| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1548 / 2024 |
| Date | 2024-09-05 |
| Ementa | Autoriza o Município de Carambeí, a instituir o programa municipal de cuidados para pessoas com fibromialgia ou lúpus e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.548/2024 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, O CARTÃO MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA OU LÚPUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autores: Vereador Antonio Valdelino de Oliveira Vereador Paulo Sérgio Valenga. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte LEI Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do município de Carambeí-PR, o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia ou Lúpus - PCPF. Art. 2º O PCPF do município de Carambeí possui os seguintes objetivos: I - Oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia e do lúpus, melhorando a qualidade de vida das pessoas que sofrem com a doença. II - Ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia ou lúpus, qualificando o atendimento no Sistema Único de Saúde - SUS para esse grupo. III - Desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia ou lúpus. IV - Estimular a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia e do lúpus no Munícipio, sempre associando-se às políticas públicas eventualmente em vigência em nível nacional. V - Solicitar que a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio dos agentes comunitários de saúde, realize levantamento de dados sobre a população acometida de Fibromialgia ou Lúpus, cadastrando-os, para planejar melhor as ações de atendimento a essa população. VI - Capacitar as Equipes de Saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia ou lúpus por meio de atividades de Educação Permanente. Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência 09/09/24, 13:23 Lei Ordinária 1548 2024 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/155/1548/lei-ordinaria-n-1548-2024-institui-no-ambito-do-municipio-de-carambei-o… 1/3 por aquelas sem fins lucrativos. Art. 3º A pessoa com fibromialgia ou lúpus é considerada pessoa com incapacidade e, para todos os efeitos legais, deve ser incluída na pauta dos detentores dos mesmos direitos estabelecidos para a pessoa com deficiência, em conformidade com outras leis municipais que tratam do assunto. Art. 4º O PCPF do município de Carambeí será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes: I - Respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com Fibromialgia ou lúpus para fazerem as próprias escolhas. II - Atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Fibromialgia, ou lúpus priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos. III - Promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com Fibromialgia ou lúpus com enfrentamento de estigmas e preconceitos. IV - Garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar. V - Diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania. VI - Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas. VII - Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde. VIII - Desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las. IX - Participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como no exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação. Art. 5º O PCPF deverá ser desenvolvido em um Centro de Referência ou Unidade de Atendimento com tratamento multidisciplinar para pessoas com Fibromialgia, podendo agregar tratamentos especializados e práticas integrativas. Art. 6º O PCPF Instituirá no âmbito do Município de Carambeí, o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus, com intuito de garantir atenção integral, célere e prioritária no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social. Art. 7º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde sem ônus ao requerente, por meio de requerimento do interessado, ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como dos demais documentos exigidos pela competente Secretaria. § 1º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus deverá conter informações elementares como, nome completo, número de documento de identificação, fotografia, endereço residencial, telefone do responsável legal ou do cuidador. § 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidado com 09/09/24, 13:23 Lei Ordinária 1548 2024 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/155/1548/lei-ordinaria-n-1548-2024-institui-no-ambito-do-municipio-de-carambei-o… 2/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. o mesmo número, com o intuito de permitir o número de pessoas com fibromialgia ou lúpus no município de Carambeí. Art. 8º Verificada a regularidade da documentação recebida, a competente Secretaria disponibilizará o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 9º O Programa, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração de órgãos do Poder Executivo Municipal, parceria público privada com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de fibromialgia ou lúpus legalmente constituídas. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará no que for necessário a presente Lei. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Carambeí, 04 de setembro de 2024. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 06/09/2024 09/09/24, 13:23 Lei Ordinária 1548 2024 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/155/1548/lei-ordinaria-n-1548-2024-institui-no-ambito-do-municipio-de-carambei-o… 3/3