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norma nº 1647/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1647 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaPLO Nº 25/2026 - Altera a Lei Municipal nº 1.409/2022 e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 Ano XIV | Edição nº 3272 | Página 42 de 54
Município de Carambeí - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
LEI Nº 1647/2026
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.409/2022 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições
legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 1.409/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino do Município de Carambeí é
competência do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020 e desta,
condicionando o provimento da função de gestor escolar à avaliação de critérios técnicos de
mérito e desempenho apresentados pelos candidatos, seguido do processo de escolha,
mediante consulta à comunidade escolar, a ser realizada simultaneamente em todas as
instituições educacionais." (NR)
Art. 2º Ficam inseridos os incisos VI e VII no Art. 8º da Lei nº 1.409/2022, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"VI - sejam aprovados na avaliação de critérios técnicos de mérito e desempenho, obtendo
um total de pontos igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos da
avaliação;
VII - tenham concluído curso de aperfeiçoamento na área de gestão escolar." (NR)
Art. 3° Fica alterado o Art. 20 da Lei Municipal nº 1.409/2022, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 20 No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, nos três primeiros anos
de exercício da função, o Diretor será designado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, com anuência entre as partes, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, para
convocação de novo processo de consulta, respeitando os requisitos constantes no art. 8°
desta Lei.
§1° Caso o retorno do diretor, afastado temporariamente, ocorra dentro do período estipulado
no caput desse artigo, deverá retomar suas funções normalmente.
§ 2º Somente será designado novo diretor para a instituição educacional se o diretor afastado
não estiver percebendo a gratificação de função paga pela administração municipal.
§ 3° Caso a vacância ocorra no último ano de exercício da função, o Diretor será designado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com anuência entre as partes, para
substituição definitiva até completar o período de exercício definido no Art. 17." (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 Ano XIV | Edição nº 3272 | Página 43 de 54
Município de Carambeí - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA DE CARAMBEÍ

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