| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 |
| Date | 2021-05-04 |
| native_id | 340 |
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AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C .N .P J. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0 Ofício n. 018/2021/CMDCA Carambeí, 12 de maio de 2021. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Referente: resposta ao Ofício 006/2021 proveniente do Gabinete do Vereador Paulo Sérgio Valenga o CMDCA/Carambeí se manifesta nos seguintes termos: Prezado Vereador É com imensa satisfação que recebemos o ofício de sua autoria, já que o mesmo demonstra respeito e consideração pelas instituições que atuam em prol da defesa dos direitos da criança e do adolescente em nosso município. Primeiramente cumpre informar que a criação do Comitê de escuta Qualificada de Carambeí já foi tema de discussão no âmbito do CMDCA Carambeí. por inciativa através de ofício, do presidente interino do referido comitê o Sr. Guilherme Vasconcelos Guimarães de Castro, o qual nos enviou ofício solicitando que o CMDCA organizasse a parte legal do Comitê através de uma resolução, porém como houve divergência deste CMDCA com o entendimento daquele Comitê quanto a intepretação da Lei n° 13.431. de 4 de abril de 2017. a discussão foi retirada da pauta de discussões deste CMDCA a pedido do próprio Comitê, conforme trecho do ofício do presidente do comitê a seguir adicionado: Portanto...tendo..em vista o...visivei distanciamento entre a interpretação da Comissão Especial do CMDCA para implantação deste Comrtê. e a interpretação dos próprios membros deste Comitê acerca dos objetivos responsabilidades e campos e limites de atuação, e considerando a decisão da maioria dos membros deste Comitê presentes em reunião a 09/11/2020 - em que foi acordado o prosseguimento da implantação deste comitê conforme orientação do Fórum de Castro, ou seja. de forma autônoma aos Conselhos de Direito e por meio de canal direto de comunicação com o chefe do executivo deste município de Carambeí (conforme ata em anexo) solicitamos respeitosa mente a interrupção dos trabalhos da Comissão Especial que visa a implantação do Comitê no mumcipío, bem como a interrupção do processo de implantação do Comitê via CMDCA. apontando que todos os procedimentos necessários para a implanlaçao deste Comitê deverão ficar sob responsabilidade e autonomia do mesmo. Sendo o que tínhamos para orajjfbento, ficamos a disposição para , / maiores esclarecimentos 0 0 A XK^*?J** 0 Guilherme Vasconcelos Guimarães de Castro Psicólogo * CRP 08/156M Coordenador Municipal de Saúde Mental s Portada 154/20 i /) AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C .N .PJ. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0 Novamente a discussão vem a pauta do CMDCA, agora por inciativa do Nobre Vereador, diante da qual passamos a nos posicionar. Passamos a seguir a análise do Projeto de Lei 09/2021 (que dispõe sobre a criação do Comitê de escuta Qualificada de Carambeí nos termos da Lei n° 13.431/2017 e dá outras providências) e posicionamento do CMDCA Carambeí: Cumpre destacar que o posicionamento do CMDCA frente ao Projeto de Lei 09/2021. se faz à luz da Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017 e do DECRETO N° 9.603, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 o qual regulamenta a Lei n° 13.431. Segundo comentários da Lei n° 13.431/2017, realizado pelo Ministério Público do Paraná: A Lei constitui-se num Diploma autônomo, que encerra um “microssistema" especificamente dedicado ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nas diversas formas relacionadas em seu art. 4° O objetivo principal é a “proteção integral e prioritária ” das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A Lei se refere expressamente à necessidade da instituição (formal/oficial) e organização cia “rede de proteção ” à criança e ao adolescente, prevendo a necessidade da identificação, no âmbito desta, de um “órgão de referência ” , que ficará encarregado tanto para, guando necessário, realizar a escuta especializada das vítimas ou testemunhas (art. 7o), quanto para coordenar a ação dos demais, zelando para que todas as necessidades daquelas sejam prontamente atendidas por quem de direito (art. 14, §2°). (Comentários à Lei n° 13.431/2017 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e da Educação — Ministério Público do Estado do Paraná - Murillo José Digiácomo & Eduardo Digiácomo disponível em: https://crianca.mDDr.mv.br/arauivos/File/Dubli/caoDca/lei 13431 comentada iun20I8.pdf) CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Já o Decreto Federal n° 9.603/2018 o qual regulamentou a Lei Federal n° 13.431 /2017, estabelece sobre a denominação do comitê e a forma de atuação: Decreto n“ 9.603/2013 - Art. 9": Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto: I - instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê; II - definir o fluxo de atendimento III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes. $ I o O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos: AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C .N .PJ. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0 / - acolhimento ou acolhida; II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; IV - comunicação ao Conselho Tutelar; V - comunicação à autoridade policial; VI - comunicação ao Ministério Público; VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Diante dos trechos da lei acima referida e diante dos comentários elaborados pelo Ministério Público do Paraná, o CMDCA Carambeí entende que a operacionalização do procedimento da escuta qualificada está inserida na formalização da rede de proteção. Portanto, no nosso entendimento, a organização dos procedimentos da escuta qualificada passa necessariamente pela formalização da rede de proteção como órgão de integração dos diversos setores que atendem a criança e o adolescente vítima de violência. Pelo que determina o Decreto Federal n° 9.603/2018, no seu Art. 9o, o órgão de integração dos diversos setores que atendem a criança e o adolescente se chamará “Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência” Ainda, sobre escuta qualificada, segundo o que consta no art. 9o do Decreto Federal n° 9.603/2018, está previsto que: § I o O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos I - acolhimento ou acolhida; II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; Disto tudo se conclui que a Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017 e o Decreto n° 9.603/2018 não autorizam a criação de um comitê de escuta especializada e sim determinam que a escuta especializada é apenas um dos procedimentos que será realizado através de um atendimento intersetorial no âmbito do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Ou seja, no entendimento do CMDCA Carambeí, a regulamentação de um Comitê de Escuta qualificada na forma prevista no Projeto de Lei 009/2021. não encontra amparo legal na Lei n° 13.431. de 4 de abril de 2017 e no Decreto n° 9.603/2018, pois o CMDCA entende que a escuta qualificada é um procedimento previsto para acontecer no âmbito do comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, o qual é um comitê com atuação muito mais ampla que o comitê proposto no projeto de Lei Municipal 09/2021 e que dependería AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C.N.P.J. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0 de um esforço árduo para articulação dos diversos órgãos públicos e privados para uma efetiva implantação e funcionamento. Por outro lado, percebe-se que há um empenho grande de um grupo de profissionais em elaborar um trabalho extremamente necessário e o CMDCA não deseja impor restrição alguma, desde que o referido comitê esteja amparado por uma legislação adequada à complexidade da sua atuação e, O CMDCA Carambeí entende que o proposto pelo projeto de Lei Municipal 009/2021, a princípio difere em alguns pontos do que está proposto pela Legislação Federal sobre o mesmo tema. Portanto o CMDCA vê com bons olhos e reconhece a iniciativa dos membros do Comitê proposto e não deseja intervir no sentido de travar a inciativa, apenas recomenda que se obedeça, na elaboração na Lei Municipal, ao proposto na Lei Federal. O CMDCA também não descarta a possibilidade de que Este Comitê de Escuta Qualificada criado pelo Projeto de Lei 009/2021 seja o projeto inicial, com vistas para uma futura concretização de todo aparato proposto na Lei Federal n° 13.431, no entanto 0 CMDCA Carambeí entende que a Lei Municipal deva contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: 1 - Sobre a ênfase no atendimento às vítimas da violência sexual fixada no projeto de Lei 009/2021: O Projeto de Lei Municipal 009/2021. frisa no art. Io, e no inciso VI do artigo 4o o atendimento à vítimas de violência sexual e nisto diverge da Lei Federal n° 13.431. a qual prevê o atendimento a todo tipo de violência contra a criança e ao adolescente e a qual não diferencia ou prioriza qualquer tipo de violência em detrimento de outra violência, sendo este, ao nosso ver, um importante ponto a ser corrigido no Projeto de Lei 009/2021 para que a organização do comitê preveja a atuação em todas as formas de violência contra criança e adolescente. Justifica-se a inclusão das outras formas de violência, pois pegando o exemplo da violência física, percebe-se que a mesma tem feito vítimas fatais em nosso país devido à cultura arraigada de que se é permitido educar as crianças com o uso de castigos físicos. Enfim, a Lei Federal enumera e descreve as formas de violência, além da violência sexual, as quais devem ser atendidas pelo comitê. Segundo a Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017: Art. 4o. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: / - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE II - violência psicológica: AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C .N .P J. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0 a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejiüzo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. § I o. Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial. § 2° Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência; §3°. Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § I o deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 2 - Necessidade da regulamentação do Comitê proposto no Projeto de Lei 009/2021: Importante observar que o ofício da Prefeita ao Poder Legislativo já aponta para a futura regulamentação da referida Lei: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AVENIDA DO OURO, N° 1,355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C .N .P J. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0 A m eia p o g g i w o s -já Cíes« !« 0 H)t»~ 4 MftX-C jç. ■■ iv m&íQ n&twi a «t-dícaçáo aos membros cias «as r n a m s ú ú M un a s q u 4M$ a sb d a s m&dsd&s c # s o a d o s e cpcmào cmi* a v n a o p w a ac": à Sisudo aásia:; curr a E.*ce<éfic>a* pa?a « aprovaca.: 3a u ase*" m m i. & i &t$tm possaera i\í ::K)SSi1ls c á a a c a s a ade tftam «s m s a s ríw&as í m c * se áp>«* .ema 0 t~ '- - p < 'Ü íl" O - ’í t ', C O H - O S O U , > 0J*. -iO f: 0, 4 ore iO> jíó , E U S A M Q £ i * « 4 r 0 R á 5 0 '0 £ 4 U V E IH A NuNfeS» Como o projeto de Lei 009/2021 não estabelece detalhes sobre a forma como serão escolhidos os membros do referido Comitê nem a forma como os atendimentos serão realizados entendemos que estes pontos necessitam serem melhor esclarecidos, talvez na aludida regulamentação da Lei, já indicada no ofício pela Prefeita, inclusive com a previsão sobre a elaboração de um regimento interno no qual se preveja um calendário de reuniões; sobre votações; sobre a lavratura de atas e forma de deliberações e tudo o mais que se fizer necessário para solucionar tanto os problemas de cunho “estrutural” e mesmo “conceituai” em relação ao atendimento prestado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; sobre a origem dos recursos financeiros para o funcionamento do comitê; entre outras regulamentações que tragam mais transparência e efetividade sobre a forma de atuação do referido Comitê, já que a sua atuação depende de uma estrutura de trabalho. Importante frisar o que consta na orientação do Ministério Público do Paraná a seguir exposta: A realização da escuta especializada pressupõe ainda a existência de profissionais que possuam a devida qualificação técnica para tanto (art. 5o, incisos VII e XI da Lei Federal), cabendo ao município promover a capacitação e/ou a contratação de intesrantes da “rede de proteção ” local para que possa ser ela efetuada, evitando assim prejuízos às vítimas ou testemunhas. Será necessária a criação de um sistema informatizado de resistro. sistematização e compartilhamento de informações entre os diversos componentes da “rede de proteção ” à criança e ao adolescente local (vide art. 14, §1°, inciso III da Lei Federal), pois é muito importante acompanhar as ações e intervenções realizadas (de modo que se saiba o que foi feito, por quem, quando e com que resultado), assim como intervir prontamente quando de eventual falha ou insuficiência no atendimento prestado. Vale destacar que o “sigilo’’ quanto às informações, que todos têm o dever resguardar, visa AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C .N .PJ. