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norma nº 312/2004

Tipo Lei
Número / Ano 312 / 2004
Date 2004-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS GHLG
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LEI Nº 312/2004 
Dispõe sobre o Plano de Carreira e de 
Remuneração do Magistério Público do 
Município de Carambeí e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta lei institui o Regimento do Quadro Próprio do Magistério e o 
Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público, nos termos das Leis 
Federais nº 9.394/96, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96. 
 Parágrafo Único – Assegura-se aos servidores a que se refere esta Lei, a 
aplicação complementar ou opcional das suas disposições no que lhe for mais 
benéfico, em face às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, legislação 
federal relativa aos contratos de trabalho. 
 Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; 
II – Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, 
ocupantes do emprego de professor, que exercem a docência e as funções de suporte 
à docência, no âmbito do ensino público municipal; 
III – funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico 
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão e orientação educacional, exercidas nas unidades escolares e nas 
instituições de educação infantil da rede municipal de ensino; 
§ 1º Dentre as atividades de docência, enquadra-se a docência de educação 
física, cujas aulas serão ministradas exclusivamente por profissionais habilitados na 
área e aprovados em concurso público municipal específico. 
 § 2º As unidades escolares são estabelecimentos em que se desenvolvem 
atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas 
destinadas à educação infantil. 
 § 3º As instituições de educação infantil compreendem os centros de 
educação infantil. 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seção I 
 
Dos princípios básicos 
 Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios 
básicos: 
 I – a profissionalização, que pressupõe a qualificação profissional, com 
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 
 II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
 III – a progressão através da mudança de nível de habilitação e de promoções 
periódicas. 
Seção II 
Da estrutura da carreira 
Subseção I 
Disposições gerais 
 Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo emprego 
público de provimento efetivo de professor, ao qual correspondem todas as funções 
de magistério, e estrutura-se em 04(quatro) classes. 
 § 1º Emprego é o lugar na organização do serviço público correspondente a 
um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e 
remuneração pelo poder público, nos termos da lei. 
 § 2º Classe é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em 
que se estrutura a Carreira, com vencimentos ou remuneração fixados segundo o 
nível de habilitação e qualificação. 
 § 3º Série de Classe é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades 
funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de 
qualificações e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de 
promoção ascencional do profissional da educação. 
 § 4º Referência é a posição, a cada nível de elevação de 00 (zero) a 42 
(quarenta e dois) dentro de cada classe, identificada por números em ordem 
crescente, e que representa a progressão por avanço horizontal a cada “biênio”. 
 § 5º Função é o conjunto de atribuições que a Administração Municipal 
confere a um professor para a execução de serviços determinados na área da 
Educação. 
 Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação 
Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série), a Educação de 
Jovens e Adultos (1ª a 4ª série); o Ensino Especial (classe especial, Centros de 
Educação Especial e sala de recursos) e os órgãos municipais de educação. 
 Art 6º O concurso público de provas e títulos para ingresso na Carreira terá 
como exigência: 
 
 I – para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em 
nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida 
como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade normal. 
 
Art. 7º O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível 
correspondente à habilitação do candidato aprovado. 
 Art. 8º Art. 8º O exercício profissional será vinculado à área de atuação para 
a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício em outra função, 
quando designado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e 
quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para 
o atendimento da necessidade do serviço. 
 §1º O professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a 
docência, outras funções do magistério, atendidos os seguintes requisitos: 
 I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação 
específica para o exercício da função de suporte pedagógico; 
 II – formação em ensino médio, na modalidade normal com estudos 
adicionais; pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área de 
educação especial ou curso normal superior para atuar com o ensino especial, 
conforme legislação própria; 
 III – experiência de, no mínimo, dois anos de docência; 
IV – formação específica na área para atuar como docente de educação física. 
§ 2º A função de Diretor de Escola será provida através de eleição direta, 
com votação secreta e facultativa com direito ao voto os pais, os servidores e 
professores, todos ligados ao colégio onde o pleito for realizado. 
I – o exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares e/ou 
instituição de educação infantil é reservado aos integrantes da Carreira do 
Magistério Público Municipal, detentor de dois padrões, com carga horária de 20 
horas cada, com o mínimo de dois anos de docência e vencido o Estágio 
Probatório de ambos. 
II - Em casos excepecionais, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei em 
questão, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas e da Constituição 
Federal será designado um funcionário do Quadro Próprio do Magistério pela 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
 Parágrafo Único – Os profissionais da educação pertencentes ao Quadro 
Próprio do Magistério Municipal poderão ainda ser lotados nas subunidades da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em funções de 
assessoramento técnico, planejamento, informatização, acompanhamento, 
coordenação das atividades do Magistério, desde que observada a formação em 
pedagogia, curso normal superior ou outra licenciatura com pós-graduação na 
área de educação para o exercício da função, com no mínimo dois anos de docência. 
 Art. 9º Para o desempenho de atividades de Secretaria, Biblioteca, Serviços 
Gerais e Inspetoria de Alunos, cargos não específicos da Carreira do Magistério, mas 
necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão alocados 
 
