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norma nº 924/2012

Tipo Lei
Número / Ano 924 / 2012
Date 2012-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ - PR.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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Rua das Águas Marinhas, 450 – CEP 84145-000 – Carambeí - Paraná
LEI Nº 924/2012 
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano de Empregos, 
Carreira e Remuneração do Magistério Público 
Municipal de Carambeí - Pr. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Empregos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal, nos termos das Leis Federais 9394, de 20 de dezembro de 1996; 11.494, 
de 20 de junho de 2007; 11.738, de 16 de julho de 2008 e da Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de 
maio de 2009. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
I - rede municipal de ensino, o conjunto de instituições educacionais e órgãos que realizam 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II - instituições educacionais, os estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal em 
que se desenvolvem atividades ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental e às modalidades 
de ensino, aí incluídas a educação especial e a educação de jovens e adultos; 
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a parte central da administração pública do 
Município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino; 
IV - Magistério público municipal, o conjunto de profissionais do magistério, titulares dos 
empregos de Professor e de Professor de Educação Infantil da rede municipal de ensino, com funções 
de magistério; 
V - Professor, o titular de emprego da Carreira do Magistério Público Municipal, com atuação 
na educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; 
VI - Professor de Educação Infantil, o titular de emprego da Carreira do Magistério Público 
Municipal, com atuação exclusiva na educação infantil; 
VII - Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à 
docência, aí incluídas as de direção ou administração, coordenação pedagógica e coordenação 
educacional, exercidas nas instituições educacionais, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
nas unidades a ela vinculadas; 
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VIII - Atendimento Educacional Especializado - AEE, aquele ofertado em salas de recursos 
multifuncionais, classes especiais ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado da rede 
pública municipal ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos,
conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, tendo como público alvo: 
a) alunos com deficiência; 
b) alunos com transtornos globais do desenvolvimento; 
c) alunos com altas habilidades/superdotação. 
IX - Área de atuação, a etapa ou segmento de etapa na qual o profissional exercer as funções 
de magistério. 
Parágrafo único. As atribuições referentes às funções dos profissionais do magistério estão descritas 
nos Anexos I e II desta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
Seção I 
Dos Princípios Básicos 
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
 
I - profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional; 
II - condições adequadas de trabalho; 
 
III - remuneração condigna, com salário inicial da carreira, nunca inferior ao valor 
correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 2008; 
IV - gestão democrática do ensino público municipal; 
 
V - desenvolvimento funcional baseado na habilitação ou titulação, no desempenho, na 
qualificação e no tempo de efetivo exercício em funções de magistério, nos termos desta Lei; 
VI - garantia, aos profissionais no exercício da docência, de período reservado a estudos, 
planejamento e avaliação do trabalho didático, incluído em sua carga horária de trabalho; 
VII - participação dos profissionais do magistério no planejamento, elaboração, execução e 
avaliação do Projeto Político-Pedagógico da instituição educacional e da rede municipal de ensino; 
VIII - movimentação dos profissionais entre as instituições educacionais, por meio de critérios 
objetivos tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; 
IX - mobilidade que permite aos profissionais do magistério, nos limites legais vigentes, a 
prestação de serviços educacionais de excelência. 
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Seção II 
Da Estrutura da Carreira 
Art. 4º A estruturação da Carreira do Magistério Público Municipal de Carambeí compreende 
os empregos permanentes de Professor e de Professor de Educação Infantil. 
Art. 5º Os atuais ocupantes de emprego de Professor de Educação Física, integram este Plano 
de Carreira com a alteração da denominação para Professor, mantidas as condições do edital do 
concurso público. 
Subseção I 
Da Constituição da Carreira 
Art. 6º Para efeitos desta Lei entende-se por: 
I - emprego, o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de 
atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, nos 
termos da lei; 
II - carreira, o conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória 
do profissional do magistério, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de 
responsabilidade; 
 
III - nível, a divisão da Carreira segundo a habilitação ou titulação; 
IV - habilitação ou titulação, a licenciatura plena, a graduação com formação pedagógica nos 
termos da legislação vigente, a especialização, o mestrado e o doutorado; 
V - classe, a divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional; 
VI - interstício, o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o profissional 
do magistério se habilite à progressão funcional dentro da Carreira. 
Art. 7º Na Carreira do Magistério Público Municipal, os empregos são agrupados em Níveis, 
cada um deles composto por Classes. 
Art. 8º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, os anos iniciais 
do ensino fundamental e as modalidades de ensino. 
Subseção II 
Das Classes e dos Níveis 
Art. 9º As Classes constituem a linha de promoção da Carreira dos titulares de empregos de 
Professor e de Professor de Educação Infantil e são designadas pelos números de 1 (um) a 15 
(quinze). 
Art. 10. Os Níveis, referentes à habilitação ou titulação dos profissionais do magistério, titulares 
de empregos de Professor e de Professor de Educação Infantil são: 
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I - Nível A – formação em nível médio, na modalidade normal; 
II - Nível B – formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou 
outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação 
pedagógica, nos termos da legislação vigente; 
III - Nível C – formação em nível de pós-graduação, Lato Sensu, na área da educação, com 
duração mínima de trezentas e sessenta horas; 
IV - Nível D – formação em nível de pós-graduação, Stricto Sensu, em cursos de mestrado 
e/ou doutorado na área de educação. 
CAPÍTULO III 
DO PROVIMENTO 
Seção I 
Do Concurso Público 
Art. 11. Os empregos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal são acessíveis a 
todos os brasileiros e estrangeiros, respeitadas as exigências fixadas na legislação pertinente e nos 
termos desta Lei. 
Art. 12. Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a inexistência de 
candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á mediante necessidade e verba orçamentária, 
concurso público de provas e títulos para suprimento definitivo das vagas. 
Art. 13. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única 
vez por igual período, a critério da Administração Pública Municipal. 
Art. 14. O edital de concurso público definirá, para provimento de profissionais do magistério, o 
número de vagas a serem preenchidas, a área de conhecimento ou componente curricular e a etapa da 
educação básica e/ou área de atuação. 
Art. 15. As condições essenciais para o provimento nos empregos de Professor e de Professor 
de Educação Infantil são: 
I - ser brasileiro ou estrangeiro, nos termos da legislação pertinente; 
 
II - ter a idade mínima de dezoito anos completos na data da admissão; 
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais previstas em lei; 
IV - estar em pleno gozo de seus direitos políticos; 
 
V - possuir a habilitação ou titulação exigida para o exercício do emprego; 
VI - ter sido aprovado em concurso público; 
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VII - possuir aptidão física e mental para o exercício do emprego, constatada mediante laudo 
pericial; 
VIII - preencher outras exigências previstas no edital de concurso público. 
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, a admissão depende da prévia verificação 
da inexistência de acumulação de empregos vedada pela Constituição Federal. 
Art. 16. O provimento nos empregos de Professor e de Professor de Educação Infantil 
somente será efetivado após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. 
Art. 17. Admitir-se-á outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em 
caráter excepcional, para suprir necessidades de: 
I - provimento temporário; 
II - substituição emergencial de titulares de emprego. 
Parágrafo único. A contratação de que tratam os incisos I e II deste artigo terá como limite máximo o 
período de doze meses. 
Seção II 
Do Ingresso 
Art. 18. O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público 
de provas e títulos. 
Art. 19. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no emprego de Professor de Educação 
Infantil, a formação: 
I - em nível médio, na modalidade normal; 
II - em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da 
educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou 
III - em curso normal superior. 
Art. 20. Constitui requisito para ingresso na Carreira, no emprego de Professor, a formação: 
I - para atuação multidisciplinar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental: 
a) em nível médio, na modalidade normal; ou 
b) em nível superior, em curso de graduação em Pedagogia com habilitação ao magistério da 
educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental; ou 
c) em curso normal superior. 
II - para atuação em área de conhecimento ou componente curricular na educação infantil e 
nos anos iniciais do ensino fundamental: 
a) em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena específica; ou 
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b) outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
Art. 21. Os profissionais do magistério, detentores de emprego de Professor, concursados para 
atuação multidisciplinar, poderão atuar, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em 
área de conhecimento ou componente curricular, atendidos os requisitos de formação estabelecidos no 
inciso II do art. 20. 
Art. 22. O ingresso na Carreira dos profissionais do magistério, dar-se-á na Classe 1 (um) do 
respectivo emprego da Carreira e no Nível correspondente à habilitação ou titulação do candidato 
aprovado. 
Seção III 
Da Nomeação 
Art. 23. A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso 
de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes 
e o prazo de sua validade. 
Art. 24. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de empregos, para 
cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante edital para, na ordem da 
respectiva classificação, serem nomeados e escolherem a instituição educacional onde serão lotados. 
§ 1º A falta de comparecimento do candidato no prazo fixado no edital, para escolha de vaga, 
ou, no prazo ulteriormente fixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para a assinatura 
do respectivo contrato de trabalho, implicará na renúncia ao direito de contratação. 
§ 2º A não aceitação de vagas ofertadas, observada a ordem de classificação em qualquer 
tempo, não implica em desistência, tendo o candidato direito à reclassificação no último lugar da lista 
de aprovados, caso o requeira, podendo ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso, se 
houver vaga. 
 
