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sessao nº 11

Tipo Ordinária
Número / Ano 11
Date 2021-05-04
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AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR 
FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C .N .P J. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0
Ofício n. 018/2021/CMDCA Carambeí, 12 de maio de 2021.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Referente: resposta ao Ofício 006/2021 proveniente do Gabinete do Vereador Paulo
Sérgio Valenga o CMDCA/Carambeí se manifesta nos seguintes termos:
Prezado Vereador
É com imensa satisfação que recebemos o ofício de sua autoria, já que o mesmo 
demonstra respeito e consideração pelas instituições que atuam em prol da defesa dos 
direitos da criança e do adolescente em nosso município.
Primeiramente cumpre informar que a criação do Comitê de escuta Qualificada de 
Carambeí já foi tema de discussão no âmbito do CMDCA Carambeí. por inciativa através 
de ofício, do presidente interino do referido comitê o Sr. Guilherme Vasconcelos 
Guimarães de Castro, o qual nos enviou ofício solicitando que o CMDCA organizasse a 
parte legal do Comitê através de uma resolução, porém como houve divergência deste 
CMDCA com o entendimento daquele Comitê quanto a intepretação da Lei n° 13.431. de 
4 de abril de 2017. a discussão foi retirada da pauta de discussões deste CMDCA a pedido 
do próprio Comitê, conforme trecho do ofício do presidente do comitê a seguir 
adicionado:
Portanto...tendo..em vista o...visivei distanciamento entre a
interpretação da Comissão Especial do CMDCA para implantação deste Comrtê.
e a interpretação dos próprios membros deste Comitê acerca dos objetivos
responsabilidades e campos e limites de atuação, e considerando a decisão da
maioria dos membros deste Comitê presentes em reunião a 09/11/2020 - em
que foi acordado o prosseguimento da implantação deste comitê conforme
orientação do Fórum de Castro, ou seja. de forma autônoma aos Conselhos de
Direito e por meio de canal direto de comunicação com o chefe do executivo
deste município de Carambeí (conforme ata em anexo) solicitamos
respeitosa mente a interrupção dos trabalhos da Comissão Especial que visa a
implantação do Comitê no mumcipío, bem como a interrupção do processo de
implantação do Comitê via CMDCA. apontando que todos os procedimentos
necessários para a implanlaçao deste Comitê deverão ficar sob
responsabilidade e autonomia do mesmo.
Sendo o que tínhamos para orajjfbento, ficamos a disposição para
, /
maiores esclarecimentos 0 0 A XK^*?J** 0
Guilherme Vasconcelos Guimarães de Castro 
Psicólogo * CRP 08/156M
Coordenador Municipal de Saúde Mental s Portada 154/20 i /)
AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR
FONE: (42) 3 2 3 1 -9 4 5 7 C .N .PJ. 2 5 .6 8 1 .8 2 5 /0 0 0 1 -4 0
Novamente a discussão vem a pauta do CMDCA, agora por inciativa do Nobre 
Vereador, diante da qual passamos a nos posicionar.
Passamos a seguir a análise do Projeto de Lei 09/2021 (que dispõe sobre a criação 
do Comitê de escuta Qualificada de Carambeí nos termos da Lei n° 13.431/2017 e dá 
outras providências) e posicionamento do CMDCA Carambeí:
Cumpre destacar que o posicionamento do CMDCA frente ao Projeto de Lei 
09/2021. se faz à luz da Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017 e do DECRETO N° 9.603, 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018 o qual regulamenta a Lei n° 13.431.
Segundo comentários da Lei n° 13.431/2017, realizado pelo Ministério Público do
Paraná:
A Lei constitui-se num Diploma autônomo, que encerra um “microssistema"
especificamente dedicado ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, nas diversas formas relacionadas em seu art. 4° O objetivo
principal é a “proteção integral e prioritária ” das crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência.
A Lei se refere expressamente à necessidade da instituição (formal/oficial) e
organização cia “rede de proteção ” à criança e ao adolescente, prevendo a
necessidade da identificação, no âmbito desta, de um “órgão de referência ” , que
ficará encarregado tanto para, guando necessário, realizar a escuta especializada
das vítimas ou testemunhas (art. 7o), quanto para coordenar a ação dos demais,
zelando para que todas as necessidades daquelas sejam prontamente atendidas por
quem de direito (art. 14, §2°).
