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norma nº 1622/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1622 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPLO Nº 67/2025 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1.622/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operações de crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A
operações de crédito, até o limite de R$ 5.880.803,24 (cinco milhões, oitocentos e oitenta mil, oitocentos
e três reais e vinte e quatro centavos)
Parágrafo único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de
autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas aplicáveis ao
endividamento público, a Lei Complementar nº 101/2000 e Resoluções do Senado Federal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e
liquidação da dívida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades monetárias federais, e
em especial à Resolução do Senado Federal e às normas específicas da Agência de Fomento do Paraná
S.A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser destinados,
tão somente, para a seguinte finalidade:
I - Aquisição de Imóvel para Futura Instalação do Centro de Exposições e Eventos do Município de
Carambeí-PR.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. as parcelas que se fizerem necessárias da
quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montante necessário para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, conforme previsão contratual.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos do inc.
II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
16/12/2025, 16:31 Lei Ordinária 1622 2025 de Carambeí PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao(s) contrato(s) de financiamento a que
se refere o artigo primeiro.
Art. 7º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais, suplementares ou
especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1º desta Lei, e para fazer
face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/12/2025
16/12/2025, 16:31 Lei Ordinária 1622 2025 de Carambeí PR
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