§ 3º O direito previsto no parágrafo anterior só poderá ser exercido uma única vez, por 
candidato, no mesmo concurso. 
Seção IV 
Da Posse 
Art. 25. A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao emprego público, a qual será formalizada pela assinatura no respectivo termo pela 
autoridade competente e pelo empossado, no qual deverão contar as atribuições, deveres, 
responsabilidades e os direitos inerentes ao emprego ocupado. 
Parágrafo único. Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação em empregos efetivo. 
Art. 26. A posse deve verificar-se no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação 
do ato de nomeação no órgão oficial, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado e
despacho favorável da autoridade competente. 
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§ 1º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o 
prazo será contado do término do impedimento. 
§ 2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a licença sem remuneração, cujo prazo para 
a posse dar-se-á na forma do caput deste artigo. 
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
Art. 27. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram 
satisfeitas as condições legais para a investidura no emprego. 
Art. 28. A posse em emprego público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o 
exercício do emprego. 
Art. 29. Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada lícita, no ato da posse, 
ninguém poderá ser empossado sem apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função em administração direta, autárquica ou fundacional, ou em empresas 
públicas ou em sociedades de economia mista das esferas de governos federal, estadual, distrital e 
municipal. 
Art. 30. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o profissional apresentará, ao 
Departamento de Recursos Humanos, os elementos necessários à abertura de seu cadastro de 
assentamento funcional. 
Art. 31. Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos 
legalmente estabelecidos. 
Seção V 
Do Estágio Probatório 
Art. 32. O profissional do magistério, nomeado para emprego de provimento efetivo, ficará 
sujeito ao estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, contados a partir da data da 
admissão. 
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes hipóteses: 
I - para exercer cargo em comissão; 
II - para exercer atividades estranhas às funções definidas no inciso VII do art. 2º; 
III - para exercer mandato eletivo; 
IV - para exercer mandato em sindicato de servidor público municipal; 
V - durante o período dos afastamentos legais por mais de trinta dias; 
VI - após iniciado o processo administrativo disciplinar de que trata o art. 39. 
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§ 2º Considera-se, para efeito do estabelecido no inciso III deste artigo, como mandato eletivo, 
o exercício de cargos efetivados pela vitória em eleições conduzidas pela Justiça Eleitoral. 
§ 3º O estágio probatório será retomado a partir do término dos motivos que geraram sua 
suspensão. 
§ 4º O estágio probatório não impede ao profissional do magistério o exercício de funções de 
suporte pedagógico, desde que atendidas às normas estabelecidas no art. 42. 
Art. 33. Durante o período de estágio probatório, o profissional do magistério será submetido a 
avaliações periódicas semestrais nos termos de regulamento específico, onde serão apurados os 
seguintes requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para o emprego: 
I - disciplina e cumprimento dos deveres; 
II - assiduidade e pontualidade; 
III - eficiência e produtividade; 
IV - capacidade de iniciativa; 
V - responsabilidade; 
VI - criatividade; 
VII - cooperação; 
VIII - postura ética; 
IX - condições emocionais para o desempenho das funções inerentes ao emprego. 
Art. 34. Durante o estágio probatório serão proporcionados aos profissionais do magistério 
meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios necessários 
para acompanhamento e avaliação de desempenho dos profissionais do magistério em estágio 
probatório. 
Art. 35. Três meses antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do profissional do magistério, 
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos de I a IX do art. 33. 
Art. 36. Concluídas as avaliações do estágio e sendo considerado apto para o exercício das 
funções de magistério, o profissional será confirmado no emprego e considerado estável no serviço 
público. 
Art. 37. O profissional do magistério, cumprido o estágio probatório, cujas avaliações 
concluíram pela sua estabilidade no serviço Público Municipal, será imediatamente posicionado na 
Classe 2 (dois), no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação. 
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Parágrafo único. O reflexo financeiro, decorrente da mudança de Classe do profissional de que trata 
este artigo, deverá ocorrer até no mês subsequente à conclusão do período do estágio probatório. 
Art. 38. O período de estágio probatório não impede, ao profissional do magistério, a promoção 
por avanço vertical, observado o que dispõe o art. 46. 
Art. 39. Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche os 
requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob 
pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla 
defesa. 
CAPÍTULO IV 
DO EXERCÍCIO E DA PROGRESSÃO NA CARREIRA 
Seção I 
Do Exercício 
Art. 40. As atribuições de empregos específicos aos profissionais do magistério 
corresponderão ao exercício das funções de: 
I - docência; 
II - docência no Atendimento Educacional Especializado – AEE; 
III - direção de instituição educacional; 
IV - direção auxiliar de instituição educacional; 
V - coordenação pedagógica, exercida na instituição educacional; 
VI - coordenação educacional, exercida no âmbito de toda a rede pública municipal de ensino. 
§ 1º A função de coordenação pedagógica é exercida por profissionais que desenvolvem suas 
atividades nas instituições educacionais, aí compreendidas as Escolas e os Centros Municipais de 
Educação Infantil. 
§ 2º A função de coordenação educacional é estendida para todas as instituições educacionais 
da rede pública municipal de ensino, cujo local de trabalho do profissional é a sede administrativa da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou outras unidades a ela vinculadas. 
§ 3º No exercício das funções de coordenação pedagógica estão também incluídas as 
atividades de orientação e supervisão. 
§ 4º No exercício das funções de coordenação educacional estão também incluídas as 
atividades de administração, planejamento, supervisão e assessoramento. 
§ 5º Os critérios e a definição da necessidade do exercício da função de direção auxiliar em 
instituição educacional serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
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§ 6º Os critérios para a designação de profissionais do magistério para o exercício da função 
de coordenação pedagógica serão estabelecidos por meio de regulamentação específica. 
§ 7º A designação dos profissionais do magistério para o exercício da função de coordenação 
educacional será de competência do Dirigente da Educação Municipal. 
Art. 41. O exercício dos profissionais do magistério será vinculado à área de atuação, área de 
conhecimento ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado o 
exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação, área 
de conhecimento ou componente curricular e indispensável para o atendimento de necessidade do 
serviço. 
Art. 42. Os profissionais do magistério poderão exercer, de forma alternada ou concomitante 
com a docência, funções de suporte pedagógico, atendidos os seguintes requisitos: 
I - formação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o 
exercício da função de coordenação pedagógica; 
II - formação em nível superior com pós-graduação na área da educação, para o exercício da 
função de coordenação educacional; 
III - formação em nível superior, em curso de licenciatura, para o exercício da função de 
direção e direção auxiliar em instituições educacionais. 
Parágrafo único. É pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de suporte 
pedagógico, a experiência docente de no mínimo três anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de 
ensino, público ou privado. 
Art. 43. A função de direção nas instituições educacionais será exercida por profissional 
integrante da Carreira do Magistério Público Municipal eleito pelo princípio da gestão democrática, 
através da comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de lei 
específica. 
Parágrafo único. Para o exercício da função de direção nas instituições educacionais com 
funcionamento em dois ou mais turnos, o profissional do magistério deverá ser detentor de dois 
empregos com jornada de vinte horas semanais ou um emprego com jornada de quarenta horas 
semanais. 
Art. 44. O profissional do magistério, titular de emprego de Professor de Educação Infantil, só 
poderá exercer funções de suporte pedagógico em instituições com atendimento exclusivo em 
educação infantil ou na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Seção II 
Da Progressão na Carreira 
Art. 45. Promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar￾se-á por meio de avanço vertical e horizontal. 
Subseção I 
Do Avanço Vertical 
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Art. 46. Entende-se por avanço vertical a passagem de um Nível de habilitação ou titulação 
para outro imediatamente superior. 
§ 1º A promoção vertical dar-se-á por habilitação ou titulação, através do critério exclusivo de 
formação do profissional do magistério, para elevação ao Nível imediatamente superior. 
§ 2º O profissional do magistério promovido ocupará no Nível superior, Classe correspondente 
àquela que ocupava no Nível anterior. 
§ 3º A promoção vertical é automática e vigorará no mês subsequente àquele em que o 
interessado apresentar documento comprobatório da nova habilitação ou titulação. 
§ 4º O profissional do magistério com acumulação legal de empregos, prevista em lei, poderá 
usar a nova habilitação ou titulação em ambos os empregos. 
Art. 47. Os profissionais do magistério que estiverem em período de estágio probatório e 
concluírem curso de formação que os habilite à promoção para o Nível superior, terão direito ao avanço
vertical. 
Subseção II 
Do Avanço Horizontal 
Art. 48. Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma Classe para outra 
imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante acréscimo de três por cento para cada 
Classe. 
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo incidirá sempre sobre a 
Classe imediatamente anterior. 
Art. 49. O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da Classe que tenham cumprido o 
interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício, mediante critérios devidamente pontuados e 
decorrerá de avaliação que considerará o desempenho e a qualificação do profissional do magistério. 
Art. 50. A pontuação para avanço horizontal será determinada pela média ponderada dos 
fatores a que se refere o art. 49, tomando-se: 
 
I - a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso seis; 
 
II - a pontuação da qualificação, com peso quatro. 
 
