| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1589 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | PLO Nº 34/2025 - Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Carambeí-PR - PGM e do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências. |
| native_id | 1658 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.589/2025 "Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Carambeí-PR - PGM e do Fundo de Honorários - FH e dá outras providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria e rege a Procuradoria-Geral do Município de Carambeí-PR, doravante chamada PGM, subordinada hierarquicamente ao Gabinete do Prefeito, define suas atribuições e as dos órgãos que a compõem, bem como estabelece particularidades ao regime jurídico de seus membros. Parágrafo único. São princípios institucionais da Procuradoria-Geral a unicidade e a indivisibilidade. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é integrada pelos seguintes órgãos: I - Procurador-Geral do Município; II - e os Procuradores do Município. Art. 3º Os Procuradores do Município deverão ser lotados na Procuradoria-Geral do Município. Seção I Do Procurador-geral Art. 4º O Procurador-Geral do Município, ocupante do órgão máximo da Procuradoria-Geral, será nomeado pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos previstos na Lei Orgânica e na organização administrativa do Município e da presente lei. 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 1/15 Art. 5º Nos casos de impedimentos legais, temporários ou ocasionais, o Procurador-Geral será substituído pelos Procuradores do Município, conforme indicação da Chefe do Poder Executivo. Seção II Dos Procuradores do Município Art. 6º Os Procuradores do Município atuarão nas áreas do contencioso, judicial ou extrajudicial, de consultoria e de assessoramento do Poder Executivo e da Administração Indireta. Parágrafo único. A distribuição de processos e expedientes entre os Procuradores do Município darse-á conforme sua competência interna e da demanda de trabalhos, ordenada, se for o caso, pelo Procurador-Geral. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 7º São atribuições da Procuradoria-Geral do Município: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e os entes da Administração Indireta; II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município e dos entes da Administração Indireta; III - elaborar as peças para a propositura e acompanhamento de ações relacionadas ao Município e dos entes da Administração Indireta; IV - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração Indireta; V - dirimir controvérsias jurídicas entre órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, a fim de uniformizar a jurisprudência administrativa; VI - propor à Prefeita Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Direta e Indireta, o interesse público e a boa aplicação das leis vigentes; VII - opinar, quando solicitada, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal Direta e Indireta; VIII - prover subsídio jurídico nas denúncias contra órgãos ou entes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e sugerir a instauração das medidas legais cabíveis; IX - elaborar minutas de projetos de leis, decretos, convênios, contratos e congêneres municipais quando não dependerem de conhecimento técnico específico e revisar, quando solicitado, as demais minutas a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa; X - manter o registro da legislação municipal, promovendo a compilação de leis e decretos quando ocorrer alteração; XI - representar judicialmente e extrajudicialmente agentes públicos municipais no exercício das funções e especialmente quando figurar no polo passivo em remédios constitucionais; 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 2/15 XII - representar os interesses do Município, das entidades da Administração Indireta e dos agentes públicos municipais perante os Tribunais de Contas; XIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por decreto da Prefeita Municipal. Art. 8º Compete ao Procurador-Geral: I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientarlhe a atuação; II - propor, a quem de direito, a declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; III - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e para os servidores de apoio da Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções, bem como editar súmula acerca da atuação dos membros da Procuradoria-Geral; IV - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador ou servidor vinculado à Procuradoria-Geral, bem como aplicar penalidades, sujeitas a recurso a ser apreciado pela autoridade competente; V - relacionar-se com órgãos judiciais de todas as instâncias, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, outros órgãos de advocacia pública e outras entidades afins. Art. 9º Compete aos Procuradores do Município, na atuação no contencioso judicial ou extrajudicial de interesse do Município ou das entidades da Administração Indireta Municipal: I - representar o Município ou os entes da Administração Indireta judicial e extrajudicialmente; II - receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais de interesse do Município, dos entes da Administração Indireta ou de autoridades municipais nos pedidos de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data; III - desistir, transigir e confessar nas ações de interesse do Município, quando autorizado pela Prefeito Municipal; IV - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses; V - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos; VI - promover a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ativa do Município e da Administração Indireta. VII - promover, em qualquer esfera de atuação, e sempre que possível, a solução consensual de conflitos; VIII - realizar outras atividades correlatas de competência da PGM. Art. 10. Compete aos Procuradores do Município quando em atuação na consultoria ou assessoramento: 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 3/15 I - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões submetidas à sua apreciação; II - prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal no que tange à regularidade dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais; III - indicar ao Procurador-Geral a proposição para declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; IV - elaborar minutas dos projetos de leis, decretos, convênios, contratos e congêneres municipais quando não dependerem de conhecimento técnico específico e revisar, quando solicitado, as demais minutas a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa; V - manter o registro da legislação municipal, promovendo a compilação de leis e decretos quando ocorrer alteração; VI - manter registro dos demais atos normativos desta administração pública. VII - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para evitar e solucionar problemas jurídicos. VIII - realizar outras atividades correlatas de competência da PGM. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES DE APOIO E ASSESSORAMENTO DA PGM Art. 11. Serão considerados servidores de apoio e assessoramento os empregados concursados do Município e os servidores comissionados lotados na PGM, respectivamente, conforme a necessidade de trabalho do órgão, da distribuição interna dos servidores municipais e os cargos em comissão criados em lei específica, vinculados ao órgão. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal tem o dever de manter quadro de apoio adequado as demandas e necessidades do regular funcionamento da PGM. TÍTULO II CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 12. O regime jurídico dos membros da Procuradoria-Geral é o estabelecido para os demais empregados públicos municipais, observadas as disposições específicas desta lei. Art. 13. O ingresso e o exercício do cargo de Procurador do Município observarão, além dos requisitos estabelecidos na legislação municipal, os previstos por essa lei. § 1º São requisitos para ingresso no cargo de Procurador do Município: I - a nacionalidade brasileira; II - ser bacharel em direito; 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 4/15 III - estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Paraná, e não ter qualquer restrição ao exercício da advocacia; IV - o gozo dos direitos políticos; V - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; VI - a idade mínima de dezoito anos; VII - aptidão física e mental; § 2º A perda da nacionalidade brasileira, dos direitos políticos ou a exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a serem apuradas em sindicância, podendo importar em desligamento do cargo de Procurador do Município. CAPÍTULO II DA CARREIRA Art. 14. A carreira de Procurador do Município é carreira típica de Estado e integra seu o núcleo estratégico, sendo regulada pela lei que dispõe sobre a legislação dos empregados do Poder Executivo específico, observadas as disposições desta lei. Parágrafo único. Aplica-se aos Procuradores Municipais, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras normas aplicáveis e à classe. CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS Art. 15. São prerrogativas e garantias do Procurador do Município: I - requisitar e obter auxílio e colaboração das autoridades e demais agentes municipais para o exercício de suas atribuições, no prazo que assinalar, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal; II - requisitar e obter dos agentes públicos municipais, concessionárias de serviço público e empresas que celebram contrato com a Administração Municipal certidões, documentos, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, no prazo que assinalar, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal; III - utilizar-se dos bens, meios de comunicação e de meios de transporte municipais, quando o interesse do serviço o exigir; IV - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos administrativos; V - a percepção de honorários advocatícios. CAPÍTULO IV DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 16. São deveres do Procurador do Município, além daqueles previstos na legislação dos empregados 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 5/15 municipais: I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu encargo e os que lhes forem atribuídos; II - guardar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; III - zelar pelos bens confiados à sua guarda; IV - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; V - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços. Art. 17. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Município é vedado: I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei ou na Constituição; II - contrariar súmula editada pelo Procurador-Geral ou parecer aprovado pela Chefe do Executivo, salvo se manifestamente ilegais; III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, em que tenha exarado parecer ou não, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério; IV - valer-se do cargo para obter qualquer vantagem indevida. CAPÍTULO V DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 18. