| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1555 / 2024 |
| Date | 2024-11-18 |
| Ementa | Institui o Programa “Mercado de Rua” no Município de Carambeí/PR e dá outras providências. |
| native_id | 1618 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.555/2024 INSTITUÍ O PROGRAMA "MERCADO DE RUA" NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Art. 1º Para as finalidades desta Lei, denominam-se Boulevartes, os espaços específicos, em locais previamente determinados e identificados, localizados em vias e logradouros públicos e terrenos do município, destinados ao Programa Mercado de Rua. Art. 2º Fica instituído o Programa Mercado de Rua, que permite o exercício temporário de atividades econômicas de baixo risco, mediante autorização do poder público. Art. 3º A Comissão do Mercado de Rua será composta, no mínimo, pelos seguintes representantes do poder público: I - Secretário de Desenvolvimento; II - Secretário de Meio Ambiente; III - Diretor de Vigilância Sanitária; IV - Diretor de Segurança Pública (DETRANSEDE); V - Responsável Técnico do Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo único. A Prefeitura poderá indicar mais representantes, se julgar necessário. Art. 4º Os Boulevartes localizar-se-ão em áreas públicas específicas, devidamente determinadas e identificadas para atender a presente lei. § 1º Os Boulevartes serão autorizados, e devidamente identificados, com a anuência da Comissão do Mercado de Rua: § 2º Os Boulevartes poderão ser providos, pela Prefeitura, de pontos de água e energia desde que o ônus do respectivo consumo seja atribuído ao comerciante. § 3º A Prefeitura poderá ceder barracas de feira, para montagem em Boulevartes, quando se tratar de evento temporário. 19/11/24, 16:29 Lei Ordinária 1555 2024 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1555/lei-ordinaria-n-1555-2024-institui-o-programa-mercado-de-rua-no-munici… 1/3 Art. 5º As Atividades Econômicas de Baixo Risco, permitidas para o Mercado de Rua devem apresentar baixo potencial de impacto ambiental, de risco à saúde pública e de segurança e devem estar listadas no Decreto do Mercado de Rua. § 1º A Comissão do Mercado de Rua poderá adicionar ou excluir atividades à lista, quando assim for necessário. § 2º Deverão obrigatoriamente constar na lista: a) Produtos de origem vegetal, minimamente processados, oriundos da Agricultura Familiar local; b) Produtos de origem animal, oriundos da Agricultura Familiar local, desde que devidamente inspecionados; c) Produtos oriundos das Agroindústrias locais; d) Produtos minimamente processados ou processados, oriundos das pequenas indústrias locais; e) Produtos de Artesanato local. § 3º Produtos que não são permitidos no Mercado de Rua: a) Produtos de origem animal não inspecionados (SIM, SIP, SIF, SISBI-POA, etc); b) Mudas ou plantas de frutíferas sem cadastro no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), nota fiscal, Termo de Conformidade de Mudas, Certificado Fitossanitário de Origem e Permissão de Trânsito de Vegetais. Art. 6º Para utilizar um determinado Boulevarte, será necessário que o comerciante obtenha autorização do poder público, concedido através do Alvará de Mercado de Rua. § 1º Serão concedidos Alvarás de Mercado de Rua, e respectivas renovações, apenas para produtores rurais inscritos no CadPro, ou MEI em dia com suas obrigações com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. § 2º Antes da emissão do Alvará de Mercado de Rua, o comerciante deverá fazer seu cadastro na Secretaria de Desenvolvimento e ter sua atividade aprovada; § 3º Não será permitido desenvolver atividade(s) diferente(s) da informada no cadastro, sob pena de suspensão do Alvará de Mercado de Rua; § 4º O Alvará de Mercado de Rua será emitido por tempo determinado, não superior a um ano, conforme estipulado no Decreto do Mercado de Rua. § 5º A renovação do Alvará do Mercado de Rua dependerá de atualização cadastral e nova solicitação para aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento. Caso a renovação seja negada pela Secretaria de Desenvolvimento, a solicitação deverá ser encaminhada para avaliação da Comissão do Mercado de Rua. § 6º O Alvará do Mercado de Rua bem como o Boulevarte a ele associado, são atribuídos ao comerciante cadastrado e são intransferíveis. Se constatada a transferência, o Alvará do Mercado de Rua será suspenso. Art. 7º O comércio em vias ou logradouros públicos ou terrenos da prefeitura, será fiscalizado pela Prefeitura, por membros da Comissão do Mercado de Rua ou pessoas por eles designados. § 1º Ausência de Alvará de Mercado de Rua: 19/11/24, 16:29 Lei Ordinária 1555 2024 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1555/lei-ordinaria-n-1555-2024-institui-o-programa-mercado-de-rua-no-munici… 2/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. a) Notificação, com suspensão imediata das atividades até a regularização; b) Em caso de reincidência: apreensão das mercadorias, até a regularização. E, na impossibilidade da regularização, liberação das mesmas mediante pagamento de multa. § 2º Produtos considerados irregulares, conforme Decreto do Mercado de Rua: a) Apreensão e destruição das mercadorias irregulares. § 3º Conduta das atividades no Boulevarte em desacordo com o estipulado no Decreto do Mercado de Rua: a) Notificação; b) Na primeira reincidência, aplicação de multa; c) Na segunda reincidência, cancelamento do Alvará do Mercado de Rua e suspensão por no mínimo 12 meses. Art. 8º A presente Lei será regulamentada por decreto próprio, doravante conhecido como Decreto do Mercado de Rua. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.054/2014. Carambeí, 13 de novembro de 2024. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/11/2024 19/11/24, 16:29 Lei Ordinária 1555 2024 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1555/lei-ordinaria-n-1555-2024-institui-o-programa-mercado-de-rua-no-munici… 3/3