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norma nº 720/2009

Tipo Lei
Número / Ano 720 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS. GHLG
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Prefeitura Municipal de Carambeí
CN.PJ.(M.F)) 01.613.765/0001-60 . º
Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná
LEI Nº 720 /2009
Institui e regulamenta, no Município
de Carambeí, o Centro de Referência
de Assistência Social - CRAS
A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambeí,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica Instituído e regulamentado, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, também chamado de “Casa da Família”, equipamento físico onde serão
ealizadas atividades de caráter de proteção social básica.
H.
m.
V.
VI.
VE.
VII.
IX.
XI.
Am. 2º - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, trata-se de uma unidade
descentralizada da política de assistência social, situada na comunidade com maior concentração de
famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda,
precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou fragilização de vínculos afetivos —
relacionais ou de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências,
dentre outras).
Art 5º - O CRAS possui como objetivo geral propiciar condições de inclusão e promoção social, bem
como de fortalecimento dos vínculos de pertencimento comunitário e familiar.
Art 4º - O CRAS possui como objetivos específicos:
reconhecer possibilidades de articulação da rede sócioassistencial e de outras políticas setoriais;
fortalecer os órgãos e instâncias de mobilização, deliberação e de pactuação da política de assistência
social;
identificar situações de vulnerabilidades e risco social locais;
- »ropiciar atendimento sócioassistencial e psicológico às pessoas individualmente, aos grupos sociais
e às famílias, considerando a situação social diagnosticada, a rede de proteção social instalada e as
potencialidades locais identificadas;
inserir e promover as famílias de adolescentes em conflito com a lei em programas sociais;
prevenir situações de abandono, negligência, violência ou marginalização e criminalidade,
potencializados pela pobreza, exclusão social e baixa autoestima:
fortalecer as relações familiares e comunitárias, por meio da orientação sócioeducativa e psicológica;
integrar programas sociais para melhorar o impacto socialo, reduzir o custo operacional e permitir
uma ampliação do acesso da população excluída;
produzir e analisar informações sobre a população, rede social e situação social local;
monitorar ações socioassistenciais e melhorar a efetividade dos programas, serviços e ações, bem
como, da rede instalada para a prestação dos serviços;
realizar estudos e pesquisas.
Art 5º - O público-alvo do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social é composto por:
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná
I Famílias atendidas pelos programas estaduais;
IL. Famílias atendidas pelos programas federais;
HI. Adolescentes em conflito com a lei que estão inseridos nas medidas sócioeducativas;
IV. Pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente jovens , adolescentes e crianças que
apresentam conflitos nas relações familiares e comunitárias;
V. Idosos em situações de vulnerabilidade social que requerem acessos em programas sociais (renda e
convívio):
VI. Pessoas em situação de risco pelo abandono, violência ou processo de marginalização e criminalidade
que não tiveram acesso aos programas sociais.
Art 6º - A Unidade do CRAS contará com uma equipe mínima, ressalvada a necessiadade de ampliação
por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de estagiários interessados, a qual
deverá estar apta a estabelecer estratégias promocionais que favoreçam a inclusão social e o exercício
da cidadania.
$1º- A equipe do CRAS será exclusiva e capacitada para desenvolver os trabalhos socioassistenciais e
psicológico com as famílias, e será composta por profissionais, assim dimensionados pela categoria
profissional:
I. 01 assistente social
IH. 01 psicólogo
NJ. 01 agente de ação social
IV. 01 coordenador
V. 01 oficial administrativo
VI. 01 auxiliar de serviços gerais
VII 01 motorista
82º - A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe mínima, seja pelos
profissionais mencionados no parágrafo anterior ou por profissionais de áreas afins, seja do número de
estagiários, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto no
artigo 8º desta lei e à legislação em vigor.
“y3º - O CRAS e a rede de serviços sócio-assistenciais a eles articulados receberão apoio logístico e
operacional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 7º Os cargos descritos no art. 6º terão as seguintes atribuições:
[ COORDENADOR e Planeja coordenar e dirigir os serviços do CRAS, sendo
responsável pelo cumprimento no disposto na presente Lei,
delegando funções e estabelecendo diretrizes que norteiam
o exercício dos trabalhos.
e Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo
responsável pela ordem e execução dos serviços prestados
ASSISTENTE SOCIAL e Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em
Prefeitura Municipal de Carambeí
CNJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná
conformidade com a presente Lei;
e Compor a equipe multidisciplinar do CRAS
e Exercer demais atividades inerentes ao cargo,
regulamentadas pelo Conselho da classe.
PSICÓLOGO e Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em
conformidade com a presente Lei;
e Compor a equipe multidisciplinar do CRAS
e Exercer demais atividades inerentes ao cargo,
regulamentadas pelo Conselho da classe.
AGENTE DE AÇÃO| e Fomecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em |
SOCIAL conformidade com a presente lei
e Compor a equipe multidisciplinar do CRAS
e Exercer demais atividades inerentes ao cargo, conforme
descrição sumária da categoria profissional que abarca
trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em
situação de risco, inscrição sob número 5153-10 na CBO
do TEM, conforme Portaria nº 397 de 09 de outubro de
2002
Lo
$ 1º - O Coordenador deverá ser detentor de diploma de curso superior, preferencialmente
Assistente Social.”
8 2º - As funções dos cargos de Motorista , auxiliar de serviços gerais e oficial administrativo,
observarão o disposto na legislação municipal vigente.”
Art.8º Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as seguintes jornadas de
“balho:
40 horas
Auxiliar de Serviços Gerais
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Prefeitura Municipal de Carambeí
s CN.PJ. (M.F,) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná
Art. 9º - Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica do CRAS têm a finalidade primordial
de articular e potencializar a rede socioassistencial básica, por meio de programas e serviços, e deverão
compreender:
Recepção e cadastramento das famílias;
levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas;
Realização do atendimento sócio-assistencial;
Encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários;
Mapeamento e articulação da Rede de Serviços Locais;
. Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias;
- Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias;
- Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar.
Inserção em programas sociais federais, estaduais e municipais;
Orientação e apoio sócioeducativo às famílias e comunidade;
. Atendimento psicológico;
Fornecimento de benefícios eventuais;
Xllr Articulação de parcerias com a rede prestadora de serviços sócioassistenciais e com outras políticas
XIV.
Xv.
. Incentivo à economia solidária com sustentabilidade;
Xvil.
N
setoriais, visando potencializar a oferta de bens e serviços;
Convivência de idosos, adolescentes, crianças e pessoas com deficiência e seus familiares;
capacitação profissional a partir das potencialidades locais e formação cidadã;
Promoção para inserção no trabalho e geração de renda;
Inserção no CADÚNICO.
Parágrafo único — outros procedimentos que se fizerem necessários serão regulamentados via Decreto
bem como qual a atividade que deverá ser procedida por cada profissional componente das unidades do
CRAS.
Art. 10 - Outras regulamentações que se fizerem necessárias nesta lei sejam referentes à competência
da equipe técnica, serviços, procedimentos ou que de alguma forma digam respeito ao CRAS, serão
efetuadas pelo Poder Executivo, via Decreto.
Art. 11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, em 01 de Setembro de 2009
PREFEITO MUNICIPAL

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