| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2004 |
| Date | 2004-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS GHLG |
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LEI Nº 312/2004 Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Carambeí e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o Regimento do Quadro Próprio do Magistério e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público, nos termos das Leis Federais nº 9.394/96, de 20/12/96 e 9.424, de 24/12/96. Parágrafo Único – Assegura-se aos servidores a que se refere esta Lei, a aplicação complementar ou opcional das suas disposições no que lhe for mais benéfico, em face às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, legislação federal relativa aos contratos de trabalho. Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por: I – rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II – Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, ocupantes do emprego de professor, que exercem a docência e as funções de suporte à docência, no âmbito do ensino público municipal; III – funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exercidas nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil da rede municipal de ensino; § 1º Dentre as atividades de docência, enquadra-se a docência de educação física, cujas aulas serão ministradas exclusivamente por profissionais habilitados na área e aprovados em concurso público municipal específico. § 2º As unidades escolares são estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil. § 3º As instituições de educação infantil compreendem os centros de educação infantil. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Dos princípios básicos Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I – a profissionalização, que pressupõe a qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III – a progressão através da mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Seção II Da estrutura da carreira Subseção I Disposições gerais Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo emprego público de provimento efetivo de professor, ao qual correspondem todas as funções de magistério, e estrutura-se em 04(quatro) classes. § 1º Emprego é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo poder público, nos termos da lei. § 2º Classe é o agrupamento de empregos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira, com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação. § 3º Série de Classe é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificações e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de promoção ascencional do profissional da educação. § 4º Referência é a posição, a cada nível de elevação de 00 (zero) a 42 (quarenta e dois) dentro de cada classe, identificada por números em ordem crescente, e que representa a progressão por avanço horizontal a cada “biênio”. § 5º Função é o conjunto de atribuições que a Administração Municipal confere a um professor para a execução de serviços determinados na área da Educação. Art. 5º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série), a Educação de Jovens e Adultos (1ª a 4ª série); o Ensino Especial (classe especial, Centros de Educação Especial e sala de recursos) e os órgãos municipais de educação. Art 6º O concurso público de provas e títulos para ingresso na Carreira terá como exigência: I – para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Art. 7º O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. Art. 8º Art. 8º O exercício profissional será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício em outra função, quando designado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do serviço. §1º O professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções do magistério, atendidos os seguintes requisitos: I – formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico; II – formação em ensino médio, na modalidade normal com estudos adicionais; pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação na área de educação especial ou curso normal superior para atuar com o ensino especial, conforme legislação própria; III – experiência de, no mínimo, dois anos de docência; IV – formação específica na área para atuar como docente de educação física. § 2º A função de Diretor de Escola será provida através de eleição direta, com votação secreta e facultativa com direito ao voto os pais, os servidores e professores, todos ligados ao colégio onde o pleito for realizado. I – o exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares e/ou instituição de educação infantil é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, detentor de dois padrões, com carga horária de 20 horas cada, com o mínimo de dois anos de docência e vencido o Estágio Probatório de ambos. II - Em casos excepecionais, previstos nos artigos 36 e 37 da Lei em questão, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas e da Constituição Federal será designado um funcionário do Quadro Próprio do Magistério pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Parágrafo Único – Os profissionais da educação pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério Municipal poderão ainda ser lotados nas subunidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em funções de assessoramento técnico, planejamento, informatização, acompanhamento, coordenação das atividades do Magistério, desde que observada a formação em pedagogia, curso normal superior ou outra licenciatura com pós-graduação na área de educação para o exercício da função, com no mínimo dois anos de docência. Art. 9º Para o desempenho de atividades de Secretaria, Biblioteca, Serviços Gerais e Inspetoria de Alunos, cargos não específicos da Carreira do Magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão alocados servidores do Quadro Geral do Município, em número condizente com as necessidades e naturezas do serviço, com exceção do cargo de bibliotecária(o), que poderá ser exercida por professor. Subseção II Das classes Art. 10 As classes constituem a linha de promoção da carreira do profissional da educação