servidores do Quadro Geral do Município, em número condizente com as 
necessidades e naturezas do serviço, com exceção do cargo de bibliotecária(o), 
que poderá ser exercida por professor. 
Subseção II 
Das classes 
 Art. 10 As classes constituem a linha de promoção da carreira do 
profissional da educação e são designadas pelas letras A, B, C e D, conforme a 
habilitação do docente. 
 I – Classe A – integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino 
Médio, na modalidade Normal; 
 II – Classe B- integrada pelos profissionais que tenham concluído o
Ensino Médio, na modalidade Normal, tenham cursado estudos adicionais 
devidamente reconhecidos, e em programas de educação continuada, 
devidamente credenciados por órgão competente, com carga horária mínima 
de 1.600 horas. 
 III – Classe C – integrada pelos profissionais com formação em nível superior, 
em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do 
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da 
legislação vigente; 
 IV – Classe D – integrada pelos profissionais com formação em licenciatura 
plena com pós-graduação, especialização lato sensu na área de educação, com 
duração mínima de trezentas e sessenta horas. 
 Art. 11 O profissional poderá ser promovido a níveis de elevação seguintes, 
progressão vertical, especificamente, após comprovação de habilitação, ainda que 
no cumprimento do estágio probatório. 
 Art. 12 Os profissionais da educação, concursados, que não atenderem à 
habilitação mínima exigida no artigo 6º, inciso I, permanecerão em suas funções, 
contudo seus empregos serão considerados em extinção.
 
 Art. 13 Cada classe é composta de 15 (quinze) referências, sendo que a 
primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos 
avanços horizontais previstos nesta lei. 
 Art. 14 A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal obedecerá 
à Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I. 
Seção III 
Da jornada de trabalho 
 Art. 15 A jornada de trabalho do profissional da educação corresponderá a 
20 (vinte) horas semanais. 
 § 1º A jornada de trabalho do profissional da educação, exclusivamente em 
função docente, inclui uma parte das horas de aula e uma parte de horas de 
atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração 
 
com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a 
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica da escola. 
 § 2º A jornada de vinte horas semanais do docente inclui quatro horas￾atividade, correspondentes a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, das 
quais o mínimo de 02 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo. 
 
 Art. 16 O ocupante de emprego de professor, que não esteja em acumulação 
de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço: 
 I – em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, 
para substituição temporária de professores em função docente, em seus 
impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções 
de magistério, de forma concomitante com a docência, por necessidade do ensino, e 
enquanto persistir esta necessidade; 
 Parágrafo Único – Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser 
resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o 
exercício da docência. 
 II – a jornada de trabalho do profissional da educação, em caráter de aula 
extraordinária, será paga da seguinte forma: Nível de habilitação do profissional da 
educação, na referência 00, ÷ 100 x 1,5 = valor da hora-aula 
 III – o limite de aulas extraordinárias é de 20 (vinte) horas semanais. 
 Art. 17 As horas-atividade devem ser cumpridas na unidade escolar e/ou 
instituição de educação infantil, observando-se a introdução da pluridocência como 
forma de garantir o cumprimento das mesmas. 
Seção IV 
Da promoção 
 Art. 18 Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe 
e/ou referência para outra imediatamente superior e dar-se-á mediante avanço 
vertical e avanço horizontal. 
 Art. 19 Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das 
classes definidas no art. 10 deste Plano. 
 Parágrafo Único – A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida a 
qualquer época, e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o 
interessado apresentar documento pertinente a sua habilitação à Secretária 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes a qual, dando ciência, endereçará ao 
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal deste Município para 
os procedimentos legais. 
Art. 20 Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das 
referências da mesma classe, definidas no artigo 4º, parágrafo 4º , mediante o 
acréscimo de 3% (três por cento) cumulativo ao vencimento do profissional da 
educação, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e alcançado o número 
de créditos necessários. 
 
