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norma nº 1589/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1589 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaPLO Nº 34/2025 - Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Carambeí-PR - PGM e do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências.
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LEI Nº 1.589/2025
"Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da
Procuradoria-Geral do Município de Carambeí-PR - PGM e
do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Elisangela Pedroso de Oliveira
Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria e rege a Procuradoria-Geral do Município de Carambeí-PR, doravante chamada PGM,
subordinada hierarquicamente ao Gabinete do Prefeito, define suas atribuições e as dos órgãos que a
compõem, bem como estabelece particularidades ao regime jurídico de seus membros.
Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria-Geral a unicidade e a indivisibilidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Procurador-Geral do Município;
II - e os Procuradores do Município.
Art. 3º Os Procuradores do Município deverão ser lotados na Procuradoria-Geral do Município.
Seção I
Do Procurador-geral
Art. 4º O Procurador-Geral do Município, ocupante do órgão máximo da Procuradoria-Geral, será
nomeado pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos previstos na Lei Orgânica e na organização
administrativa do Município e da presente lei.
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Art. 5º Nos casos de impedimentos legais, temporários ou ocasionais, o Procurador-Geral será
substituído pelos Procuradores do Município, conforme indicação da Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Dos Procuradores do Município
Art. 6º Os Procuradores do Município atuarão nas áreas do contencioso, judicial ou extrajudicial, de
consultoria e de assessoramento do Poder Executivo e da Administração Indireta.
Parágrafo único. A distribuição de processos e expedientes entre os Procuradores do Município dar￾se-á conforme sua competência interna e da demanda de trabalhos, ordenada, se for o caso, pelo
Procurador-Geral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições da Procuradoria-Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e os entes da Administração Indireta;
II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município e dos entes da
Administração Indireta;
III - elaborar as peças para a propositura e acompanhamento de ações relacionadas ao Município e
dos entes da Administração Indireta;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da
Administração Indireta;
V - dirimir controvérsias jurídicas entre órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta,
a fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;
VI - propor à Prefeita Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos
órgãos da Administração Direta e Indireta, o interesse público e a boa aplicação das leis vigentes;
VII - opinar, quando solicitada, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de
extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal Direta e Indireta;
VIII - prover subsídio jurídico nas denúncias contra órgãos ou entes da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta e sugerir a instauração das medidas legais cabíveis;
IX - elaborar minutas de projetos de leis, decretos, convênios, contratos e congêneres municipais
quando não dependerem de conhecimento técnico específico e revisar, quando solicitado, as demais
minutas a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas constitucionais, da Lei Orgânica do
Município e da técnica legislativa;
X - manter o registro da legislação municipal, promovendo a compilação de leis e decretos quando
ocorrer alteração;
XI - representar judicialmente e extrajudicialmente agentes públicos municipais no exercício das
funções e especialmente quando figurar no polo passivo em remédios constitucionais;
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XII - representar os interesses do Município, das entidades da Administração Indireta e dos agentes
públicos municipais perante os Tribunais de Contas;
XIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por decreto da Prefeita
Municipal.
Art. 8º Compete ao Procurador-Geral:
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar￾lhe a atuação;
II - propor, a quem de direito, a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos
manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
III - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e para os servidores de apoio da
Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções, bem como editar súmula acerca da atuação
dos membros da Procuradoria-Geral;
IV - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador
ou servidor vinculado à Procuradoria-Geral, bem como aplicar penalidades, sujeitas a recurso a ser
apreciado pela autoridade competente;
V - relacionar-se com órgãos judiciais de todas as instâncias, do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados do Brasil, outros órgãos de advocacia pública e outras entidades afins.
