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norma nº 1558/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1558 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Carambeí-Pr para o exercício financeiro de 2025.
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LEI 1558/2024
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Carambeí/PR para o exercício financeiro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Elisangela Pedroso de Oliveira
Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Carambeí para o exercício financeiro de 2025 no
montante de R$ 220.253.456,35 (DUZENTOS E VINTE MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E TRES MIL,
QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), e fixa a despesa em igual
importância, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e do art. 99, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Carambeí, o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo do Município.
Art. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal é de R$ 220.253.456,35 (DUZENTOS E VINTE
MILHÕES, DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E TRINTA E
CINCO CENTAVOS), discriminada na forma do Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas,
conforme segue:
RECEITA TOTAL SEM AS DEDUÇÕES 247.092,456,35
RECEITAS CORRENTES 219.868.956,35
Receita Tributária 24.139.451,64
Receita de Contribuições 2.800.000,00
Receita Patrimonial 7.335.508,68
Receita de Serviços 1.235.000,00
Transferências Correntes 184.016.996,03
Outras Receitas Correntes 342.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 27.223.500,00
Operações de Crédito 10.500.000,00
Alienação de Bens 19.500,00
Transferências de Capital 15.264.000,00
Outras Receitas de Capital 1.440.000,00
24/01/25, 13:13 Lei Ordinária 1558 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1558/lei-ordinaria-n-1558-2024-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municipi… 1/5
DEDUÇÕES DA RECEITA 26.839.000,00
Dedução para Formação do Fundeb 26.839.000,00
TOTAL DA RECEITA LIQUIDA 220.253.456.35
Art. 3º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 220.253.456,35 (Duzentos e vinte milhões,
duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos),
discriminada por Órgãos na forma do Anexo 9 - Despesa por Órgãos e Funções, conforme segue:
Poder Legislativo 6.160.000,00
Câmara Municipal 6.160.000,00
Poder Executivo
Governo Municipal 5.105.451,21
Secretaria de Administração e Negócios Jurídicos 11.469.100,43
Secretaria de Finanças 16.469.285,15
Secretaria de Educação 66.117.663,26
Secretaria de Saúde 60.507.600,36
Secretaria de Assistência Social 7.380.012,57
Secretaria de Obras e Serviços 27.691.643,05
Secretaria de Planejamento e Urbanismo 5.272.250,00
Secretaria de Esportes 2.100.800,00
Secretaria de Desenvolvimento 5.929.750,32
Secretaria de Meio Ambiente 3.599.900,00
Reserva de Contingência 2.450.000,00
TOTAL DA DESPESA 220.253.456,35
Art. 4º Durante a execução orçamentária cumpre ao Executivo Municipal a tomar as medidas necessárias
para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, nos termos do contido no art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º A execução orçamentária do exercício financeiro de 2025, deverá seguir as disposições do Plano
Plurianual - 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO nº 1527/2024, e suas alterações
proposta no artigo 20 desta lei.
Art. 6º A despesa fixada é desdobrada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação
24/01/25, 13:13 Lei Ordinária 1558 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1558/lei-ordinaria-n-1558-2024-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municipi… 2/5
especial e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa, conforme os anexos 02 e 06 integrantes desta lei, de acordo com o
Art. 9º da Lei Municipal nº 1527/2024 - LDO 2024.
Art. 7º Conforme definido no Anexo de Metas Fiscais, no quadro que trata da estimativa e compensação
da renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - nº 1527/2024, não deverão ocorrer
no exercício financeiro de 2025, situações previstas do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Para efeitos do cumprimento do disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Quadro de Detalhamento da Despesa, parte integrante desta
Lei, demonstra a compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas estabelecidos
na Lei de Diretrizes Orçamentárias 1527/2024, para o exercício financeiro de 2025.
Art. 9º Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do
exercício de 2025, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, poderão ser reabertos
nos limites de seus saldos, obedecendo à funcional programática da despesa orçamentária constante dos
anexos desta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% (vinte e por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária correspondente ao
Orçamento Fiscal do Executivo para o exercício financeiro de 2025, nos termos previstos do art. 43, § 1º,
da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 25 da Lei Municipal nº 1527/2024.
