
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XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da
indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V - Os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou
industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam
matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho
aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será
realizado:
I - Nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
II - Por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de
fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de Desenvolvimento do município de Carambeí
respeitadas as devidas competências;
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Carambeí, a duplicidade de
fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal.
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Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, na esfera federal,
estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária
em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e
post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e
répteis nos estabelecimentos.
Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos
estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em
caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10 Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no
município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua
atividade.
Art. 11 Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando
impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência
dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12 O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter
administrativo.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de
origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - multa, que varia entre 01 e 30 vezes a VRM (valor de referência municipal nos casos não
compreendidos no inciso I, conforme Lei Municipal nº 476/2006.
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem
adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
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I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
§ 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será
cancelado o registro.
§ 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.
§ 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§ 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de
origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e
regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à
fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a
data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos inerentes ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando as disposições em contrário
especialmente, as Lei Municipais nº 1.138/2016 e 1.481/2023.
Carambeí/PR, 05 de março de 2024.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/03/2024

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