Art. 9º Compete aos Procuradores do Município, na atuação no contencioso judicial ou extrajudicial de
interesse do Município ou das entidades da Administração Indireta Municipal:
I - representar o Município ou os entes da Administração Indireta judicial e extrajudicialmente;
II - receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais de interesse do Município, dos
entes da Administração Indireta ou de autoridades municipais nos pedidos de mandado de segurança,
mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
III - desistir, transigir e confessar nas ações de interesse do Município, quando autorizado pela
Prefeito Municipal;
IV - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos,
comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses;
V - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
VI - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa do Município e da Administração
Indireta.
VII - promover, em qualquer esfera de atuação, e sempre que possível, a solução consensual de
conflitos;
VIII - realizar outras atividades correlatas de competência da PGM.
Art. 10. Compete aos Procuradores do Município quando em atuação na consultoria ou assessoramento:
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I - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões submetidas à sua
apreciação;
II - prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange à
regularidade dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais;
III - indicar ao Procurador-Geral a proposição para declaração de nulidade ou anulação de quaisquer
atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV - elaborar minutas dos projetos de leis, decretos, convênios, contratos e congêneres municipais
quando não dependerem de conhecimento técnico específico e revisar, quando solicitado, as demais
minutas a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas constitucionais, da Lei Orgânica do
Município e da técnica legislativa;
V - manter o registro da legislação municipal, promovendo a compilação de leis e decretos quando
ocorrer alteração;
VI - manter registro dos demais atos normativos desta administração pública.
VII - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para
evitar e solucionar problemas jurídicos.
VIII - realizar outras atividades correlatas de competência da PGM.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES DE APOIO E ASSESSORAMENTO DA PGM
Art. 11. Serão considerados servidores de apoio e assessoramento os empregados concursados do
Município e os servidores comissionados lotados na PGM, respectivamente, conforme a necessidade de
trabalho do órgão, da distribuição interna dos servidores municipais e os cargos em comissão criados em
lei específica, vinculados ao órgão.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal tem o dever de manter quadro de apoio
adequado as demandas e necessidades do regular funcionamento da PGM.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 12. O regime jurídico dos membros da Procuradoria-Geral é o estabelecido para os demais
empregados públicos municipais, observadas as disposições específicas desta lei.
Art. 13. O ingresso e o exercício do cargo de Procurador do Município observarão, além dos requisitos
estabelecidos na legislação municipal, os previstos por essa lei.
§ 1º São requisitos para ingresso no cargo de Procurador do Município:
I - a nacionalidade brasileira;
II - ser bacharel em direito;
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III - estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná, e não ter qualquer
restrição ao exercício da advocacia;
IV - o gozo dos direitos políticos;
V - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - aptidão física e mental;
§ 2º A perda da nacionalidade brasileira, dos direitos políticos ou a exclusão dos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil, a serem apuradas em sindicância, podendo importar em desligamento do cargo
de Procurador do Município.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA
Art. 14. A carreira de Procurador do Município é carreira típica de Estado e integra seu o núcleo
estratégico, sendo regulada pela lei que dispõe sobre a legislação dos empregados do Poder Executivo
específico, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Aplica-se aos Procuradores Municipais, no que couber, o disposto na Lei Federal nº
8.906 de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras
normas aplicáveis e à classe.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 15. São prerrogativas e garantias do Procurador do Município:
I - requisitar e obter auxílio e colaboração das autoridades e demais agentes municipais para o
exercício de suas atribuições, no prazo que assinalar, sob pena de responsabilização administrativa, cível e
criminal;
II - requisitar e obter dos agentes públicos municipais, concessionárias de serviço público e empresas
que celebram contrato com a Administração Municipal certidões, documentos, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções, no prazo que assinalar, sob pena de responsabilização
administrativa, cível e criminal;
III - utilizar-se dos bens, meios de comunicação e de meios de transporte municipais, quando o
interesse do serviço o exigir;
IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou em procedimentos administrativos;
V - a percepção de honorários advocatícios.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 16. São deveres do Procurador do Município, além daqueles previstos na legislação dos empregados
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municipais:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu encargo e os que lhes
forem atribuídos;
II - guardar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
V - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 17. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Município é
vedado:
I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei ou na
Constituição;
II - contrariar súmula editada pelo Procurador-Geral ou parecer aprovado pela Chefe do Executivo,
salvo se manifestamente ilegais;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento,
em que tenha exarado parecer ou não, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício
do magistério;
IV - valer-se do cargo para obter qualquer vantagem indevida.