Art. 51. As avaliações serão realizadas de acordo com os critérios definidos no Regulamento 
de Promoções do Magistério Público Municipal, observando-se: 
I - a objetividade no estabelecimento dos requisitos de avaliação que possibilitem a análise dos 
indicadores qualitativos e quantitativos; 
II - a transparência, de forma a assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado 
pelo avaliado e avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho 
profissional; 
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III - a participação dos profissionais na elaboração do processo de avaliação. 
Art. 52. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de 
qualificação a cada dois anos. 
Parágrafo único. Os pontos de qualificação não utilizados em determinada progressão serão 
aproveitados na progressão subsequente, excetuando-se aqueles obtidos em decorrência da avaliação 
de desempenho. 
Art. 53. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, apurada anualmente, tem 
como objetivos: 
I - servir de base para o crescimento dos profissionais do magistério e para a geração de 
resultados almejados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II - fornecer ao profissional do magistério uma avaliação diagnóstica que o ajude a melhorar 
seu desempenho; 
III - subsidiar as ações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura quanto a programas de 
formação continuada; 
IV - promover a evolução do profissional do magistério. 
Art. 54. São fatores a serem considerados em termos de desempenho dos profissionais do 
magistério: 
I - qualidade do trabalho; 
II - iniciativa e criatividade; 
III - competência interpessoal; 
IV - responsabilidade com o trabalho; 
V - zelo por equipamentos e materiais; 
VI - relações com a comunidade; 
VII - participação em cursos de formação; 
VIII - assiduidade e pontualidade; 
IX - foco no educando; 
X - outros fatores estabelecidos no Regulamento de Promoções dos Profissionais do 
Magistério Público Municipal. 
Art. 55. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos profissionais do magistério 
nortearão o planejamento, a definição das novas ações necessárias para o seu constante 
desenvolvimento, visando assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de 
Carambeí. 
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Art. 56. Não será considerado como efetivo exercício para progressão na Carreira: 
I - licença para tratamento de saúde superior a cento e oitenta dias; 
II - licença sem vencimentos. 
Parágrafo único. Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, a contagem do tempo para a 
progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do profissional para completar o 
interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício. 
Art. 57. Os profissionais do magistério não poderão ser promovidos por meio de avanço 
horizontal enquanto permanecerem em qualquer uma das seguintes situações: 
I - em estágio probatório; 
II - em exercício de atividades estranhas ao magistério ou às funções previstas para o 
emprego; 
III - em licença sem vencimentos; 
IV - afastado por motivo de saúde por um período superior a cento e oitenta dias, consecutivos 
ou alternados. 
Parágrafo único. Os afastamentos estabelecidos nos incisos II, III e IV deste artigo, tornam sem efeito 
o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício para promoção, reiniciando-se a contagem 
quando do retorno do profissional. 
CAPÍTULO V 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 58. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a 
progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou 
especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de 
outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, visando: 
I - a valorização do profissional do magistério e a melhoria da qualidade do serviço; 
II - a formação ou complementação de formação para obtenção da habilitação ou titulação 
necessária às atividades do emprego; 
III - identificar as carências dos profissionais do magistério para executar tarefas necessárias 
ao alcance dos objetivos da instituição, assim como as potencialidades dos mesmos que deverão ser 
desenvolvidas; 
IV - aperfeiçoar e/ou complementar valores, conhecimentos e habilidades necessários ao 
emprego; 
V - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da 
educação a distância; 
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VI - a incorporação de novos conhecimentos e habilidades decorrentes de inovações 
científicas, tecnológicas ou alterações de legislação; 
VII - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica dos profissionais do magistério 
através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros 
instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, 
adequadas às transformações educacionais; 
VIII - possibilitar a melhoria do desempenho do profissional do magistério no exercício de 
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura oferecerá um mínimo de vinte e quatro 
horas anuais de cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação para todos os 
profissionais do Magistério Público Municipal. 
Parágrafo único. Os cursos de formação, programas de aperfeiçoamento ou capacitação a que se 
referem os arts. 58 e 59 serão considerados títulos para efeitos de concurso público ou promoção na 
Carreira, nos termos do edital ou do regulamento. 
CAPÍTULO VI 
DAS LICENÇAS 
Art. 60. Conceder-se-á licença aos profissionais do magistério nos termos estabelecidos nesta 
Lei. 
Parágrafo único. Os períodos das licenças de que tratam o presente capítulo, quando solicitados durante 
as férias, serão usufruídos após o término das mesmas, ressalvando-se os benefícios pagos pelo I.N.S.S. 
Seção I 
Da Licença para Qualificação Profissional 
Art. 61. Os profissionais do magistério poderão, a critério da Administração Pública, no 
interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo licenciar-se, afastando-se do exercício do emprego 
efetivo, com a respectiva remuneração: 
I - pelo prazo máximo de três meses, a cada quinquênio de exercício em funções de 
magistério, para participar de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições 
credenciadas; 
 
 II - pelo prazo máximo de dois anos, para participar em curso de mestrado ou doutorado, na 
área de educação, atendido o disposto no art. 140. 
§ 1º Os profissionais do magistério beneficiados pelo estabelecido no inciso II deste artigo, 
ficarão obrigados a exercer as funções de magistério na rede pública municipal de ensino de 
Carambeí, após o seu retorno, por um período igual ao triplo do seu afastamento. 
§ 2º Os profissionais do magistério beneficiados pelo estabelecido no inciso II deste artigo 
somente poderão solicitar nova licença após o exercício em funções de magistério na rede pública 
municipal de ensino de Carambeí por tempo mínimo equivalente ao dobro do seu afastamento anterior. 
 
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 § 3º A concessão das licenças de que trata este artigo não são obrigatórias, devendo o 
profissional do magistério interessado requerer a sua concessão. 
Art. 62. Não serão autorizados afastamentos para a qualificação profissional quando o número 
de afastamentos simultâneos, na rede municipal de ensino, for superior a dois profissionais do 
magistério. 
Art. 63. Não será concedida licença de que trata o inciso II do art. 61: 
I - ao profissional do magistério em estágio probatório; 
II - quando o tempo mínimo para adquirir o direito à aposentadoria for menor do que o dobro do 
período de afastamento pleiteado. 
 Art. 64. A concessão da licença para qualificação profissional, nas condições estabelecidas 
nesta Lei, obedecerá a seguinte ordem de prioridade, quando houver mais de um profissional 
interessado: 
 
 I - profissional do magistério que apresentar justificativa considerada relevante para a 
educação pública municipal; 
 
 II - profissional do magistério com maior tempo de exercício ininterrupto na rede municipal de 
ensino; 
 
III - profissional do magistério com atuação exclusiva na rede municipal de ensino. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira, proceder à análise do mérito processual objetivando a concessão da licença para 
qualificação profissional. 
 
 Art. 65. Autorizada a concessão da licença para qualificação profissional, pelo Chefe do Poder 
Executivo, o profissional do magistério assumirá o compromisso de enviar à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura: 
 
I - documento comprobatório da matrícula; 
 
II - atestado de frequência: 
a) mensalmente para os cursos estabelecidos no inciso I do art. 61; 
b) semestralmente para os cursos estabelecidos no inciso II do art. 61. 
 Art. 66. O profissional do magistério ocupante de emprego em comissão deverá retornar ao 
emprego efetivo para usufruir da licença para qualificação profissional. 
 Art. 67. O profissional do magistério que estiver prestando serviço fora da rede municipal de 
ensino, somente poderá concorrer à licença para qualificação profissional após o seu retorno à mesma, 
por um período mínimo de vinte e quatro meses. 
 Art. 68. Fica vedado ao profissional do magistério em gozo da licença para qualificação 
profissional assumir outro vínculo ou atividade remunerada durante o período da licença. 
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Art. 69. Ocorrendo o não cumprimento do previsto no § 1º do art. 61 ou art. 68 ou a desistência 
antes do término do curso, o profissional do magistério deverá devolver os valores das remunerações 
recebidos durante o período de afastamento da licença, devidamente corrigidos pelos mesmos índices 
de reajustes, reposições ou atualizações salariais concedidas aos servidores públicos municipais. 
Parágrafo único. O ressarcimento previsto neste artigo não anula outras sanções legais ou 
disciplinares. 
 Art. 70. Fica vedada a liberação da licença para qualificação profissional ao profissional do 
magistério que, no período de cinco anos que antecedem ao requerimento da licença: 
 
I - tiver recebido qualquer penalidade disciplinar administrativa; 
 
 II - contar com mais de sessenta dias de licença não remunerada; 
 
III - não tiver obtido êxito na avaliação de desempenho. 
 Art. 71. O tempo de afastamento para gozo da licença para qualificação profissional será 
contado como efetivo exercício para fins de: 
 
I - adicional por tempo de serviço; 
 
 II - aposentadoria; 
 
III - promoção na Carreira. 
 