e são designadas pelas letras A, B, C e D, conforme a habilitação do docente. I – Classe A – integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, na modalidade Normal; II – Classe B- integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, na modalidade Normal, tenham cursado estudos adicionais devidamente reconhecidos, e em programas de educação continuada, devidamente credenciados por órgão competente, com carga horária mínima de 1.600 horas. III – Classe C – integrada pelos profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; IV – Classe D – integrada pelos profissionais com formação em licenciatura plena com pós-graduação, especialização lato sensu na área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas. Art. 11 O profissional poderá ser promovido a níveis de elevação seguintes, progressão vertical, especificamente, após comprovação de habilitação, ainda que no cumprimento do estágio probatório. Art. 12 Os profissionais da educação, concursados, que não atenderem à habilitação mínima exigida no artigo 6º, inciso I, permanecerão em suas funções, contudo seus empregos serão considerados em extinção. Art. 13 Cada classe é composta de 15 (quinze) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços horizontais previstos nesta lei. Art. 14 A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal obedecerá à Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I. Seção III Da jornada de trabalho Art. 15 A jornada de trabalho do profissional da educação corresponderá a 20 (vinte) horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do profissional da educação, exclusivamente em função docente, inclui uma parte das horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. § 2º A jornada de vinte horas semanais do docente inclui quatro horasatividade, correspondentes a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho, das quais o mínimo de 02 (duas) horas serão destinadas a trabalho coletivo. Art. 16 O ocupante de emprego de professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá ser convocado para prestar serviço: I – em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade; Parágrafo Único – Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. II – a jornada de trabalho do profissional da educação, em caráter de aula extraordinária, será paga da seguinte forma: Nível de habilitação do profissional da educação, na referência 00, ÷ 100 x 1,5 = valor da hora-aula III – o limite de aulas extraordinárias é de 20 (vinte) horas semanais. Art. 17 As horas-atividade devem ser cumpridas na unidade escolar e/ou instituição de educação infantil, observando-se a introdução da pluridocência como forma de garantir o cumprimento das mesmas. Seção IV Da promoção Art. 18 Promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe e/ou referência para outra imediatamente superior e dar-se-á mediante avanço vertical e avanço horizontal. Art. 19 Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definidas no art. 10 deste Plano. Parágrafo Único – A promoção de que trata este artigo poderá ser requerida a qualquer época, e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar documento pertinente a sua habilitação à Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes a qual, dando ciência, endereçará ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal deste Município para os procedimentos legais. Art. 20 Por avanço horizontal entende-se a promoção de uma para outra das referências da mesma classe, definidas no artigo 4º, parágrafo 4º , mediante o acréscimo de 3% (três por cento) cumulativo ao vencimento do profissional da educação, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e alcançado o número de créditos necessários. § 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação em instituições credenciadas. § 2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação ocorrerá a cada 02 (dois) anos. § 3º A avaliação de desempenho e a aferição da qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento das Promoções, a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, a saber: I – o desempenho no trabalho, segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional; II – a qualificação em instituições credenciadas. § 4º A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os parágrafos 1º e 2º, e não deverá ser inferior a 70 (setenta) créditos para a referida promoção. § 5º O arredondamento de valores das referências será feito da seguinte forma: a) valores iguais ou abaixo de R$ 0,50 arredondar para R$ 0,00; b) valores acima de R$ 0,50 arredondar para R$ 1,00. Art. 21 Não poderá ser promovido em avanço horizontal o profissional da educação em estágio probatório e aposentado. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS Seção I Da remuneração Subseção I Do vencimento Art. 22 A remuneração dos profissionais da educação corresponde ao vencimento relativo à classe e à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo Único – O plano de pagamento dos profissionais da educação obedecerá à Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I – o vencimento inicial da Classe A será de R$345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais). II – o vencimento inicial da Classe B será de R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais). III – o vencimento inicial da Classe C será de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais). IV – o vencimento inicial da Classe D será de R$635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais). Art. 23 Para efeitos desta Lei, entende-se: I – por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente à referência 00 (zero). II – por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor. Art. 24 Qualquer aumento concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Quadro Próprio do Magistério. Subseção II Das vantagens Art. 25 Além do Vencimento, os profissionais da educação farão jus às seguintes vantagens: I – gratificações: a) pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares e instituição de educação infantil; b) pelo exercício de assessoramento pedagógico (supervisão escolar e orientação educacional) de unidades escolares e Centros de Educação Infantil; c) pelo exercício de assessoramento do Ensino Especial na SMEC; d) pelo exercício de assessoramento técnico-pedagógico à educação infantil e ensino fundamental, prestado na SMEC. e) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, (classe especial e sala de recursos); obedecida a habilitação necessária para o exercício. § 1º As funções gratificadas de que trata este inciso estão definidas no anexo II e serão fixadas com base no Vencimento Básico Inicial (00) referente ao nível de habilitação de cada profissional da educação, constante na Tabela de Vencimentos. § 2º As gratificações não são cumulativas. II – adicionais: a) por tempo de serviço; b) por titulação, pós-graduação stricto sensu, especificamente o mestrado. § 1º Todo profissional da educação fará jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 05% (cinco por cento), cumulativo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício; calculado da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício; b) 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 10 (dez) anos de efetivo exercício; c) 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício; d) 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício; e) 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício; f) 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício. § 2º O adicional por tempo de serviço será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que se completar o quinqüênio. § 3º O profissional que se habilitar em Curso de pós-graduação (stricto sensu) de Mestrado, na área de educação, perceberá um adicional de 40% (quarenta por cento), não cumulativo, sobre o nível D-00. Art. 26 A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidade escolar corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente. Parágrafo Único – O provimento de vice-direção na unidade escolar se dará em estabelecimentos de ensino cujo número de alunos matriculados seja superior a 1.000 (mil) alunos. Seção II Das férias Art. 27 O período de férias anuais do ocupante de emprego de professor será: I – quando em função docente, de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias é considerado período de férias e 30 (trinta) dias de recesso escolar; II – nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – As férias do ocupante de emprego de professor em exercício nas unidades escolares e nas Instituições de Educação Infantil serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção III Do tempo de serviço Art. 28 Na contagem do tempo de serviço do profissional da educação, para todos os efeitos legais previstos, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias e recessos; II – casamento por 03 (três) dias; III – luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 (oito) dias; IV – exercício de função gratificada; V – exercício de mandato eletivo; VI – júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII – convocação para o Serviço Militar; VIII – licença para tratamento de saúde própria; IX – licença para tratamento de saúde de filhos menores de 18 (dezoito) anos, por até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante atestado médico; X – licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional; XI – licença à professora gestante e adotante; XII – licença paternidade. §1º – Os períodos das licenças, quando solicitadas durante as férias, serão usufruídos após o término das mesmas, ressalvando-se os benefícios pagos pelo I.N.S.S. § 2º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o professor poderá, afastar-se do exercício do emprego público efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, cujos períodos de licença, que não serão acumuláveis, serão escalonados mediante regulamento baixado pelo SMEC. Seção IV Da estabilidade Art. 29 Estabilidade é a situação adquirida pelo profissional da educação, após o cumprimento dos requisitos pertinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no emprego, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgada ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório da ampla defesa. § 1º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão especial instituída pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes para essa finalidade. A Comissão Especial referida neste parágrafo, deverá ser instituída no início de cada ano letivo, com ampla publicação a todos os professores e servidores da Secretaria de Educação. § 2º A estabilidade é restrita a empregos efetivos de carreira, providos por Concurso Público. Seção V Da disponibilidade Art. 30 Disponibilidade é o afastamento do integrante estável do Quadro Próprio dos Profissionais da Educação, em virtude da extinção do emprego ou da declaração de sua desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 31 O profissional ficará em disponibilidade quando: I – tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Regimento, sua recondução ao emprego que anteriormente ocupava; II – dispondo de estabilidade no serviço, houver sido extinto o emprego de que era titular. Art. 32 O profissional em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições de habilitação profissional e eqüivalência de vencimentos. § 1º A disponibilidade no emprego efetivo não exclui a nomeação ou designação em caráter interino para cargo em comissão ou a designação para o exercício de função gratificada, com direito, no primeiro caso, a opção de vencimentos. § 2º Enquanto não vagar emprego, nas condições previstas para o aproveitamento do professor em disponibilidade, nem se verificarem as hipóteses a que alude o parágrafo anterior, poderá a Secretaria Municipal de Educação, atribuir-lhe em caráter temporário, funções compatíveis com o emprego que ocupava. Seção VI Da qualificação profissional Art. 33 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. Art. 34 Sob proposta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, como viagens de estudo, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações e similares. O reconhecimento