CAPÍTULO V
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou
administrativo:
I - em que seja parte do feito ou quando integre órgão consultivo e decisório que tenha participado
do procedimento;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses previstas na legislação processual, por analogia.
Art. 19. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual, por analogia.
Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, será dada ciência ao Procurador-Geral, em
expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto.
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Art. 20. Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre deveres, proibições, impedimento e
suspeição relativas ao Procurador do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao seu
substituto.
TÍTULO III
DA ATUAÇÃO
Art. 21. A atuação dos membros da Procuradoria-Geral do Município será orientada pelos princípios
constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
Art. 22. Os Procuradores do Município poderão exercer a advocacia privada, de forma compatível com a
função pública, desde que não estejam contemplados pela gratificação de tempo integral e dedicação
exclusiva - Tide.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Art. 23. Os membros da Procuradoria-Geral são dispensados da apresentação de procuração quando no
exercício de suas atribuições legais, com plenos poderes para realizar todos os atos judiciais e
extrajudiciais, com a correlata responsabilidade.
Art. 24. Os Procuradores do Município, quando intimados em processo judicial ou administrativo,
observarão atos expedidos pelas autoridades competentes quanto à eventual obrigatoriedade ou
dispensa de apresentação de recurso, incidente, ação, qualquer outro expediente processual e
formulação de pedido de suspensão ou arquivamento do processo sem baixa na distribuição.
Parágrafo único. Quando não houver orientação específica, o Procurador do Município dará imediata
ciência ao Procurador-Geral da situação em concreto, que poderá, fundamentadamente, via autorização
por escrito, promover as mesmas ações mencionadas no caput.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS
Art. 25. Os membros da Procuradoria-Geral representarão o Município e as entidades da Administração
Indireta perante os Tribunais de Contas, bem como os agentes públicos municipais, que assim o
requererem, quanto aos atos praticados em benefício do Município.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Gestão da Dívida Ativa
Art. 26. Cabe à PGM o acompanhamento, conjuntamente com o órgão competente da Administração
Pública Municipal, dos créditos exigíveis para que se promova a sua inscrição em Dívida Ativa,
promovendo a cobrança pertinente antes do prazo prescricional.
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§ 1º Antes de promover qualquer ato de cobrança, cabe à PGM verificar a higidez do crédito
tributário e:
I - diligenciar para a localização do devedor, caso ausente dos cadastros da municipalidade;
II - verificar eventual ocorrência de prescrição, anistia, suspensão da exigibilidade do crédito ou vícios
administrativos.
III - verificar a existência de patrimônio do devedor, especialmente no caso de cobranças anteriores já
frustradas com relação ao sujeito passivo;
IV - verificar a possibilidade de união de dívidas em uma só cobrança ou execução;
V - promover a observância dos valores mínimos para cobrança judicial e para cobrança extrajudicial.
§ 2º Havendo razão para que não se promova a cobrança, a PGM tomará todas providências a fim de
viabilizá-la.
§ 3º Persistindo o óbice, se apontará a razão para que não se proceda a cobrança, com as respectivas
anotações, verificando-se semestralmente se houve mudança de quadro fático, tomando-se todas as
providências do parágrafo anterior.
§ 4º Observar-se-á as previsões da legislação local vigente ou a que venha a substituí-la quanto a
forma de cobrança, inclusive o Código Tributário Municipal.
§ 5º As dívidas oriundas de Tribunal de Contas deverão seguir o regramento próprio da Corte no que
diz respeito a sua forma de cobrança.
§ 6º Observar-se-á, por fim, as prescrições do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aplicáveis a fim de
possibilitar eventual cobrança judicial, de maneira a se promover a eficiência administrativa e evitar
retrabalho por parte da Administração Pública.