Art. 72. Os períodos de licença para qualificação profissional não são acumuláveis e a 
contagem do período de fruição terá início a partir da data da publicação desta Lei. 
Seção II 
Da Licença Sem Vencimentos 
Art. 73. Os profissionais do magistério estáveis no serviço público municipal poderão, a critério 
da Administração Municipal, licenciar-se pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º A licença sem vencimentos será concedida até o máximo de três por cento do total de 
empregos de profissionais do magistério público municipal, independente da lotação. 
§ 2º O direito à licença sem vencimentos, dentro do percentual estipulado no parágrafo 
anterior, será concedido de acordo com a ordem dos pedidos protocolados na Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
§ 3º Os profissionais do magistério interessados na licença sem vencimentos, detentores de 
dois empregos de Professor, deverão realizar a solicitação para cada emprego. 
§ 4º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. 
§ 5º Os critérios para que o profissional do magistério possa usufruir da licença de que trata o 
caput deste artigo, serão definidos em regulamento específico. 
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Seção III 
Da Licença Prêmio 
Art. 74. Após cada quinquênio de efetivo exercício no Magistério Público Municipal, prestado no 
Município de Carambeí, o profissional do magistério terá direito à licença prêmio, com a respectiva 
remuneração, por três meses. 
Parágrafo único. Para efeitos de concessão da licença de que trata esse artigo, considerar-se-á para a 
contagem do tempo de serviço a data de 05 de abril de 2004. 
Art. 75. A Licença Prêmio pode ser gozada em período único ou parceladamente, sendo que 
nenhum dos períodos poderá ser inferior a trinta dias consecutivos. 
Art. 76. Em caso de acumulação legal de empregos, a Licença Prêmio será concedida em 
relação a cada um deles. 
Art. 77. Os períodos de gozo de Licença Prêmio são considerados como de efetivo exercício. 
Art. 78. Não poderão usufruir da Licença Prêmio os profissionais do magistério que se 
encontrarem nas funções de coordenação educacional, direção de instituição escolar e direção auxiliar 
de instituição educacional enquanto ocuparem essas funções. 
Art. 79. Os períodos de Licença Prêmio não são acumuláveis para fins de usufruto e os critérios 
para que o profissional do magistério possa usufruí-la, serão definidos em regulamento específico. 
 
CAPÍTULO VII 
DO REGIME DE TRABALHO 
Seção I 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 80. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério corresponderá a: 
I - vinte horas semanais para o emprego de Professor; 
II - quarenta horas semanais para o emprego de Professor de Educação Infantil. 
Art. 81. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério em função docente será dividida 
proporcionalmente à sua duração, em uma parte para o desempenho de atividades de interação com 
os alunos e outra parte de atividades complementares ao exercício da docência, preferencialmente em 
horários geminados. 
Seção II 
Das Atividades Complementares ao Exercício da Docência 
Art. 82. As atividades complementares ao exercício da docência deverão ser desenvolvidas de 
acordo com a proposta pedagógica da instituição educacional, respeitadas as diretrizes emanadas da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e compreendem: 
 
I - planejamento e avaliação do trabalho didático; 
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 II - atividades de preparação das aulas; 
 
III - avaliação da produção dos alunos; 
 
IV - colaboração com a administração da instituição educacional; 
 
V - participação em reuniões pedagógicas, de estudo ou administrativas pertinentes à área 
educacional; 
 
VI - articulação com a comunidade escolar. 
Parágrafo único. As horas destinadas aos profissionais do magistério, para atividades 
complementares ao exercício da docência, não poderão ser inferiores a vinte por cento da jornada de 
trabalho. 
 
Seção III 
Da Jornada em Regime Suplementar 
 Art. 83. Os profissionais do magistério, detentores de emprego de Professor, poderão prestar 
serviço em regime suplementar, para o exercício de funções de docência e de suporte pedagógico, por 
necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade, até o máximo de vinte horas semanais 
não podendo exceder a quarenta horas semanais de trabalho. 
Parágrafo único. Na jornada em regime suplementar, de que trata o caput deste artigo, deverá 
ser resguardada a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos e de atividades 
complementares ao exercício da docência. 
Art. 84. A interrupção da jornada em regime suplementar ocorrerá: 
 
I - a pedido do interessado; 
 
II - quando cessada a razão determinante da jornada em regime suplementar; 
 
III - a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ato motivado. 
Art. 85. As normas definidas nesta Lei para atender à jornada em regime suplementar serão 
objeto de regulamento específico. 
Art. 86. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecerá por meio de “Termo de 
Compromisso”, o início e o término do período de trabalho do profissional do magistério para o 
exercício da jornada em regime suplementar, bem como sua prorrogação quando for o caso. 
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CAPÍTULO VIII 
DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO 
Seção I 
Do Salário 
Art. 87. Considera-se salário básico da carreira, o fixado na Classe 1 (um) do Nível A na tabela 
de salários. 
Art. 88. Considera-se salário inicial da carreira, o fixado para a Classe 1 (um) de cada Nível de 
habilitação ou titulação, na tabela de salários. 
Art. 89. Considera-se salário básico do profissional do magistério o fixado para o Nível e 
Classe em que se encontra na tabela de salários, estabelecida: 
I - nos Anexos IV para os titulares de emprego de Professor com jornada de vinte horas 
semanais; 
II - no Anexo V para os titulares de emprego de Professor de Educação Infantil com jornada de 
quarenta horas semanais. 
Art. 90. Os reajustes dos salários dos profissionais do magistério e data de sua aplicação, 
obedecerão às disposições da legislação federal e no que dispuser a legislação municipal. 
Seção II 
Da Remuneração 
Art. 91. A remuneração dos profissionais do magistério corresponde ao salário relativo à 
Classe e ao Nível de habilitação ou titulação em que se encontre na tabela de salários, acrescido das 
vantagens pecuniárias a que fizer jus. 
Seção III 
Da Remuneração pela Jornada em Regime Suplementar 
Art. 92. A jornada em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de 
horas que exceder a jornada normal de trabalho do profissional do magistério e será baseada no valor 
obtido pela aplicação do coeficiente um vírgula cinco sobre o salário inicial da carreira, fixado na Classe 
1 (um) do Nível de habilitação ou titulação do profissional do magistério. 
Seção IV 
Das Vantagens 
 
