| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | PLO Nº 60/2025 - Concede auxilio-transporte aos estudantes de cursos superiores ou cursos técnicos e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.617/2025 Concede auxílio-transporte aos estudantes de cursos superiores ou cursos técnicos e dá outras providências. A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Autoriza 0 Poder Executivo Municipal a conceder 0 auxílio-transporte aos estudantes de curso superior e cursos técnicos, na modalidade presencial e para a primeira graduação, Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do auxílio-transporte os estudantes residentes no Município de Carambeí e que precisam deslocar-se de Carambeí para Ponta Grossa ou para outra localidade com um raio de distância de até 50 km (cinquenta quilômetros) do Município. Art. 2º Ficam impedidos de receber 0 auxilio de que trata esta Lei: § 1º Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de uma vez, durante 0 período em que estiveram beneficiados pela presente lei; § 2º " - Os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas no período. § 3º Os alunos que trancarem ou desistirem do curso. § 4º Moradores de outro município mesmo que tenham familiares em Carambeí. § 5º Alunos com renda familiar acima de 5 salários mínimos, mesmo que possuam renda informal. Art. 3º O Auxílio-transporte será concedido somente a alunos residentes e domiciliados no Município de Carambeí e durante 0 período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os critérios de pontuação em anexo, e que poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º A seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo auxílio-transporte de que trata essa Lei deverá ser realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do Auxíliotransporte, composta por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e 01 (um) representante dos alunos. § r A seleção será estruturada semestral mente, conforme 0 número de vagas disponíveis, mediante edital a ser publicado em meios oficiais e conforme disposto em decreto, § 2º Em caso de indeferimento, mediante requerimento da parte, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do Auxílio-transporte apresentará por escrito a justificativa. 16/12/2025, 16:28 Lei Ordinária 1617 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1617/lei-ordinaria-n-1617-2025-concede-auxilio-transporte-aos-estudantes-de… 1/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Art. 5º 0 valora ser custeado será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais} mensais, atualizados anualmente pelo INPC a partir do ano de 2026, de forma a atender um número inicial de 100 estudantes melhores classificados dentre os critérios de pontuação em anexo e observadas as limitações da Lei Orçamentária Anual. § 1º O valor correspondente ao benefício será pago por meio de plataforma digital de pagamentos devidamente autorizada pelo BACEN e contratada pela Administração Municipal especificamente para essa finalidade, § 2º O beneficiário do auxílio-transporte receberá o auxílio em 11 parcelas anuais, podendo ser cancelado a qualquer momento por descumprimento dos critérios em decisão fundamentada proferida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do Auxílio-transporte. Art. 6º O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer das regras ora estabelecidas, tais como: I - Repasse do benefício para terceiros; II - Quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matricula do curso; III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício; IV - 0 beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%; V - Mudança de residência para outro Município; VI - Deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei. Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções penais e demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem ilicitamente do auxílio serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, corrigidas na forma disposta na legislação vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA DE CARAMBEÍ Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2025 16/12/2025, 16:28 Lei Ordinária 1617 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1617/lei-ordinaria-n-1617-2025-concede-auxilio-transporte-aos-estudantes-de… 2/3 Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade Personalizar Rejeitar Aceitar todos 16/12/2025, 16:28 Lei Ordinária 1617 2025 de Carambeí PR https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1617/lei-ordinaria-n-1617-2025-concede-auxilio-transporte-aos-estudantes-de… 3/3