| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2008 |
| Date | 2008-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DE CARGOS, E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA DE CARAMBEÍ – PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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LEI Nº 572/2008 (Vide Leis nº 596/2008, nº 597/2008, nº 715/2009, nº 717/2009, nº 719/2009, n º 785/2010, nº 882/2011, nº 914/2012, nº 923/2012, nº 966/2013, nº 976/2013, nº 982/2013, nº 1140/2016, nº 1261/2018 e nº 1278/2019) Dispõe sobre a estrutura de cargos, e salários dos servidores do quadro de provimento efetivo da Prefeitura de Carambeí - PR e dá outras providencias. O Prefeito do Município de Carambeí, no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS CONCEITOS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Fica instituído o Plano de Cargos e Salários - PCS dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura de Carambeí - Paraná, que objetiva estabelecer estrutura de cargos equitativa internamente e estrutura de remuneração equilibrada com o mercado de trabalho de órgãos públicos, bem como disciplinar as formas de provimento, progressão e promoção, excetuados os servidores do quadro próprio do magistério municipal. O PCS instituído por esta lei fundamenta-se nos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da eficiência. O PCS instituído por esta lei visa a prover o Quadro Efetivo da Prefeitura de Carambeí de um sistema organizado de cargos e salários, com observância da aplicação da filosofia de cargos multifuncional, por meio da adoção de cargos amplos e estratégicos, com as seguintes vantagens: I - engloba, num mesmo cargo, todas as especialidades abrangidas pela dimensão adotada para a respectiva natureza do trabalho, permitindo que haja flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade; II - facilita a mobilidade das pessoas no âmbito das diversas unidades organizacionais, Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 valorizando a polivalencia e o enriquecimento do trabalho e, como conseqüência, otimiza o aproveitamento do potencial dos servidores; III - reduz o número de cargos ao mínimo necessário, amplia atribuições, evitando-se desvio de função. Capítulo II DOS CONCEITOS Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Cargo Público: conjunto de atribuições da mesma natureza e com iguais responsabilidades, sob uma mesma denominação, acometida a um servidor, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo; II - Cargo em Comissão: cargos de livre provimento e exoneração, por decreto do chefe do Poder Executivo e compreende as atividades de direção, chefia, assessoramento, obedecendo aos quantitativos estabelecidos em legislação própria; III - Cargo Multifuncional: conjunto de especialidades de natureza abrangente e estratégica, permitindo que haja flexibilidade no exercício de atividades diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade; IV - Faixa Salarial: instrumento que contém referencia salariais e possibilita progressão salarial horizontal do servidor, delimita por valores mínimos, intermediários e máximos e identificada por letras; V - Especialidade: conjunto de atribuições da mesma natureza e do mesmo grau de dificuldade e responsabilidade, inerentes a um determinado cargo; VI - Grupo Profissional de Suporte: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas à escolaridade exigida e/ou ao grau de conhecimento; VII - Progressão Salarial: mudança do servidor da referencia em que se encontra para outra imediatamente superior na mesma faixa salarial de cargo que ocupa; VIII - Remuneração: é o montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor como retribuição pelos serviços prestados ao seu órgão de lotação; IX - Salário Base: retribuição pecuniária fixada em parcela única mensal, devida ao servidor pelo exercício do cargo. TÍTULO II Art. 4º 2/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Capítulo I DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo fica constituído por 420 (quatrocentos e vinte) vagas, distribuídos na forma do anexo I, desta lei, executados os servidores ocupantes do quadro próprio magistério. O PCS do Quadro Efetivo da Prefeitura de Carambeí fica constituído por seis grupos profissionais, a saber: I - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE OPERACIONAL I à VI (PSO) CARACTERÍSTICA Aglutina as atividades operacionais que apóiam as diversas atividades na área de serviços gerais do Município cujo desempenho requer nível de conhecimento. PSO I - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental incompleto - 1ª a 4ª série. PSO II - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental incompleto - 1ª a 4ª série, porém neste grupo os profissionais devem ser capacitados para o desempenho da função. PSO III - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série, ligadas a área de almoxarife PSO IV - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série, ligadas a área de