§ 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a 
qualificação em instituições credenciadas. 
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a 
pontuação de qualificação ocorrerá a cada 02 (dois) anos. 
§ 3º A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas 
de acordo com os critérios definidos no Regulamento das Promoções, a ser baixado 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a saber: 
I – o desempenho no trabalho, segundo parâmetros de qualidade do exercício 
profissional; 
II – a qualificação em instituições credenciadas. 
§ 4º A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada 
dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º, e não deverá ser inferior a 70 
(setenta) créditos para a referida promoção. 
§ 5º O arredondamento de valores das referências será feito da seguinte 
forma: 
a) valores iguais ou abaixo de R$ 0,50 arredondar para R$ 0,00; 
b) valores acima de R$ 0,50 arredondar para R$ 1,00. 
Art. 21 Não poderá ser promovido em avanço horizontal o profissional da 
educação em estágio probatório e aposentado. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Seção I 
Da remuneração 
Subseção I 
Do vencimento 
 Art. 22 A remuneração dos profissionais da educação corresponde ao 
vencimento relativo à classe e à referência em que se encontre, acrescido das 
vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
 Parágrafo Único – O plano de pagamento dos profissionais da educação 
obedecerá à Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, respeitados os seguintes 
critérios: 
 I – o vencimento inicial da Classe A será de R$345,00 (trezentos e quarenta e 
cinco reais). 
 II – o vencimento inicial da Classe B será de R$428,00 (quatrocentos e vinte e 
oito reais). 
 III – o vencimento inicial da Classe C será de R$540,00 (quinhentos e 
quarenta reais). 
 IV – o vencimento inicial da Classe D será de R$635,00 (seiscentos e trinta e 
cinco reais). 
 
 Art. 23 Para efeitos desta Lei, entende-se: 
 I – por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no início da 
carreira, correspondente à referência 00 (zero). 
 II – por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de 
classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor. 
 Art. 24 Qualquer aumento concedido ao funcionalismo em geral será 
extensivo ao Quadro Próprio do Magistério. 
Subseção II 
Das vantagens 
 Art. 25 Além do Vencimento, os profissionais da educação farão jus às 
seguintes vantagens: 
 I – gratificações: 
a) pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares e instituição de 
educação infantil; 
b) pelo exercício de assessoramento pedagógico (supervisão escolar e orientação 
educacional) de unidades escolares e Centros de Educação Infantil; 
c) pelo exercício de assessoramento do Ensino Especial na SMEC; 
d) pelo exercício de assessoramento técnico-pedagógico à educação infantil e 
ensino fundamental, prestado na SMEC. 
e) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, 
(classe especial e sala de recursos); obedecida a habilitação necessária para o 
exercício. 
§ 1º As funções gratificadas de que trata este inciso estão definidas no anexo II 
e serão fixadas com base no Vencimento Básico Inicial (00) referente ao nível de 
habilitação de cada profissional da educação, constante na Tabela de Vencimentos. 
§ 2º As gratificações não são cumulativas. 
II – adicionais: 
a) por tempo de serviço; 
b) por titulação, pós-graduação stricto sensu, especificamente o mestrado. 
§ 1º Todo profissional da educação fará jus ao adicional por tempo de serviço, a 
razão de 05% (cinco por cento), cumulativo a cada 05 (cinco) anos de efetivo 
exercício; calculado da seguinte forma: 
a) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 05 (cinco) anos de 
efetivo exercício; 
b) 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 10 (dez) anos de 
efetivo exercício; 
c) 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 15 (quinze) 
anos de efetivo exercício; 
d) 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 20 (vinte) anos 
de efetivo exercício; 
e) 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 25 (vinte 
e cinco) anos de efetivo exercício; 
f) 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 30 (trinta) anos 
de efetivo exercício. 
 
