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norma nº 1638/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1638 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaSUBSTITUTIVO AO PLO Nº 27/2026 - Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública Municipal de entidades e empreendimentos de interesse coletivo no Município de Carambeí e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 Ano XIV | Edição nº 3272 | Página 26 de 54
Município de Carambeí - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
LEI Nº 1638/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a
declaração de Utilidade Pública
Municipal de entidades e
empreendimentos de interesse
coletivo no Município de Carambeí
e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA
MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a
seguinte:
Art. 1º Poderão ser declaradas de Utilidade Pública
Municipal as associações, sociedades civis, cooperativas e
fundações, sem fins lucrativos, constituídas no Município de
Carambeí ou que nele exerçam atividades de interesse
coletivo, que visem, de forma desinteressada, ao
atendimento da coletividade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se de
interesse coletivo, entre outras, as entidades e
empreendimentos que atuem nas seguintes áreas:
I – assistência social;
II – saúde;
III – educação;
IV – cultura, inclusive artística e histórica;
V – esporte e lazer;
VI – meio ambiente e sustentabilidade;
VII – pesquisa científica e tecnológica;
VIII – agricultura familiar e desenvolvimento rural;
IX – artesanato;
X – confecção, costura e economia criativa;
XI – economia solidária;
XII – outras atividades de relevante interesse público
ou social.
Art. 3º Consideram-se empreendimentos de economia
solidária, para os fins desta Lei, aqueles organizados sob a
forma de associação ou cooperativa, baseados nos
princípios da autogestão, cooperação, solidariedade,
participação democrática e distribuição equitativa dos
resultados, voltados à geração de trabalho, renda e
desenvolvimento local sustentável.
Art. 4º A declaração de Utilidade Pública Municipal
dependerá da comprovação dos seguintes requisitos:
I – possuir personalidade jurídica constituída há, no
mínimo, 01 (um) ano, mediante apresentação de:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) estatuto social registrado;
c) ata de eleição da diretoria em exercício;
II – estar em efetivo funcionamento e desenvolver
atividades compatíveis com seus fins estatutários;
III – não remunerar, a qualquer título, os membros da
diretoria ou órgãos de administração, nem distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou
mantenedores;
IV – comprovar, mediante relatório de atividades, que
presta serviços ou desenvolve ações de interesse coletivo,
de caráter geral ou não discriminatório;
V – estar regularmente cadastrada, quando for o caso,
nos respectivos conselhos municipais de políticas públicas
relacionados à sua área de atuação.
§ 1º O prazo previsto no inciso I deste artigo não se
aplica às Associações de Pais e Mestres – APMs, e entidades
correlatas.
§ 2º O cadastro previsto no inciso V deverá ser
comprovado mediante declaração ou ofício emitido pelo
respectivo conselho municipal.
Art. 5º As entidades declaradas de Utilidade Pública
Municipal deverão encaminhar, anualmente, relatório
circunstanciado de suas atividades aos conselhos
municipais a que estejam vinculadas, quando houver, para
fins de acompanhamento e manutenção do
reconhecimento.
Art. 6º A declaração de Utilidade Pública Municipal
autoriza o Poder Executivo, observada a legislação vigente,
a:
I – celebrar convênios, termos de cooperação, acordos
ou parcerias com as entidades reconhecidas;
II – ceder, mediante instrumento formal, o uso de bens
móveis, imóveis, espaços públicos, equipamentos e
infraestrutura municipal;
III – apoiar institucionalmente projetos e ações de
interesse público desenvolvidos pelas entidades;
IV – incluir as entidades em programas e políticas
públicas municipais, quando compatível com seus
objetivos.
Art. 7º Será cassada a declaração de Utilidade Pública
Municipal da entidade que, comprovadamente:
I – deixar de atender às finalidades estatutárias que
motivaram o reconhecimento;
II – remunerar, sob qualquer forma, membros da
diretoria ou distribuir lucros, vantagens ou benefícios;
III – deixar de apresentar o relatório anual previsto
nesta Lei;
IV – praticar atos que contrariem o interesse público ou
os princípios da administração pública.
Art. 8º A cassação da declaração de Utilidade Pública
será precedida de processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº
591/2008
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA DE CARAMBEÍ
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