Art. 27. Poderá ser dispensada, via Decreto do Chefe do Poder Executivo, a realização de cobrança dos
débitos cujo valor consolidado em relação a um mesmo sujeito seja considerado como irrisórios para tais
fins.
§ 1º A ausência de cobrança da dívida ativa referida neste artigo não autoriza o contribuinte ou
devedor a obter certidão negativa.
Seção II
Da Cobrança Judicial
Art. 28. A cobrança judicial e da dívida ativa se dará na forma da lei nacional que regulamenta as
execuções, as execuções fiscais, das previsões da legislação local, também observados os dispositivos
desta seção.
Art. 29. A PGM abster-se-á de propor ação executória nos termos da legislação vigente.
Art. 30. Os bens objetos de penhora, ou oferecidos como garantia na execução fiscal poderão ser
adjudicados pelo Município desde que haja expressa autorização da Prefeita Municipal.
§ 1º A autorização, promovida através de Decreto da Chefe do Poder Executivo, poderá ocorrer em
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caráter geral ou específico, independentemente do valor da causa.
§ 2º Os bens a serem adjudicados deverão estar em bom estado de conservação e ser úteis à
Administração Municipal, utilizando-se, para formação da convicção administrativa o procedimento para a
transação, previsto no Código Tributário Municipal, por analogia, ou outro que vier a lhe substituir ou
ainda sirva melhor a tal propósito, instituído mediante Decreto da Chefe do Executivo.
Art. 31. O parcelamento de débitos que estejam sendo cobrados judicialmente ou extrajudicialmente só
será realizado com a autorização expressa do membro da Procuradoria-Geral responsável pelo processo,
pagos os honorários devidos.
§ 1º O Procurador-Geral poderá facultar em caráter geral o parcelamento de débitos referidos no
caput independente de autorização expressa, no caso de programas de recuperação de crédito, desde
que recolhidos de forma integral os honorários advocatícios.
§ 2º Os Procuradores poderão, no caso de bloqueio de valores e de bens no curso do processo
judicial, requerer o desbloqueio quando for conveniente à Administração Pública no caso concreto, e
especialmente quando, de forma comprovada nos autos respectivos, houver penhora de salários e
congêneres, de valores irrisórios e de ativos impenhoráveis, segundo a lei.
Seção III
Da Cobrança Extrajudicial
Art. 32. A cobrança extrajudicial da dívida ativa será realizada mediante notificação extrajudicial,
inscrição em órgãos de proteção de crédito, protesto da certidão de dívida ativa, conforme os limites
previstos na legislação local, inclusive quando incabível a propositura de execução fiscal, ou ainda de
outras formas previstas nas normas locais ou gerais, ou que venham a ser criadas e instituídas, desde que
mais vantajosas à Administração, sempre sob a supervisão da Procuradoria-Geral.
§ 1º A PGM poderá utilizar os meios alternativos de forma anterior ou concomitante ao protesto ou
ajuizamento da cobrança.
§ 2º O Município criará, via lei própria, uma Câmara de Mediação e/ou Conciliação, que será
organizada e gerida pela PGM, a fim de reduzir a litigiosidade na cobrança de créditos municipais.
Art. 33. O protesto da certidão de dívida ativa se dará na forma da legislação aplicável, também
observadas as normas locais, preferencialmente em formato eletrônico.
Art. 34. Decreto da Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma da cobrança extrajudicial
administrativa.
Parágrafo único. As tarefas relativas à cobrança extrajudicial administrativa poderão ser delegadas aos
agentes públicos afetos à arrecadação de tributos, sempre ocorrendo sob a supervisão dos Procuradores
Municipais responsáveis.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 35. A consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Indireta serão
realizadas pelos membros da Procuradoria-Geral.