do interesse de aperfeiçoamento ou especialização de que trata o artigo deverá ser objeto de análise e parecer da Comissão do Conselho Municipal de Educação. Art. 35 Os diplomas e certidões de aproveitamento, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos, influem como títulos nos concursos e testes seletivos em geral, na promoção por avanço horizontal em que esteja interessado o portador. Seção VII Das licenças e faltas Art. 36 Conceder-se-á licença aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, cumprido o Estágio Probatório, além das previstas na Consolidação de Leis Trabalhistas, para qualificação profissional e licença sem vencimentos. § 1º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou pós-graduação, em instituições credenciadas. I – a licença com vencimentos para qualificação profissional será objeto de regulamento a ser aprovado mediante Decreto do Executivo Municipal. II – os períodos de licença de que trata este parágrafo não são acumuláveis. § 2º A licença sem vencimentos será concedida a 01 (um) professor por unidade escolar e/ou instituição de educação infantil, por até 02 (dois) anos. I – a vaga do licenciado é garantida para o retorno no mesmo local de exercício, desde que se efetive dentro do prazo estipulado neste parágrafo. Art. 37 Não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento da escola, tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças não previstas na Constituição Federal. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DE CARGO DO MAGISTÉRIO Seção I Das disposições gerais Art. 38 Os ocupantes de emprego de professor serão providos segundo o Regime Jurídico desta Lei, mediante Concurso Público de Provas e de Títulos. Art. 39 Só poderá ser provido no Magistério Público Municipal quem satisfazer os seguintes requisitos: I – ser brasileiro, nato ou naturalizado; II – haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei; III – estar em gozo dos direitos políticos; IV – possuir habilidade legal para o exercício do emprego; V – ter-se habilitado previamente em Concurso Público. Seção II Dos concursos Art 40 Compete ao Poder Executivo do Município, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de Concursos Públicos para provimento do emprego de professor do Quadro Próprio do Magistério. § 1º O concurso de que trata este artigo será realizado pela Prefeitura Municipal de Carambeí, em caráter geral e centralizado, a cada 02 (dois) anos, prorrogado por igual período, salvo necessidade do Ensino por ocorrência de vagas, quando então poderá ser realizado em menor tempo. § 2º Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar obrigatoriamente, além da habilitação exigida, o número de vagas a serem providas e o prazo de validade do concurso. Seção III Das nomeações Art. 41 A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes e o prazo de validade do concurso. Art. 42 Os candidatos que obtiveram classificação até o limite do número de vagas previstas, serão chamados mediante Edital da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, para escolher, na ordem da respectiva classificação, o estabelecimento escolar onde prestarão serviços. § 1º A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para escolha de vaga, ou, no prazo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, para a assinatura do respectivo contrato de trabalho, implicará na renúncia ao direito de contratação salvo motivo relevante reconhecido em processo próprio. § 2º A não-aceitação de vagas ofertadas pela ordem de classificação, em qualquer tempo, não implica em desistência do candidato, indo este para o final da lista para possível convocação até o término do prazo do concurso. Seção IV Da posse Art. 43 Posse é o ato de investidura em emprego do Quadro Próprio do Magistério. Art. 44 Tem-se empossado o professor após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres. Parágrafo Único – É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 45 A posse deve verificar-se quando da assinatura da portaria de nomeação. Seção V Do exercício do emprego Art. 46 Os profissionais da educação do Quadro Próprio do Magistério terão sua lotação na unidade escolar ou instituição de educação infantil para a qual tenham escolhido a vaga. Art. 47 Compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes dar o exercício dos profissionais da educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e eqüidade. Art. 48 Será desligado o profissional da educação empossado que não entrar em exercício a partir da assinatura da portaria de nomeação. Art. 49 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do profissional da educação. Art. 50 O afastamento do profissional da educação só será permitido para fins e em prazos determinados nos termos do artigo 37 desta Lei. Seção VI Do estágio probatório Art. 51 Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do profissional da educação, aprovado em concurso de provas e de títulos, a contar da data da Posse registrada em Ata de Termo de Exercício, durante o qual foram apurados os requisitos necessários à confirmação do mesmo, no emprego para o qual foi nomeado. Art. 52 Os requisitos a serem apurados na Avaliação do Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório serão definidos através de regulamentação própria criada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Art. 53 Quando o profissional da educação, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao Chefe Mediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. § 1º Formulado o Parecer, dele será dada ciência ao servidor público para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa. § 2º Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que juntamente com o Chefe do Poder Executivo, decidirá pelo desligamento do servidor público, se aconselhável, ou pelo remanejamento à outro estabelecimento de Ensino no Serviço Público. Art. 54 Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes deverá encaminhar ao Recursos Humanos, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de Estágio Probatório, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. Parágrafo