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norma nº 1544/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1544 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.279/2019 que Dispõe sobre o Regime de Adiantamento.
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LEI Nº 1.544/2024
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.279/2019 QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DO PODER
LEGISLATIVO.
Autor: Mesa Diretora
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 2º da Lei 1.279/2019 passa a ter o inciso I, com a seguinte redação:
I - Despesas de pequeno valor e pronto pagamento, de situações extraordinárias, de situações
emergenciais ou ainda cujo custo de um processo de licitação seja maior que o valor do adiantamento,
levando-se em conta inclusive as horas de trabalho de cada servidor envolvido;
Art. 2º O artigo 2º da Lei 1.279/2019 passa a ter o inciso X, com a seguinte redação:
X - Aquisição de passagens terrestres e/ou aéreas.
Art. 3º O caput do artigo 3º passará a ter a seguinte redação:
Art. 3º As despesas de adiantamento devem estar previamente empenhadas e não poderão ultrapassar
o valor de 100 (cem) VRM`s (Valor de Referência Municipal).
Art. 4º O § 1º do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A efetivação dos procedimentos de adiantamento se fará, mediante o repasse de numerário à
servidor previamente credenciado mediante Portaria junto à Contabilidade, podendo ser mais que um
devido aos períodos de férias, licenças, ou outro afastamento.
Art. 5º O § 2º do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
§ 2º No caso do inciso X do artigo 2º, o vereador ou servidor solicitante receberá o valor em conta
bancária de sua titularidade.
Art. 6º O inciso II do artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
II - A servidor ou vereador responsável por 2 (dois) adiantamentos;
28/08/24, 13:13 Lei Ordinária 1544 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/155/1544/lei-ordinaria-n-1544-2024-altera-dispositivos-da-lei-1279-2019-que-disp… 1/2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. Exceção para o servidor credenciado mediante Portaria.
Art. 7º O § 2º do artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
§ 2º No caso do inciso X do artigo 2º, o vereador ou servidor solicitante receberá o valor em conta
bancária de sua titularidade.
Art. 8º O § 4º do artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
§ 4º Para pessoas jurídicas serão aceitas preferencialmente notas fiscais eletrônicas.
Art. 9º O caput do artigo 10, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. A prestação de contas do responsável pelos recursos financeiros decorrentes de adiantamentos
previstos nesta Lei, deverá ser efetuada à contabilidade da Câmara Municipal, em até 10 (dez) dias do
recebimento do valor, sob pena de o servidor ou vereador ter o valor descontado na integralidade de seus
vencimentos ou subsídios diretamente em folha de pagamento quando não atendido o citado prazo.
Art. 10. Revoga-se o parágrafo 3º do artigo 10, da Lei 1.279/2019.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 16 de agosto de 2024.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/08/2024
28/08/24, 13:13 Lei Ordinária 1544 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/155/1544/lei-ordinaria-n-1544-2024-altera-dispositivos-da-lei-1279-2019-que-disp… 2/2

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