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norma nº 1527/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1527 / 2025
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2025.
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LEI Nº 1.527/2024
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o
Exercício de 2025.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais,
especialmente tratadas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONO a seguinte:
O Orçamento do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o exercício de 2025,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - Metas Fiscais
II - Riscos Fiscais
III - Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais
IV - Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal
V - Estrutura dos Orçamentos
VI - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município
VII - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
VII - Disposições sobre Despesas com Pessoal
IX - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
X - Disposições Gerais
I - DAS METAS FISCAIS
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2025 estão identificados nos Demonstrativos
em anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta (Poder
Executivo e Legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal.
Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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seguintes:
Demonstrativo
1
Metas Anuais.
Demonstrativo
2
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Demonstrativo
3
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores.
Demonstrativo
4
Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo
5
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
Demonstrativo
7
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo
8
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
II - DOS RISCOS FISCAIS
Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, o Anexo de Riscos Fiscais é identificado através do Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 637,
de 18 de outubro de 2012-STN.
III - MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS
O §2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I, II e III desta Lei.
IV - DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício
financeiro de 2025 devidamente constituídas em programas/ações físico-financeiras serão
definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos
e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, as Entidades citadas no Art. 8º
desta Lei, poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa fixada à receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas. Assim ocorrendo alterações, serão enviados para substituições os anexos
alterados integrantes desta lei.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, efetuar alterações para
fins de compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados e
decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo
Municipal.
V - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
O orçamento para o exercício financeiro de 2025, abrangerá as Entidades da
Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos do Tesouro, o
qual, será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
A Lei Orçamentária para 2025, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999, 163/2001 e alterações.
A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da
Lei Federal nº 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2022 a 2025 (art. 12 e 19 da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 E 212ª - da Constituição Federal e Art. 69 da Lei Federal
(14113/2020);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 7º da
LC 141/2012); e A Emenda Constitucional nº 29/2000.
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48
da LRF);
VI - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
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no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
VI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
O Orçamento para exercício de 2025, obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo Municipal (art. 1º, § 1º, art. 4º, I, "a" e art. 48 LRF).
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025, deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, ou o decréscimo a ampliação ou diminuição da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo
Municipal de forma proporcional as suas dotações e observada as fontes de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e, IV - Dotação
para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recurso.
As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 10,00%, tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2025 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
O Orçamento para o exercício de 2025, destinará recurso para a Reserva de
Contingência, superior a 1,00% das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
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alterações (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de setembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
§ 3º Os créditos abertos e autorizados no parágrafo 2º do art. 15, não serão computados
na autorização contida no art. 25 desta lei para fins do limite de abertura de créditos adicionais
suplementares e ou especial.
Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
A Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 60 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025, com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio
desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V
e art. 14, I da LRF).
As transferências de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá
de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF), exceto aquelas alcançadas pelas
Leis Federais nº 13.019 de 2014 e 13.204 de 2015 - marco regulatório do terceiro setor.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I
do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF), levando em
consideração as alterações promovidas pela nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1º de abril de
2021.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
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As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025, a preços
correntes.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2024, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão nos
elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025, das
receitas não utilizadas do exercício de 2024, a título de Superavit Financeiro de Recursos
Vinculados e/ou de Recursos Livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de
dotações orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício
financeiro de 2025, sobre a previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos
vinculados e/ou de fontes de recursos livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso II,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes
e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2025, nos
termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações
do grupo de natureza de despesas correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada
unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2025,
nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das
dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos
com ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2025, nos termos previstos
no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme
autorizações contidas nos artigos 26 a 30, não serão computados para os efeitos do limite
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
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estabelecido no art. 25 desta Lei.
A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001 e alterações.
Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo Municipal, se
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2025, (art. 167, I da Constituição Federal).
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2025, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, e, da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária de 2025, poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento segundo disposições através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e
32 da LRF).
A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatória, poderão
em 2025, alterar a estrutura administrativa municipal criando cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2025.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
Art. 40.
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justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
.O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois anos subsequentes (art. 14 da LRF).
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o final do
exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 2º As Emendas impositivas definidas na Lei Orgânica Municipal serão aplicadas de
acordo com o artigo 35 e serão alocadas conforme definição dos membros do Poder
Legislativo Municipal, as quais serão encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 15 de
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
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agosto de 2024, devendo o Poder Executivo manifestar-se sobre a impossibilidade de
execução com justificativa até o momento em que o Projeto da Lei Orçamentária Anual estiver
nas comissões obrigatórias.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato da Chefe do Poder
Executivo.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta, para realização de obras
ou serviços de competência do Município.
