| Tipo | Comissão de Defesa Direitos da Mulher |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Parecer Contrário à Emenda nº 3, ao Projeto de Lei nº 146 de 2025. |
| native_id | 41136 |
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ESTADo Do eanatvA
COI,TTSSAO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
PARECER N" 7, DE 2026.
PROPOSIQAO' Emenda Modificativa n" 3 ao Projeto de Lei n" 746 de 2025, que assegura a toda
pessoa gestante, o diteito ao acompanhamento de enfetmeiro (a) obstetra durante todo o periodo
de uabalho de parto, Parto e P6s-parto e d6 outras provid6ncias.
PROPONENTE: Vereador Rondinelle Batista G\fOVO), Veteadot Tiago Almeida
(X.EPUBLICANOS), Vereador Everton Guimaraes (DEMOCRATA) e Vereadot Fio do
Bolsonaro @L)
RELATORA: Vereadora Bta Alcaintzra
VOTO DO REI-ATOR:
PARECER DA COMISSAO:
I _ RELATORIO
Foi protocolado para anilise e emissio de parecer da Comissio de Defesa dos
Direitos da Mulher, a Emenda n" 3 ao Projeto de Lei rf '1,46 de 2025, que assegura. a todt pessoa
gestante, o direito ao acompanhamento de enfermeiro (a) obstetra durante todo o periodo de Uabalho
de parto, parto e p6s-parto e di outras ptoviddncias.
A Emenda modifica a ementa e o art. 1o do PL substituindo a expressio
"pessoa gestante" por "mulher gestante", aL6m de altem o inciso [V do art 3o para extgy que o
acompanhamento pelo enfermeiro obstetra observe "protocolos assistenciais teconhecidos" e
"procedimentos t6cnicos baseados em evid6ncias cientificas".
II - VOTO DA RELA'TORA
Nos termos do artigo 43, do Regimento Intemo, Passo a expor meu voto para
deliberagio dos demais membros que comp6e esta Comissio de Protegio aos Direitos da Mulher.
A Comissio, conforme o art. 55-C inciso I, do Regimento Intemo dessa Casa
de Leis, tem a incumbEncia de receber e exarar. patecer sobre proposig6es tefetentes is politicas
priblicas pat^ as mulheres em imbito Municipal. O projeto em pauta apresenta m6dto ao assegurar a
toda pessoa gestante, o direito ao acompanhamento de enfermeiro (a) obstetta durante todo o periodo
de trabalho de parto, parto e p6s-parto e d6 outtas provid6ncias.
Rua Pernambuco, 1843 - Centro - CEP 85810-021 - Cascavel - Paran6
Fone l45l 3321-8800 - Fax l45l 3321-8881 - www.camaracascavel.pr,gov.br - e-mail:admin@camaracascavel.pr,gov.br
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ESTADo Do PARAN^A.
A emenda n" 3 ao referido projeto, A Emenda modifica a ementa e o art. 10 do
PL substituindo a expressio "pessoa gestante" pot "mulher gestante", il6m de altetar o inciso IV do
att. 30 para exigir que o acompanhamento pelo enfermeito obstetra observe "protocolos assistenciais
reconhecidos" e "procedimentos t6cnicos baseados em eviddncias cientificas".
A despeito do m6rito t6cnico da mengio a protocolos baseados em eviddncias
- que i6 deveia ser pressuposto da boa prilca profissional -, a mudanga tetminol6gica pata "mulher
gestaote" 6 discrimina t6na e inconstitucional.
A Constituigio Federal proibe qualquer traamento discriminat6do baseado em
sexo, g6neto ou odentagio sexual. A exptessio "pessoa gestante" 6 neutra quanto ao g6nero e abtange
mulheres cisg6neto, homens transexuais com capacidade de gestat, Pessoas rrdo btnilnas e ftavestis.
Reduzir a oorma a "mulher gestante" exclui esses grupos do diteito assegurado, violando decis6es que
reconhece o direito i tetificagio de registto civil de transexuais. A gestagio 6 um ptocesso biol6gico
que pode ocorrer em pessoas com 6tero, independentemente da identidade de g6neto.