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: I - em que seja parte do feito ou quando integre órgão consultivo e decisório que tenha participado do procedimento; II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro; IV - nas hipóteses previstas na legislação processual, por analogia. Art. 19. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito: I - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II - nas hipóteses previstas na legislação processual, por analogia. Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, será dada ciência ao Procurador-Geral, em expediente reservado, dos motivos da suspeição, objetivando a designação de substituto. 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 6/15 Art. 20. Aplicam-se ao Procurador-Geral as disposições sobre deveres, proibições, impedimento e suspeição relativas ao Procurador do Município. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao seu substituto. TÍTULO III DA ATUAÇÃO Art. 21. A atuação dos membros da Procuradoria-Geral do Município será orientada pelos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública. Art. 22. Os Procuradores do Município poderão exercer a advocacia privada, de forma compatível com a função pública, desde que não estejam contemplados pela gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva - Tide. CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL Art. 23. Os membros da Procuradoria-Geral são dispensados da apresentação de procuração quando no exercício de suas atribuições legais, com plenos poderes para realizar todos os atos judiciais e extrajudiciais, com a correlata responsabilidade. Art. 24. Os Procuradores do Município, quando intimados em processo judicial ou administrativo, observarão atos expedidos pelas autoridades competentes quanto à eventual obrigatoriedade ou dispensa de apresentação de recurso, incidente, ação, qualquer outro expediente processual e formulação de pedido de suspensão ou arquivamento do processo sem baixa na distribuição. Parágrafo único. Quando não houver orientação específica, o Procurador do Município dará imediata ciência ao Procurador-Geral da situação em concreto, que poderá, fundamentadamente, via autorização por escrito, promover as mesmas ações mencionadas no caput. CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS Art. 25. Os membros da Procuradoria-Geral representarão o Município e as entidades da Administração Indireta perante os Tribunais de Contas, bem como os agentes públicos municipais, que assim o requererem, quanto aos atos praticados em benefício do Município. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA Seção I Da Gestão da Dívida Ativa Art. 26. Cabe à PGM o acompanhamento, conjuntamente com o órgão competente da Administração Pública Municipal, dos créditos exigíveis para que se promova a sua inscrição em Dívida Ativa, promovendo a cobrança pertinente antes do prazo prescricional. 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 7/15 § 1º Antes de promover qualquer ato de cobrança, cabe à PGM verificar a higidez do crédito tributário e: I - diligenciar para a localização do devedor, caso ausente dos cadastros da municipalidade; II - verificar eventual ocorrência de prescrição, anistia, suspensão da exigibilidade do crédito ou vícios administrativos. III - verificar a existência de patrimônio do devedor, especialmente no caso de cobranças anteriores já frustradas com relação ao sujeito passivo; IV - verificar a possibilidade de união de dívidas em uma só cobrança ou execução; V - promover a observância dos valores mínimos para cobrança judicial e para cobrança extrajudicial. § 2º Havendo razão para que não se promova a cobrança, a PGM tomará todas providências a fim de viabilizá-la. § 3º Persistindo o óbice, se apontará a razão para que não se proceda a cobrança, com as respectivas anotações, verificando-se semestralmente se houve mudança de quadro fático, tomando-se todas as providências do parágrafo anterior. § 4º Observar-se-á as previsões da legislação local vigente ou a que venha a substituí-la quanto a forma de cobrança, inclusive o Código Tributário Municipal. § 5º As dívidas oriundas de Tribunal de Contas deverão seguir o regramento próprio da Corte no que diz respeito a sua forma de cobrança. § 6º Observar-se-á, por fim, as prescrições do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aplicáveis a fim de possibilitar eventual cobrança judicial, de maneira a se promover a eficiência administrativa e evitar retrabalho por parte da Administração Pública. Art. 27. Poderá ser dispensada, via Decreto do Chefe do Poder Executivo, a realização de cobrança dos débitos cujo valor consolidado em relação a um mesmo sujeito seja considerado como irrisórios para tais fins. § 1º A ausência de cobrança da dívida ativa referida neste artigo não autoriza o contribuinte ou devedor a obter certidão negativa. Seção II Da Cobrança Judicial Art. 28. A cobrança judicial e da dívida ativa se dará na forma da lei nacional que regulamenta as execuções, as execuções fiscais, das previsões da legislação local, também observados os dispositivos desta seção. Art. 29. A PGM abster-se-á de propor ação executória nos termos da legislação vigente. Art. 30. Os bens objetos de penhora, ou oferecidos como garantia na execução fiscal poderão ser adjudicados pelo Município desde que haja expressa autorização da Prefeita Municipal. § 1º A autorização, promovida através de Decreto da