fiscalização. PSO V - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série, com carteira de habilitação compatível com o veículo a ser conduzido. PSO VI - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao curso de técnico florestal. II - GRUPO PROFISSIONAL DE S ETROPUADMNISTRATIVO I, II e III (PSA) CARACTERÍSTICA Aglutina as atividades administrativas e técnicas que apóiam as diversas atividades na área técnico-admiistrativa no município. Este grupo subdivide-se em 2 classes assim compreendidas: PSA I - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série, porém com carga horária reduzida de 06 (seis) horas, por determinação da Lei. PSA II - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série. PSA III - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino médio completo. PSA IV - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino médio completo com atribuições específicas. III - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE A SAÚDE I, II e III (PSS) Art. 5º Art. 6º 3/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 CARACTERÍSTICA Aglutina as atividades na área da saúde do Município. Divide-se em 3 classes, assim definidas: PSS I - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental incompleto. PSS II - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental incompleto. PSS III/Tec.Enfermagem - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento específico com curso de Técnico de Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN PSS III/Inspetor Sanitário - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento ao ensino médio completo. IV - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE ESPECIALIZADO PLENO I e II (PSEP) CARACTERÍSTICA Aglutina as atividades operacionais que apóiam as diversas atividades na área de conhecimentos específicos - atividades fins - cujo desempenho requer nível superior de conhecimento em área exclusiva mente técnicas com responsabilidade por dados confidenciais. V - GRUPO PRFISSIONAL DE SUPORTE ESPECIALIZADO SENIOR (PSES) CARACTERÍSTICA Aglutina as atividades operacionais que apóiam as diversas atividades na área de conhecimentos específicos de alta especialização - atividades fins - cujo desempenho requer nível superior. VI - GRUPO EM EXTINÇÃO - englobando todos os cargos que encontram-se em extinção, a saber: Lubrificador, Borracheiro, Desenhista, Topógrafo, Técnico em Tributos, Engenheiro Agrônomo, Repórter Fotográfico, Mestre de Obras e Encarregado de Lubrificação e Lavador de Veículos. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos PSEP e PSES serão distribuídos de acordo com a formação acadêmica. As profissões regulamentadas deverão estar identificadas por sua titulação privada, destacada como ocupação, no contrato de trabalho e na carteira profissional e deverá corresponder, efetivamente, à escolaridade estabelecida pelos dispositivos legais que regem a matéria. O PCS do Quadro Efetivo da Prefeitura de Carambeí fica constituído por seis grupos profissionais, a saber: (Redação dada pela Lei nº 684/2009) O PCS do Quadro Efetivo da Prefeitura de Carambei fica constituido por seis grupos profissionais, a saber: (Redação dada pela Lei nº 797/2010) I - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE OPERACIONAL I à VI (PSO) (Vide Leis nº 819/2010 e nº 893/2011) CARACTERÍSTICA: - Aglutina as atividades operacionais que apóiam as diversas atividades na área de serviços gerais do Município cujo desempenho requer nível básico de conhecimento. Art. 6º Art. 6º 4/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 PSO I - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental incompleto - 1ª a 4ª série. PSO II - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental incompleto - 1ª a 4ª série, porém neste grupo os profissionais devem ser capacitados para o desempenho da função. PSO III - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série, ligadas à área de almoxarife. PSO IV - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série, ligadas à área de fiscalização. PSO V - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série, com carteira de habilitação compatível com o veículo a ser conduzido. PSO VI - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao curso de técnico florestal. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) II - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE ADMINISTRATIVO I, II, III e IV (PSA) CARACTERÍSTICA: Aglutina as PSA I - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série, porém com carga horária reduzida de 06 (seis) horas, por determinação de Lei. atividades administrativas e técnicas que apóiam as diversas atividades na área técnico-administrativa do município. Este grupo subdivide-se em 4 classes assim compreendidas: PSA II - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo - 1ª a 8ª série. PSA III - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino médio completo. PSA IV - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino médio completo com atribuições específicas. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) III - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE SAÚDE I, II e III (PSS) (Vide Lei nº 821/2010) CARACTERÍSTICA: Aglutina as atividades na área da saúde do Município. Divide-se em 3 classes, assim definidas: PSS I - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental incompleto. PSS II - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino 5/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 fundamental completo. PSS III/Tec.Enfermagem - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento específico com curso de Técnico de Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN PSS III/Inspetor Sanitário - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento ao ensino médio completo. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) IV - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE ESPECIALIZADO PLENO I e II, III, IV e V (PSEP) CARACTERÍSTICA: Aglutina as atividades operacionais que apóiam as diversas atividades na área de conhecimentos específicos - atividades fins - cujo desempenho requer nível superior de conhecimento em área exclusivamente técnicas com responsabilidades por dados confidenciais. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) V - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE ESPECIALIZADO SENIOR (PSES) CARACTERÍSTICA: Aglutina as atividades operacionais que apóiam as diversas atividades na área de conhecimentos específicos de alta especialização - atividades fins - cujo desempenho requer nível superior. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) VI - GRUPO PROFISSIONAL DE SUPORTE AÇÃO SOCIAL I (PSAS) Desenvolvem atividades operacionais e administrativas na área de ação social. PSAS I - atividades cujo desempenho requer nível de conhecimento correspondente ao ensino fundamental completo. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) VI - GRUPO EM EXTINÇÃO - englobando todos os cargos que se encontram em extinção, a saber: Lubrificador, Borracheiro, Desenhista, Topográfo, Técnico em Tributos, Engenheiro Agrônomo, Reporter Fotográfico, Mestre de Obras e Encarregado de Lubrificação, Lavador de Veiculos, médico A e mãe social. (Redação dada pela Lei nº 797/2010) (Cargo de médico-A extinto pela Lei nº 821/2010) VII - GRUPO EM EXTINÇÃO - englobando todos os cargos que encontram-se em extinção, a saber: Lubrificador, Borracheiro, Desenhista, Topógrafo, Técnico em Tributos, Engenheiro Agrônomo, Repórter Fotográfico, Mestre de Obras e Encarregado de Lubrificação e Lavador de Veículos. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos PSEP e PSES serão distribuídos de acordo com a formação acadêmica. As profissões regulamentadas deverão estar identificadas por sua titulação privativa, destacada como ocupação, no contrato de trabalho e na carteira profissional e deverá corresponder, efetivamente, à escolaridade estabelecida pelos dispositivos legais que regem a matéria. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) A unificação ocorrerá em conformidade com o anexo II desta lei. CAPÍTULO I I Art. 7º 6/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 Do Quadro de Cargos em Comissão Os Cargos em Comissão, de livre exoneração por ato do chefe do Poder Executivo, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento. A estrutura básica dos Cargos em Comissão da Prefeitura de Carambeí consta na Lei Municipal nº 010/97 e suas alterações posteriores. TÍTULO III DO PROVIMENTO Capítulo I DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS O ingresso nos cargos do Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á exclusivamente por concurso púbico de provas título na faixa salarial correspondente. São requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo a escolaridade, a formação específica e o registro em órgãos de classe, quando for o caso, e outras exigências legais a serem definidas em legislação complementar e especificadas nos editais dos concursos públicos. Parágrafo único. As vagas oferecidas no concurso público deverão ser identificadas nominal e quantitativamente por cargo ou especialidade. Do edital de abertura de concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a descrição das atividades do cargo a ser ocupado e, quando a natureza do cargo exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária. A realização do concurso público para os cargos de provimento efetivo da Prefeitura, competirá à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Recursos Humanos, que adotarão as medidas cabíveis para em tempo hábil realizá-lo nos termos da Lei. O preenchimento das vagas de cargos efetivos deverá atender ás necessidades d serviços da Prefeitura de Carambeí, de acordo com as quais serão estabelecidos, nos editais dos respectivos concursos públicos, os números de vagas para provimento, formação e a especializações profissionais requeridas. Parágrafo único. Não será obrigatório o provimento integral dos cargos efetivos constante desta