O pr6prio Minist6rio da Saride, ern documentos oficiais como a "Politica
Nacional de Atengio Integtal i Saride de L6sbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais" (Portaria
n' 2.836/2011), tecomenda o uso de linguagem inclusiva, como "pessoa gestante". A pr6pria OMS
tamb6m zdotz"ptegmnt person" em suas diretrrzes mais tecentes pafa evitar estigmatizagio.
A modificagio proposta flo Aft. 3", inciso IV do Proieto exclui a rcdagdo
referente i prevengio da violEncia obst6trica, substituindo-a por "ptotocolos reconhecidos", o que
tamb6m afeta e delimita o alcance da norma.
Por fim, apfesento pafecef para subsidiat o voto dos demais membtos,
manifesto meu voto CONTRARIO i" tramitagio da emenda n" Ptojeto de Lei n" 746 de 2025,
conforme disp6e.
Yereadonf
Relatora
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III_ VOTO EM SEPARADO
A an6lise do m6rito da Emenda n" 3 revela que a substituigio da expressio
"pessoa gestante" pot "mulher gestante" nio constitui uma escolha aleat6ia \meramente ideol6gica, s,€
ESTADO DO PARANA
mas sim um esforgo de adequagio do texto legal i tealidade t6cnico-cientifrca e biom6dica que rege a
obstetricia.
Conforme bem pontuzdo tt justificativa da emenda, a gestaglo 6, sob o Ponto
de vista biol6gico, um Processo inerente ao sexo feminino.
A literatuta m6dica, os protocolos assistenciais e as diretrizes clinicas mundiais
utilizam secularmente o temo "mulher" para desctever o sujeito da assist6ncia obst6tdca, de modo que
a manutengio da terminologia tradicional confete i norma municipal uma clareza conceitual
indispens6velpxa a sua aplicagio priica.
d uriliz2gfio de termos tecnicamente consolidados 6 um pilar da segruanga
juridica e a uniformizagio terminol6grca com os parametros da obstetricia evita ambiguidades
interpreativas que poderiam comPrometer a eftcicia da norma.
Ao adotat a expressio "mulhef gestante", o legislador municipal pfomove a
harmonia entre o texto normativo e os protocolos de atendimento vigentes nas matemidades e
esabelecimentos hospitalares, garantindo que nlohaia dfvidas sobre o destinat6do da protegio legal.
Ademais, a precisio terminol6gica 6 fundamental Pa;ta- a otganizagio dos
servigos de sairde e patz a elabotagio de estatisticas vitais. A lirg*gem biom6dica e obst6trica
consolidada permite um di6logo mais fluido efltre as instituig5es de satde e os 5rgios fiscalizadotes.
E importante destacar que a norma juridica deve ser compreensivel e objetiva,
pois, a introdugio de termos neutros, embota possa ter motivagSes sociais, muitas vezes acaba por
afastat o texto da realidade fildrcz- e tecnica do ambiente hospitalar.
Ademais, a substituigio do termo "pessoa gestante" por "mulhet gestante" nio
configura prittca discriminat6ria, por supostamente excluit grupos minorit6rios do direito ao
acompanhamento profi ssional.
A adogio do termo "mulher" em uma legislagio que trata de saride reptodutiva e
obstetricia tamb6m nio constitui uma aftonta ao principio da igualdade, mas sim a observincia de uma
realidade fenom6nica e biol6gica predominante, sobte a qual se estruturam os servigos de saide.
E furrdrm"ntal diferenciar o reconhecimento de uma identidade de g6neto no
imbito civil e social do uso de termos t6cnicos em legislag6es setoriais de safde.
A dignidade da pessoa humana, principio fundamental da Repfblica Fedetativa
do Brasil, ndo 6, fedda quando o legislador opta por uma linguagem que guarda fidelidade com a
e
litetatura m6dica e biom6dica tadicional.
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ESTADo Do eanarrlA
Pelo contririo , a clarezz normadva 6 um pressuposto da segrranga iuridica, logo,
a :ud,lizagis da expressio "mulher gestante" nio implica o cefceamento de direitos fundamentais de
qualquer cidadio, mas reflete a escolha de um vocibulo que, historicameflte, define o sujeito da
assist6ncia obst6trica, sem que isso signifique o desejo de estigmatizat ou excluir outras tealidades.