Art. 93. Além do salário do emprego, os profissionais do magistério poderão receber as 
seguintes vantagens: 
I - gratificações; 
II - adicional por deslocamento; 
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III - adicional por tempo de serviço; 
IV - adicional de incentivo funcional; 
V - prêmio assiduidade. 
Art. 94. Os profissionais do magistério, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, 
poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, quando não 
conflitantes com as disposições estabelecidas nesta Lei. 
Subseção I 
Das Gratificações 
Art. 95. Os profissionais do magistério farão jus às seguintes gratificações: 
I - pelo exercício da função de direção das instituições educacionais; 
II - pelo exercício da função de coordenação educacional; 
III - pelo exercício da função de coordenação pedagógica; 
IV - pelo exercício de docência no Atendimento Educacional Especializado – AEE ou em classe 
especial. 
Art. 96. A gratificação dos profissionais do magistério pelo exercício de função de direção de 
instituições educacionais será proporcional ao número de alunos matriculados, classificadas em: 
I - Porte I: até duzentos alunos; 
II - Porte II: de duzentos e um a trezentos alunos; 
III - Porte III: de trezentos e um a quatrocentos alunos; 
IV - Porte IV: de quatrocentos e um a quinhentos alunos; 
V – Porte V: de quinhentos e um alunos em diante. 
§ 1º As instituições educacionais com oferta da educação em tempo integral terão, para efeito 
exclusivo da definição do porte, contado em dobro o número de alunos matriculados em regime de 
tempo integral. 
§ 2º A classificação das instituições educacionais será estabelecida, observando-se o número 
de alunos matriculados até 31 de março de cada ano. 
Art. 97. As gratificações dos profissionais do magistério, estabelecidas no inciso I do art. 95 
serão calculadas sobre o valor do salário inicial da carreira da tabela de vencimentos do emprego de 
Professor, constante do Anexo IV, correspondendo a:
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I – cinquenta e cinco por cento pelo exercício da função de direção nas instituições 
educacionais de Porte I; 
II – sessenta e cinco por cento pelo exercício da função de direção nas instituições 
educacionais de Porte II; 
III – setenta e cinco por cento pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais 
de Porte III; 
IV – oitenta e cinco por cento pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais 
de Porte IV; 
V – noventa e cinco por cento pelo exercício da função de direção nas instituições 
educacionais de Porte V. 
Parágrafo único. A gratificação pelo exercício da função de direção auxiliar será equivalente a 
cinquenta por cento do percebido pela direção da respectiva instituição educacional, onde o 
profissional exerce a função. 
Art. 98. As gratificações, aos profissionais do magistério, estabelecidas nos incisos II, III e IV 
do art. 95, serão calculadas sobre o valor do salário inicial da carreira, da tabela de vencimentos do
emprego de Professor, constante do Anexo IV, para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho 
ou proporcionalmente à carga horária do profissional na respectiva função, correspondendo a: 
I – trinta e cinco por cento pelo exercício da função de coordenação pedagógica nas 
instituições educacionais; 
II – cinquenta e cinco por cento pelo exercício da função de coordenação educacional na 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura com atendimento no âmbito das instituições educacionais 
da rede municipal de ensino; 
III – trinta e cinco por cento pelo exercício da função de docência no Atendimento Educacional 
Especializado - AEE ou em classe especial. 
§ 1º Define-se como classe especial o agrupamento de alunos por necessidades educacionais 
especiais de características assemelhadas. 
§ 2º Para fazer jus à gratificação de que trata o inciso III deste artigo, o profissional deverá ser 
habilitado ou especializado em educação especial. 
Art. 99. As gratificações por funções, previstas nesta Lei, serão automaticamente extintas 
quando cessarem as condições que motivaram seu pagamento. 
Art. 100. Não poderá haver incidência de percentual de gratificação por função sobre 
pagamento de horas extras. 
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Subseção II 
Do Adicional por Deslocamento 
Art. 101. O adicional pelo exercício em instituições educacionais de difícil acesso ou 
provimento será objeto de regulamentação específica. 
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo, corresponderá a quinze por cento do vencimento 
básico da carreira, estabelecido no Nível A, Classe 1 (um), do Quadro Permanente da tabela de 
salários, Anexos IV e V desta Lei, para cada jornada de vinte horas semanais de trabalho ou 
proporcionalmente à carga horária do professor na respectiva instituição de ensino. 
Subseção III 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 102. O adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério será equivalente a 
cinco por cento do seu vencimento básico, a cada cinco anos completos de efetivo exercício no serviço 
público municipal de Carambeí, observado o limite de trinta por cento. 
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês 
subsequente em que o profissional do magistério completar o último período de concessão. 
Subseção IV 
Do Adicional de Incentivo Funcional 
Art. 103. Ao profissional do magistério, que atingir a Classe 15 (quinze) de seu Nível, na tabela 
de salários e não estiver apto ao benefício de aposentadoria, será concedido adicional de incentivo 
funcional de três por cento sobre o seu salário básico, a cada interstício de vinte e quatro meses até o 
limite de nove por cento. 
§ 1º Para fazer jus ao adicional de que trata este artigo, o profissional do magistério deverá ter 
cumprido o interstício de vinte e quatro meses na Classe 15 (quinze) e estará sujeito ao mesmo 
processo de avaliação determinada para o avanço horizontal, conforme estabelecido nesta Lei. 
§ 2º Ao profissional do magistério que se tornar apto ao benefício da aposentadoria, será 
suspenso o adicional previsto neste artigo. 
§ 3º Aplica-se também aos profissionais de que trata este artigo, as regras estabelecidas 
no art. 57. 
§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo incorpora-se ao salário do profissional do 
magistério. 
Subseção V 
Do Prêmio Assiduidade 
Art. 104. Aos profissionais do magistério, em efetivo exercício em funções de docência na 
educação infantil e/ou no ensino fundamental, que não apresentarem licenças, afastamentos ou 
Atestados Médicos, durante o mês letivo, justificadas ou não, conceder-se-á o prêmio assiduidade. 
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§ 1º O prêmio assiduidade de que trata este artigo, corresponderá a cinco por cento do 
vencimento básico da carreira, estabelecido no Nível A, Classe 1 (um), do Quadro Permanente da 
tabela de salários, Anexos IV e V desta Lei. 
§ 2º O prêmio assiduidade será calculado mensalmente, computado e pago em uma única 
parcela no primeiro trimestre do ano subsequente, limitado a dez meses. 
§ 3º Para cada mês não computado, por não atender o disposto no caput deste artigo, reduzir￾se-á em dez por cento o valor total acumulado do prêmio assiduidade. 
§ 4º O mês de julho e dezembro, comporão, para efeitos da aplicação do prêmio assiduidade, o 
equivalente a um mês letivo. 
§ 5º O valor do prêmio assiduidade não é passível de incorporação, não integra o cálculo das 
férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra vantagem devida ao profissional do magistério. 
§ 6º Regulamentação específica determinará a aplicação do estabelecido no caput deste 
artigo. 
CAPÍTULO IX 
DAS FÉRIAS 
Art. 105. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no 
emprego, será de trinta dias consecutivos, segundo o calendário escolar. 
§ 1º Os profissionais do magistério, no exercício de funções de docência, terão direito, além 
das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de até trinta dias, a serem usufruídos, 
preferencialmente, nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a 
atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
§ 2º O recesso remunerado de até trinta dias de que trata o parágrafo anterior, estará 
condicionado ao cumprimento do calendário escolar, composto de duzentos dias letivos e dez dias 
destinados a atividades de formação continuada, de acordo com o interesse da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
§ 3º Fica garantido o direito ao gozo de férias definido no calendário escolar, que coincidir total 
ou parcialmente com o período de licença maternidade. 
§ 4º No gozo de férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a um 
terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput deste artigo. 
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CAPÍTULO X 
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO 
Seção I 
Da Lotação 
Art. 106. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e 
qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo 
desempenho das atividades do Magistério Público Municipal. 
 Art. 107. Os profissionais do magistério terão sua lotação nas instituições educacionais. 