Chefe do Poder Executivo, poderá ocorrer em 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 8/15 caráter geral ou específico, independentemente do valor da causa. § 2º Os bens a serem adjudicados deverão estar em bom estado de conservação e ser úteis à Administração Municipal, utilizando-se, para formação da convicção administrativa o procedimento para a transação, previsto no Código Tributário Municipal, por analogia, ou outro que vier a lhe substituir ou ainda sirva melhor a tal propósito, instituído mediante Decreto da Chefe do Executivo. Art. 31. O parcelamento de débitos que estejam sendo cobrados judicialmente ou extrajudicialmente só será realizado com a autorização expressa do membro da Procuradoria-Geral responsável pelo processo, pagos os honorários devidos. § 1º O Procurador-Geral poderá facultar em caráter geral o parcelamento de débitos referidos no caput independente de autorização expressa, no caso de programas de recuperação de crédito, desde que recolhidos de forma integral os honorários advocatícios. § 2º Os Procuradores poderão, no caso de bloqueio de valores e de bens no curso do processo judicial, requerer o desbloqueio quando for conveniente à Administração Pública no caso concreto, e especialmente quando, de forma comprovada nos autos respectivos, houver penhora de salários e congêneres, de valores irrisórios e de ativos impenhoráveis, segundo a lei. Seção III Da Cobrança Extrajudicial Art. 32. A cobrança extrajudicial da dívida ativa será realizada mediante notificação extrajudicial, inscrição em órgãos de proteção de crédito, protesto da certidão de dívida ativa, conforme os limites previstos na legislação local, inclusive quando incabível a propositura de execução fiscal, ou ainda de outras formas previstas nas normas locais ou gerais, ou que venham a ser criadas e instituídas, desde que mais vantajosas à Administração, sempre sob a supervisão da Procuradoria-Geral. § 1º A PGM poderá utilizar os meios alternativos de forma anterior ou concomitante ao protesto ou ajuizamento da cobrança. § 2º O Município criará, via lei própria, uma Câmara de Mediação e/ou Conciliação, que será organizada e gerida pela PGM, a fim de reduzir a litigiosidade na cobrança de créditos municipais. Art. 33. O protesto da certidão de dívida ativa se dará na forma da legislação aplicável, também observadas as normas locais, preferencialmente em formato eletrônico. Art. 34. Decreto da Chefe do Poder Executivo disciplinará a forma da cobrança extrajudicial administrativa. Parágrafo único. As tarefas relativas à cobrança extrajudicial administrativa poderão ser delegadas aos agentes públicos afetos à arrecadação de tributos, sempre ocorrendo sob a supervisão dos Procuradores Municipais responsáveis. CAPÍTULO IV DA CONSULTORIA JURÍDICA Seção I Das Disposições Gerais 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funcio… 9/15 Art. 35. A consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Indireta serão realizadas pelos membros da Procuradoria-Geral. Art. 36. É vedado aos membros da PGM, quando no exercício de suas funções, prestar consultoria jurídica a particulares. Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Procurador do Município exerça a advocacia privada quando não estiver no exercício de suas funções, exceto se optar pelo regime de dedicação exclusiva. Art. 37. É de competência privativa da Prefeita Municipal submeter assuntos de consultoria ao exame direto do Procurador-Geral do Município a qualquer tempo. Seção II Da Orientação Vinculante Art. 38. Os pareceres apontados pelo Procurador-Geral do Município poderão adquirir caráter vinculante, se aprovados pela Prefeita Municipal, na forma deste artigo. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o Decreto da Chefe do Poder Executivo que aponte seu caráter, vincula a Administração Municipal. § 2º A Prefeita poderá revogar a aprovação do parecer por motivos de conveniência ou oportunidade ou anulá-la em caso de ilegalidade. Art. 39. O Procurador-Geral do Município poderá editar súmula acerca da atuação dos demais órgãos da Procuradoria-Geral. § 1º Por razões de interesse público e de economia processual, a súmula poderá determinar a dispensa ou obrigatoriedade da apresentação de ação, recurso, incidente ou qualquer outro meio de defesa ou peça processual, bem como especificar os casos em que o Procurador deverá solicitar suspensão ou arquivamento do processo sem baixa na distribuição; § 2º O Procurador-Geral poderá revogar enunciado de súmula por motivos de conveniência ou oportunidade ou anulá-lo em caso de ilegalidade. Art. 40. A súmula emitida pelo Procurador-Geral do Município vincula todos os órgãos da PGM. § 1º Será dada publicidade ao enunciado da súmula editado pelo Procurador-Geral do Município e aos pareceres aprovados pela Prefeita. § 2º Na hipótese de superação de entendimento, o Procurador do Município poderá solicitar revisão da súmula ou de parecer vinculante quando caracterizada uma das seguintes hipóteses: I - evidente superação da jurisprudência sobre a matéria; II - alteração legislativa quanto ao tema; III - modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funci… 10/15 § 3º Caso negada a revisão da súmula ou do parecer vinculante, o Procurador do Município aplicará o entendimento vigente. § 4º Não se aplicam as regras dos §§ 2º e 3º na hipótese de distinção de casos concretos. CAPÍTULO V DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA Art. 41. Quando houver divergência de entendimento entre autoridades municipais, quaisquer