| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1638 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | SUBSTITUTIVO AO PLO Nº 27/2026 - Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública Municipal de entidades e empreendimentos de interesse coletivo no Município de Carambeí e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 Ano XIV | Edição nº 3272 | Página 26 de 54 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. LEI Nº 1638/2026 SÚMULA: Dispõe sobre a declaração de Utilidade Pública Municipal de entidades e empreendimentos de interesse coletivo no Município de Carambeí e dá outras providências. A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte: Art. 1º Poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal as associações, sociedades civis, cooperativas e fundações, sem fins lucrativos, constituídas no Município de Carambeí ou que nele exerçam atividades de interesse coletivo, que visem, de forma desinteressada, ao atendimento da coletividade. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se de interesse coletivo, entre outras, as entidades e empreendimentos que atuem nas seguintes áreas: I – assistência social; II – saúde; III – educação; IV – cultura, inclusive artística e histórica; V – esporte e lazer; VI – meio ambiente e sustentabilidade; VII – pesquisa científica e tecnológica; VIII – agricultura familiar e desenvolvimento rural; IX – artesanato; X – confecção, costura e economia criativa; XI – economia solidária; XII – outras atividades de relevante interesse público ou social. Art. 3º Consideram-se empreendimentos de economia solidária, para os fins desta Lei, aqueles organizados sob a forma de associação ou cooperativa, baseados nos princípios da autogestão, cooperação, solidariedade, participação democrática e distribuição equitativa dos resultados, voltados à geração de trabalho, renda e desenvolvimento local sustentável. Art. 4º A declaração de Utilidade Pública Municipal dependerá da comprovação dos seguintes requisitos: I – possuir personalidade jurídica constituída há, no mínimo, 01 (um) ano, mediante apresentação de: a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; b) estatuto social registrado; c) ata de eleição da diretoria em exercício; II – estar em efetivo funcionamento e desenvolver atividades compatíveis com seus fins estatutários; III – não remunerar, a qualquer título, os membros da diretoria ou órgãos de administração, nem distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores; IV – comprovar, mediante relatório de atividades, que presta serviços ou desenvolve ações de interesse coletivo, de caráter geral ou não discriminatório; V – estar regularmente cadastrada, quando for o caso, nos respectivos conselhos municipais de políticas públicas relacionados à sua área de atuação. § 1º O prazo previsto no inciso I deste artigo não se aplica às Associações de Pais e Mestres – APMs, e entidades correlatas. § 2º O cadastro previsto no inciso V deverá ser comprovado mediante declaração ou ofício emitido pelo respectivo conselho municipal. Art. 5º As entidades declaradas de Utilidade Pública Municipal deverão encaminhar, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades aos conselhos municipais a que estejam vinculadas, quando houver, para fins de acompanhamento e manutenção do reconhecimento. Art. 6º A declaração de Utilidade Pública Municipal autoriza o Poder Executivo, observada a legislação vigente, a: I – celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou parcerias com as entidades reconhecidas; II – ceder, mediante instrumento formal, o uso de bens móveis, imóveis, espaços públicos, equipamentos e infraestrutura municipal; III – apoiar institucionalmente projetos e ações de interesse público desenvolvidos pelas entidades; IV – incluir as entidades em programas e políticas públicas municipais, quando compatível com seus objetivos. Art. 7º Será cassada a declaração de Utilidade Pública Municipal da entidade que, comprovadamente: I – deixar de atender às finalidades estatutárias que motivaram o reconhecimento; II – remunerar, sob qualquer forma, membros da diretoria ou distribuir lucros, vantagens ou benefícios; III – deixar de apresentar o relatório anual previsto nesta Lei; IV – praticar atos que contrariem o interesse público ou os princípios da administração pública. Art. 8º A cassação da declaração de Utilidade Pública será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 591/2008 Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. EM 19 DE FEVEREIRO DE 2026. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA DE CARAMBEÍ ...........................................................................................................