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norma nº 1548/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1548 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaAutoriza o Município de Carambeí, a instituir o programa municipal de cuidados para pessoas com fibromialgia ou lúpus e dá outras providências.
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LEI Nº 1.548/2024
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, O
CARTÃO MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO PARA PESSOAS
COM FIBROMIALGIA OU LÚPUS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autores: Vereador Antonio Valdelino de Oliveira
Vereador Paulo Sérgio Valenga.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita do Município sanciono a
seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do município de Carambeí-PR, o
Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia ou Lúpus - PCPF.
Art. 2º O PCPF do município de Carambeí possui os seguintes objetivos:
I - Oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia e do lúpus, melhorando a qualidade
de vida das pessoas que sofrem com a doença.
II - Ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia ou lúpus, qualificando o atendimento no Sistema Único
de Saúde - SUS para esse grupo.
III - Desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso
ao tratamento das pessoas com fibromialgia ou lúpus.
IV - Estimular a pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a
magnitude e as características da fibromialgia e do lúpus no Munícipio, sempre associando-se às políticas
públicas eventualmente em vigência em nível nacional.
V - Solicitar que a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio dos agentes comunitários de saúde,
realize levantamento de dados sobre a população acometida de Fibromialgia ou Lúpus, cadastrando-os,
para planejar melhor as ações de atendimento a essa população.
VI - Capacitar as Equipes de Saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia
ou lúpus por meio de atividades de Educação Permanente.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata este artigo, o Poder Público poderá
firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência
09/09/24, 13:23 Lei Ordinária 1548 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/155/1548/lei-ordinaria-n-1548-2024-institui-no-ambito-do-municipio-de-carambei-o… 1/3
por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º A pessoa com fibromialgia ou lúpus é considerada pessoa com incapacidade e, para todos os
efeitos legais, deve ser incluída na pauta dos detentores dos mesmos direitos estabelecidos para a pessoa
com deficiência, em conformidade com outras leis municipais que tratam do assunto.
Art. 4º O PCPF do município de Carambeí será desenvolvido de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas
com Fibromialgia ou lúpus para fazerem as próprias escolhas.
II - Atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Fibromialgia, ou lúpus priorizando o
diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos.
III - Promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com Fibromialgia ou lúpus com
enfrentamento de estigmas e preconceitos.
IV - Garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência
multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar.
V - Diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que
favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.
VI - Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas.
VII - Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde.
VIII - Desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes
e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las.
IX - Participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como no exercício
do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.
Art. 5º O PCPF deverá ser desenvolvido em um Centro de Referência ou Unidade de Atendimento com
tratamento multidisciplinar para pessoas com Fibromialgia, podendo agregar tratamentos especializados
e práticas integrativas.
Art. 6º O PCPF Instituirá no âmbito do Município de Carambeí, o Cartão Municipal de Identificação para
pessoas com fibromialgia ou lúpus, com intuito de garantir atenção integral, célere e prioritária no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e
da assistência social.
Art. 7º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus será expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde sem ônus ao requerente, por meio de requerimento do interessado, ou
por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como dos demais documentos
exigidos pela competente Secretaria.
§ 1º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus deverá conter
informações elementares como, nome completo, número de documento de identificação, fotografia,
endereço residencial, telefone do responsável legal ou do cuidador.
§ 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus terá validade de 5 (cinco)
anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidado com
09/09/24, 13:23 Lei Ordinária 1548 2024 de Carambeí PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
o mesmo número, com o intuito de permitir o número de pessoas com fibromialgia ou lúpus no município
de Carambeí.
Art. 8º Verificada a regularidade da documentação recebida, a competente Secretaria disponibilizará o
Cartão Municipal de Identificação para pessoas com fibromialgia ou lúpus no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º O Programa, para os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração de órgãos do
Poder Executivo Municipal, parceria público privada com Organizações da Sociedade Civil sem fins
lucrativos de fibromialgia ou lúpus legalmente constituídas.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará no que for necessário a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carambeí, 04 de setembro de 2024.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 06/09/2024
09/09/24, 13:23 Lei Ordinária 1548 2024 de Carambeí PR
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