§ 2º O adicional por tempo de serviço será devido a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente em que se completar o quinqüênio. 
§ 3º O profissional que se habilitar em Curso de pós-graduação (stricto sensu) 
de Mestrado, na área de educação, perceberá um adicional de 40% (quarenta por 
cento), não cumulativo, sobre o nível D-00. 
 Art. 26 A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidade escolar 
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção 
correspondente. 
 Parágrafo Único – O provimento de vice-direção na unidade escolar se dará 
em estabelecimentos de ensino cujo número de alunos matriculados seja superior a 
1.000 (mil) alunos. 
Seção II 
Das férias 
Art. 27 O período de férias anuais do ocupante de emprego de professor será: 
 I – quando em função docente, de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) 
dias é considerado período de férias e 30 (trinta) dias de recesso escolar; 
 II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias. 
 Parágrafo Único – As férias do ocupante de emprego de professor em exercício 
nas unidades escolares e nas Instituições de Educação Infantil serão concedidas 
nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de 
forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 
Seção III 
Do tempo de serviço 
Art. 28 Na contagem do tempo de serviço do profissional da educação, para 
todos os efeitos legais previstos, são computados como de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de: 
 I – férias e recessos; 
 II – casamento por 03 (três) dias; 
 III – luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; 
 IV – exercício de função gratificada; 
 V – exercício de mandato eletivo; 
 VI – júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
 VII – convocação para o Serviço Militar; 
 VIII – licença para tratamento de saúde própria; 
 IX – licença para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos, 
por até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante atestado médico; 
 X – licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença 
profissional; 
 XI – licença à professora gestante e adotante; 
 XII – licença paternidade. 
 
§1º – Os períodos das licenças, quando solicitadas durante as férias, serão 
usufruídos após o término das mesmas, ressalvando-se os benefícios pagos pelo 
I.N.S.S. 
 § 2º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, 
afastar-se do exercício do emprego público efetivo, com a respectiva 
remuneração, por até 03 (três) meses, cujos períodos de licença, que não serão 
acumuláveis, serão escalonados mediante regulamento baixado pelo SMEC. 
Seção IV 
Da estabilidade 
 Art. 29 Estabilidade é a situação adquirida pelo profissional da educação, 
após o cumprimento dos requisitos pertinentes ao estágio probatório, que lhe 
garante a permanência no emprego, dele só podendo ser demitido em virtude de 
sentença judicial transitada em julgada ou de decisão em processo administrativo, 
obedecido o princípio do contraditório da ampla defesa. 
 § 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
de desempenho por comissão especial instituída pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes para essa finalidade. A Comissão Especial referida 
neste parágrafo, deverá ser instituída no início de cada ano letivo, com ampla 
publicação a todos os professores e servidores da Secretaria de Educação. 
 § 2º A estabilidade é restrita a empregos efetivos de carreira, providos por 
Concurso Público. 
Seção V 
 Da disponibilidade 
 Art. 30 Disponibilidade é o afastamento do integrante estável do Quadro 
Próprio dos Profissionais da Educação, em virtude da extinção do emprego ou da 
declaração de sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de 
serviço. 
 Art. 31 O profissional ficará em disponibilidade quando: 
 I – tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Regimento, sua 
recondução ao emprego que anteriormente ocupava; 
 II – dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o emprego de que 
era titular. 
 Art. 32 O profissional em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado 
na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições de habilitação profissional e 
eqüivalência de vencimentos. 
 § 1º A disponibilidade no emprego efetivo não exclui a nomeação ou 
designação em caráter interino para cargo em comissão ou a designação para o 
 
exercício de função gratificada, com direito, no primeiro caso, a opção de 
vencimentos. 
 § 2º Enquanto não vagar emprego, nas condições previstas para o 
aproveitamento do professor em disponibilidade, nem se verificarem as hipóteses a 
que alude o parágrafo anterior, poderá a Secretaria Municipal de Educação, 
atribuir-lhe em caráter temporário, funções compatíveis com o emprego que 
ocupava. 
 
