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norma nº 1555/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1555 / 2024
Date 2024-11-18
EmentaInstitui o Programa “Mercado de Rua” no Município de Carambeí/PR e dá outras providências.
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LEI Nº 1.555/2024
INSTITUÍ O PROGRAMA "MERCADO DE RUA" NO
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a
seguinte
Art. 1º Para as finalidades desta Lei, denominam-se Boulevartes, os espaços específicos, em locais
previamente determinados e identificados, localizados em vias e logradouros públicos e terrenos do
município, destinados ao Programa Mercado de Rua.
Art. 2º Fica instituído o Programa Mercado de Rua, que permite o exercício temporário de atividades
econômicas de baixo risco, mediante autorização do poder público.
Art. 3º A Comissão do Mercado de Rua será composta, no mínimo, pelos seguintes representantes do
poder público:
I - Secretário de Desenvolvimento;
II - Secretário de Meio Ambiente;
III - Diretor de Vigilância Sanitária;
IV - Diretor de Segurança Pública (DETRANSEDE);
V - Responsável Técnico do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá indicar mais representantes, se julgar necessário.
Art. 4º Os Boulevartes localizar-se-ão em áreas públicas específicas, devidamente determinadas e
identificadas para atender a presente lei.
§ 1º Os Boulevartes serão autorizados, e devidamente identificados, com a anuência da Comissão do
Mercado de Rua:
§ 2º Os Boulevartes poderão ser providos, pela Prefeitura, de pontos de água e energia desde que o ônus
do respectivo consumo seja atribuído ao comerciante.
§ 3º A Prefeitura poderá ceder barracas de feira, para montagem em Boulevartes, quando se tratar de
evento temporário.
19/11/24, 16:29 Lei Ordinária 1555 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1555/lei-ordinaria-n-1555-2024-institui-o-programa-mercado-de-rua-no-munici… 1/3
Art. 5º As Atividades Econômicas de Baixo Risco, permitidas para o Mercado de Rua devem apresentar
baixo potencial de impacto ambiental, de risco à saúde pública e de segurança e devem estar listadas no
Decreto do Mercado de Rua.
§ 1º A Comissão do Mercado de Rua poderá adicionar ou excluir atividades à lista, quando assim for
necessário.
§ 2º Deverão obrigatoriamente constar na lista:
a) Produtos de origem vegetal, minimamente processados, oriundos da Agricultura Familiar local;
b) Produtos de origem animal, oriundos da Agricultura Familiar local, desde que devidamente
inspecionados;
c) Produtos oriundos das Agroindústrias locais;
d) Produtos minimamente processados ou processados, oriundos das pequenas indústrias locais;
e) Produtos de Artesanato local.
§ 3º Produtos que não são permitidos no Mercado de Rua:
a) Produtos de origem animal não inspecionados (SIM, SIP, SIF, SISBI-POA, etc);
b) Mudas ou plantas de frutíferas sem cadastro no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM),
nota fiscal, Termo de Conformidade de Mudas, Certificado Fitossanitário de Origem e Permissão de
Trânsito de Vegetais.
Art. 6º Para utilizar um determinado Boulevarte, será necessário que o comerciante obtenha autorização
do poder público, concedido através do Alvará de Mercado de Rua.
§ 1º Serão concedidos Alvarás de Mercado de Rua, e respectivas renovações, apenas para produtores
rurais inscritos no CadPro, ou MEI em dia com suas obrigações com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal.
§ 2º Antes da emissão do Alvará de Mercado de Rua, o comerciante deverá fazer seu cadastro na
Secretaria de Desenvolvimento e ter sua atividade aprovada;
§ 3º Não será permitido desenvolver atividade(s) diferente(s) da informada no cadastro, sob pena de
suspensão do Alvará de Mercado de Rua;
§ 4º O Alvará de Mercado de Rua será emitido por tempo determinado, não superior a um ano, conforme
estipulado no Decreto do Mercado de Rua.
§ 5º A renovação do Alvará do Mercado de Rua dependerá de atualização cadastral e nova solicitação
para aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento. Caso a renovação seja negada pela Secretaria de
Desenvolvimento, a solicitação deverá ser encaminhada para avaliação da Comissão do Mercado de Rua.
§ 6º O Alvará do Mercado de Rua bem como o Boulevarte a ele associado, são atribuídos ao comerciante
cadastrado e são intransferíveis. Se constatada a transferência, o Alvará do Mercado de Rua será
suspenso.
Art. 7º O comércio em vias ou logradouros públicos ou terrenos da prefeitura, será fiscalizado pela
Prefeitura, por membros da Comissão do Mercado de Rua ou pessoas por eles designados.
§ 1º Ausência de Alvará de Mercado de Rua:
19/11/24, 16:29 Lei Ordinária 1555 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1555/lei-ordinaria-n-1555-2024-institui-o-programa-mercado-de-rua-no-munici… 2/3
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
a) Notificação, com suspensão imediata das atividades até a regularização;
b) Em caso de reincidência: apreensão das mercadorias, até a regularização. E, na impossibilidade da
regularização, liberação das mesmas mediante pagamento de multa.
§ 2º Produtos considerados irregulares, conforme Decreto do Mercado de Rua:
a) Apreensão e destruição das mercadorias irregulares.
§ 3º Conduta das atividades no Boulevarte em desacordo com o estipulado no Decreto do Mercado de
Rua:
a) Notificação;
b) Na primeira reincidência, aplicação de multa;
c) Na segunda reincidência, cancelamento do Alvará do Mercado de Rua e suspensão por no mínimo 12
meses.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada por decreto próprio, doravante conhecido como Decreto do
Mercado de Rua.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1.054/2014.
Carambeí, 13 de novembro de 2024.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/11/2024
19/11/24, 16:29 Lei Ordinária 1555 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1555/lei-ordinaria-n-1555-2024-institui-o-programa-mercado-de-rua-no-munici… 3/3

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