Art. 108. O profissional do magistério, após a aprovação em concurso público e obedecida a 
ordem de classificação, terá direito de escolher, no ato de contratação, dentre as instituições 
educacionais que possuem vagas, o local de lotação. 
Art. 109. O profissional do magistério, quando convocado para exercer atividades ou funções 
inerentes ao emprego, em local diverso do seu local de lotação, terá direito de retorno à instituição 
educacional de origem. 
Parágrafo único. A contagem de tempo para fins de distribuição de aula será mensurada 
exclusivamente dentro período que o profissional do magistério atuou na instituição educacional. 
Seção II 
Da Remoção 
Art. 110. Processo de remoção é a movimentação dos profissionais do magistério de uma para 
outra instituição educacional na rede municipal de ensino, sem que se modifique sua situação 
funcional. 
Art. 111. O processo de remoção pode ser feito: 
I - de ofício; 
II - a pedido; 
III - por permuta. 
§ 1º Entende-se por remoção de ofício aquela destinada a atender as necessidades do serviço 
público, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e/ou da rede municipal de ensino. 
§ 2º Entende-se por remoção a pedido, aquela destinada a atender os interesses dos 
profissionais do magistério, e será realizada com vista ao preenchimento de vagas existentes nas 
instituições educacionais. 
§ 3º Entende-se por remoção por permuta, aquela que visa atender prioritariamente interesses 
dos profissionais do magistério e realizar-se-á em qualquer época do ano, por ato do Dirigente da 
Educação Municipal entre os membros do magistério ocupantes de empregos do quadro permanente 
de pessoal, da mesma natureza. 
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Art. 112. O profissional do magistério, investido mediante concurso público, somente poderá 
ser removido após cumprido o estágio probatório, salvo para o caso de remoção de ofício. 
Art. 113. Nos casos de remoção a pedido, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
instituirá a convocação de candidatos classificados de acordo com os critérios estabelecidos no art. 
118. 
Art. 114. A remoção por permuta deverá ser precedida de requerimento de ambos os 
interessados, dirigido ao Dirigente da Educação Municipal. 
Art. 115. A decisão sobre a concessão de remoção, a pedido ou por permuta, de uma 
instituição educacional para outra ou para órgão da educação municipal, atenderá prioritariamente aos 
interesses do ensino e da educação municipal, observando o princípio da equidade. 
Art. 116. O processo de remoção acontecerá anualmente entre os profissionais interessados 
em mudar sua sede de exercício. 
§ 1o Os pedidos de remoção serão feitos no mês de novembro. 
§ 2o A remoção somente poderá ser feita para instituição educacional com existência de vagas. 
§ 3º A remoção por permuta independe de existência de vagas no local de exercício do 
profissional do magistério. 
§ 4º O pedido de remoção dos profissionais do magistério dar-se-á para cada jornada de 
trabalho do respectivo emprego. 
Art. 117. O processo de remoção deverá sempre preceder o de ingresso para o provimento 
dos empregos de carreira do magistério. 
Art. 118. A classificação dos profissionais do magistério para a remoção a pedido observará os 
seguintes critérios: 
I - maior tempo de efetivo exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino, 
contados a partir da data da admissão no emprego; 
II - maior habilitação ou titulação; 
III - maior idade. 
Parágrafo único. Persistindo o empate, adotar-se-á o critério de sorteio para desempate dos 
interessados. 
Art. 119. Quando, pela redução do número de turmas ou de alunos de uma instituição 
educacional, houver necessidade da remoção, de ofício, de profissionais do magistério para outra 
instituição educacional, deverão ser observados, em ordem decrescente, os seguintes critérios: 
I - o que contar com menor tempo de efetivo exercício na instituição educacional; 
II - o que contar com menor tempo de exercício em funções de magistério na rede municipal de 
ensino; 
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III - o que tiver menos idade. 
§ 1o Persistindo o empate, adotar-se-á o critério de sorteio. 
§ 2o Os profissionais do magistério removidos, em virtude do que dispõe o caput deste artigo, 
terão direito de retorno quando houver vaga na instituição educacional de origem, observando-se para 
o seu retorno: 
I - o que contar com maior tempo de efetivo exercício na instituição educacional; 
II - o que contar com maior tempo de exercício em funções de magistério na rede municipal de 
ensino; 
III - o que tiver maior idade. 
§ 3o A vaga de que trata o parágrafo anterior só poderá ser ocupada por outro profissional do 
magistério quando não houver, por parte do profissional removido, interesse de retorno à instituição de 
origem. 
Art. 120. A remoção por ofício, de uma instituição educacional na sede do Município para outra 
da zona rural ou vice-versa, não ensejará despesa ao profissional do magistério. 
Seção III 
Da Cedência ou Cessão 
Art. 121. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional do magistério é posto à 
disposição de entidade, entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino, por 
meio de termo de cooperação técnica ou convênio específico. 
§ 1o A cedência de que trata o caput deste artigo só poderá ocorrer após cumprido o período 
de estágio probatório, com exceção dos profissionais com exercício em instituições privadas sem fins 
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. 
§ 2o A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo 
máximo de um ano, renovável anualmente segundo o interesse e a conveniência da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura. 
§ 3o Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino 
municipal: 
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação 
exclusiva em educação especial; 
II - quando o profissional for cedido para desenvolver atividades em programas ou projetos 
específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educação infantil e/ou do ensino 
fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins lucrativos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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III - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante, compensar a rede municipal de 
ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de magistério ou com serviço de valor 
equivalente ao custo anual do cedido; 
IV - quando o profissional do magistério for cedido para o desempenho de mandato sindical, 
representativo da categoria a que pertence em função do emprego ocupado, sem prejuízo de 
vencimento e direitos. 
§ 4o A cedência de que trata o inciso IV deste artigo, terá duração igual ao mandato, podendo 
ser prorrogada em caso de reeleição. 
§ 5o A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério ou não 
estabelecidas nesta Lei, interrompe o interstício para a promoção horizontal. 
Seção IV 
Da Substituição 
Art. 122. Pode haver substituição quando o ocupante de emprego do magistério entrar em 
gozo de licença ou interromper, por impedimento legal, o exercício por prazo superior a quinze dias. 
§ 1º A substituição dependerá de ato do Dirigente da Educação Municipal, dando direito 
durante seu exercício, ao salário fixado em Lei, e durará enquanto subsistirem os motivos que a 
determinaram. 
§ 2º A substituição será feita, preferencialmente, por profissional do magistério lotado na 
mesma instituição educacional. 
§ 3º Caso haja mais de um interessado na substituição, adotar-se-á para a designação os 
seguintes critérios: 
I - maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino; 
II - maior tempo de serviço na rede municipal de ensino; 
III - mais idoso. 
§ 4º A substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário 
e eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será objeto de 
regulamentação específica. 
§ 5º Será garantida a substituição imediata e automática nas instituições educacionais nos 
casos de licença maternidade e adoção. 
Seção V 
Da Readaptação 
Art. 123. O profissional do magistério que tenha sofrido limitação em sua capacidade física 
e/ou mental, comprovada por perícia médica, será readaptado, passando a exercer atribuições 
compatíveis com a sua limitação, após avaliação médica oficial pelos órgãos competentes da 
Administração Pública Municipal. 
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Parágrafo único. O profissional do magistério, na condição de readaptado, deverá submeter￾se anualmente à perícia médica visando avaliar sua capacidade de retorno às funções do emprego 
para qual foi concursado. 
Art. 124. O profissional do magistério, na condição de readaptado, desempenhará atribuições e 
responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu emprego, preferencialmente, em 
atividades educacionais na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da 
readaptação. 
 Art. 125. O profissional do magistério que exercer, na condição de readaptado, na rede 
municipal de ensino, atividades voltadas à educação, terá direito à progressão funcional na Carreira, 
seja por meio de avanço vertical ou horizontal. 
 