(Comentários à Lei n° 13.431/2017 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do
Adolescente e da Educação — Ministério Público do Estado do Paraná - Murillo José Digiácomo &
Eduardo Digiácomo disponível em:
https://crianca.mDDr.mv.br/arauivos/File/Dubli/caoDca/lei 13431 comentada iun20I8.pdf)
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Já o Decreto Federal n° 9.603/2018 o qual regulamentou a Lei Federal n° 
13.431 /2017, estabelece sobre a denominação do comitê e a forma de atuação:
Decreto n“ 9.603/2013 - Art. 9":
Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos
trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados
necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de publicação deste Decreto:
I - instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das
crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede de cuidado
e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar
e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição
dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido
comitê;
II - definir o fluxo de atendimento
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão,
acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação
de violência contra crianças e adolescentes.
$ I o O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes
procedimentos:
AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR 
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/ - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV - comunicação ao Conselho Tutelar;
V - comunicação à autoridade policial;
VI - comunicação ao Ministério Público;
VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII - aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso
necessário.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Diante dos trechos da lei acima referida e diante dos comentários elaborados pelo 
Ministério Público do Paraná, o CMDCA Carambeí entende que a operacionalização do 
procedimento da escuta qualificada está inserida na formalização da rede de proteção.
Portanto, no nosso entendimento, a organização dos procedimentos da escuta 
qualificada passa necessariamente pela formalização da rede de proteção como órgão de 
integração dos diversos setores que atendem a criança e o adolescente vítima de violência.
Pelo que determina o Decreto Federal n° 9.603/2018, no seu Art. 9o, o órgão de 
integração dos diversos setores que atendem a criança e o adolescente se chamará 
“Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência”
Ainda, sobre escuta qualificada, segundo o que consta no art. 9o do Decreto 
Federal n° 9.603/2018, está previsto que:
§ I o O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes
procedimentos
I - acolhimento ou acolhida;
II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
Disto tudo se conclui que a Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017 e o Decreto n° 
9.603/2018 não autorizam a criação de um comitê de escuta especializada e sim 
determinam que a escuta especializada é apenas um dos procedimentos que será realizado 
através de um atendimento intersetorial no âmbito do Comitê de gestão colegiada da rede 
de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas 
de violência.
Ou seja, no entendimento do CMDCA Carambeí, a regulamentação de um Comitê 
de Escuta qualificada na forma prevista no Projeto de Lei 009/2021. não encontra amparo 
legal na Lei n° 13.431. de 4 de abril de 2017 e no Decreto n° 9.603/2018, pois o CMDCA 
entende que a escuta qualificada é um procedimento previsto para acontecer no âmbito 
do comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, o qual é um comitê com atuação muito 
mais ampla que o comitê proposto no projeto de Lei Municipal 09/2021 e que dependería
AVENIDA DO OURO, N° 1.355 - JARDIM EUROPA - CARAMBEÍ/PR 
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de um esforço árduo para articulação dos diversos órgãos públicos e privados para uma 
efetiva implantação e funcionamento.
Por outro lado, percebe-se que há um empenho grande de um grupo de 
profissionais em elaborar um trabalho extremamente necessário e o CMDCA não deseja 
impor restrição alguma, desde que o referido comitê esteja amparado por uma legislação 
adequada à complexidade da sua atuação e, O CMDCA Carambeí entende que o 
proposto pelo projeto de Lei Municipal 009/2021, a princípio difere em alguns pontos do 
que está proposto pela Legislação Federal sobre o mesmo tema.
Portanto o CMDCA vê com bons olhos e reconhece a iniciativa dos membros do 
Comitê proposto e não deseja intervir no sentido de travar a inciativa, apenas recomenda 
que se obedeça, na elaboração na Lei Municipal, ao proposto na Lei Federal.
