br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

norma nº 1523/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1523 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaInstitui no município de Carambeí o programa de incentivo através dos projetos “Atleta da Casa”, para os representantes desportivos e “Cultura de Carambeí pelo mundo” do município de Carambeí, Paraná, alterando a lei municipal n°. 1.201/2017 e dando outras providências.
native_id1586

Originating matéria

matéria 2904 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1.523/2024
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ O PROGRAMA DE
INCENTIVO ATRAVÉS DOS PROJETOS "ATLETA DA CASA",
PARA OS REPRESENTANTES DESPORTIVOS E "CULTURA
DE CARAMBEÍ PELO MUNDO" DO MUNICÍPIO DE
CARAMBEÍ, PARANÁ, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº
1.201/2017 E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Antônio Valdelino de Oliveira.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte,
LEI
Art. 1º Inclui-se no artigo 2º da Lei 1.201/2017 o parágrafo primeiro e segundo:
Art. 2º .
§ 1º O apoio pode-se dar com material, ou seja a entrega de itens relacionados ao bom desenvolvimento
da atividade desportiva e cultural, tais como vestimentas, uniformes, que identifiquem o beneficiário
como representante do Município, kits a serem definidos pela municipalidade, transporte, pagamento de
inscrições nos eventos entre outros.
§ 2º Poderão os incentivos descritos no caput deste artigo serem concedidos cumulativamente, desde
que demonstrado o interesse público inerente, eficiência e necessidade no emprego de ambos na
atividade desportiva e cultural.
Art. 2º Altera-se a redação do caput do artigo 3º e inclui os parágrafos primeiro e segundo da Lei
1.201/2017:
Art. 3º O programa de incentivo será concedido por meio de transferência bancária em conta de
titularidade do desportista/artista ou em conta bancária de quem por ele responsável quando estipulado
em auxílio financeiro ou mediante termo de entrega dos itens materiais, devidamente assinado pelo
beneficiário ou representante legal.
§ 1º Nos casos de aporte financeiro, deverá o desportista e artista cultural, obrigatoriamente, prestar
contas num prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos da data do evento estadual em 30 (trinta) dias
corridos da data do evento nacional ou internacional.
§ 2º As regras de prestação de contas serão determinadas por resolução do Conselho Municipal de
Valorizamos sua privacidade
Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com
nossa Política de Privacidade
Personalizar Rejeitar Aceitar todos
06/06/24, 13:42 Lei Ordinária 1523 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/153/1523/lei-ordinaria-n-1523-2024-institui-no-municipio-de-carambei-o-programa… 1/3
Esportes e Lazer, ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura conforme o caso, sendo defesa nova
liberação de recursos sem seu devido cumprimento no prazo observado.
Art. 3º Altera-se a redação do caput do artigo 4º e inclui o parágrafo único:
Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, vinculado à Secretaria Municipal de
Esportes, e à Secretaria de Educação e Cultura a decisão pela concessão do beneficiário ao atleta ou
artista.
Parágrafo único. Poderão fazer uso dos recursos financeiros de incentivo ao esporte e à cultura,
conferidos por esta Lei, os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer e o equivalente na área
cultural que atenderem os requisitos legais e regimentais de participação, sendo vedada sua votação,
devendo para tal deliberação serem convocados os membros suplentes com necessária e posterior
autorização do Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou de Educação e Cultura conforme o caso.
Art. 4º Altera-se a redação do caput, incisos e parágrafos do artigo 6º da Lei 1.2021/2017:
Art. 6º Para pleitear a concessão do patrocínio como atleta ou artista, o interessado deverá preencher os
requisitos abaixo e os exigidos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o
equivalente na área cultural:
I - Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matrícula em instituição de
ensino, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
II - Estar residindo na Cidade de Carambeí pelo período de 2 (dois) anos.
§ 1º Com o deferimento da concessão do incentivo, o beneficiário compromete-se a representar o
Município, em competições ou eventos promovidos ou considerados de interesse Municipal.
§ 2º O beneficiado tanto na área esportiva, como na área cultural, oferecerá como contrapartida,
autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do
Município de Carambeí e demais matérias de divulgação.
§ 3º A concessão do incentivo fica limitada ao orçamento destinado para este Programa.
Art. 5º Altera-se no artigo 8º da Lei 1.201/2017 o parágrafo primeiro e insere-se o parágrafo terceiro:
Art. 8º .
§ 1º Será objeto de deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer a subdivisão dos valores e
materiais, bem como, o período de liberação dos recursos aos Atletas que atenderão os requisitos de
participação do programa com recursos destinados em até 100 VRM`s para eventos internacionais, 80
VRM`s para eventos nacionais e 40 VRM`s para eventos estaduais, devendo a dotação ser inclusa nas Leis
Orçamentárias.
..
§ 3º Ao fazer a solicitação do incentivo o atleta ou artista deverá fazer a comprovação da necessidade do
mesmo através de orçamentos, demonstrativo de valores de inscrição entre outros documentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 30 de abril de 2024.
Valorizamos sua privacidade
Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com
nossa Política de Privacidade
06/06/24, 13:42 Lei Ordinária 1523 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/153/1523/lei-ordinaria-n-1523-2024-institui-no-municipio-de-carambei-o-programa… 2/3
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/06/2024
Valorizamos sua privacidade
Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com
nossa Política de Privacidade
06/06/24, 13:42 Lei Ordinária 1523 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/153/1523/lei-ordinaria-n-1523-2024-institui-no-municipio-de-carambei-o-programa… 3/3

open original →