| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | PLO Nº 50/2025 - Consolida e atualiza as normas que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de Carambeí e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.607/2025 Consolida e atualiza as normas que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de Carambeí e dá outras providências. A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa idosa e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária. § 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da presente lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Seção I Da Competência Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; 16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/161/1607/lei-ordinaria-n-1607-2025-consolida-e-atualiza-as-normas-que-dispoe-s… 1/7 II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa; VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa; XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XV - convocar as Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; 16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/161/1607/lei-ordinaria-n-1607-2025-consolida-e-atualiza-as-normas-que-dispoe-s… 2/7 XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. Seção II Da Constituição e da Composição Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: I - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa, e preferencialmente que possua conhecimentos na área da pessoa idosa, conforme segue: a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Esportes; d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças. II - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes, da Sociedade Civil organizada, que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento e proteção à pessoa idosa, conforme segue: a) Um (01) representante de Entidade Religiosa que preste atendimento a pessoa idosa; b) Um (01) representante de Entidade ligada à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, em regular funcionamento há mais de um ano; c) Um (01) representante dos Trabalhadores SUAS; d) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Urbana; e) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Rural. Art. 5º Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de 03 (três) anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para a inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa. Art. 6º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 03 (três) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo em razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade insolvência ou impedimento. Seção III Da Estrutura e do Funcionamento Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pela Mesa Diretora ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. § 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. 16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/161/1607/lei-ordinaria-n-1607-2025-consolida-e-atualiza-as-normas-que-dispoe-s… 3/7 § 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária. Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais). Art. 9º A instalação do Conselho, bem como, suas reuniões se dará em local próprio. Art. 10. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Plenária; II - Mesa Diretora; III - Comissões de Trabalho; IV - Secretaria-Executiva. § 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. § 2º A mesa Diretora do Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa Idosa será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por: I - um(a) (01) Presidente; II - um(a) (01) Vice-Presidente; III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a); IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a). § 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária. § 4º Um funcionário efetivo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, com curso superior, desempenhará as funções de Secretário-Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal. 16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/161/1607/lei-ordinaria-n-1607-2025-consolida-e-atualiza-as-normas-que-dispoe-s… 4/7 § 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que representarão as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas. § 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 03 (três) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. § 3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação. § 4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Carambeí, Paraná. Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei. Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município; II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei; VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor. § 1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos 16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/161/1607/lei-ordinaria-n-1607-2025-consolida-e-atualiza-as-normas-que-dispoe-s… 5/7 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. § 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). Art. 16. A gestão do Fundo será efetivada por pessoa capacitada, escolhida através de reunião registrada em ata indicada pelo CMDPI. Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1071 de 22 de dezembro de 2014. Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. EM 12 DE NOVEMBRO DE 2025. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2025 16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/161/1607/lei-ordinaria-n-1607-2025-consolida-e-atualiza-as-normas-que-dispoe-s… 6/7 Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade Personalizar Rejeitar Aceitar todos 16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/161/1607/lei-ordinaria-n-1607-2025-consolida-e-atualiza-as-normas-que-dispoe-s… 7/7