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norma nº 515/2007

Tipo Lei
Número / Ano 515 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaINSTITUI A SINDICÂNCIA COM RITO SUMARÍSSIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG
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 Lei 515/2007 
 Súmula: Institui a Sindicância com Rito 
 Sumaríssimo e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito 
municipal sanciono a seguinte 
LEI 
Capítulo I – Da Sindicância 
 Art. 1º. – A sindicância é o procedimento sumário, observado o
disposto na Lei Federal nº 8.112/90, através do qual a administração 
reúne elementos informativos para determinar a verdade em torno de 
possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos 
administrativos, aberta pela autoridade de maior hierarquia, no órgão em 
que ocorreu a irregularidade, ressalvada a delegação de competência. 
 Art. 2º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração das faltas 
cometidas pelo funcionário durante estágio probatório, para fins de 
apenação, quando for o caso, assegurada ao sindicato ampla defesa, 
reduzidos os prazos estabelecidos na lei 8.112/90, à metade. 
§ 1º - Aberta a sindicância, suspende-se a fluência do período do estágio 
probatório. 
§ 2º - A sindicância será realizada por funcionário(s) estável (is), designado 
pela autoridade que determinar a sua abertura. 
§ 3º - A sindicância precede o processo administrativo ou o inquérito 
judicial, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e 
preliminar. 
§ 4º - A sindicância será realizada no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável 
por igual período, a pedido do sindicante, e a critério da autoridade que 
determinou a sua abertura. 
§ 5º - Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito 
administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o prazo de 
3 (três) dias úteis para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório, 
encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou a sua 
abertura. 
§ 6º - A comissão de sindicância poderá ser assessorada por técnicos, de 
preferência pertencentes aos quadros funcionais, devendo todos os atos da 
sindicância serem reduzidos a termo. 
§ 7º - Ultimada a sindicância, não apurada a responsabilidade 
administrativa, ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, 
o processo será arquivado. 
Capítulo II – Do Procedimento Sumaríssimo 
 Art. 3º - Aos servidores do município de Carambeí, institui-se a 
sindicância com rito sumaríssimo, assegurado pleno direito de defesa ao 
sindicato, para apuração dos fatos elencados no art. 4º desta lei, puníveis 
com as seguintes penalidades: 
I – advertência escrita; 
II – suspensão por até 3 (três) dias com prejuízo dos vencimentos; 
§ 1º - A advertência será aplicada por escrito nas hipóteses do art 4º, que 
não justifique imposição de penalidade mais grave. 
§ 2º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência, não podendo exceder a 3(três) dias. 
 Art. 4º - Na definição das infrações disciplinares e fixação das 
respectivas sanções, serão considerados os atos: 
 I – desídia, assim considerada a falta, atraso e ausências 
injustificadas durante expediente; 
 II – produção imperfeita; 
 III – indisciplina e insubordinação; 
 IV – atos incompatíveis com o exercício das funções; 
 V – multas de trânsito; 
 VI – recusa injustificada em participar de comissões designadas pelo 
Executivo Municipal bem como a recusa injustificada para representação 
do município em audiências; 
 VII – recusa injustificada em realizar tratamento médico para
alcoolismo e dependência química; 
 VIII – falta de zelo com os materiais de expediente e com a 
conservação do patrimônio público. 
 Parágrafo único: A justificativa apresentada na hipótese do inciso VI, 
será apreciada pelo Secretário Municipal de Administração. 
 Art. 5º - As penas constantes do art. 3º, após apuração em 
sindicância, serão aplicadas pelo superior hierárquico em que estiver
lotado o servidor. 
 Art. 6º - Apresentada a denúncia contra o servidor ao Secretário de 
Administração a este caberá determinar a abertura de sindicância de rito 
sumaríssimo a ser apurado por meio de comissão, obedecido o 
procedimento abaixo: 
 I – o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia,
juntará a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta
disciplinar, cometida pelo denunciado encaminhando as peças á comissão 
de sindicância; 
 II – a comissão de sindicância dará ciência ao (s) servidor (s) da 
acusação, abrindo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação 
de defesa e oferecimento de provas; 
 III – a prova será documental ou testemunhal, neste último caso, 
serão ouvidas até 03 (três) testemunhas cujos depoimentos serão 
reduzidos a termo; 
 IV – a confissão do denunciado dispensa a dilação probatória; 
 V – concluída a instrução, ciente o interessado, no prazo de 24 (vinte 
e quatro) horas, a comissão de sindicância opinará a respeito da 
penalidade a ser aplicada ou decidirá pelo arquivamento. 
Parágrafo único : caberá ao Secretário Municipal de Administração, 
indeferir liminarmente a denuncia que não cumprir os requisitos descritos 
no inciso I do art. 6º., 
 Art. 8º - A comissão de sindicância será constituída por 03 (três) 
membros, designados pelo chefe do Executivo, indicando-se o presidente.
§ 1º - O sindicato dos servidores públicos de Carambeí, será cientificado 
da abertura da sindicância em face do servidor, podendo designar 
representante para acompanhamento dos trabalhos da comissão. 
§ 2º - Ao representante do sindicato dos servidores públicos de Carambeí, 
será facultado manifestar-se acerca dos procedimentos da sindicância no 
mesmo prazo estabelecido no § 3º. 
§ 3º - Obrigatoriamente cientificado da acusação, o sindicato poderá 
apresentar sua defesa no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, protestando 
pelas provas que pretenda produzir na instrução. Se houver mais de um 
sindicato, o prazo será comum. 
§ 2º - A sanção aplicada será comunicada ao Departamento de Recursos 
Humanos na ficha funcional. 
 Art 10 – O servidor que estiver respondendo a sindicância não 
poderá obter licença sem vencimentos ou progressão funcional antes da 
decisão final do mesmo. 
 Art 11 – Esta lei aplica-se a todos os servidores do município de 
Carambeí, inclusive aos profissionais do quadro próprio do magistério. 
 Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete de Prefeito Municipal, em 02 de julho de 2007. 
OSMAR RICKLI 
Prefeito Municipal 

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