| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | PLO Nº 25/2026 - Altera a Lei Municipal nº 1.409/2022 e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 Ano XIV | Edição nº 3272 | Página 42 de 54 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. LEI Nº 1647/2026 SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.409/2022 e dá outras providências. A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 1.409/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° A designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino do Município de Carambeí é competência do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020 e desta, condicionando o provimento da função de gestor escolar à avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho apresentados pelos candidatos, seguido do processo de escolha, mediante consulta à comunidade escolar, a ser realizada simultaneamente em todas as instituições educacionais." (NR) Art. 2º Ficam inseridos os incisos VI e VII no Art. 8º da Lei nº 1.409/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - sejam aprovados na avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho, obtendo um total de pontos igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos da avaliação; VII - tenham concluído curso de aperfeiçoamento na área de gestão escolar." (NR) Art. 3° Fica alterado o Art. 20 da Lei Municipal nº 1.409/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, nos três primeiros anos de exercício da função, o Diretor será designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com anuência entre as partes, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, para convocação de novo processo de consulta, respeitando os requisitos constantes no art. 8° desta Lei. §1° Caso o retorno do diretor, afastado temporariamente, ocorra dentro do período estipulado no caput desse artigo, deverá retomar suas funções normalmente. § 2º Somente será designado novo diretor para a instituição educacional se o diretor afastado não estiver percebendo a gratificação de função paga pela administração municipal. § 3° Caso a vacância ocorra no último ano de exercício da função, o Diretor será designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com anuência entre as partes, para substituição definitiva até completar o período de exercício definido no Art. 17." (NR) Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ. EM 19 DE FEVEREIRO DE 2026. DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 Ano XIV | Edição nº 3272 | Página 43 de 54 Município de Carambeí - PR Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES PREFEITA DE CARAMBEÍ