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0 impedir que detalhes relativos ao atendimento sejam divulgados para pessoas que não atuam na "rede de proteção ”, não sendo aplicável para os próprios integrantes desta, sobretudo quanto a informações que se mostrem relevantes para elucidação do caso e/ou para efetiva proteção da criança/adolescente vítima. Assim sendo, embora os “prontuários" e outros registros, eletrônicos e/ou “físicos" relativos às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas atendidas pela “rede ” devam ser disponibilizados a todos integrantes desta (ao menos àqueles que estão encarregados de seu atendimento), é lógico que precisam ser armazenados com cautela (com a criação de “senhas ” de acesso e outros mecanismos de segurança), sendo vedado o acesso por parte de terceiros. Interessante observar, por fim, que o dispositivo reafirma a preocupação desta Lei com a proteção das vítimas, o que se sobrepõe, até mesmo, à coleta de evidências quanto à violência testemunhada ou sofrida. (Comentários à Lei n° 13.431/2017 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e da Educação - Ministério Público do Estado do Paraná - Murillo José Digiácomo & Eduardo Digiácomo disponível em: httDs.í7crianca.mDDr.mD.br/arauivos/File/Dubli/caoDca/lei 13431 comentada iun20l8.pdf) CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Com relação aos programas, projetos e ações voltadas à prevenção de violência temos registrados no CMDCA: - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (CRAS), que é realizado em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social. Temos duas Organizações da Sociedade Civil que prestam este serviço, são elas: Ação Social Casa Padre Theodorus e Associação de Assistência Social Evangélica de Carambeí -AASECESCO-LAR (também registradas no CMDCA). Configura-se como uma forma de intervenção social planejada, buscando criar situações desafiadoras, estimular e orientar os indivíduos na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais e coletivas, na família e no território. Organiza-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária. Possui caráter preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e no desenvolvimento de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emaneipatórias para o enfrentamento da vulnerabilidade social. Apresenta articulação com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), de modo a promover o atendimento das famílias dos indivíduos destes serviços. - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), o qual é um serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça e violação de direitos. Os serviços ofertados pelo CREAS propicia acolhida e escuta qualificada, visando, dentre outros aspectos: • Ao AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C.N.P.J. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0 fortalecimento da função protetiva da família; • A interrupção de padrões de relacionamento familiares e comunitários com violação de direitos; • A potencialização dos recursos para a superação da situação vivenciada e reconstrução de relacionamentos familiares, comunitários e com o contexto social, ou construção de novas referências, quando for o caso; • Ao acesso das famílias e indivíduos a direitos socioassistenciais e à rede de proteção social; • Ao exercício do protagonismo e da participação social; e • A prevenção de agravamentos e da institucionalização. O CREAS é responsável também em realizar a “Semana Municipal todos contra a pedofília, no município de Carambeí”, a qual foi instituída pela Lei Municipal n° 975/2013, do ex-vereador Juraci Ribeiro. Por fim, o CMDCA Carambeí vê com bons olhos a iniciativa do Projeto de Lei Municipal 09/2021 e entende que o Município dispõe de Assessoria Jurídica, tanto no âmbito do Poder Legislativo como do Poder Executivo, capaz de emitir pareceres sobre a viabilidade da criação do Comitê proposto pelo projeto de Lei 009/2021 e avaliar se este projeto de Lei está em consonância com o previsto Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017 e o Decreto n° 9.603/2018. Por este motivo este Conselho de Direitos recomenda aos Senhores Vereadores que aprofundem a discussão em torno do assunto para trazer a segurança necessária para a efetiva aplicação da Lei, principalmente na previsão de estrutura, forma detalhada de funcionamento do comitê e sobre a origem dos recursos financeiros para a estruturação do comitê. Sem mais para o momento, agradecemos e estamos a disposição para eventuais esclarecimentos. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Atenciosamente, ANA PAULA ESSER HARMS PRESIDENTE DO CMDCA/CARAMBEÍ limo. Sr. PAULO SÉRGIO VALENGA - VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Nesta - PR