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norma nº 1611/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1611 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPLO Nº 55/2025 - Dispõe sobre a alterações na Lei Municipal 1.211/2017 e dá outras providências.
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1.611/2025
ALTERA A LEI 1.211/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Mesa Diretora
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º O artigo 70, inciso IV da Lei Municipal nº 1.211/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 70. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as
seguintes gratificações: ...
IV - Gratificação pelas inserções a atualizações das mídias sociais institucionais da Câmara Municipal
de Carambeí e auxílio junto ao sistema de som e vídeo, que inclui as gravações de sessões ordinárias,
extraordinárias, audiências públicas e outros eventos realizados na Câmara Municipal;
Art. 2º Fica revogado o inciso XVI do artigo 70, da Lei Municipal nº 1.211/2017.
Art. 3º O caput do artigo 78D, da Lei Municipal nº 1.211/2017 passa a ter a seguinte redação:
Art. 78. D Será concedida gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do nível básico ocupado
pelo servidor, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar atividades conforme a Lei de Licitações.
Art. 4º O inciso I do artigo 87, da Lei Municipal nº 1.211/2017 passa a ter a seguinte redação:
I - Será de 5% (cinco por cento) do nível básico do servidor a qualificação por atualização profissional,
realizadas em cursos presenciais de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, voltados à
Administração Pública e que tenham vinculação com as atribuições dos servidores, sendo apurados o
somatório da carga horária, deverá possuir o mínimo de 100 (cem) horas, os títulos serão computados
uma única vez e tal solicitação só poderá ser realizada uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses da última
solicitação, podendo serem contabilizados os títulos expedidos nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, o
presente adicional não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento);
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ-PR, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
16/12/2025, 15:58 Lei Ordinária 1611 2025 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1611/lei-ordinaria-n-1611-2025-altera-a-lei-1211-2017-e-da-outras-providencia… 1/2
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2025
16/12/2025, 15:58 Lei Ordinária 1611 2025 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1611/lei-ordinaria-n-1611-2025-altera-a-lei-1211-2017-e-da-outras-providencia… 2/2

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