§ 1º Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Carambeí, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, poderão ser abertos até o limite de 20%
(vinte por cento) do total da despesa fixada do Poder Legislativo por Ato do Presidente da Câmara
Municipal de Carambeí.
§ 2º O Poder Legislativo enviará cópia do ato a que se refere o "caput" deste artigo, para que o Poder
Executivo proceda às devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos elementos
de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, das receitas não utilizadas
do exercício de 2024, a título de Superavit Financeiro de recursos vinculados e/ou de Recursos Livres, nos
termos previstos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 26 da Lei
Municipal nº 1527/2024 - LDO.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2025, sobre a
previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de fontes de recursos
livres, nos termos previstos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 27
da Lei Municipal nº 1527/2024, LDO 2024.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas,
os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada
órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025, nos termos previstos do art. 43, §
1º, inciso III, da Lei 1527/20224 - LDO/2024.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo
de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou
de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025, nos termos previstos no
artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 29 da Lei
24/01/25, 13:13 Lei Ordinária 1558 2024 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2024/156/1558/lei-ordinaria-n-1558-2024-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municipi… 3/5
Municipal nº 1527/2024 - LDO.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações
destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de
convênios, referente à Lei Orçamentária de 2024 para 2025 nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320/64 e de acordo com o Art. 30 da Lei Municipal nº 1527/2024 LDO 2024.
Art. 16. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações
contidas nos artigos 11 a 15, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 10 desta
Lei.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar o valor da Reserva de Contingência,
visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, bem como para servir
de recursos para créditos orçamentários adicionais a partir de 1º de setembro de 2025 de acordo com o
Art. 15 e parágrafos da Lei Municipal nº 1527/2024 - LDO 2024.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter
os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar
operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente permitido.
Art. 19. Fica o poder executivo autorizado a criar o PDV Plano de Demissão Voluntária, com autorização
do Poder Legislativo Municipal através de lei especifica para tal finalidade.
Art. 20. Em conformidade com o artigo 4º da Lei complementar 101/2000 e artigo 7º, da Lei Municipal
1416/2022, ficam ajustados os anexos II e III da LDO Lei 1416/2022, como também o PPA - Plano
Plurianual do quadriênio 2022 a 2025.
Art. 21. Atendendo ao contido na Recomendação Administrativa nº 001/2024 do Ministério Público de
Contas do Estado do Paraná, com base no art. 27, 29 inciso II, VI e IX e 130 do da Constituição da
República Federativa do Brasil, nos arts. 149 inciso I, e 150, Inciso I da Lei Complementar nº 113/2005, no
art. 7º, inciso I do seu Regimento Interno, bem como, no art. 15 da Resolução nº 02/2011, do Conselho
Superior do Ministério Público de Contas, e artigos 21 e seguintes da Instrução Normativa de serviços nº
71/2021 alterada pelas instruções de serviços nº 75/2024. no art. 100 da Constituição Federal de 1988, e
ainda demais dispositivos concernentes ao assunto.
Art. 22. Ficam alocados os recursos orçamentários na presente Lei relativos aos precatórios trabalhistas e
não trabalhistas no montante de R$ 7.224.768,48 (Sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, setecentos
e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), distribuídos nas seguintes secretárias com os
respetivos valores:
I - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS SENTENÇAS JUDICIAIS no valor de
3.050.000,00(Três milhões e cinquenta mil reais) relativos a Sentenças Judiciais;
II - SECRETARIA DE FINANÇAS - PRECATÓRIOS TRABALHISTAS no valor de R$ 2.274.768,48 (Dois
milhões duzentos e setenta e quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos);
III - SECRETARIA DE SAÚDE - PRECATÓRIOS TRABALHISTAS, no valor de R$ 1.900.000,00 (Um milhão e
novecentos mil reais).
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Carambeí/PR, 04 de dezembro de 2024.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/12/2024
24/01/25, 13:13 Lei Ordinária 1558 2024 de Carambeí PR
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