Art. 36. É vedado aos membros da PGM, quando no exercício de suas funções, prestar consultoria
jurídica a particulares.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Procurador do Município exerça a advocacia
privada quando não estiver no exercício de suas funções, exceto se optar pelo regime de dedicação
exclusiva.
Art. 37. É de competência privativa da Prefeita Municipal submeter assuntos de consultoria ao exame
direto do Procurador-Geral do Município a qualquer tempo.
Seção II
Da Orientação Vinculante
Art. 38. Os pareceres apontados pelo Procurador-Geral do Município poderão adquirir caráter vinculante,
se aprovados pela Prefeita Municipal, na forma deste artigo.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o Decreto da Chefe do Poder Executivo que
aponte seu caráter, vincula a Administração Municipal.
§ 2º A Prefeita poderá revogar a aprovação do parecer por motivos de conveniência ou oportunidade
ou anulá-la em caso de ilegalidade.
Art. 39. O Procurador-Geral do Município poderá editar súmula acerca da atuação dos demais órgãos da
Procuradoria-Geral.
§ 1º Por razões de interesse público e de economia processual, a súmula poderá determinar a
dispensa ou obrigatoriedade da apresentação de ação, recurso, incidente ou qualquer outro meio de
defesa ou peça processual, bem como especificar os casos em que o Procurador deverá solicitar
suspensão ou arquivamento do processo sem baixa na distribuição;
§ 2º O Procurador-Geral poderá revogar enunciado de súmula por motivos de conveniência ou
oportunidade ou anulá-lo em caso de ilegalidade.
Art. 40. A súmula emitida pelo Procurador-Geral do Município vincula todos os órgãos da PGM.
§ 1º Será dada publicidade ao enunciado da súmula editado pelo Procurador-Geral do Município e
aos pareceres aprovados pela Prefeita.
§ 2º Na hipótese de superação de entendimento, o Procurador do Município poderá solicitar revisão
da súmula ou de parecer vinculante quando caracterizada uma das seguintes hipóteses:
I - evidente superação da jurisprudência sobre a matéria;
II - alteração legislativa quanto ao tema;
III - modificação substantiva de contexto político, econômico ou social.
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§ 3º Caso negada a revisão da súmula ou do parecer vinculante, o Procurador do Município aplicará o
entendimento vigente.
§ 4º Não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º na hipótese de distinção de casos concretos.
CAPÍTULO V
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 41. Quando houver divergência de entendimento entre autoridades municipais, quaisquer destas ou
o interessado poderá formular pedido de uniformização de jurisprudência administrativa.
Art. 42. O pedido será distribuído ao Procurador do Município competente que submeterá sua conclusão
ao Procurador-Geral.
Parágrafo único. O Procurador-Geral examinará o parecer e o submeterá à Prefeita Municipal para
decisão, na forma do Capítulo anterior.
CAPÍTULO VI
ELABORAÇÃO E REVISÃO DE MINUTAS
Art. 43. As minutas dos projetos de leis, decretos, convênios, contratos e outros atos administrativos
municipais quando não dependam de conhecimento técnico específico poderão ser elaboradas pelos
membros da Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. As minutas cuja redação dependa de conhecimento técnico, assim entendido
aqueles conhecimentos não relacionados à área jurídica, serão elaboradas pelo órgão interessado e,
quando solicitado, submetidas à revisão a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas
constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa.
TÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HONORÁRIOS - FH
Art. 44. Com o escopo de operacionalizar o direito previsto no artigo 85, §19 do CPC, bem como nos
artigos 22 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da OAB, fica criado o Fundo de Honorários - FH,
destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios havidos pelos
Procuradores Municipais efetivos quando a Administração Direta e Indireta do Município de Carambeí-PR
for parte, operacionalizado através de conta específica para tal fim, vinculada ao ente público.