lei Capítulo II DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 7/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 O ingresso no Quadro de Cargos de Comissão da Prefeitura de Carambeí dar-se-á por ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Município, sendo livre o provimento e a exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. É facultado ao servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura de Carambeí, investido em cargo comissionado previsto na Lei nº 10/97 e suas alterações posteriores, optar peã remuneração do cargo efetivo, obedecido os limites fixados em Lei. Capítulo III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado, submeter-se-á ao estágio probatório durante três anos, a contar da data do início do exercício, para adquirir estabilidade no serviço público. Parágrafo único. O servidor em estágio probatório terá seu desempenho acompanhado e avaliado, periódica e especialmente, como condição para adquirir estabilidade, por comissão e critérios especialmente constituídos para essa finalidade, conforme disposto em regulamentação própria, a ser realizada em 120 dias da publicação desta Lei. O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo avaliações negativas, será desligado do cargo, desde que lhe seja dado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo. TÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO E DA UNIFICAÇÃO Capítulo I DA IMPLANTAÇÃO DO PCS A implantação do PCS instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para os cargos integrantes das tabelas de pessoal, organizadas com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído até seis meses após a sua aprovação. Parágrafo único. Para aplicação da Tabela Salarial, deve ser levada em consideração a Progressão Funcional os servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Carambeí. A mudança de sistema classificatório far-se-á por unificação do cargo ocupado pelo servidor, em cargo instituído pelo PCS, desde que atendidos os requisitos de exercício: especialidade, escolaridade e habitação. Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 8/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores de que trata o caput deste artigo, os direitos e garantias já adquiridas. Terão seus cargos unificados todos os servidores efetivos em exercício na data e vigência desta lei. Parágrafo único. Nos casos de suspensão de contrato de trabalho, o servidor fará jus à unificação quando do retorno. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo unificado o atendimento aos requisitos de escolaridade ou habitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público, salvo quando se tratar de atribuições correspondentes ao nível superior ou profissão regulamentada. Capítulo II DA UNIFICAÇÃO Os efeitos financeiros decorrentes do processo de unificação ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à implantação do PCS. Compete a Secretaria Municipal de Administração e do Departamento de Recursos Humanos a implantação e administração do PCS instituído por esta lei. Após a unificação dos atuas cargos, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referencia inicial de cada cargo, vinculada à respectiva especialidade e condicionada à aprovação e habilitação em concurso público. TÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR Capítulo I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO A Progressão Funcional por Mérito consiste na concessão de 2% (dois por cento) calculadas sobre o salário base de Cada servidor, previsto no orçamento para esse fim, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, mediante resultados da avaliação de desempenho. Será de competência do e Prefeito Municipal, designar comissão constituída para implementar a progressão funcional por mérito. Parágrafo único. A Comissão de trata o caput deste artigo, será composta por 03 (três) servidores efetivos estáveis. Será considerados os seguintes critérios e requisitos para habitação do servidor ao Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 9/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 processo de Progressão Funcional por mérito: I - ter no mínimo 60 (sessenta) meses de efetivo exercício como servidor da prefeitura; II - o interstício para concessão de Progressão Funcional por Mérito será de 24 (vinte e quatro) meses entre uma e outra; III - não ter sofrido penas e suspensão e/ou advertência por escrito nos 24 (vinte e quatro) que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito; IV - não ter faltas e/ou atrasos e saídas antecipadas não justificadas que, somadas, perfaçam mais de 50 (cinqüenta) horas, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data de início do processo, salvo casos previstos em lei e/ou justificados por abono do órgão; V - não ter permanecido em licença por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, ininterruptos ou não, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a efetivação da Progressão Funcional por Mérito, por motivo de