O Poder Executivo fica autorizado a readequar o PPA em seus projetos e atividades
tanto na projeção das receitas quanto na fixação das despesas para o exercício que
abrangerá esta Lei e também a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 26 de junho de 2024.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO
ANEXO DE METAS FISCAIS - EXERCÍCIO DE 2024 PARA 2025
ANEXO I - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS EXPLICATIVO
(Artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000)
O art. 4º, § 2º, inciso II, da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que o
demonstrativo das metas anuais deverá ser instruído com a memória e metodologia de cálculo
para se saber como tais valores foram obtidos.
Sendo assim, elaboramos a seguir os demonstrativos com a memória de cálculo e a
metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos às Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública.
I - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS
RECEITAS
Conforme tabela elaborada - ANEXO II - RECEITA, as metas anuais de Receitas foram
calculadas com base na arrecadação dos exercícios de 2022 e 2023, e o previsto para o
exercício atual de 2025.
Assim projetada as receitas em conformidade com o anexo de metas a serem atingidas para
os exercícios de 2022 a 2025, seguindo as prerrogativas da Lei 4.320/64 e Lei
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
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Complementar 101/2000.
A avalição e cumprimentos das metas anuais, encontram-se amparadas, nos exercícios
anteriores e projetando para o os exercícios subsequentes, até o período de abrangência do
PPA.
II - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS
DESPESAS
As despesas seguem a mesma metodologia de abrangência do PPA, levando em
consideração o realizado nos exercícios anteriores e projetando para os exercícios
subsequentes, seguindo a lógica do montante a ser arrecadado para os exercícios vindouros.
Com fundamento no inciso II do §2º do Artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000.
III - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
RESULTADO PRIMÁRIO
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é
demonstrada no ANEXO III - RESULTADO PRIMÁRIO o apurado valor das metas de
resultado primário para o exercício orçamentário da LDO de 2023, e para os dois exercícios
subsequentes.
A finalidade do conceito de Resultado Primário (definição no Anexo de Metas Fiscais) é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos do demonstrativo do ANEXO II -
RECEITA E DESPESA. O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
IV - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
RESULTADO NOMINAL
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é
demonstrada no ANEXO III - RESULTADO NOMINAL o apurado valor das metas de resultado
nominal (definição no Anexo de Metas Fiscais) para o exercício orçamentário da LDO de 2023
e para os dois exercícios subsequentes.
O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com
a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional.
V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Em atendimento ao artigo 4º, § 2º, inciso II da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, é
demonstrada no ANEXO III - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA o apurado valor das metas do
montante da Dívida Consolidada para o exercício orçamentário da LDO de 2023 e para os
dois exercícios subsequentes.
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A Dívida Pública Consolidada corresponde o montante total apurado das obrigações
financeiras assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em
prazo superior a doze meses, de parcelamentos de dívidas de contribuições sociais - INSS e
FGTS e, obrigações com Precatórios.
A Dívida Consolidada Líquida corresponde o montante total apurado da Dívida Pública
Consolidada, deduzidos os valores das disponibilidades de caixa, das aplicações financeiras e
dos demais haveres financeiros, se houver.
ANEXOS QUE COMPÕE O PROJETO DE LEI:
DCTO ESPECIFICAÇÃO DCTO ESPECIFICAÇÃO
01
RELATÓRIO DE OBRAS
EM ANDAMENTO
02
ANEXO DE METAS FISCAIS, E A
ANUAIS
03
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
04 ANEXO DE METAS FISCAIS
05 ANEXO I 06 ANEXO II
07 ANEXO V 08 ANEXO VI
08 ANEXO VIII 09 ANALISE DA EVOLUÇÃO DA RECEITA;
10
ANALISE DA EVOLUÇÃO
DA DESPESA
11
ANALISE DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
E DESPESA
12
ANEXO DE METAS
FISCAIS
13
ANEXO DAS METAS FISCAIS
CONSOLIDADO
14
RESULTADO PRIMÁRIO
NOMINAL
15 TOTA DAS DESPESAS, 2021 A 2025
16
TOTAL DAS RECEITAS -
2021 A 2025
17 ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
18
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
19
DEMONSTRATIVO COM EDUCAÇÃO 3º
QUADRIMESTRE DE 2022
20
ANEXO DA SEGURIDADE
SOCIAL - SAÚDE
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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