| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2002 |
| Date | 2002-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA FORMA DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. GHLG |
| native_id | 970 |
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LEI MUNICIPAL Nº 206/02 Súmula: Dispõe sobre alteração na forma da cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná aprovou, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Lei: Art. 1º: A base de cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, é a seguinte: Parágrafo primeiro – Os terrenos urbanos, sem edificação, serão avaliados de acordo com Planta Genérica de Valores aprovada em anexo a Lei 134/99 de 24/12/1999. Parágrafo segundo – Os imóveis rurais, sem edificação, serão avaliados de acordo com a Tabela de parâmetros para cálculos de ITBI - Setor Rural, Anexo I, parte integrante desta lei. Parágrafo terceiro – As edificações existentes sobre os terrenos urbanos e rurais do município, serão avaliadas de acordo com a Tabela de Custo Unitário de Construção / Edificação – CUB, no Anexo referido no parágrafo anterior. Art. 2º - Os valores e índices constantes nas tabelas mencionadas no Anexo I, poderão ser objeto de atualização pela Comissão Municipal de Avaliação, devendo o Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar as referidas alterações e submeter a referendo da Câmara Municipal. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002, revogadas disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, EM 02 DE ABRIL DE 2002 ALCI PEDROSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Anexo I TABELA DE PARÂMETROS MÍNIMOS PARA CÁLCULO DO I.T.B.I. SETOR RURAL VALORES POR HECTARE DE ÁREA – EM REAIS ÁREA APROVEITÁVEL ÁREA NÃO APROVEITÁVEL 1 Catanduvas – Limpo Grande 3.800,00 800,00 2 Catanduvas – Sítio Grande 4.000,00 700,00 3 Catanduvas – Cigana 3.000,00 650,00 4 Catanduvas – Centro (Capela) 4.500,00 900,00 5 Est.Carambeí–CatanduvasGEAL–inícioserrinha 5.500,00 1.050,00 6 Estrada p/ Catanduva – Serrinha até a Capela 5.000,00 950,00 7 Ronca Porco / Arroeiora 2.500,00 450,00 8 Bairro Pereiras 3.000,00 500,00 9 Fazenda Jutuva 3.000,00 500,00 10 Campina do Tronco 2.500,00 450,00 11 Fazenda São Daniel 5.000,00 900,00 12 Alto Carambeí – Ventura 4.500,00 750,00 13 Tainha 4.500,00 750,00 14 Av. dos Pioneiros início até a Transardo 9.000,00 1.700,00 15 Av. dos Pioneiros Transardo até São João 8.000,00 1.400,00 16 Santo André 3.500,00 650,00 17 Santa Cruz /Balsa 3.500,00 650,00 18 Foz Tamanduá 3.800,00 680,00 19 Fazenda São João / Santa Cândica 2.800,00 500,00 20 Areão 4.000,00 800,00 21 Rod. PR 151 do Cemitério Mun. Até Entrada Fazenda Esteio 10.000,00 2.100,00 22 Rod. PR 151 do Cemitério Mun. até limite Mun. Carambeí/ Ponta Grossa 6.000,00 900,00 23 Cassandoca 2.500,00 450,00 24 Santa Rosa 3.800,00 680,00 25 Rod. PR 151 – Boqueirão até Praça Pedágio 5.500,00 950,00 26 Rod. PR 151 – Praça Pedágio até Tronco 4.500,00 750,00 OBSERVAÇÕES: 1 – ÁREAS APROVEITÁVEIS – São aquelas apropriadas à agricultura, pecuária e piscicultura, bem como as que embora não apresentem as características de aproveitamento, nela sejam exercidas atividades de lazer e outras categorias econômicas. 2 – ÁREAS NÃO REAPROVEITÁVEIS – São aquelas que se caracterizem por desníveis acentuados, alagáveis, pedregosas e ou reserva legal. 3 – Se a área se confrontar com imóveis de região diversa, será atribuído a ela valor venal médio das regiões confrontantes. 4 – Caso o valor da operação imobiliária seja maior que o valor da avaliação da Prefeitura, prevalecerá o valor maior. TABELA DE CUSTO UNITÁRIO DE CONSTRUÇÃO EDIFICAÇÕES VALOR POR M2 PARA FINS DE CÁLCULO DO ITBI 1 Residencial BOA* REGULAR ** PRECÁRIA *** base cal. Vl cub total base cal Vl cub total base cal vl cub total 1.1 – Alvenaria 0,50 560,46 280,23 0,40 560,46 224,18 0,10 560,46 56,05 1.2 - Mista 0,40 560,46 224,18 0,20 560,46 112,09 0,05 560,46 28,02 1.3 - Madeira 0,30 560,46 168,14 0,10 560,46 56,05 0,03 560,46 16,81 1.4 - Abrigo 0,10 560,46 56,05 0,05 560,46 28,02 0,02 560,46 11,21 1.5 - piscinas 0,30 560,46 168,14 0,20 560,46 112,09 0,10 560,46 56,05 2 Edificações Comerciais e Industriais BOA REGULAR PRECÁRIA base cal. Vl cub total base cal vl cub total base cal vl cub total 2.1 – Prédio 0,40 560,46 224,18 0,30 560,46 168,14 0,15 560,46 84,07 2.2 - Barracão em alvenaria 0,30 560,46 168,14 0,20 560,46 112,09 0,10 560,46 56,04 2.3 – Barracão em madeira 0,10 560,46 56,05 0,05 560,46 28,02 0,03 560,46 16,81 2.4 - Barracão misto 0,20 560,46 112,09 0,10 560,46 56,02 0,05 560,46 28,02 2.5 - Barracão aberto 0,05 560,46 28,02 0,03 560,46 16,81 0,01 560,46 5,60 3 Galpões rurais BOA REGULAR PRECÁRIA base cal. Vl cub Total base cal vl cub total base cal vl cub Total 3.1 – Galpão aberto 0,30 560,46 168,14 0,15 560,46 84,07 0,07 560,46 39,23 3.2 - Galpão fechado 0,15 560,46 84,07 0,05 560,46 28,02 0,03 560,46 16,81 Descrição das principais características * Construções Boas = Arquitetura com estilo, fino acabamento e dimensões especiais e idade inferior a 3 anos. ** Construções Regulares = Arquitetura simples, esquadrias e acabamento padrão, com até dois banheiros e idade entre 3 a 25 anos. *** Construções Precárias = Arquitetura modesta, acabamento, revestimento rústicos, instalações elétricas e hidráulicas mínimas e idade acima de 25 anos. Base desta tabela = custo unitário básico (cub) ref.: 10/2001.