Único – Com base no relatório, poderá, se for o caso, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes instaurar o processo de que trata o artigo 53 e seus parágrafos. Art. 55 Findo o prazo do Estágio Probatório, o professor estará automaticamente confirmado no emprego, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 53 e 54 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público. CAPÍTULO V DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS Seção I Da cedência ou cessão Art. 56 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o ocupante de emprego de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1º A cedência ou cessão será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. § 2º A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério; § 3º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; II – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, com atividades voltadas à educação, ou; II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. § 4º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção, e somente será concedida após o cumprimento do estágio probatório. Seção II Da transferência de função Art. 57 A transferência é a passagem do ocupante de emprego do Quadro Próprio do Magistério de uma para outra função com o mesmo nível de vencimentos básicos. Parágrafo Único – A transferência de função da docência para a de suporte pedagógico ocorrerá mediante designação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o aval da direção da unidade escolar, obedecendo-se ao exposto no artigo 8º, parágrafo 1º, incisos I, II e III. Seção III Da substituição Art. 58 Pode haver substituição quando o ocupante de emprego do Magistério entrar em gozo de licença ou interromper, por impedimento legal, o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias. § 1º A substituição dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, dando direito, durante seu exercício aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto subsistirem os motivos que a determinaram. I – a substituição será feita, preferencialmente, por professor lotado na mesma unidade escolar ou instituição de educação infantil; caso haja mais de um interessado na substituição, adotar-se-á para a designação os seguintes critérios: a) maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino; b) maior tempo de serviço na rede municipal de ensino; c) mais idoso. § 2º A substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será regulamentada por ato próprio. II – será garantida a substituição imediata e automática nas unidades escolares e instituições de educação infantil nos casos de licença maternidade e adoção. Seção IV Da remoção e da permuta Art. 59 A concessão de remoção, a pedido ou permuta de uma para outra unidade escolar, instituição de educação infantil ou órgão da educação municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o aval da direção do estabelecimento de ensino, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado o princípio da eqüidade . Parágrafo Único – A remoção ou permuta serão concretizadas mediante comum acordo entre as partes interessadas, a saber: SMEC, a direção do estabelecimento de ensino e o profissional da educação, e somente serão concedidas após o cumprimento do estágio probatório. Seção V Da vacância Art. 60 A vacância do emprego público decorrerá por: I – desligamento e demissão; II – promoção e acesso; III – transferência; IV – aproveitamento ou remoção; V – a pedido do servidor; VI – aposentadoria; VII – falecimento. Art. 61 Dar-se-á desligamento: I – a pedido do profissional da educação; II – “Ex-Officio”, quando o servidor não satisfazer as condições do Estágio Probatório. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da implantação do Plano de Carreira Art. 62 O emprego de professor da Carreira do Magistério Público Municipal terá sua distribuição por classes e referências. Art. 63 O primeiro provimento do emprego de professor da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os ocupantes de emprego efetivos de profissionais da educação que ingressarão no novo Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação, específica de nível médio, na modalidade normal, obtida em três séries. § 1º Os profissionais do magistério serão enquadrados no novo plano de carreira, distribuídos em classe, referência e padrão de vencimento compatível com aqueles em que se encontrava no plano vigente, de forma automática e compulsória. I – os profissionais do magistério, em estágio probatório, serão enquadrados na classe relativa a sua habilitação e passarão a perceber nova remuneração, não havendo a possibilidade de perceber a diferença de remuneração retroativa. Seção II Das disposições finais e transitórias Art. 64 É considerado em extinção o Quadro Próprio do Magistério, criado pela Lei nº 0099/98. Art. 65 Ficam considerados como emprego em extinção o Nível B (estudos adicionais) à medida que vagarem. Art. 66 Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério que não atenderam ao requisito da habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano desde que atendido o requisito no prazo de 05 (cinco) anos da publicação desta lei. Art. 67 Os ocupantes de emprego da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei. Art. 68 O Poder Executivo aprovará o Regulamento da Qualificação Profissional do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta lei. Art. 69 A Avaliação do Desempenho Profissional durante o Estágio Probatório será definida através de regulamentação própria criada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Art. 70 As vantagens previstas nesta lei serão aplicadas aos servidores ocupantes das funções de magistério, a partir de sua entrada em vigor, não sendo concedidas vantagens retroativas. Art. 71 O Poder Executivo aprovará o Regulamento das Promoções através de Decreto próprio. Art. 72 Fica revogada a Lei 0099/98 e a Lei Municipal 287/03. Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 05 DE ABRIL DE 2004. ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal