| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7925 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cascavel, o "Dia Municipal para Ação Climática" |
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MUNICÍPIO DE ( CASCAVEL Estado do Paraná LEINº 7925 Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cascavel, o “Dia Municipal para a Ação Climática”. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou, de autoria da Vereadora Bia Alcantara/PT, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cascavel, o “Dia Municipal para a Ação Climática”, a ser celebrado, anualmente, no dia 27 de abril. Parágrafo único. A data que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo | da Lei Municipal nº 7.685, de 18 de setembro de 2024. Art. 2º A realização do Dia Municipal para a Ação Climática tem como objetivos ações práticas de prevenção, redução, proteção e resposta aos eventos climáticos extremos e aos desastres naturais. Art. 3º São diretrizes do “Dia Municipal para a Ação Climática”: | — a realização de simulações de procedimentos em casos de inundação urbana; Il — a execução de atividades de evacuação, com utilização de sistemas de alarme, aplicativos e outros meios de comunicação; Ill — a promoção de atividades práticas de combate a incêndios; IV — a implementação de ações de educação ambiental e climática, visando à compreensão do contexto de emergência climática; V-—o desenvolvimento de atividades de primeiros socorros; Vl- o incentivo à adoção de práticas de prevenção e mitigação dos efeitos da estiagem, incluindo o uso racional da água, o manejo sustentável do solo, a captação e o armazenamento de água da chuva e ações comunitárias de proteção das nascentes; Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07 MUNICÍPIO DE CASCAVEL Estado do Paraná VII — o estímulo à capacitação comunitária e institucional para resposta a ventos fortes e tornados, incluindo a identificação de áreas seguras, rotas de abrigo, procedimentos de autoproteção e campanhas de orientação pública; VIII — a memorização de números de emergência, como os do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e da Polícia Militar; IX — a elaboração de mapas territorializados das áreas de risco a eventos climáticos extremos e de outras ferramentas visuais correlatas; X — a produção e a divulgação de materiais educativos, em formato e linguagem acessíveis, contendo informações sobre desastres e eventos climáticos extremos, alertas públicos, orientações para preparo de kits de emergência e mapas de perigo com indicação de locais e rotas de evacuação; XI — o fortalecimento da cultura de prevenção e resiliência, incentivando ações pedagógicas e comunitárias relacionadas à educação climática; XIl — a criação de canal oficial de participação, destinado a permitir que estudantes, professores, funcionários e pais possam reportar riscos e propor soluções de adaptação climática de forma organizada, garantindo a acessibilidade das pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente. Art. 4º A promoção das atividades podeká ocorrer em articulação com as instituições de ensino situadas no município. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica oficial. Gabinete do Prefeito Municipal Cascavel, 0 5 MAIN 2026 enato Silva Prefeito Municipal . ea np PUBLICADO | 020 etrônico | | | | Órgão Impresso: - Nº Em —/ —/ ca) E. Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07