O CMDCA também não descarta a possibilidade de que Este Comitê de Escuta 
Qualificada criado pelo Projeto de Lei 009/2021 seja o projeto inicial, com vistas para 
uma futura concretização de todo aparato proposto na Lei Federal n° 13.431, no entanto
0 CMDCA Carambeí entende que a Lei Municipal deva contemplar, no mínimo, os 
seguintes aspectos:
1 - Sobre a ênfase no atendimento às vítimas da violência sexual fixada no projeto
de Lei 009/2021:
O Projeto de Lei Municipal 009/2021. frisa no art. Io, e no inciso VI do artigo 4o 
o atendimento à vítimas de violência sexual e nisto diverge da Lei Federal n° 13.431. a 
qual prevê o atendimento a todo tipo de violência contra a criança e ao adolescente e a 
qual não diferencia ou prioriza qualquer tipo de violência em detrimento de outra 
violência, sendo este, ao nosso ver, um importante ponto a ser corrigido no Projeto de 
Lei 009/2021 para que a organização do comitê preveja a atuação em todas as formas de 
violência contra criança e adolescente. Justifica-se a inclusão das outras formas de 
violência, pois pegando o exemplo da violência física, percebe-se que a mesma tem feito 
vítimas fatais em nosso país devido à cultura arraigada de que se é permitido educar as 
crianças com o uso de castigos físicos. Enfim, a Lei Federal enumera e descreve as formas 
de violência, além da violência sexual, as quais devem ser atendidas pelo comitê.
Segundo a Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017:
Art. 4o. Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas
criminosas, são formas de violência:
/ - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause
sofrimento físico;
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II - violência psicológica:
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a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à
criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização,
indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa
comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida
por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejiüzo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede
de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente
quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a
criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo
por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso,
realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual
do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra
forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou
incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente,
dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração
sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto,
fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de
vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos
previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
§ I o. Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre
a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento
especial.
§ 2° Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e
justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação
espontânea da violência;
§3°. Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o
adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no §
I o deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
2 - Necessidade da regulamentação do Comitê proposto no Projeto de Lei 009/2021:
Importante observar que o ofício da Prefeita ao Poder Legislativo já aponta para 
a futura regulamentação da referida Lei:
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E U S A M Q £ i * « 4 r 0 R á 5 0 '0 £ 4 U V E IH A NuNfeS»
Como o projeto de Lei 009/2021 não estabelece detalhes sobre a forma como serão 
escolhidos os membros do referido Comitê nem a forma como os atendimentos serão 
realizados entendemos que estes pontos necessitam serem melhor esclarecidos, talvez na 
aludida regulamentação da Lei, já indicada no ofício pela Prefeita, inclusive com a 
previsão sobre a elaboração de um regimento interno no qual se preveja um calendário de 
reuniões; sobre votações; sobre a lavratura de atas e forma de deliberações e tudo o mais 
que se fizer necessário para solucionar tanto os problemas de cunho “estrutural” e mesmo 
“conceituai” em relação ao atendimento prestado às crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência; sobre a origem dos recursos financeiros para o funcionamento 
do comitê; entre outras regulamentações que tragam mais transparência e efetividade 
sobre a forma de atuação do referido Comitê, já que a sua atuação depende de uma 
estrutura de trabalho.
Importante frisar o que consta na orientação do Ministério Público do Paraná a seguir
exposta:
A realização da escuta especializada pressupõe ainda a existência de
profissionais que possuam a devida qualificação técnica para tanto (art. 5o,
incisos VII e XI da Lei Federal), cabendo ao município promover a
capacitação e/ou a contratação de intesrantes da “rede de proteção ” local
para que possa ser ela efetuada, evitando assim prejuízos às vítimas ou
testemunhas.
Será necessária a criação de um sistema informatizado de resistro.
sistematização e compartilhamento de informações entre os diversos
componentes da “rede de proteção ” à criança e ao adolescente local (vide art.
14, §1°, inciso III da Lei Federal), pois é muito importante acompanhar as
ações e intervenções realizadas (de modo que se saiba o que foi feito, por
quem, quando e com que resultado), assim como intervir prontamente quando
de eventual falha ou insuficiência no atendimento prestado. Vale destacar que
o “sigilo’’ quanto às informações, que todos têm o dever resguardar, visa
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impedir que detalhes relativos ao atendimento sejam divulgados para pessoas
que não atuam na "rede de proteção ”,
não sendo aplicável para os próprios integrantes desta, sobretudo quanto a
informações que se mostrem relevantes para elucidação do caso e/ou para
efetiva proteção da criança/adolescente vítima. Assim sendo, embora os
“prontuários" e outros registros, eletrônicos e/ou “físicos" relativos às
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas atendidas pela “rede ” devam
ser disponibilizados a todos integrantes desta (ao menos àqueles que estão
encarregados de seu atendimento), é lógico que precisam ser armazenados
com cautela (com a criação de “senhas ” de acesso e outros mecanismos de
segurança), sendo vedado o acesso por parte de terceiros. Interessante
observar, por fim, que o dispositivo reafirma a preocupação desta Lei com a
proteção das vítimas, o que se sobrepõe, até mesmo, à coleta de evidências
quanto à violência testemunhada ou sofrida.
