| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7922 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de sinais sonoros estridentes em todas as instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Cascavel e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL Estado do Paraná LEINº 7922 Dispõe sobre a proibição de sinais sonoros estridentes em todas as instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Município de Cascavel, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do Vereador Everton Guimarães/Democrata, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito das instituições de ensino, públicas e privadas, localizadas no Município de Cascavel, a utilização de sinais sonoros estridentes, de alta intensidade ou potencialmente prejudiciais à saúde auditiva, para a marcação de horários escolares. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo tem por finalidade assegurar a inclusão, a acessibilidade e a proteção à saúde e ao bem-estar dos estudantes com hipersensibilidade auditiva, especialmente aqueles diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Processamento Sensorial - TPS, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, epilepsia sensível a sons estridentes e demais condições associadas à hipersensibilidade auditiva. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se sinais sonoros estridentes aqueles que produzem ruídos de alta intensidade ou frequência, capazes de causar desconforto auditivo, físico ou emocional aos estudantes sensíveis a estímulos sonoros. Art. 3º Poderá ser realizada a substituição dos sinais sonoros previstos nesta Lei sempre que necessária, observados os critérios de acessibilidade e inclusão, de modo a garantir o pleno exercício do direito à educação em ambiente adequado e respeitoso às necessidades sensoriais dos estudantes. Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07 TIE a aar CASCAVEL MUNICÍPIO DE CASCAVEL Estado do Paraná Parágrafo único. Para fins de substituição dos sinais sonoros estridentes, os estabelecimentos de ensino poderão adotar recursos acessíveis e de baixo custo, tais como: | — sinais sonoros suaves, com volume reduzido e timbre agradável, produzidos por campainhas ajustadas ou substituídas por modelos de menor intensidade sonora; Il — músicas curtas ou melodias simples, reproduzidas por aparelhos de som comuns, previamente ajustados em volume moderado; Ill — toques diferenciados para início e término das aulas, que possam ser facilmente reconhecidos pelos alunos sem causar desconforto auditivo; IV — avisos manuais ou visuais, como gestos, placas sinalizadoras, quadros informativos ou uso de cronogramas visíveis em murais; e V — outros meios simples de sinalização, que assegurem a marcação dos horários escolares de forma respeitosa às necessidades sensoriais dos estudantes. Art. 4º O Poder Público poderá realizar avaliação anual das medidas implementadas, a fim de verificar a eficácia das substituições adotadas e propor eventuais ajustes que aprimorem a acessibilidade auditiva nas escolas municipais. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for necessário à sua efetiva publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (centole vinte) dias após a data de sua publicação. | PUBLICADO Órgão Oficial Eletrônico: | , Préfeito Municipal Nº M4S4 Em: 30/04 [96 | Órgão Impresso: —— No — Em; — [cm [ms Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07