| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1511 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso e da venda de equipamentos alterados para motocicletas e dá outras providencias. |
| native_id | 1573 |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.511/2024 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO E DA VENDA DE EQUIPAMENTOS ALTERADOS PARA MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Vereador Antonio Valdelino de Oliveira A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte, LEI Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo proibir a emissão de ruídos excessivos em escapamentos de veículos automotores definidos como motocicletas. Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Município de Carambeí, a venda e a comercialização de escapamentos para motocicletas que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 3º As empresas que prestam serviços em motocicletas somente poderão efetuar a montagem/troca dos escapamentos mantendo sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno. Art. 4º As empresas prestadoras de serviços em motocicletas deverão afixar, em lugar de fácil visualização, banner/cartaz com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitido para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 5º A inobservância desta Lei acarretará ao condutor e ao proprietário do veículo infrator, multa de 20 (vinte) VRM`s (Valores de Referência do Município). Parágrafo único. No caso de apreensão de motocicleta em fiscalização por irregularidade no ruído do escapamento, a empresa que prestou o serviço incorrerá na multa prevista no artigo 5º desta lei. Art. 6º Caberá ao Detransede (Departamento de Trânsito do Município) a competência para a fiscalização em conjunto com a polícia Militar. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade Personalizar Rejeitar Aceitar todos 22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1511 2024 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/152/1511/lei-ordinaria-n-1511-2024-dispoe-sobre-a-proibicao-do-uso-e-da-venda-… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Carambeí, 27 de março de 2024 ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/04/2024 Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 22/05/24, 14:57 Lei Ordinária 1511 2024 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/152/1511/lei-ordinaria-n-1511-2024-dispoe-sobre-a-proibicao-do-uso-e-da-venda-… 2/2