doença após os primeiros 15 dias, licença sem remuneração, aposentadoria provisória, auxilio doença, atestado médico mais de três vezes superior a três dias, por licença para cargo de dirigente sindical e mandato eletivo, suspensão disciplinar e suspensão para o inquérito do estável. A Progressão Funcional por Mérito decorrerá, necessariamente, do obtido pelo servidor a ser aferido por meio de Programa de Avaliação de Desempenho, normatizado regulamento próprio, em 120 dias da data de publicação desta lei. Ao servidor que, durante um período de 24 (vinte e quatro) meses, não for avaliado conforme o disposto neste capítulo e aquele que estiver ocupando o cargo comissionado, será assegurado 2% (dois por cento), a título de Progressão por Antiguidade, desde que não esteja respondendo processo e/ou inquérito administrativo, ressalvado o caso previsto no inciso I do art. 27 desta lei. A Prefeitura destinará, anualmente, verba mínima de 1% (um por cento) da folha nominal de salários para Progressão Funcional por Mérito. Cabe a cada secretaria administrar os recursos financeiros previstos para fins de concessão e Progressão Funcional por Mérito durante o exercício, podendo conceder o mérito seus servidores dentro do limite estabelecido. § 1º A verba a ser destinada para progressão salariais será vinculada à proporcionalidade da Folha de Pagamento de cada secretaria, em como aos respectivos grupos de suporte. § 2º A Secretaria Municipal de Administração emitirá relatório com os nomes dos servidores aptos à Progressão Funcional por Mérito. Capítulo II DA PROMOÇÃO POR CONHECIMENTO Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 10/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 A Promoção por conhecimento, consiste na concessão de percentual relativo a qualificação profissional e será concedida da seguinte forma: I - O profissional que concluir o ensino fundamental, receberá um adicional de 2% (dois por cento), não cumulativo, sobre o salário base, desde que escolaridade não seja requisito ao cargo; II - O profissional que concluir o ensino médio, receberá um adicional de 3% (três por cento), não cumulativo, sobre o salário base, desde que a escolaridade não seja requisito ao cargo; III - O profissional que concluir Curso de pós médio ou seqüencial, receberá um adicional de 4% (quatro por cento), não cumulativo, sobre o salário base, desde que a escolaridade não seja requisito ao cargo; IV - O profissional que concluir Curso de graduação, receberá um adicional de 6%(seis por cento), não cumulativo, sobre o salário base, desde que a escolaridade não seja requisito ao cargo; V - O profissional que concluir Curso de pós-graduação (lato sensu), receberá um adicional de 3% (três por cento), cumulativo sobe o salário recebido. VI - O profissional que concluir Curso e pós-graduação (stricto sensu) de Mestrado, receberá um adicional de 5% (cinco por cento), cumulativo, sobre o salário recebido. VII - O profissional que concluir Curso de pós-graduação (stricto sensu) de Doutorado, receberá um adicional de 7% (sete por cento), cumulativo, sobre o salário recebido. § 1º O servidor deverá apresentar requerimento solicitado a promoção de que trata este artigo devidamente fundamentado e instruído com cópia autenticada do diploma e/ou conclusão de curso reconhecido pelo MEC - Ministério de Educação e Cultura, passando a recebê-la no mês seguinte ao deferimento do pedido. § 2º A promoção por conhecimento será concedida uma única vez, em cada inciso do artigo 32 desta lei. § 3º Somente será concedida promoção por conhecimento nas hipóteses dos incisos III ao VI deste artigo ao servidor que concluir que possua aplicação direta na administração pública. § 4º A definição das áreas de aplicação direta na administração pública será objeto de regulamento próprio. § 5º Para fins de promoção por conhecimento serão considerados os cursos concluídos após a data de admissão do servido. Art. 32 11/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 TÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA E READAPTAÇÃO Capítulo I DA TRANSFERÊNCIA A transferência é a movimentação interna de servidores de um mesmo cargo de uma área ara outra, dentro ou fora de uma secretaria em que esteja lotado. § 1º A transferência não implica na alteração de cargo ou salário. § 2º A transferência de um servidor de uma lotação para outra dentro da mesma secretaria dar-se-á mediante a concordância do respectivo secretário. § 3º Quando se tratar de transferência de um servidor de ma secretaria para outra, deverá haver concordância das secretarias envolvidas e autorização do chefe do Poder Executivo. Capítulo II DAS READAPTAÇÕES A Readaptação Funcional far-se-á necessária quando o servido se encontrar impossibilitado de continuar executando as tarefas pertinentes à sua atividade básica, tendo em vista a limitação que tiver sofrido em sua capacidade física ou mental. Parágrafo único. A efetivação dos processos caracterizados como readaptação por restrição de capacidade laborativa