Art. 126. A readaptação do profissional do magistério, em nenhuma hipótese, acarretará 
aumento ou redução da carga horária de trabalho e do seu salário. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção I 
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira 
Art. 127. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal, com a finalidade de: 
I - orientar a sua implantação e operacionalização; 
II - acompanhar, avaliar e propor medidas necessárias à sua execução; 
III - participar da elaboração de suas normas reguladoras; 
IV - participar do processo de enquadramento dos profissionais do magistério, conforme 
disposições estabelecidas no Plano de Carreira. 
Art. 128. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira será presidida pelo Dirigente da 
Educação Municipal e integrada por: 
I - um representante do Conselho Municipal de Educação; 
II - um representante do Conselho do FUNDEB; 
III - um representante da Secretaria Municipal da Administração; 
IV - um representante do Departamento Jurídico; 
V - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
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VII - quatro representantes dos profissionais do magistério, escolhidos por seus pares. 
Art. 129. A alternância dos membros representantes do Magistério Público Municipal na 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira, verificar-se-á a cada dois anos de participação, observados, 
para substituição de seus participantes, o critério disposto no inciso VII do art. 128. 
Art. 130. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira reunir-se-á, ordinariamente, em época a 
ser definida em regulamento específico e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal 
ou pelo Dirigente da Educação Municipal. 
Art. 131. As regulamentações previstas nesta Lei só poderão sofrer alterações com a 
aprovação da maioria dos membros da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Seção II 
Do Enquadramento no Plano de Carreira 
Art. 132. O provimento dos empregos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á 
com os titulares de empregos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de 
habilitação específica para cada emprego. 
Art. 133. O enquadramento neste Plano de Empregos, Carreira e Remuneração dos 
profissionais do magistério, detentores de empregos de Professor e de Professor de Educação Física, 
com a alteração da denominação para Professor, dar-se-á com base nos seguintes critérios: 
I - na tabela de salários, Anexos IV e V desta Lei; 
II - no Nível correspondente à sua habilitação ou titulação devidamente comprovada; 
III - na Classe correspondente à posição relativa ocupada na tabela de salários do Plano de 
Carreira vigente até a aprovação desta Lei, considerará, para fins do enquadramento, a incorporação 
do valor referente ao adicional por titulação de mestrado. 
Parágrafo único. Se o novo salário do profissional do magistério decorrente do provimento neste 
Plano de Carreira, considerando a incorporação do benefício de que trata o inciso III deste artigo, for 
inferior ao salário até então percebido, o enquadramento dar-se-á no Nível correspondente à sua 
habilitação ou titulação e na Classe cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu salário 
básico. 
Art. 134. Os profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório na data da 
publicação do Decreto de Enquadramento, serão posicionados na Classe 1 (um) do Nível 
correspondente à sua habilitação ou titulação. 
Art. 135. Os profissionais do magistério que se encontrarem, à época de implantação do 
presente Plano de Carreira, em licença sem vencimentos, serão enquadrados por ocasião da 
reassunção, nos termos desta Lei. 
Art. 136. O profissional do magistério que ocupar cargo em comissão junto à rede municipal de 
ensino, com atividades voltadas à educação, será, por ocasião da reassunção, reenquadrado neste 
Plano de Carreira, computando-se para efeito do reenquadramento, os avanços estabelecidos para o 
período em que esteve no referido cargo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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Art. 137. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, 
serão enquadrados no Plano de Empregos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, 
num prazo máximo de trinta dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de 
habilitação ou titulação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei. 
Seção III 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 138. As normas previstas neste Plano de Empregos, Carreira e Remuneração do 
Magistério Público Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do 
Quadro Próprio do Magistério as normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 
Art. 139. Aos profissionais do magistério que concluíram Programa Especial de Formação em 
Serviço para o exercício da docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil, 
devidamente autorizado pelo Órgão Normativo do respectivo Sistema de Ensino, Estadual ou Nacional, 
observadas as normas por eles emanadas, fica garantido o direito de posicionamento na tabela de 
salários e avanço na Carreira correspondente a esta habilitação ou formação auferida. 
§ 1º São considerados também válidos, para efeito de posicionamento na tabela de salários e 
avanço na Carreira, os cursos de especialização, em nível de pós-graduação, com carga horária 
mínima de trezentos e sessenta horas, concluídos com fundamento no Programa que tiver equivalência 
à licenciatura plena. 
§ 2º Os profissionais do magistério, com formação adquirida por meio de Programa Especial de 
Formação em Serviço de que trata o caput deste artigo, terão seus Níveis de formação, considerando￾se a correspondência da habilitação ou titulação auferida, com os Níveis estabelecidos no art. 10. 
Art. 140. Para os efeitos desta Lei, só terão validade os cursos de pós-graduação Stricto 
Sensu – Mestrado ou Doutorado, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando 
realizados no exterior, devidamente validado por instituição brasileira pública, competente para este 
fim. 
Art. 141. Fica, a partir da aprovação desta Lei, extinto o adicional por titulação até então 
percebido, por ter sido incorporado aos salários dos profissionais do magistério, detentores de emprego 
de Professor, conforme estabelecido no art. 133 e seus parágrafos. 
Art. 142. Aos profissionais do magistério, detentores de emprego de Professor, fica 
assegurado, para avanço horizontal, a continuidade do interstício de vinte e quatro meses de efetivo 
exercício, contados a partir da última promoção. 
Art. 143. A primeira promoção por avanço horizontal, após a aprovação desta Lei, será 
realizada observando-se o regulamento de promoção estabelecido para a última avaliação. 
Art. 144. As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela 
instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos. 
Art. 145. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos 
consignados no orçamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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Art. 146. O Poder Executivo poderá conceder, aos profissionais do magistério, apoio financeiro 
para qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, 
como viagens de estudo, congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações e similares. 
Parágrafo único. O reconhecimento do interesse de aperfeiçoamento ou especialização de que trata 
este artigo, deverá ser objeto de análise e parecer da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. 
Art. 147. O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público 
Municipal no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 148. Fica definido o número de emprego de Professor e criado o emprego de Professor de 
Educação Infantil, nas quantidades especificadas no Anexo III, parte integrante desta Lei. 
Art. 149. Integram a presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V. 
Art. 150. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 151. Ficam revogadas as Leis nos 312, de 5 de abril de 2004 e 550, de 26 de novembro de 
2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 27 DE JUNHO DE 2012. 
LEON DENIS CARVALHO LAROCCA 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
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LEI Nº 924/2012 
ANEXO I 
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO 
Professor 
FORMA DE PROVIMENTO 
Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos 
ATRIBUIÇÕES 
Compete ao Professor, no exercício de suas funções:
1. Docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, incluindo entre 
outras, as seguintes atribuições: 
- Ministrar aulas de forma a cumprir com o programa de conteúdos das disciplinas ou 
anos/séries sob sua responsabilidade. 
- Participar da elaboração e/ou realimentação do projeto político pedagógico da instituição 
educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública municipal de 
ensino. 
- Participar da elaboração, execução e avaliação do planejamento de ensino, em consonância 
com o projeto político pedagógico da instituição educacional e com a proposta curricular 
adotada pela rede pública municipal de ensino. 
- Participar na elaboração dos planos de recuperação de estudos/conteúdos a serem 
trabalhados com os alunos. 
- Informar à equipe de suporte pedagógico os problemas que interferem no trabalho de sala de 
aula. 
- Planejar, executar e avaliar atividades pedagógicas que visem cumprir os objetivos do 
processo de ensino e aprendizagem. 
- Participar de reuniões e eventos da instituição educacional. 
- Propor, executar e avaliar alternativas que visem a melhoria do processo educativo. 
- Acompanhar e avaliar o rendimento do aluno, proporcionando meios para seu melhor 
desenvolvimento. 
- Acompanhar e subsidiar o trabalho pedagógico visando o avanço do aluno no processo de 
ensino e aprendizagem, de forma que ele se aproprie dos conteúdos do ano/série em que se 
encontra. 
- Recuperar o aluno com defasagem de conteúdos que esteja sob sua responsabilidade, dando 
atendimento individualizado. 
- Buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em grupos 
de estudos, cursos e eventos educacionais. 
- Proceder todos os registros das atividades pedagógicas, tais como: registro de frequência de 
alunos, registros de conteúdos desenvolvidos, planejamento escolar e relatório das atividades 
desenvolvidas em sala de aula. 
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- Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o melhor 
atendimento do educando. 
- Manter os pais informados sobre a frequência e o rendimento escolar dos filhos, bem como 
sobre a execução da proposta pedagógica. 
- Organizar o plano de aula, garantindo maior direcionamento ao seu trabalho. 
- Participar das atividades do colegiado da instituição educacional. 
- Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com a administração e 
coordenação pedagógica da instituição educacional quanto às obrigações do emprego e as 
normas do regimento interno da mesma. 
- Zelar pela integridade física e moral do educando sob sua responsabilidade. 
- Realizar atividades extraclasse em bibliotecas, laboratórios e outros espaços. 
- Participar do processo de inclusão do aluno com necessidades especiais no ensino regular. 
- Preparar o aluno para o exercício da cidadania. 
- Participar da elaboração e aplicação do regimento da instituição educacional. 
- Orientar o aluno quanto à conservação da instituição educacional e dos seus equipamentos. 
- Zelar pelo cumprimento da legislação educacional. 
- Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional. 
- Executar outras atividades inerentes à função. 
2. Direção e Direção Auxiliar de instituição educacional: 
- Conduzir a construção e realimentação do projeto político pedagógico da instituição 
educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública municipal de 
ensino, fazendo as articulações necessárias para a participação democrática de todos os 
segmentos da comunidade escolar, garantindo sua efetivação. 
- Dirigir o Conselho Escolar. 
- Cumprir com as determinações do Conselho Escolar. 
- Participar das atividades dos colegiados da instituição educacional. 
- Administrar a instituição educacional nos aspectos administrativos e pedagógicos. 
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias para 
melhor atendimento ao educando. 
- Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da instituição 
educacional. 
- Manter arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a instituição 
educacacional, dando ciência aos interessados. 
- Elaborar, juntamente com o Conselho Escolar e Associação de Pais, Mestres e Funcionários 
(APMF), o planejamento anual. 
- Fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento escolar dos 
alunos. 
- Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da instituição educacional, 
detectando as dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas. 
- Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da instituição educacional. 
- Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários e 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
- Conduzir, em conjunto com a equipe de suporte pedagógico, o Conselho de Classe, grupos de 
estudo e reuniões pedagógicas. 
- Comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura as irregularidades verificadas na 
instituição educacional, aplicando as medidas cabíveis à sua competência. 
- Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da instituição educacional. 
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- Participar das discussões pedagógicas com a equipe de suporte pedagógico e os docentes 
visando o desenvolvimento do processo educativo – efetivação do projeto político pedagógico. 
- Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre que houver 
necessidade. 
- Aplicar, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da instituição 
educacional, quando necessário, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
- Acompanhar a frequência dos alunos e verificar as causas das ausências prolongadas, 
tomando as providências cabíveis. 
- Executar outras atividades inerentes à função. 
3. Coordenação pedagógica nas instituições educacionais: 
- Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do projeto político pedagógico da 
instituição educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública 
municipal de ensino. 
- Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo docente 
da instituição educacional. 
- Coordenar os conselhos de classe, bem como os grupos de estudos desenvolvidos na 
instituição educacional. 
- Assessorar, com subsídios pedagógicos, o docentes na realização da recuperação dos alunos 
com defasagem de conteúdo. 
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação). 
- Participar e envolver todos os setores da instituição educacional, na avaliação do processo de 
ensino e aprendizagem. 
- Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico aos profissionais da 
educação que fazem parte da instituição educacional. 
- Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem à equipe 
psicopedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para a realização da 
avaliação psicoeducacional. 
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando. 
- Participar das atividades do colegiado da instituição educacional. 
- Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações da sua 
função e as normas do regimento interno da instituição educacional. 
- Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar. 
- Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento. 
- Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela instituição 
educacional e/ou pela rede pública municipal de ensino. 
- Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 
direção da instituição educacional. 
- Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos. 
- Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional. 
- Manter intercâmbio com outras instituições de ensino. 
- Divulgar experiências e materiais relativos à educação. 
- Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativa e 
pedagógica da instituição educacional. 
- Zelar pelo cumprimento da legislação educacional. 
- Executar outras atividades inerentes à função. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
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4. Coordenação educacional no âmbito de toda a rede pública municipal de ensino: 
- Assessorar as instituições educacionais quanto à proposta curricular adotada pela rede pública 
municipal de ensino. 
- Atuar em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura e demais órgãos que a compõem. 
- Participar da elaboração do regimento escolar e do calendário escolar anual. 
- Mediar conflitos que possam surgir no âmbito das instituições educacionais ou entre elas, no 
intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos pedagógicos. 
- Propor e desenvolver trabalho a partir da análise de dados coletados no cotidiano escolar em 
conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das instituições educacionais visando a 
melhoria do ensino-aprendizagem da rede pública municipal de ensino. 
- Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das instituições educacionais no processo de 
elaboração, reelaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico. 
- Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada voltada aos profissionais do 
magistério da rede pública municipal de ensino. 
- Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais de 
educação. 
- Propor, planejar e atuar em eventos a serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo. 
- Participar do processo de avaliação de desempenho juntamente com os representantes dos 
demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
- Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições. 
- Participar, em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras instituições que 
estejam em consonância com a proposta curricular da rede pública municipal de ensino. 
- Orientar e conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela instituição educacional e/ou pela rede pública municipal de ensino. 
- Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições. 
- Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
- Participar de reuniões, cursos e eventos programados pelas instituições educacionais. 
- Assessorar as instituições educacionais. 
- Coordenar as áreas do conhecimento ou as áreas específicas de atuação, de acordo com o 
nível e modalidade de ensino, e em conformidade com o organograma da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura. 
- Executar outras atividades correlatas à função, estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
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LEI Nº 924/2012 
ANEXO II 
DENOMINAÇÃO DO EMPREGO 
Professor de Educação Infantil 
FORMA DE PROVIMENTO 
Ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos 
ATRIBUIÇÕES 
Compete ao Professor de Educação Infantil, no exercício de suas funções: 
1) Atividades específicas na Educação Infantil, incluindo entre outras, as seguintes 
atribuições: 
- Atuar em atividades de educação infantil, atendendo, no que lhe compete, a criança de zero 
a cinco anos; 
- Participar do processo de elaboração da proposta pedagógica da instituição educacional em 
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e Diretrizes 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
- Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com a proposta 
pedagógica da instituição educacional; 
- Executar atividades baseadas no conhecimento científico acerca do desenvolvimento integral 
da criança, consignadas na proposta político-pedagógica; 
- Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, 
pensamento e interação; 
- Desenvolver atividades objetivando o cuidar e o educar como eixo norteador do 
desenvolvimento infantil; 
- Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades básicas 
de saúde, higiene, alimentação, afetividade, socialização e repouso, atendidas de forma 
adequada; 
- Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; 
- Implementar atividades que valorizem a diversidade sociocultural da comunidade atendida e 
ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis; 
- Executar suas atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às 
especificidades da criança de até cinco anos, em suas diferenças individuais, sociais, 
econômicas, culturais, étnicas, religiosas, sem discriminação alguma; 
- Colaborar e participar de atividades que envolvam a comunidade; 
- Colaborar no envolvimento dos pais ou de quem os substitua no processo de 
desenvolvimento infantil; 
- Interagir com demais profissionais da instituição educacional na qual atua, para construção 
coletiva do projeto político-pedagógico; 
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- Participar de reuniões, cursos, seminários, sessões de estudos e outras atividades 
correlatas, sempre que convocado(a) pela equipe diretiva da instituição educacional, 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou Administração Pública Municipal, como parte 
da formação continuada; 
- Refletir e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la; 
- Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos utilizados; 
- Responsabilizar-se, conjuntamente com a direção e equipe pedagógica, pela entrada, 
permanência e saída das crianças da instituição educacional onde atua; 
- Acompanhar as refeições das crianças, procedendo ao recolhimento das louças, 
mamadeiras, talheres e outros, providenciando quando necessário, sua limpeza e 
esterilização; 
- Manter a ordem, conservação e higienização no local de trabalho, segundo normas e 
instruções; 
- Cumprir e fazer cumprir, horários e calendários da instituição educacional onde atua; 
- Incumbir-se de outras tarefas específicas que lhe forem atribuídas, de acordo com as normas 
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
2) Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil, incluindo entre 
outras, as seguintes atribuições: 
 a) Direção e Direção Auxiliar de instituição de educação infantil: 
- Conduzir a construção e realimentação do projeto político pedagógico da instituição 
educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública municipal de 
ensino, fazendo as articulações necessárias para a participação democrática de todos os 
segmentos da comunidade escolar, garantindo sua efetivação. 
- Participar das atividades dos colegiados da instituição educacional. 
- Administrar a instituição educacional nos aspectos administrativos e pedagógicos. 
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, criando condições propícias 
para melhor atendimento ao educando. 
- Manter o controle da documentação e registros rotineiros das atividades da instituição 
educacional. 
- Manter arquivo de todos os atos oficiais e legislação de interesse para a instituição 
educacacional, dando ciência aos interessados. 
- Elaborar o planejamento anual. 
- Fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre o rendimento escolar dos alunos. 
- Analisar e avaliar constantemente e coletivamente a proposta da instituição educacional, 
detectando as dificuldades e propondo encaminhamentos para a resolução dos problemas. 
- Oportunizar aos pais o conhecimento da proposta pedagógica da instituição educacional. 
- Participar efetivamente dos cursos, reuniões administrativas e pedagógicas, seminários e 
grupos de estudo organizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
- Conduzir, em conjunto com a equipe de suporte pedagógico, grupos de estudo e reuniões 
pedagógicas. 
- Comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura as irregularidades verificadas na 
instituição educacional, aplicando as medidas cabíveis à sua competência. 
- Acompanhar e orientar o trabalho de todos os profissionais da instituição educacional. 
- Participar das discussões pedagógicas com a equipe de suporte pedagógico e os docentes 
visando o desenvolvimento do processo educativo – efetivação do projeto político 
pedagógico. 
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- Solicitar orientações à Secretaria Municipal de Educação e Cultura sempre que houver 
necessidade. 
- Aplicar, por escrito, a pena de advertência aos docentes e funcionários da instituição 
educacional, quando necessário, comunicando imediatamente à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
- Acompanhar a frequência dos alunos e verificar as causas das ausências prolongadas, 
tomando as providências cabíveis. 
- Executar outras atividades inerentes à função. 
b) Coordenação pedagógica nas instituições de educação infantil: 
- Coordenar o processo de elaboração e/ou realimentação do projeto político pedagógico da 
instituição educacional, de acordo com a proposta curricular adotada pela rede pública 
municipal de ensino. 
- Planejar, coordenar, orientar e avaliar o projeto pedagógico em conjunto com o corpo 
docente da instituição educacional. 
- Coordenar os grupos de estudos desenvolvidos na instituição educacional. 
- Assessorar, com subsídios pedagógicos, os docentes na realização da recuperação dos 
alunos com defasagem de conteúdo. 
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento do projeto político pedagógico 
(elaboração, efetivação e avaliação). 
- Participar e envolver todos os setores da instituição educacional na avaliação do processo 
de ensino e aprendizagem. 
- Desenvolver estudos e pesquisas para dar suporte técnico e pedagógico aos profissionais 
da educação que fazem parte da instituição educacional. 
- Acompanhar e encaminhar os alunos com dificuldades na aprendizagem ao setor 
competente. 
- Promover a integração entre escola, família e comunidade, colaborando para melhor 
atendimento ao educando. 
- Participar das atividades do colegiado da instituição educacional. 
- Manter a pontualidade e assiduidade diária, comprometendo-se com as obrigações da sua 
função e as normas do regimento interno da instituição educacional. 
- Fazer o levantamento dos aspectos sócio-econômico-cultural da comunidade escolar. 
- Acompanhar o processo de avaliação da aprendizagem.
- Assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela instituição 
educacional e/ou pela rede pública municipal de ensino. 
- Participar de reuniões e cursos convocados pela Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura e direção da instituição educacional. 
- Assessorar o corpo docente e técnico com subsídios pedagógicos. 
- Zelar pela manutenção e conservação do patrimônio da instituição educacional. 
- Manter intercâmbio com outras instituições de ensino. 
- Divulgar experiências e materiais relativos à educação. 
- Promover e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativa e 
pedagógica da instituição educacional. 
- Zelar pelo cumprimento da legislação educacional. 
- Executar outras atividades inerentes à função. 
c) Coordenação educacional no âmbito de toda a rede pública municipal de ensino: 
- Assessorar as instituições educacionais quanto à proposta curricular adotada pela rede 
pública municipal de ensino. 
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- Atuar em consonância com as normas e regulamentos da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e demais órgãos que a compõem. 
- Participar da elaboração do regimento escolar e do calendário escolar anual. 
- Mediar conflitos que possam surgir no âmbito das instituições educacionais ou entre elas, 
no intuito de garantir a qualidade do trabalho, principalmente em seus aspectos 
pedagógicos. 
- Propor e desenvolver trabalho a partir da análise de dados coletados no cotidiano escolar 
em conjunto com a equipe administrativo-pedagógica das instituições educacionais visando 
a melhoria do ensino-aprendizagem da rede pública municipal de ensino. 
- Assessorar a equipe administrativo-pedagógica das instituições educacionais no processo 
de elaboração, reelaboração, execução e avaliação do projeto político pedagógico. 
- Elaborar e desenvolver projetos de formação continuada voltados aos profissionais do 
magistério da rede pública municipal de ensino. 
- Assessorar na elaboração de projetos de formação continuada dos demais profissionais de 
educação. 
- Propor, planejar e atuar em eventos a serem desenvolvidos no decorrer do ano letivo. 
- Representar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto a outras 
entidades/instituições. 
- Participar, em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, na elaboração e execução de projetos desenvolvidos em parceria com outras 
instituições que estejam em consonância com a proposta curricular da rede pública 
municipal de ensino. 
- Orientar e conduzir as discussões referentes ao processo de seleção dos livros didáticos a 
serem adotados pela instituição educacional e/ou pela rede pública municipal de ensino. 
- Opinar e emitir parecer sobre projetos propostos por outras entidades e instituições. 
- Participar ativamente do planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
- Participar de reuniões, cursos e eventos programados pelas instituições educacionais. 
- Assessorar as instituições educacionais. 
- Executar outras atividades correlatas à função, estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
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ANEXO III 
QUADRO PERMANENTE 
GRUPO OCUPACIONAL - MAGISTÉRIO 
NOMENCLATURA / EMPREGO CARGA HORÁRIA 
SEMANAL 
NÚMERO DE 
VAGAS 
PROFESSOR 20 horas 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40 horas 
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ANEXO IV 
CARAMBEÍ – PR 
Tabela de Vencimentos 
 Cargo: PROFESSOR Jornada: 20 Horas 
QUADRO PERMANENTE 
CLASSES 
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 
A1 725,50 747,27 769,68 792,77 816,56 841,05 866,28 892,27 919,04 946,61 975,01 1.004,26 1.034,39 1.065,42 1.097,38 
B 943,15 971,44 1.000,59 1.030,61 1.061,52 1.093,37 1.126,17 1.159,96 1.194,75 1.230,60 1.267,51 1.305,54 1.344,71 1.385,05 1.426,60 
C 1.112,92 1.146,30 1.180,69 1.216,11 1.252,60 1.290,18 1.328,88 1.368,75 1.409,81 1.452,10 1.495,67 1.540,54 1.586,75 1.634,36 1.683,39 
D 1.446,79 1.490,20 1.534,90 1.580,95 1.628,38 1.677,23 1.727,55 1.779,37 1.832,75 1.887,74 1.944,37 2.002,70 2.062,78 2.124,66 2.188,40 
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ANEXO V 
TABELA DE SALÁRIOS 
EMPREGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL JORNADA: 40 HORAS SEMANAIS 
CLASSES 
Nível 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 
A1 1451,00 1494,53 1539,37 1585,55 1633,11 1682,11 1732,57 1784,55 1838,08 1893,23 1950,02 2008,52 2068,78 2130,84 2194,77 
B 1886,30 1942,89 2001,18 2061,21 2123,05 2186,74 2252,34 2319,91 2389,51 2461,19 2535,03 2611,08 2689,41 2770,10 2853,20 
C 2.225,83 2.292,60 2.361,38 2.432,22 2.505,19 2.580,35 2.657,76 2.737,49 2.819,61 2.904,20 2.991,33 3.081,07 3.173,50 3.268,71 3.366,77 
D 2.893,58 2.980,39 3.069,80 3.161,89 3.256,75 3.354,45 3.455,09 3.558,74 3.665,50 3.775,47 3.888,73 4.005,39 4.125,55 4.249,32 4.376,80 

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