(Comentários à Lei n° 13.431/2017 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança
e do Adolescente e da Educação - Ministério Público do Estado do Paraná - Murillo José
Digiácomo & Eduardo Digiácomo disponível em:
httDs.í7crianca.mDDr.mD.br/arauivos/File/Dubli/caoDca/lei 13431 comentada iun20l8.pdf)
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Com relação aos programas, projetos e ações voltadas à prevenção de violência 
temos registrados no CMDCA:
- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV (CRAS), que é realizado 
em grupos, organizado a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas 
aos seus usuários, de acordo com o seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho 
social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social. Temos duas 
Organizações da Sociedade Civil que prestam este serviço, são elas: Ação Social Casa 
Padre Theodorus e Associação de Assistência Social Evangélica de Carambeí -AASEC￾ESCO-LAR (também registradas no CMDCA). Configura-se como uma forma de 
intervenção social planejada, buscando criar situações desafiadoras, estimular e orientar 
os indivíduos na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais e 
coletivas, na família e no território. Organiza-se de modo a ampliar trocas culturais e de 
vivências, desenvolver o sentimento de pertença e de identidade, fortalecer vínculos 
familiares e incentivar a socialização e a convivência comunitária. Possui caráter 
preventivo e proativo, pautado na defesa e afirmação dos direitos e no desenvolvimento 
de capacidades e potencialidades, com vistas ao alcance de alternativas emaneipatórias 
para o enfrentamento da vulnerabilidade social. Apresenta articulação com o Serviço de 
Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), de modo a promover o atendimento 
das famílias dos indivíduos destes serviços.
- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), o 
qual é um serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais 
de seus membros em situação de ameaça e violação de direitos. Os serviços ofertados 
pelo CREAS propicia acolhida e escuta qualificada, visando, dentre outros aspectos: • Ao
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fortalecimento da função protetiva da família; • A interrupção de padrões de 
relacionamento familiares e comunitários com violação de direitos; • A potencialização 
dos recursos para a superação da situação vivenciada e reconstrução de relacionamentos 
familiares, comunitários e com o contexto social, ou construção de novas referências, 
quando for o caso; • Ao acesso das famílias e indivíduos a direitos socioassistenciais e à 
rede de proteção social; • Ao exercício do protagonismo e da participação social; e • A 
prevenção de agravamentos e da institucionalização.
O CREAS é responsável também em realizar a “Semana Municipal todos contra 
a pedofília, no município de Carambeí”, a qual foi instituída pela Lei Municipal n° 
975/2013, do ex-vereador Juraci Ribeiro.
Por fim, o CMDCA Carambeí vê com bons olhos a iniciativa do Projeto de Lei 
Municipal 09/2021 e entende que o Município dispõe de Assessoria Jurídica, tanto no 
âmbito do Poder Legislativo como do Poder Executivo, capaz de emitir pareceres sobre 
a viabilidade da criação do Comitê proposto pelo projeto de Lei 009/2021 e avaliar se 
este projeto de Lei está em consonância com o previsto Lei n° 13.431, de 4 de abril de 
2017 e o Decreto n° 9.603/2018. Por este motivo este Conselho de Direitos recomenda 
aos Senhores Vereadores que aprofundem a discussão em torno do assunto para trazer a 
segurança necessária para a efetiva aplicação da Lei, principalmente na previsão de 
estrutura, forma detalhada de funcionamento do comitê e sobre a origem dos recursos 
financeiros para a estruturação do comitê.
Sem mais para o momento, agradecemos e estamos a disposição para eventuais 
esclarecimentos.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Atenciosamente,
ANA PAULA ESSER HARMS 
PRESIDENTE DO CMDCA/CARAMBEÍ
limo. Sr.
PAULO SÉRGIO VALENGA - VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Nesta - PR

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