Art. 45. Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários - FH:
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, derivados da cobrança de débitos
devidamente constituídos em dívida ativa do Município de Carambeí-PR ou sua Administração Indireta,
inclusive em caso de protesto, cobranças e acordos administrativos previstos na legislação municipal;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios
sucumbenciais ou pactuados em processos nos quais o Município de Carambeí-PR ou a sua Administração
Indireta seja parte;
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III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações ?nanceiras dos recursos do Fundo de
Honorários - FH;
IV - outros valores congêneres devidos definidos em outras leis e normas destinadas aos
beneficiários.
§ 1º A ocorrência de compensação, transação, parcelamento, dação em pagamento ou ainda
qualquer outra forma atípica de pagamento do principal não afasta a obrigação do pagamento das verbas
elencadas.
§ 2º Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro
Municipal.
Art. 46. Os valores de que trata a presente Lei Complementar serão repassados aos seus titulares na
forma e prazo ?xados.
§ 1º O rateio e a percepção dos honorários dar-se-ão de forma mensal, até o dia 20 de cada mês, com
a publicidade aos valores rateados entre os Procuradores Municipais, quando for o caso, com
demonstrativo firmado pelo Secretário responsável pela administração do Fundo, disponibilizando-se os
pagamentos realizados nas ferramentas de transparência pública municipal.
§ 2º Ficam excluídos do rateio que trata o caput do artigo anterior, os honorários decorrentes das
ações com trânsito em julgado anterior à data de ingresso do Procurador Municipal no serviço público.
§ 3º Cabe à Secretaria competente proceder à retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte
dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos
termos do artigo 153, III, combinado com o artigo 158, I, ambos da Constituição Federal.
§ 4º Os valores percebidos a título de honorários advocatícios pelos Procuradores Municipais, nos
termos desta lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando,
portanto, direito futuro.
§ 5º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
Art. 47. Os recursos da conta específica do Fundo de Honorários - FH serão distribuídos na sua totalidade
entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal, mediante apuração de cotas
individuais idênticas, obtidas através da divisão do saldo total existente na conta do Fundo, no dia 20 de
cada mês, pelo número de beneficiários aptos a receber tal verba.
§ 1º Os Procuradores Municipais efetivos poderão, a qualquer momento, obter as informações
completas das entradas e saídas do Fundo do órgão responsável, inclusive para informar os feitos em que
atuam.
§ 2º Cabe à Secretaria competente, responsável pelas finanças municipais, a verificação das entradas
e saídas, bem como proceder aos atos necessários para administrar o Fundo, para todos os fins de direito.
Art. 48. São vedadas quaisquer condutas que visem inviabilizar ou dificultar o fluxo de entradas e saídas,
ou ainda dificultem de qualquer forma a percepção dos honorários, bem como quaisquer interferências
de outros órgãos da Administração Pública nas funções descritas por esta lei.
CAPÍTULO II
DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR
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Art. 49. Todas as verbas apontadas nesta Lei Complementar serão depositadas na conta do Fundo de
Honorários - FH para rateio.
§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as cobranças judiciais ou extrajudiciais,
vigentes ou não, e todas as ações, ajuizadas ou que vierem a ser ajuizadas ou estejam em andamento.
§ 2º Os honorários previstos nesta Lei Complementar não constituem encargos ao Tesouro Municipal,
sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3º Eventuais programas fiscais, ou, ainda, qualquer lei ou norma que vise à recuperação de créditos
para a Fazenda Municipal, não poderão suprimir ou diminuir o percentual relativo aos honorários dos
Procuradores Municipais, reconhecendo-se tratar de verba pertencente tão somente aos Procuradores.
§ 4º No caso de pedido de parcelamento ou outra forma de quitação extrajudicial protocolizado após
o ajuizamento da ação executiva ?scal ou de qualquer outra medida judicial, ou ainda em se tratando de
parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será 10% (dez por cento) do valor total
atualizado da dívida, ressalvados os casos em que houver expresso arbitramento pelo juízo, e,
preferencialmente, à vista.