destas ou o interessado poderá formular pedido de uniformização de jurisprudência administrativa. Art. 42. O pedido será distribuído ao Procurador do Município competente que submeterá sua conclusão ao Procurador-Geral. Parágrafo único. O Procurador-Geral examinará o parecer e o submeterá à Prefeita Municipal para decisão, na forma do Capítulo anterior. CAPÍTULO VI ELABORAÇÃO E REVISÃO DE MINUTAS Art. 43. As minutas dos projetos de leis, decretos, convênios, contratos e outros atos administrativos municipais quando não dependam de conhecimento técnico específico poderão ser elaboradas pelos membros da Procuradoria-Geral. Parágrafo único. As minutas cuja redação dependa de conhecimento técnico, assim entendido aqueles conhecimentos não relacionados à área jurídica, serão elaboradas pelo órgão interessado e, quando solicitado, submetidas à revisão a fim de verificar sua juridicidade, a observância das normas constitucionais, da Lei Orgânica do Município e da técnica legislativa. TÍTULO IV DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CAPÍTULO I DO FUNDO DE HONORÁRIOS - FH Art. 44. Com o escopo de operacionalizar o direito previsto no artigo 85, §19 do CPC, bem como nos artigos 22 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da OAB, fica criado o Fundo de Honorários - FH, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios havidos pelos Procuradores Municipais efetivos quando a Administração Direta e Indireta do Município de Carambeí-PR for parte, operacionalizado através de conta específica para tal fim, vinculada ao ente público. Art. 45. Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários - FH: I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, derivados da cobrança de débitos devidamente constituídos em dívida ativa do Município de Carambeí-PR ou sua Administração Indireta, inclusive em caso de protesto, cobranças e acordos administrativos previstos na legislação municipal; II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais ou pactuados em processos nos quais o Município de Carambeí-PR ou a sua Administração Indireta seja parte; 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funci… 11/15 III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações ?nanceiras dos recursos do Fundo de Honorários - FH; IV - outros valores congêneres devidos definidos em outras leis e normas destinadas aos beneficiários. § 1º A ocorrência de compensação, transação, parcelamento, dação em pagamento ou ainda qualquer outra forma atípica de pagamento do principal não afasta a obrigação do pagamento das verbas elencadas. § 2º Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal. Art. 46. Os valores de que trata a presente Lei Complementar serão repassados aos seus titulares na forma e prazo ?xados. § 1º O rateio e a percepção dos honorários dar-se-ão de forma mensal, até o dia 20 de cada mês, com a publicidade aos valores rateados entre os Procuradores Municipais, quando for o caso, com demonstrativo firmado pelo Secretário responsável pela administração do Fundo, disponibilizando-se os pagamentos realizados nas ferramentas de transparência pública municipal. § 2º Ficam excluídos do rateio que trata o caput do artigo anterior, os honorários decorrentes das ações com trânsito em julgado anterior à data de ingresso do Procurador Municipal no serviço público. § 3º Cabe à Secretaria competente proceder à retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do artigo 153, III, combinado com o artigo 158, I, ambos da Constituição Federal. § 4º Os valores percebidos a título de honorários advocatícios pelos Procuradores Municipais, nos termos desta lei, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro. § 5º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei. Art. 47. Os recursos da conta específica do Fundo de Honorários - FH serão distribuídos na sua totalidade entre os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal, mediante apuração de cotas individuais idênticas, obtidas através da divisão do saldo total existente na conta do Fundo, no dia 20 de cada mês, pelo número de beneficiários aptos a receber tal verba. § 1º Os Procuradores Municipais efetivos poderão, a qualquer momento, obter as informações completas das entradas e saídas do Fundo do órgão responsável, inclusive para informar os feitos em que atuam. § 2º Cabe à Secretaria competente, responsável pelas finanças municipais, a verificação das entradas e saídas, bem como proceder aos atos necessários para administrar o Fundo, para todos os fins de direito. Art. 48. São vedadas quaisquer condutas que visem inviabilizar ou dificultar o fluxo de entradas e saídas, ou ainda dificultem de qualquer forma a percepção dos honorários, bem como quaisquer interferências de outros órgãos da Administração Pública nas funções descritas por esta lei. CAPÍTULO II DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funci… 12/15 Art. 49. Todas as verbas apontadas nesta Lei Complementar serão depositadas na conta do Fundo de Honorários - FH para rateio. § 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as cobranças judiciais ou extrajudiciais, vigentes ou não, e todas as ações, ajuizadas ou que vierem a ser ajuizadas ou estejam em andamento. § 2º Os honorários previstos nesta Lei Complementar não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. § 3º Eventuais programas fiscais, ou, ainda, qualquer lei ou norma que vise à recuperação de créditos para a Fazenda Municipal, não poderão suprimir ou diminuir o percentual relativo aos honorários dos