Seção VI 
Da qualificação profissional
 Art. 33 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente 
do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de 
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de 
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização 
profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos 
professores leigos. 
 Art. 34 Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para 
qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou 
especialização, como viagens de estudo, congressos, encontros, simpósios, 
convenções, publicações e similares. O reconhecimento do interesse de 
aperfeiçoamento ou especialização de que trata o artigo deverá ser objeto de 
análise e parecer da Comissão do Conselho Municipal de Educação.
 Art. 35 Os diplomas e certidões de aproveitamento, fornecidos pelo órgão 
responsável pela administração de cursos, influem como títulos nos concursos e 
testes seletivos em geral, na promoção por avanço horizontal em que esteja 
interessado o portador. 
Seção VII 
Das licenças e faltas 
 Art. 36 Conceder-se-á licença aos integrantes do Quadro Próprio do 
Magistério, cumprido o Estágio Probatório, além das previstas na Consolidação de 
Leis Trabalhistas, para qualificação profissional e licença sem vencimentos. 
 § 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do 
professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de 
direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
pós-graduação, em instituições credenciadas. 
 I – a licença com vencimentos para qualificação profissional será objeto de 
regulamento a ser aprovado mediante Decreto do Executivo Municipal. 
II – os períodos de licença de que trata este parágrafo não são acumuláveis. 
 § 2º A licença sem vencimentos será concedida a 01 (um) professor por 
unidade escolar e/ou instituição de educação infantil, por até 02 (dois) anos. 
 I – a vaga do licenciado é garantida para o retorno no mesmo local de 
exercício, desde que se efetive dentro do prazo estipulado neste parágrafo. 
 
 Art. 37 Não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento da escola, 
tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças não previstas na Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO IV 
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DE CARGO DO MAGISTÉRIO 
Seção I 
Das disposições gerais 
Art. 38 Os ocupantes de emprego de professor serão providos segundo o 
Regime Jurídico desta Lei, mediante Concurso Público de Provas e de Títulos. 
Art. 39 Só poderá ser provido no Magistério Público Municipal quem 
satisfazer os seguintes requisitos: 
I – ser brasileiro, nato ou naturalizado; 
II – haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; 
III – estar em gozo dos direitos políticos; 
IV – possuir habilidade legal para o exercício do emprego; 
V – ter-se habilitado previamente em Concurso Público. 
Seção II 
 Dos concursos 
 Art 40 Compete ao Poder Executivo do Município, através da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, determinar a oportunidade, a forma e o 
processo de realização de Concursos Públicos para provimento do emprego de 
professor do Quadro Próprio do Magistério. 
 § 1º O concurso de que trata este artigo será realizado pela Prefeitura 
Municipal de Carambeí, em caráter geral e centralizado, a cada 02 (dois) anos, 
prorrogado por igual período, salvo necessidade do Ensino por ocorrência de vagas, 
quando então poderá ser realizado em menor tempo. 
 § 2º Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados 
oportunos, deverão constar obrigatoriamente, além da habilitação exigida, o número 
de vagas a serem providas e o prazo de validade do concurso. 
Seção III 
Das nomeações 
 Art. 41 A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento 
mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de 
classificação, o número de vagas existentes e o prazo de validade do concurso. 
 
 Art. 42 Os candidatos que obtiveram classificação até o limite do número de 
vagas previstas, serão chamados mediante Edital da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, para escolher, na ordem da respectiva classificação, 
o estabelecimento escolar onde prestarão serviços. 
 
