| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 2009 |
| Date | 2009-09-01 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS. GHLG |
| native_id | 434 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Carambeí CN.PJ.(M.F)) 01.613.765/0001-60 . º Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná LEI Nº 720 /2009 Institui e regulamenta, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS A Câmara Municipal de Carambeí, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Carambeí, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica Instituído e regulamentado, no Município de Carambeí, o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, também chamado de “Casa da Família”, equipamento físico onde serão ealizadas atividades de caráter de proteção social básica. H. m. V. VI. VE. VII. IX. XI. Am. 2º - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, trata-se de uma unidade descentralizada da política de assistência social, situada na comunidade com maior concentração de famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou fragilização de vínculos afetivos — relacionais ou de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras). Art 5º - O CRAS possui como objetivo geral propiciar condições de inclusão e promoção social, bem como de fortalecimento dos vínculos de pertencimento comunitário e familiar. Art 4º - O CRAS possui como objetivos específicos: reconhecer possibilidades de articulação da rede sócioassistencial e de outras políticas setoriais; fortalecer os órgãos e instâncias de mobilização, deliberação e de pactuação da política de assistência social; identificar situações de vulnerabilidades e risco social locais; - »ropiciar atendimento sócioassistencial e psicológico às pessoas individualmente, aos grupos sociais e às famílias, considerando a situação social diagnosticada, a rede de proteção social instalada e as potencialidades locais identificadas; inserir e promover as famílias de adolescentes em conflito com a lei em programas sociais; prevenir situações de abandono, negligência, violência ou marginalização e criminalidade, potencializados pela pobreza, exclusão social e baixa autoestima: fortalecer as relações familiares e comunitárias, por meio da orientação sócioeducativa e psicológica; integrar programas sociais para melhorar o impacto socialo, reduzir o custo operacional e permitir uma ampliação do acesso da população excluída; produzir e analisar informações sobre a população, rede social e situação social local; monitorar ações socioassistenciais e melhorar a efetividade dos programas, serviços e ações, bem como, da rede instalada para a prestação dos serviços; realizar estudos e pesquisas. Art 5º - O público-alvo do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social é composto por: Prefeitura Municipal de Carambeí C.N.PJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná I Famílias atendidas pelos programas estaduais; IL. Famílias atendidas pelos programas federais; HI. Adolescentes em conflito com a lei que estão inseridos nas medidas sócioeducativas; IV. Pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente jovens , adolescentes e crianças que apresentam conflitos nas relações familiares e comunitárias; V. Idosos em situações de vulnerabilidade social que requerem acessos em programas sociais (renda e convívio): VI. Pessoas em situação de risco pelo abandono, violência ou processo de marginalização e criminalidade que não tiveram acesso aos programas sociais. Art 6º - A Unidade do CRAS contará com uma equipe mínima, ressalvada a necessiadade de ampliação por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de estagiários interessados, a qual deverá estar apta a estabelecer estratégias promocionais que favoreçam a inclusão social e o exercício da cidadania. $1º- A equipe do CRAS será exclusiva e capacitada para desenvolver os trabalhos socioassistenciais e psicológico com as famílias, e será composta por profissionais, assim dimensionados pela categoria profissional: I. 01 assistente social IH. 01 psicólogo NJ. 01 agente de ação social IV. 01 coordenador V. 01 oficial administrativo VI. 01 auxiliar de serviços gerais VII 01 motorista 82º - A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe mínima, seja pelos profissionais mencionados no parágrafo anterior ou por profissionais de áreas afins, seja do número de estagiários, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto no artigo 8º desta lei e à legislação em vigor. “y3º - O CRAS e a rede de serviços sócio-assistenciais a eles articulados receberão apoio logístico e operacional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 7º Os cargos descritos no art. 6º terão as seguintes atribuições: [ COORDENADOR e Planeja coordenar e dirigir os serviços do CRAS, sendo responsável pelo cumprimento no disposto na presente Lei, delegando funções e estabelecendo diretrizes que norteiam o exercício dos trabalhos. e Coordenar e orientar os servidores do CRAS, sendo responsável pela ordem e execução dos serviços prestados ASSISTENTE SOCIAL e Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em Prefeitura Municipal de Carambeí CNJ. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná conformidade com a presente Lei; e Compor a equipe multidisciplinar do CRAS e Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe. PSICÓLOGO e Fornecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em conformidade com a presente Lei; e Compor a equipe multidisciplinar do CRAS e Exercer demais atividades inerentes ao cargo, regulamentadas pelo Conselho da classe. AGENTE DE AÇÃO| e Fomecer suporte às famílias atendidas pelo CRAS em | SOCIAL conformidade com a presente lei e Compor a equipe multidisciplinar do CRAS e Exercer demais atividades inerentes ao cargo, conforme descrição sumária da categoria profissional que abarca trabalhadores de atenção, defesa e proteção a pessoas em situação de risco, inscrição sob número 5153-10 na CBO do TEM, conforme Portaria nº 397 de 09 de outubro de 2002 Lo $ 1º - O Coordenador deverá ser detentor de diploma de curso superior, preferencialmente Assistente Social.” 8 2º - As funções dos cargos de Motorista , auxiliar de serviços gerais e oficial administrativo, observarão o disposto na legislação municipal vigente.” Art.8º Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei cumprirão as seguintes jornadas de “balho: 40 horas Auxiliar de Serviços Gerais e. s 5 sz » a » a E] po » Ea e Es E Prefeitura Municipal de Carambeí s CN.PJ. (M.F,) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 — Carambeí - Paraná Art. 9º - Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica do CRAS têm a finalidade primordial de articular e potencializar a rede socioassistencial básica, por meio de programas e serviços, e deverão compreender: Recepção e cadastramento das famílias; levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas; Realização do atendimento sócio-assistencial; Encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários; Mapeamento e articulação da Rede de Serviços Locais; . Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; - Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; - Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar. Inserção em programas sociais federais, estaduais e municipais; Orientação e apoio sócioeducativo às famílias e comunidade; . Atendimento psicológico; Fornecimento de benefícios eventuais; Xllr Articulação de parcerias com a rede prestadora de serviços sócioassistenciais e com outras políticas XIV. Xv. . Incentivo à economia solidária com sustentabilidade; Xvil. N setoriais, visando potencializar a oferta de bens e serviços; Convivência de idosos, adolescentes, crianças e pessoas com deficiência e seus familiares; capacitação profissional a partir das potencialidades locais e formação cidadã; Promoção para inserção no trabalho e geração de renda; Inserção no CADÚNICO. Parágrafo único — outros procedimentos que se fizerem necessários serão regulamentados via Decreto bem como qual a atividade que deverá ser procedida por cada profissional componente das unidades do CRAS. Art. 10 - Outras regulamentações que se fizerem necessárias nesta lei sejam referentes à competência da equipe técnica, serviços, procedimentos ou que de alguma forma digam respeito ao CRAS, serão efetuadas pelo Poder Executivo, via Decreto. Art. 11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, em 01 de Setembro de 2009 PREFEITO MUNICIPAL