| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | PLO Nº 55/2025 - Dispõe sobre a alterações na Lei Municipal 1.211/2017 e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.611/2025 ALTERA A LEI 1.211/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Mesa Diretora A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte LEI Art. 1º O artigo 70, inciso IV da Lei Municipal nº 1.211/2017 passa a ter a seguinte redação: Art. 70. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: ... IV - Gratificação pelas inserções a atualizações das mídias sociais institucionais da Câmara Municipal de Carambeí e auxílio junto ao sistema de som e vídeo, que inclui as gravações de sessões ordinárias, extraordinárias, audiências públicas e outros eventos realizados na Câmara Municipal; Art. 2º Fica revogado o inciso XVI do artigo 70, da Lei Municipal nº 1.211/2017. Art. 3º O caput do artigo 78D, da Lei Municipal nº 1.211/2017 passa a ter a seguinte redação: Art. 78. D Será concedida gratificação no valor de 50% (cinquenta por cento) do nível básico ocupado pelo servidor, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar atividades conforme a Lei de Licitações. Art. 4º O inciso I do artigo 87, da Lei Municipal nº 1.211/2017 passa a ter a seguinte redação: I - Será de 5% (cinco por cento) do nível básico do servidor a qualificação por atualização profissional, realizadas em cursos presenciais de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento, voltados à Administração Pública e que tenham vinculação com as atribuições dos servidores, sendo apurados o somatório da carga horária, deverá possuir o mínimo de 100 (cem) horas, os títulos serão computados uma única vez e tal solicitação só poderá ser realizada uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses da última solicitação, podendo serem contabilizados os títulos expedidos nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, o presente adicional não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento); Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ-PR, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2025. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA MUNICIPAL 16/12/2025, 15:58 Lei Ordinária 1611 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1611/lei-ordinaria-n-1611-2025-altera-a-lei-1211-2017-e-da-outras-providencia… 1/2 Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade Personalizar Rejeitar Aceitar todos Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2025 16/12/2025, 15:58 Lei Ordinária 1611 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1611/lei-ordinaria-n-1611-2025-altera-a-lei-1211-2017-e-da-outras-providencia… 2/2