 § 1º A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para 
escolha de vaga, ou, no prazo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, para a assinatura do respectivo contrato de trabalho, 
implicará na renúncia ao direito de contratação salvo motivo relevante reconhecido 
em processo próprio. 
 § 2º A não-aceitação de vagas ofertadas pela ordem de classificação, em 
qualquer tempo, não implica em desistência do candidato, indo este para o final da 
lista para possível convocação até o término do prazo do concurso. 
Seção IV 
Da posse 
 Art. 43 Posse é o ato de investidura em emprego do Quadro Próprio do 
Magistério. 
 Art. 44 Tem-se empossado o professor após a assinatura de um Termo em 
que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres. 
 Parágrafo Único – É essencial para a validade do Termo que seja assinado 
pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 
 Art. 45 A posse deve verificar-se quando da assinatura da portaria de 
nomeação. 
Seção V 
Do exercício do emprego 
 Art. 46 Os profissionais da educação do Quadro Próprio do Magistério terão 
sua lotação na unidade escolar ou instituição de educação infantil para a qual 
tenham escolhido a vaga. 
 Art. 47 Compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes 
dar o exercício dos profissionais da educação e fixar-lhes o local de atuação, 
observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios 
de justiça e eqüidade. 
 
 Art. 48 Será desligado o profissional da educação empossado que não entrar 
em exercício a partir da assinatura da portaria de nomeação. 
 Art. 49 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do profissional da educação. 
 Art. 50 O afastamento do profissional da educação só será permitido para 
fins e em prazos determinados nos termos do artigo 37 desta Lei. 
Seção VI 
Do estágio probatório 
 Art. 51 Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício 
do profissional da educação, aprovado em concurso de provas e de títulos, a contar 
 
da data da Posse registrada em Ata de Termo de Exercício, durante o qual foram 
apurados os requisitos necessários à confirmação do mesmo, no emprego para o 
qual foi nomeado. 
 Art. 52 Os requisitos a serem apurados na Avaliação do Desempenho 
Profissional durante o Estágio Probatório serão definidos através de regulamentação 
própria criada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. 
 Art. 53 Quando o profissional da educação, em estágio probatório, não 
preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao Chefe Mediato, sob pena 
de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por 
escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. 
 § 1º Formulado o Parecer, dele será dada ciência ao servidor público para 
oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa. 
 § 2º Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do 
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que juntamente com o Chefe 
do Poder Executivo, decidirá pelo desligamento do servidor público, se aconselhável, 
ou pelo remanejamento à outro estabelecimento de Ensino no Serviço Público. 
 Art. 54 Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, o 
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes deverá encaminhar ao 
Recursos Humanos, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de Estágio 
Probatório, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos 
requisitos exigidos. 
 Parágrafo Único – Com base no relatório, poderá, se for o caso, o Secretário 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes instaurar o processo de que trata o 
artigo 53 e seus parágrafos. 
 Art. 55 Findo o prazo do Estágio Probatório, o professor estará 
automaticamente confirmado no emprego, caso não tenham sido tomadas as 
providências de que tratam os artigos 53 e 54 ou, se tomadas, a decisão tiver sido 
pela sua permanência no serviço público. 
CAPÍTULO V 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
Seção I 
Da cedência ou cessão 
 Art. 56 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o ocupante de emprego de 
professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede 
municipal de ensino. 
 § 1º A cedência ou cessão será concedida pelo prazo máximo de um ano, 
renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 
 § 2º A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será 
admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de 
magistério; 
 § 3º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus 
para o ensino municipal: 
 
 I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, 
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; 
II – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, com 
atividades voltadas à educação, ou; 
 II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de 
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 
 § 4º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao 
magistério interrompe o interstício para a promoção, e somente será concedida após 
o cumprimento do estágio probatório. 
 
