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norma nº 1607/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1607 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaPLO Nº 50/2025 - Consolida e atualiza as normas que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI de Carambeí e dá outras providências.
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LEI Nº 1.607/2025
Consolida e atualiza as normas que dispõe sobre o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI
de Carambeí e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a
seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa idosa e estabelece normas gerais
para a sua adequada aplicação em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do
Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter
consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de
composição paritária.
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para
promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei
Federal nº 10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da presente lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma
pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e
que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público
ou órgão competente;
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II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política
Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do
Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de
pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa,
governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os
princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal,
visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da
Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e
proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública
e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao
atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de
atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o
cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não
estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo
parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
XV - convocar as Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de
funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e
Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR
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XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários,
simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará
a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e
respectivos suplentes das representações:
I - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes das Secretarias Municipais que têm
atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa, e preferencialmente que possua
conhecimentos na área da pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes, da Sociedade Civil organizada, que
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento e proteção à pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante de Entidade Religiosa que preste atendimento a pessoa idosa;
b) Um (01) representante de Entidade ligada à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
em regular funcionamento há mais de um ano;
c) Um (01) representante dos Trabalhadores SUAS;
d) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Urbana;
e) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Rural.
Art. 5º Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de 03 (três) anos, será
constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no
Município para a inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 03 (três) anos, período em que não
poderão ser destituídos, salvo em razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado,
ou ainda por desistência, inatividade insolvência ou impedimento.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado
pela Mesa Diretora ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à
Política da Pessoa Idosa.
§ 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado
relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR
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§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a
representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua
participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público;
Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 9º A instalação do Conselho, bem como, suas reuniões se dará em local próprio.
Art. 10. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria-Executiva.
§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A mesa Diretora do Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa Idosa será eleita pela maioria
absoluta dos votos da Plenária, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução
consecutiva, e será composta por:
I - um(a) (01) Presidente;
II - um(a) (01) Vice-Presidente;
III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem
ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§ 4º Um funcionário efetivo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, com curso
superior, desempenhará as funções de Secretário-Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação
deverá ser aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter
deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente
ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular
funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR
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§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes
gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI
que representarão as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das
mesmas.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 03 (três) anos, por
convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente,
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§ 3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos
meios de comunicação.
§ 4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo
CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Carambeí, Paraná.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações,
fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº 10.741/03, que institui o Estatuto do
Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§ 1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos
16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/161/1607/lei-ordinaria-n-1607-2025-consolida-e-atualiza-as-normas-que-dispoe-s… 5/7
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será
deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16. A gestão do Fundo será efetivada por pessoa capacitada, escolhida através de reunião registrada
em ata indicada pelo CMDPI.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada
pela Diretoria Contábil Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará informações ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de
Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão
das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1071 de 22
de dezembro de 2014.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2025
16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR
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16/12/2025, 15:41 Lei Ordinária 1607 2025 de Carambeí PR
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