A16m disso, vigota no ordenamento juridico brasileiro a liberdade de
conformagio do legisladot. No exercicio de sua fungio tipica, o Poder Legislativo Municipal possui a
discricionariedade t6cnica para escolher os termos que julgar mais adequados para a rcdagdo das normas
Iocais, desde que tespeitados os limites constitucionais.
Nio hi na Constituigio Federal qualquer proibiglo ao uso do termo "mulhef"
em leis de protegio i matemidade; ao rev6s, o pr5pdo texto constitucional faz uso tecorente desse
termo pafi tfit^r de dfueitos sociais e garantias fundamenais.
Assim, a opgio por uma terminologia clata e precisa, que evite abstrag5es
desnecess6rias ao ambiente t6cnico da saride, insete-se no imbito da autonomia politica e legislativa
desta Casa.
Coniuntamente, a inclusio da exig6ncia de que o acompanhamento pelo
enfermeiro obstetra obserye ptotocolos assistenciais teconhecidos e procedimentos t6cnicos baseados
em evid6ncias cientificas, conforme proposto na alterugdo do artigo 3", inciso fV, reptesenta um avango
significativo p^A a qualidade da norma municipal.
Tat t medida estabelece parimeftos objetivos que qualificam ^ assist6ncia i
sairde, pois, a fixagio de balizas t6cnicas claras na legislagio municipal confete robustez ao texto legal,
assegurando que a libetdade profissional seia exetcida em harmonia com os padt5es de exceldncia
reconhecidos pela comunidade cientifica e pelos 6tgios de fiscalizagio da safde piblica.
A medicina baseada em evid6ncias 6 hoie o padtio p^ra L prestagio de servigos
de saride em todo o mundo. A iurisprud6ncia dos Tdbunais Superiotes tem teitetadamente reconhecido
que a obrigatoriedade de cobertura e a execugio de procedimentos de safde devem estar vinculadas i
complovagio de efic6cia cientifica e i recomendagio por 6rg6os t6cnicos comPetentes.
Nesse contexto, a emenda n" 3 ptomove a segruanga iuddica tanto pafa os
profissionais de enfermagem quanto patr- as patturientes. Pata o enfermeiro ou enfermeira obstetta, a
norma oferece um respaldo legal pzru a sua atua96o, vinculando a protocolos que protegem o
profissional contra alegag6es de impedcia, desde que seguidas as diretrizes clinicas.
Pata a mulher gestante, a exig6ncia garante que os cuidados recebidos, como a
ausculta fetal intermitente e o controle de sinais vitais, n6o seiam fruto de mefamente
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ESTADO DO PARANA.
subietivas, mas sim de procedimentos validados que comprovadamente reduzem riscos e Promovem o
bem-estar materno e fetal.
Portanto, o apfimoramento da tedagio normativa promovido pela emenda
alinha a legislagio de Cascavel com as Diretrizes Nacionais de Assist6ncia ao Patto Normal e com as
melhores priticas recomendadas pelo Minist6rio da Sairde e pelo Conselho Federal de Enfetmagem
(coFEr9.
Tal medida reforga a cotfar,ga no sistema de saide e garante que a humanizagio
do parto, objetivo central do projeto original, se)t alcargada de formt t6cnica, segura e cientifica.
Assim, a qualificagio t6cnica ptoposta pela emenda 6 essencial pat:t que a lei
cumpra sua fungio social de forma eftcaz e segura, elevando o padtio de atendimento obst6trico no
Municipio.
Portaoto, manifesto meu voto FAVORAYEL L ft^flit:rgao da Emenda n" 3 ao
Ptojeto de ki rf 746, de 2025, que assegua a toda mulhet gestante o direito ao acompanhamento de
enfermefuo(a) obstetra duante todo o pedodo de trabalho de parto, Patto e p6s-parto e d6 outras
ptovid6ncias.
IV _ PARECER DA COMISSAO
Em anilise ao Voto do Relatot, os demais Vereadores da Comissio de Defesa
dos Direitos da Mulhet, por maioda absoluta Lc tat\. o voto da Eminente Relatora e manifestam pelo
Parecer CONTRj,RIO i tnmitagio da emenda flo 3, ao Projeto de Lei 146, de2025.
E o Parecet. Sala das Comiss6es.
Cascavel, 28 de abnl de 2026.
oao e
CANOS V /PODEMOS
em Separado
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