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norma nº 1620/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1620 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPLO Nº 65/2025 - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Carambeí a instituir o Programa Municipal "Facilitando a Vida no Campo", bem como os subprogramas "Corrigindo o Solo" e "Fortalecendo o Solo", voltados à prestação de serviços e apoio técnico à agricultura familiar, e dá outras providências.
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1.620/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Carambeí a
instituir o Programa Municipal "Facilitando a Vida no
Campo", bem como os subprogramas "Corrigindo o Solo"
e "Fortalecendo o Solo", voltados à prestação de serviços
e apoio técnico à agricultura familiar, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e executar o Programa Municipal
"Facilitando a Vida no Campo", com a finalidade de apoiar o produtor da agricultura familiar do Município
de Carambeí, por meio da realização de serviços agrícolas, fornecimento de insumos e apoio técnico à
produção.
Art. 2º O Programa "Facilitando a Vida no Campo" tem como objetivos:
I - promover o fortalecimento da agricultura familiar e da produção local de alimentos;
II - viabilizar o uso compartilhado de maquinário e implementos agrícolas municipais;
III - incentivar o uso sustentável do solo e a correção da fertilidade;
IV - estimular a participação de produtores locais em programas de aquisição de alimentos e de
abastecimento municipal.
Art. 3º São considerados beneficiários deste programa os produtores rurais de Carambeí que
I - possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; ou
II - não possuindo CAF, comprovem enquadrar-se nos requisitos do Art. 4º desta Lei, mediante:
a) cadastro junto à Prefeitura Municipal;
b) apresentação de declaração afirmando o enquadramento; e
c) aprovação do cadastro pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou outro que venha a
substituí-lo.
16/12/2025, 16:30 Lei Ordinária 1620 2025 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1620/lei-ordinaria-n-1620-2025-autoriza-o-poder-executivo-municipal-de-cara… 1/4
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se produtor da agricultar familiar aquele que:
a) não detenha área superior a quatro módulos fiscais;
b) enquadrar-se nos requisitos de renda familiar bruta anual do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF);
c) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas;
d) tenha renda familiar originada, em sua maior parte, de atividades vinculadas ao estabelecimento
rural.
Art. 5º No âmbito do Programa "Facilitando a Vida no Campo", o Município poderá prestar aos
produtores beneficiários os seguintes serviços:
I - operações agrícolas com o uso de tratores, implementos e operadores vinculados à Prefeitura;
II - fornecimento, quando aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou outro que
venha a substituí-lo, de insumos e corretivos como calcário, esterco, cama de aviário, compostagem,
adubos orgânicos, entre outros;
III - apoio técnico, orientação e acompanhamento das atividades, diretamente ou em cooperação
com o IDR-PR e entidades representativas da agricultura familiar.
Art. 6º A execução dos serviços previstos nesta Lei obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - produtores que fornecem para programas municipais (PNAE, PAA, MESA VERDE, etc);
II - produtores com CAF ativo;
III - produtores cadastrados conforme o Art. 3º, inciso II;
Parágrafo único. Dentro de cada grupo a prioridade será do produtor com menor área agricultável
para a maior.
Art. 7º Os serviços prestados, fornecimento de insumos e o aluguel de máquinas e implementos poderão
ser:
I - gratuitos, para os produtores que fornecem para programas municipais (PNAE, PAA, MESA VERDE,
etc);
II - subvencionados parcial ou integralmente, para os demais beneficiários, conforme valores e
condições estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 8º O Município poderá, em casos específicos, alugar máquinas e implementos agrícolas aos
produtores beneficiários deste Programa, exclusivamente para uso em suas propriedades, sendo:
I - vedado o empréstimo, cessão ou uso desses equipamentos para a prestação de serviços a
terceiros, sendo o infrator suspenso dos programas da presente Lei por até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O aluguel e o uso das máquinas deverão ser regulamentados por decreto, com
definição de valores, prazos, seguros e responsabilidades.
Art. 9º Ficam instituídos, como subprogramas integrantes do "Facilitando a Vida no Campo":
I - Programa Corrigindo o Solo, destinado à distribuição gratuita de corretivos de solo (calcário, gesso,
16/12/2025, 16:30 Lei Ordinária 1620 2025 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1620/lei-ordinaria-n-1620-2025-autoriza-o-poder-executivo-municipal-de-cara… 2/4
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
etc) aos produtores enquadrados nesta Lei;
II - Programa Fortalecendo o Solo, destinado à distribuição gratuita de adubo orgânico (esterco, cama
de aviário, compostagem, adubos orgânicos, ou equivalentes;
§ 1º Ambos os subprogramas seguirão as mesmas regras de enquadramento, prioridades e controle
definidas nos artigos anteriores.
Art. 10. Para execução dos programas previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - firmar convênios ou parcerias com o IDR-PR, cooperativas, associações, sindicatos, ou entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos;
II - utilizar recursos próprios, estaduais ou federais, além de doações e contrapartidas de produtores
ou entidades parceiras.
Art. 11. Deverão ser criadas, na LOA do ano seguinte a esta Lei, ações específicas para o programa e
subprogramas instituídos por esta Lei, permitindo o acompanhamento transparente dos investimentos e
despesas realizadas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, definindo os
procedimentos operacionais, valores de referência, formulários, controles e responsabilidades.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA DE CARAMBEÍ
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2025
16/12/2025, 16:30 Lei Ordinária 1620 2025 de Carambeí PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/carambei/lei-ordinaria/2025/162/1620/lei-ordinaria-n-1620-2025-autoriza-o-poder-executivo-municipal-de-cara… 3/4
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16/12/2025, 16:30 Lei Ordinária 1620 2025 de Carambeí PR
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