| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2007 |
| Date | 2007-07-02 |
| Ementa | INSTITUI A SINDICÂNCIA COM RITO SUMARÍSSIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GHLG |
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Lei 515/2007 Súmula: Institui a Sindicância com Rito Sumaríssimo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte LEI Capítulo I – Da Sindicância Art. 1º. – A sindicância é o procedimento sumário, observado o disposto na Lei Federal nº 8.112/90, através do qual a administração reúne elementos informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não, ilícitos administrativos, aberta pela autoridade de maior hierarquia, no órgão em que ocorreu a irregularidade, ressalvada a delegação de competência. Art. 2º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração das faltas cometidas pelo funcionário durante estágio probatório, para fins de apenação, quando for o caso, assegurada ao sindicato ampla defesa, reduzidos os prazos estabelecidos na lei 8.112/90, à metade. § 1º - Aberta a sindicância, suspende-se a fluência do período do estágio probatório. § 2º - A sindicância será realizada por funcionário(s) estável (is), designado pela autoridade que determinar a sua abertura. § 3º - A sindicância precede o processo administrativo ou o inquérito judicial, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar. § 4º - A sindicância será realizada no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante, e a critério da autoridade que determinou a sua abertura. § 5º - Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o funcionário, abrindo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório, encaminhará o processo de sindicância à autoridade que determinou a sua abertura. § 6º - A comissão de sindicância poderá ser assessorada por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, devendo todos os atos da sindicância serem reduzidos a termo. § 7º - Ultimada a sindicância, não apurada a responsabilidade administrativa, ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, o processo será arquivado. Capítulo II – Do Procedimento Sumaríssimo Art. 3º - Aos servidores do município de Carambeí, institui-se a sindicância com rito sumaríssimo, assegurado pleno direito de defesa ao sindicato, para apuração dos fatos elencados no art. 4º desta lei, puníveis com as seguintes penalidades: I – advertência escrita; II – suspensão por até 3 (três) dias com prejuízo dos vencimentos; § 1º - A advertência será aplicada por escrito nas hipóteses do art 4º, que não justifique imposição de penalidade mais grave. § 2º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder a 3(três) dias. Art. 4º - Na definição das infrações disciplinares e fixação das respectivas sanções, serão considerados os atos: I – desídia, assim considerada a falta, atraso e ausências injustificadas durante expediente; II – produção imperfeita; III – indisciplina e insubordinação; IV – atos incompatíveis com o exercício das funções; V – multas de trânsito; VI – recusa injustificada em participar de comissões designadas pelo Executivo Municipal bem como a recusa injustificada para representação do município em audiências; VII – recusa injustificada em realizar tratamento médico para alcoolismo e dependência química; VIII – falta de zelo com os materiais de expediente e com a conservação do patrimônio público. Parágrafo único: A justificativa apresentada na hipótese do inciso VI, será apreciada pelo Secretário Municipal de Administração. Art. 5º - As penas constantes do art. 3º, após apuração em sindicância, serão aplicadas pelo superior hierárquico em que estiver lotado o servidor. Art. 6º - Apresentada a denúncia contra o servidor ao Secretário de Administração a este caberá determinar a abertura de sindicância de rito sumaríssimo a ser apurado por meio de comissão, obedecido o procedimento abaixo: I – o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia, juntará a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta disciplinar, cometida pelo denunciado encaminhando as peças á comissão de sindicância; II – a comissão de sindicância dará ciência ao (s) servidor (s) da acusação, abrindo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de defesa e oferecimento de provas; III – a prova será documental ou testemunhal, neste último caso, serão ouvidas até 03 (três) testemunhas cujos depoimentos serão reduzidos a termo; IV – a confissão do denunciado dispensa a dilação probatória; V – concluída a instrução, ciente o interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comissão de sindicância opinará a respeito da penalidade a ser aplicada ou decidirá pelo arquivamento. Parágrafo único : caberá ao Secretário Municipal de Administração, indeferir liminarmente a denuncia que não cumprir os requisitos descritos no inciso I do art. 6º., Art. 8º - A comissão de sindicância será constituída por 03 (três) membros, designados pelo chefe do Executivo, indicando-se o presidente. § 1º - O sindicato dos servidores públicos de Carambeí, será cientificado da abertura da sindicância em face do servidor, podendo designar representante para acompanhamento dos trabalhos da comissão. § 2º - Ao representante do sindicato dos servidores públicos de Carambeí, será facultado manifestar-se acerca dos procedimentos da sindicância no mesmo prazo estabelecido no § 3º. § 3º - Obrigatoriamente cientificado da acusação, o sindicato poderá apresentar sua defesa no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas, protestando pelas provas que pretenda produzir na instrução. Se houver mais de um sindicato, o prazo será comum. § 2º - A sanção aplicada será comunicada ao Departamento de Recursos Humanos na ficha funcional. Art 10 – O servidor que estiver respondendo a sindicância não poderá obter licença sem vencimentos ou progressão funcional antes da decisão final do mesmo. Art 11 – Esta lei aplica-se a todos os servidores do município de Carambeí, inclusive aos profissionais do quadro próprio do magistério. Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete de Prefeito Municipal, em 02 de julho de 2007. OSMAR RICKLI Prefeito Municipal