§ 5º No caso de cobrança extrajudicial, com intervenção do advogado, inclusive no protesto de
dívidas titularizadas pela Administração Direta ou Indireta, será acrescido ao principal, já no ato da
cobrança, 10% (dez por cento) do valor total atualizado da dívida a título de honorários advocatícios, que,
em caso de parcelamento, deverão ser pagos na forma do parágrafo anterior.
§ 6º A existência de honorários advocatícios em cobranças administrativas não exonera o contribuinte
do pagamento de honorários judiciais e vice-versa.
§ 7º Os percentuais a que se referem o § 4º e § 5º serão previamente noticiados ao optante pelo
parcelamento ou acordo, cabendo ao órgão responsável informar o número da conta-corrente do Fundo
para ?ns de depósito ou transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma
identificada, quando não for possível emitir guia específica ou promover a glosa do valor destinado ao
Fundo pela Administração Pública.
§ 8º Em caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em cobrança judicial, admitir-se-á
o parcelamento dos honorários com o pagamento no ato, de trinta por cento do devido, sendo permitido
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas iguais e mensais.
§ 9º Em casos de valores extraordinários ou de grande impacto para o devedor, a totalidade dos
beneficiários poderá se reunir, deliberar e anuir quanto ao parcelamento de honorários, condicionado a
termo de confissão de dívida, e, quando possível, à apresentação de garantias, o que será regulamentado
por Decreto.
Art. 50. Os valores pagos a título de honorários de que trata a presente lei complementar, serão divididos
em cotas-partes iguais pelos Procuradores Municipais efetivos a partir da data de ingresso ao serviço
público.
Parágrafo único. Constituindo os honorários vantagem conferida indiscriminadamente aos
Procuradores do Município e que se incluem no teto remuneratório constitucional, este passa a ser para
tais profissionais do Município de Carambeí-PR de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos)
do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 51. Não receberá os honorários que trata esta Lei, o titular do direito que se encontrar em qualquer
16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR
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das seguintes condições:
I - em gozo das licenças que lhe afastem do exercício da função de Procurador Municipal;
II - em atividade em cargo em comissão ou em exercício de função gratificada sem vinculação a
atividade de Procurador Municipal;
III - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro;
IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
V - posse em outro cargo, desde que dela se veri?que impossibilidade de acumulação;
VI - aposentado ou inativo;
VII - exonerado ou demitido.
Art. 52. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pelo Procurador atuante no
processo ou procedimento e transferidos imediatamente para a conta bancária específica do Fundo de
Honorários - FH.
§ 1º O Procurador Municipal efetivo atuante no feito deverá requerer que os honorários advocatícios
sejam objeto de alvará apartado ou oficiar a Administração, para que sejam creditados na conta bancária
específica do Fundo de Honorários - FH.
§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada para outra conta do
Município assim como nos casos em que houver pagamento administrativo ou do protesto, a Secretaria
competente deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios
para a conta bancária específica do Fundo de Honorários - FH.
Art. 53. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire ou vise retirar,
no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios na forma desta
lei.
Art. 54. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de
qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho
alimentar aos Procuradores Municipais enquadrados na presente lei.
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para este Fundo e criar
créditos adicionais, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Ficam renomeados para Procurador do Município os 04 (quatro) cargos de Advogado (PSEP
III/Advogado) criados pela Lei Municipal nº 572/2008 e suas alterações, mantida a carga horária de
trabalho, o atual nível de vencimento e regime de tempo integral e dedicação exclusiva, nos termos da
legislação vigente.
Art. 57. Todas as menções aos advogados públicos na lei local passam a se dirigir aos Procuradores do
Município, nos termos do artigo anterior, bem como todas as atividades da Assessoria Jurídica ou
Departamento Jurídico.
16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 58. O cargo de provimento em comissão e remuneração do Procurador-Geral do Município será
criando em lei própria, e passará a ter as atribuições funcionais previstas na presente Lei.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.
Carambeí/PR 28 de agosto de 2025
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
Prefeita Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/09/2025
16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR
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