Seção II 
Da transferência de função 
 Art. 57 A transferência é a passagem do ocupante de emprego do Quadro 
Próprio do Magistério de uma para outra função com o mesmo nível de vencimentos 
básicos. 
 Parágrafo Único – A transferência de função da docência para a de suporte 
pedagógico ocorrerá mediante designação da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, com o aval da direção da unidade escolar, obedecendo-se ao 
exposto no artigo 8º, parágrafo 1º, incisos I, II e III. 
Seção III 
Da substituição 
 Art. 58 Pode haver substituição quando o ocupante de emprego do 
Magistério entrar em gozo de licença ou interromper, por impedimento legal, o 
exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
 § 1º A substituição dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, dando direito, durante seu exercício aos vencimentos fixados em 
Lei, e durará enquanto subsistirem os motivos que a determinaram. 
I – a substituição será feita, preferencialmente, por professor lotado na 
mesma unidade escolar ou instituição de educação infantil; caso haja mais de um 
interessado na substituição, adotar-se-á para a designação os seguintes critérios: 
a) maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino; 
b) maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;
c) mais idoso. 
 § 2º A substituição poderá ser feita através de concessão de serviço 
extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de 
professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. 
 II – será garantida a substituição imediata e automática nas unidades 
escolares e instituições de educação infantil nos casos de licença maternidade e 
adoção. 
Seção IV 
 
Da remoção e da permuta 
 Art. 59 A concessão de remoção, a pedido ou permuta de uma para outra 
unidade escolar, instituição de educação infantil ou órgão da educação municipal, 
compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o aval da 
direção do estabelecimento de ensino, cuja decisão atenderá prioritariamente aos 
interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade . 
 Parágrafo Único – A remoção ou permuta serão concretizadas mediante 
comum acordo entre as partes interessadas, a saber: SMEC, a direção do 
estabelecimento de ensino e o profissional da educação, e somente serão concedidas 
após o cumprimento do estágio probatório. 
 
Seção V 
Da vacância 
 Art. 60 A vacância do emprego público decorrerá por: 
 I – desligamento e demissão; 
 II – promoção e acesso; 
 III – transferência; 
 IV – aproveitamento ou remoção; 
 V – a pedido do servidor; 
 VI – aposentadoria; 
 VII – falecimento. 
 Art. 61 Dar-se-á desligamento: 
 I – a pedido do profissional da educação; 
 II – “Ex-Officio”, quando o servidor não satisfazer as condições do Estágio 
Probatório. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Da implantação do Plano de Carreira 
Art. 62 O emprego de professor da Carreira do Magistério Público Municipal 
terá sua distribuição por classes e referências. 
Art. 63 O primeiro provimento do emprego de professor da Carreira do 
Magistério Público Municipal dar-se-á com os ocupantes de emprego efetivos de 
profissionais da educação que ingressarão no novo Plano de Carreira, atendida a 
exigência mínima de habilitação, específica de nível médio, na modalidade normal, 
obtida em três séries. 
 
§ 1º Os profissionais do magistério serão enquadrados no novo plano de 
carreira, distribuídos em classe, referência e padrão de vencimento compatível com 
aqueles em que se encontrava no plano vigente, de forma automática e compulsória. 
I – os profissionais do magistério, em estágio probatório, serão enquadrados 
na classe relativa a sua habilitação e passarão a perceber nova remuneração, não 
havendo a possibilidade de perceber a diferença de remuneração retroativa. 
Seção II 
Das disposições finais e transitórias 
Art. 64 É considerado em extinção o Quadro Próprio do Magistério, criado 
pela Lei nº 0099/98. 
Art. 65 Ficam considerados como emprego em extinção o Nível B (estudos 
adicionais) à medida que vagarem. 
Art. 66 Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério que não atenderam 
ao requisito da habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano 
desde que atendido o requisito no prazo de 05 (cinco) anos da publicação desta lei. 
Art. 67 Os ocupantes de emprego da Carreira do Magistério Público 
Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores 
municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei. 
Art. 68 O Poder Executivo aprovará o Regulamento da Qualificação 
Profissional do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da 
publicação desta lei. 
Art. 69 A Avaliação do Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório 
será definida através de regulamentação própria criada pela Secretaria de 
Educação, Cultura e Esportes. 
Art. 70 As vantagens previstas nesta lei serão aplicadas aos servidores 
ocupantes das funções de magistério, a partir de sua entrada em vigor, não sendo 
concedidas vantagens retroativas. 
Art. 71 O Poder Executivo aprovará o Regulamento das Promoções através 
de Decreto próprio. 
Art. 72 Fica revogada a Lei 0099/98 e a Lei Municipal 287/03. 
 
Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 05 DE ABRIL DE 2004. 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 

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