Procuradores Municipais, reconhecendo-se tratar de verba pertencente tão somente aos Procuradores. § 4º No caso de pedido de parcelamento ou outra forma de quitação extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva ?scal ou de qualquer outra medida judicial, ou ainda em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será 10% (dez por cento) do valor total atualizado da dívida, ressalvados os casos em que houver expresso arbitramento pelo juízo, e, preferencialmente, à vista. § 5º No caso de cobrança extrajudicial, com intervenção do advogado, inclusive no protesto de dívidas titularizadas pela Administração Direta ou Indireta, será acrescido ao principal, já no ato da cobrança, 10% (dez por cento) do valor total atualizado da dívida a título de honorários advocatícios, que, em caso de parcelamento, deverão ser pagos na forma do parágrafo anterior. § 6º A existência de honorários advocatícios em cobranças administrativas não exonera o contribuinte do pagamento de honorários judiciais e vice-versa. § 7º Os percentuais a que se referem o § 4º e § 5º serão previamente noticiados ao optante pelo parcelamento ou acordo, cabendo ao órgão responsável informar o número da conta-corrente do Fundo para ?ns de depósito ou transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada, quando não for possível emitir guia específica ou promover a glosa do valor destinado ao Fundo pela Administração Pública. § 8º Em caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa em cobrança judicial, admitir-se-á o parcelamento dos honorários com o pagamento no ato, de trinta por cento do devido, sendo permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas iguais e mensais. § 9º Em casos de valores extraordinários ou de grande impacto para o devedor, a totalidade dos beneficiários poderá se reunir, deliberar e anuir quanto ao parcelamento de honorários, condicionado a termo de confissão de dívida, e, quando possível, à apresentação de garantias, o que será regulamentado por Decreto. Art. 50. Os valores pagos a título de honorários de que trata a presente lei complementar, serão divididos em cotas-partes iguais pelos Procuradores Municipais efetivos a partir da data de ingresso ao serviço público. Parágrafo único. Constituindo os honorários vantagem conferida indiscriminadamente aos Procuradores do Município e que se incluem no teto remuneratório constitucional, este passa a ser para tais profissionais do Município de Carambeí-PR de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 51. Não receberá os honorários que trata esta Lei, o titular do direito que se encontrar em qualquer 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funci… 13/15 das seguintes condições: I - em gozo das licenças que lhe afastem do exercício da função de Procurador Municipal; II - em atividade em cargo em comissão ou em exercício de função gratificada sem vinculação a atividade de Procurador Municipal; III - afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro; IV - afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo; V - posse em outro cargo, desde que dela se veri?que impossibilidade de acumulação; VI - aposentado ou inativo; VII - exonerado ou demitido. Art. 52. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pelo Procurador atuante no processo ou procedimento e transferidos imediatamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários - FH. § 1º O Procurador Municipal efetivo atuante no feito deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado ou oficiar a Administração, para que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários - FH. § 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada para outra conta do Município assim como nos casos em que houver pagamento administrativo ou do protesto, a Secretaria competente deverá proceder à imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários - FH. Art. 53. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire ou vise retirar, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios na forma desta lei. Art. 54. Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Procuradores Municipais enquadrados na presente lei. Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para este Fundo e criar créditos adicionais, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Ficam renomeados para Procurador do Município os 04 (quatro) cargos de Advogado (PSEP III/Advogado) criados pela Lei Municipal nº 572/2008 e suas alterações, mantida a carga horária de trabalho, o atual nível de vencimento e regime de tempo integral e dedicação exclusiva, nos termos da legislação vigente. Art. 57. Todas as menções aos advogados públicos na lei local passam a se dirigir aos Procuradores do Município, nos termos do artigo anterior, bem como todas as atividades da Assessoria Jurídica ou Departamento Jurídico. 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funci… 14/15 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 58. O cargo de provimento em comissão e remuneração do Procurador-Geral do Município será criando em lei própria, e passará a ter as atribuições funcionais previstas na presente Lei. Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário. Carambeí/PR 28 de agosto de 2025 ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES Prefeita Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/09/2025 16/09/2025, 19:51 Lei Ordinária 1589 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/159/1589/lei-ordinaria-n-1589-2025-dispoe-sobre-a-criacao-organizacao-e-funci… 15/15