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norma nº 206/2002

Tipo Lei
Número / Ano 206 / 2002
Date 2002-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA FORMA DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. GHLG
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LEI MUNICIPAL Nº 206/02 
Súmula: Dispõe sobre alteração na forma da 
cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis – ITBI. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou, e 
Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
Lei:
Art. 1º: A base de cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis - ITBI, é a seguinte: 
Parágrafo primeiro – Os terrenos urbanos, sem edificação, serão 
avaliados de acordo com Planta Genérica de Valores aprovada em anexo a Lei 
134/99 de 24/12/1999. 
Parágrafo segundo – Os imóveis rurais, sem edificação, serão avaliados 
de acordo com a Tabela de parâmetros para cálculos de ITBI - Setor Rural, 
Anexo I, parte integrante desta lei. 
Parágrafo terceiro – As edificações existentes sobre os terrenos 
urbanos e rurais do município, serão avaliadas de acordo com a Tabela de 
Custo Unitário de Construção / Edificação – CUB, no Anexo referido no 
parágrafo anterior. 
Art. 2º - Os valores e índices constantes nas tabelas mencionadas no 
Anexo I, poderão ser objeto de atualização pela Comissão Municipal de 
Avaliação, devendo o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar as 
referidas alterações e submeter a referendo da Câmara Municipal. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002, revogadas 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, 
EM 02 DE ABRIL DE 2002 
ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Anexo I 
TABELA DE PARÂMETROS MÍNIMOS PARA CÁLCULO DO I.T.B.I. 
SETOR RURAL
VALORES POR HECTARE DE ÁREA – EM REAIS 
 ÁREA 
APROVEITÁVEL 
ÁREA NÃO 
APROVEITÁVEL 
1 Catanduvas – Limpo Grande 3.800,00 800,00 
2 Catanduvas – Sítio Grande 4.000,00 700,00 
3 Catanduvas – Cigana 3.000,00 650,00 
4 Catanduvas – Centro (Capela) 4.500,00 900,00 
5 Est.Carambeí–CatanduvasGEAL–inícioserrinha 5.500,00 1.050,00 
6 Estrada p/ Catanduva – Serrinha até a Capela 5.000,00 950,00 
7 Ronca Porco / Arroeiora 2.500,00 450,00 
8 Bairro Pereiras 3.000,00 500,00 
9 Fazenda Jutuva 3.000,00 500,00 
10 Campina do Tronco 2.500,00 450,00 
11 Fazenda São Daniel 5.000,00 900,00 
12 Alto Carambeí – Ventura 4.500,00 750,00 
13 Tainha 4.500,00 750,00 
14 Av. dos Pioneiros início até a Transardo 9.000,00 1.700,00 
15 Av. dos Pioneiros Transardo até São João 8.000,00 1.400,00 
16 Santo André 3.500,00 650,00 
17 Santa Cruz /Balsa 3.500,00 650,00 
18 Foz Tamanduá 3.800,00 680,00 
19 Fazenda São João / Santa Cândica 2.800,00 500,00
20 Areão 4.000,00 800,00 
21 Rod. PR 151 do Cemitério Mun. Até Entrada 
Fazenda Esteio 10.000,00 2.100,00 
22 Rod. PR 151 do Cemitério Mun. até limite 
Mun. Carambeí/ Ponta Grossa 6.000,00 900,00 
23 Cassandoca 2.500,00 450,00 
24 Santa Rosa 3.800,00 680,00 
25 Rod. PR 151 – Boqueirão até Praça Pedágio 5.500,00 950,00 
26 Rod. PR 151 – Praça Pedágio até Tronco 4.500,00 750,00 
 
OBSERVAÇÕES: 
1 – ÁREAS APROVEITÁVEIS – São aquelas apropriadas à agricultura, 
pecuária e piscicultura, bem como as que embora não apresentem as 
características de aproveitamento, nela sejam exercidas atividades de lazer e 
outras categorias econômicas. 
2 – ÁREAS NÃO REAPROVEITÁVEIS – São aquelas que se caracterizem por 
desníveis acentuados, alagáveis, pedregosas e ou reserva legal. 
3 – Se a área se confrontar com imóveis de região diversa, será atribuído a ela 
valor venal médio das regiões confrontantes. 
4 – Caso o valor da operação imobiliária seja maior que o valor da avaliação da 
Prefeitura, prevalecerá o valor maior. 
TABELA DE CUSTO UNITÁRIO DE CONSTRUÇÃO 
EDIFICAÇÕES VALOR POR M2 PARA FINS DE CÁLCULO DO ITBI 
 1 Residencial 
BOA* REGULAR ** PRECÁRIA *** 
base cal. Vl cub total base 
cal 
Vl cub total base 
cal 
vl cub total 
1.1 – Alvenaria 0,50 560,46 280,23 0,40 560,46 224,18 0,10 560,46 56,05 
1.2 - Mista 0,40 560,46 224,18 0,20 560,46 112,09 0,05 560,46 28,02 
1.3 - Madeira 0,30 560,46 168,14 0,10 560,46 56,05 0,03 560,46 16,81 
1.4 - Abrigo 0,10 560,46 56,05 0,05 560,46 28,02 0,02 560,46 11,21 
1.5 - piscinas 0,30 560,46 168,14 0,20 560,46 112,09 0,10 560,46 56,05 
2 Edificações Comerciais e Industriais 
BOA REGULAR PRECÁRIA 
base cal. Vl cub total base cal vl cub total base cal vl cub total 
2.1 – Prédio 0,40 560,46 224,18 0,30 560,46 168,14 0,15 560,46 84,07 
2.2 - Barracão
em alvenaria 0,30 560,46 168,14 0,20 560,46 112,09 0,10 560,46 56,04 
2.3 – Barracão 
em madeira 0,10 560,46 56,05 0,05 560,46 28,02 0,03 560,46 16,81 
2.4 - Barracão 
misto 0,20 560,46 112,09 0,10 560,46 56,02 0,05 560,46 28,02 
2.5 - Barracão 
aberto 0,05 560,46 28,02 0,03 560,46 16,81 0,01 560,46 5,60 
3 Galpões rurais 
BOA REGULAR PRECÁRIA 
base cal. Vl cub Total base cal vl cub total base cal vl cub Total 
3.1 – Galpão 
aberto 
0,30 560,46 168,14 0,15 560,46 84,07 0,07 560,46 39,23 
3.2 - Galpão 
fechado 0,15 560,46 84,07 0,05 560,46 28,02 0,03 560,46 16,81 
Descrição das principais características 
* Construções Boas = Arquitetura com estilo, fino acabamento e 
dimensões especiais e idade inferior a 3 anos. 
** Construções Regulares = Arquitetura simples, esquadrias e 
acabamento padrão, com até dois banheiros e idade entre 3 a 25 anos. 
*** Construções Precárias = Arquitetura modesta, acabamento, 
revestimento rústicos, instalações elétricas e hidráulicas mínimas e idade 
acima de 25 anos. 
Base desta tabela = custo unitário básico (cub) ref.: 10/2001. 

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