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norma nº 1570/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1570 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaPLO Nº 09/2025 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC — 2025, e da outras providéncias.
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LEI Nº 1.570/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí -
REFISC - 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Carambeí - REFISC 2025, destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrente de débitos relativos a tributos devidos até
a data de adesão ao programa, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º Os débitos tributários cujo valor ultrapassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão
ser parcelados em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Os débitos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser parcelados em no máximo 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 1,0 (uma) VRM - Valor de Referência do Município.
§ 3º O limite fixado no parágrafo anterior é o valor a ser pago por contribuinte e não por indicação
fiscal ou por tributo.
§ 4º A primeira parcela do REFISC deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5º Os contribuintes com débito tributário já parcelados não poderão aderir ao REFISC.
§ 6º Os débitos já parcelados que estejam com parcelas em atraso, terão as mesmas corrigidas e em
caso de pagamento das mesmas a vista, terão redução de 100% (cem por cento) das multas e juros.
Art. 3º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - Aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;
II - Juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor consolidado e sobre o valor da parcela
paga em atraso.
Art. 4º A adesão ao REFISC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.
Art. 5º Na hipótese de pagamento de débitos vencidos, poderá ser concedida redução de multas e juros,
23/09/2025, 16:06 Lei Ordinária 1570 2025 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/157/1570/lei-ordinaria-n-1570-2025-institui-o-programa-de-recuperacao-fiscal-de-… 1/3
conforme o seguinte escalonamento:
I - Pagamento em parcela única, redução de 100% (cem por cento);
II - Pagamento de 02 (duas) parcelas a 12 (doze) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento);
III - Pagamento de 13 (treze) parcelas a 18 (dezoito) parcelas, redução de 70% (setenta por cento);
IV - Pagamento de 19 (dezenove) parcelas a 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 60% (sessenta
por cento);
V - Pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas a 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 50% (cinquenta
por cento).
Art. 6º O parcelamento será revogado:
I - Pela inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas;
II - Pela inadimplência do pagamento de imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário,
com todos os acréscimos legais, através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 7º A inadimplência de 01 (uma) parcela, acarretará na perda dos descontos aplicados a juros, multas
e correção monetária sob a referida parcela.
Art. 8º A data de início para adesão ao REFISC, se dará em 02 de maio de 2025 às 8h, e data final em 29
de agosto de 2025 às 17h.
Art. 9º O REFISC não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 10. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de
encargos judiciais.
Art. 11. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão
fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas
pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 12. Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com anuência do
procurador Jurídico do Município, os débitos fiscais:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que haja falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório;
III - julgados improcedentes em processos regulares.
Parágrafo único. Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento de pessoas
interessadas.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
23/09/2025, 16:06 Lei Ordinária 1570 2025 de Carambeí PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Carambeí/PR, 03 de abril de 2025.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/04/2025
23/09/2025, 16:06 Lei Ordinária 1570 2025 de Carambeí PR
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