obedecerá a seguinte ordem de prioridade para alocação do servidor reabilitado: I - aproveitamento na própria área de lotação do servidor; II - aproveitamento em outras áreas que permitam compatibilizar as condições e capacidade laborativa do servidor, observadas as necessidades do órgão. A efetivação dos processos de readaptação funcional por motivo de restrição de capacidade laborativa deverá ocorrer observando-se a estrutura de cargos e especialidades constantes desta lei e seguidos orientações da Previdência Social e do Município, que deverá participar e acompanhar o desenvolvimento do processo. § 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual faixa salarial ou inferir. § 2º Realizando-se a readaptação em cargo de faixa salarial inferior, ficará assegurada ao servidor a irredutibilidade de valor total da remuneração já incorporada. § 3º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições côo Art. 33 Art. 34 Art. 35 12/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 excedente, até a ocorrência de vagas. TÍTULO VII Capítulo I DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO Para efeito desta lei, considera-se salário a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo especialidade, pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura de Carambeí, firmada para a respectiva referencia de vencimento. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei. Será o exercício das seguintes funções gratificadas e nas quantidades conforme abaixo: a) CHEFE DE TURMA - número máximo 05 (cinco) b) OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS (retroescavadeira, motoniveladora, tratores de esteira, rolo compactador e pá carregadeira) número máximo compatível com a quantidades de máquinas em efetiva utilização, e MOTORISTA DE CARRETA, com efetiva utilização. c ) REGENTES DE FANFARAS DO MUNICÍPIO COORDENADOR MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - sendo apenas uma vaga. (Denominação alterada pela Lei nº 991/2013) § 1º À função gratificada referida no `caput` deste artigo corresponderá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). § 2º Considera-se chefe de turma o servidor responsável pelos trabalhos relacionados a conservação, limpeza e manutenção que possua sob sua coordenação, no mínimo, 05 (cinco) servidores. § 3º Considera-se regente de fanfarras, o profissional responsável pelas fanfarras do município, integrado pelas crianças e adolescentes, que participam de eventos dentro e fora da cidade, representando o município, não considerando os eventos ligados as atividades escolares e sociais. § 4. O pagamento dessa FG será proporcional ao dias efetivamente laborados no mês. Será atribuída a gratificação símbolo "FG2", para o exercício das seguintes funções gratificadas e nas quantidades conforme abaixo: a) RESPONSÁVEL PELA CORDENAÇÃO E ENVIO DE DADOS ADMINISTRATIVOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - número máximo de 10 (dez) b) MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE D SINCANCIA - número máximo 03 (três) § 1º A função gratificada no "caput" deste artigo corresponderá o valor de R$ 350,00 Art. 36 Art. 37 Art. 38 Art. 39 13/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 (trezentos e cinqüenta reais). § 2º Os membros suplentes das comissões dos titulares, receberão a FG, de forma proporcional ao número d participação em relação ao número total dentro do mês. Será atribuída a gratificação símbolo "FG2", para o exercício das seguintes funções gratificadas e nas quantidades conforme abaixo: a) RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO E ENVIO DE DADOS ADMINISTRATIVOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - número máximo 06 (seis); b) MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA - número máximo 03 (três). c) CHEFE DE SERVIÇOS - número máximo 04 (quatro) § 1º A função gratificada no "caput" deste artigo corresponderá o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). § 2º Os membros suplentes das comissões, na substituição dos titulares, receberão a FG, de forma proporcional ao número de participações em relação ao número total dentro do mês. (Redação dada pela Lei nº 750/2009) Será atribuida a gratificação simbolo "FG2", para oexercicio das seguintes funções gratificadas e nas quantidades conforme abaixo: a) RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO E ENVIO DE DADOS ADMINISTRATIVOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - número maximo 10 (dez) b) MEMBRO DA COMISSÂO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA - número máximo 03 (três) (Redação dada pela Lei nº 797/2010) c) EDUCADOR SOCIAL ESPECIAL I - número máximo 08 (oito) (Redação dada pela Lei nº 797/2010) (Revogada pela Lei nº 999/2013) § 1º A função gratificada no "caput" deste artigo corresponderá o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 797/2010) § 2º Os membros suplentes das comissões, na substituição dos titulares, receberão a FG, de forma proporcional ao número de partlcipações em relação ao número total dentro do mês. (Redação dada pela Lei nº 797/2010) § 3º Considera-se educador social especial I o servidor que for detentor do cargo de educador social que atuar no serviço de proteção social especial de alta complexidade. (Redação dada pela Lei nº 797/2010) (Revogado pela Lei nº 999/2013) Será atribuída a gratificação símbolo "FG3", para o exercício das seguintes funções gratificadas e nas quantidades conforme abaixo: a) MEMBRO EFETIVO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - número máximo de 03 (três) b) PREGOEIRO - número máximo de 02 (dois) § 1º A função gratificada referida no "caput" deste artigo corresponderá o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 39 Art. 39 Art. 40 14/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 § 2º Os membros suplentes das comissões, na substituição dos titulares, receberão FG, de forma proporcional ao número de participação em relação ao número total dentro do mês. § 3º As licitações cuja modalidade forem pregão e/ou leilão será feita a distribuição seqüencial entre os pregoeiros para sua realização. Capítulo II DA COMPENSAÇÃO E HORÁRIO Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante açodo escrito, deverá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas ou à carga horária prevista em lei para o respectivo cargo, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia na semana subseqüente, observada sempre a jornada máxima semanal. Parágrafo único. Serão remuneradas como extraordinárias somente as goras laboradas excedentes à carga horária mensal prevista em lei para o cargo, mediante requerimento formal, elaborado pelo Secretário Municipal, justificado a real necessidade para onerar os cofres municipais. O município deverá adotar o regime de compensação de horas de trabalho, na forma estabelecida pela Lei nº 9.601 de 21/01/98 que trata do "banco de horas". § 1º O banco de horas será implementado no prazo máximo de 300 (trezentos) dias. Capítulo Único TÍTULO VIII Das Disposições Gerais e Transitórias A jornada de trabalho dos titulares de cargos de provimento efetivo de eu trata esta lei, será de 08 (oito) horas diárias, com exceção dos servidores ocupantes dos cargos: I - PSEP III, na ocupação de Advogados - 04 (quatro) horas diárias; II - PSEP I, na ocupação de Jornalista - 05 (cinco) horas diárias; III - PSEP II, na ocupação de Engenheiro Civil- 06 (seis) horas diárias; IV - PSEP I, na ocupação de Nutricionista - 04 (quatro) horas diárias; (Revogado pela Lei nº 1208/2017) V - PSEP I, na ocupação de Fonoaudiólogo - 04 (quatro) horas diárias; Art. 41 Art. 42 Art. 43 15/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 VI - PSEP I, na ocupação de Fisioterapeuta - 06 (seis) horas diárias; VII - PSES, na ocupação de Médico A - 04 (quatro) horas diárias; VIII - PSES, na ocupação de Médico B - 06 (seis) horas diárias; IX - PSES, na ocupação de Dentista A - 04 (quatro) horas diárias; X - PSES, na ocupação de Dentista B - 06 (seis) horas diárias. XI - PSEP V, na ocupação de Assistente Social- 06 (seis) horas diárias; (Redação acrescida pela Lei nº 821/2010) Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde poderão trabalhar em regime de turnos de revezamento, conforme legislação específica. Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social, poderão trabalhar em regime de turnos de revezamento, conforme legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 684/2009) Em face das modificações introduzidas nas estruturas funcional e salarial da prefeitura, estabelecidas na presente lei, fica o Poder Executivo, desde já, autorizado a propor alterações ajustes necessários à adequação da estrutura de cargos efetivos de forma a otimizar recursos no orçamento. As nomeações para os cargos efetivos de que trata esta lei serão efetivadas por meio de portaria do Executivo Municipal de Carambeí, observando-se: I - a prévia aprovação em concurso público; II - a disponibilidade financeira e orçamentária e; III - o cumprimento da legislação vigente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os anexos de que trata esta lei são partes integrantes e inseparáveis desta. Ficam extintas as Funções Gratificadas previstas nas Leis nºs 175/01, 272/03, 332/04, 334/04, 409/05 e 444/6. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fica instituído como piso da categoria dos servidores públicos de Carambeí, o salário do nível A-0 da tabela de vencimentos (anexo IV). (Redação acrescida pela Lei nº 634/2008) O adicional de insalubridade será calculado com base no piso salarial instituído no art. Art. 44 Art. 44 Art. 45 Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 51 Art. 52 16/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00 51 esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 634/2008) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2008. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal 17/17 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 572/2008 (http://leismunicipa.is/srvfj)- 26/07/2021 16:26:00