br-locleg corpus explorer

← Cascavel (PR)

norma nº 7922/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7922 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a proibição de sinais sonoros estridentes em todas as instituições de ensino públicas e privadas localizadas no Município de Cascavel e dá outras providências.
native_id552

Originating matéria

matéria 40445 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICÍPIO DE
CASCAVEL
Estado do Paraná
LEINº 7922
Dispõe sobre a proibição de sinais
sonoros estridentes em todas as
instituições de ensino, públicas e
privadas, localizadas no Município
de Cascavel, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou,
de autoria do Vereador Everton Guimarães/Democrata, e Eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito das instituições de ensino, públicas e privadas,
localizadas no Município de Cascavel, a utilização de sinais sonoros estridentes, de
alta intensidade ou potencialmente prejudiciais à saúde auditiva, para a marcação de
horários escolares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo tem por finalidade assegurar
a inclusão, a acessibilidade e a proteção à saúde e ao bem-estar dos estudantes com
hipersensibilidade auditiva, especialmente aqueles diagnosticados com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, Transtorno do Processamento Sensorial - TPS, Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, epilepsia sensível a sons estridentes e
demais condições associadas à hipersensibilidade auditiva.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se sinais sonoros estridentes aqueles
que produzem ruídos de alta intensidade ou frequência, capazes de causar
desconforto auditivo, físico ou emocional aos estudantes sensíveis a estímulos
sonoros.
Art. 3º Poderá ser realizada a substituição dos sinais sonoros previstos nesta
Lei sempre que necessária, observados os critérios de acessibilidade e inclusão, de
modo a garantir o pleno exercício do direito à educação em ambiente adequado e
respeitoso às necessidades sensoriais dos estudantes.
Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07
TIE
a aar
CASCAVEL
MUNICÍPIO DE
CASCAVEL
Estado do Paraná
Parágrafo único. Para fins de substituição dos sinais sonoros estridentes, os
estabelecimentos de ensino poderão adotar recursos acessíveis e de baixo custo, tais
como:
| — sinais sonoros suaves, com volume reduzido e timbre agradável, produzidos
por campainhas ajustadas ou substituídas por modelos de menor intensidade sonora;
Il — músicas curtas ou melodias simples, reproduzidas por aparelhos de som
comuns, previamente ajustados em volume moderado;
Ill — toques diferenciados para início e término das aulas, que possam ser
facilmente reconhecidos pelos alunos sem causar desconforto auditivo;
IV — avisos manuais ou visuais, como gestos, placas sinalizadoras, quadros
informativos ou uso de cronogramas visíveis em murais; e
V — outros meios simples de sinalização, que assegurem a marcação dos
horários escolares de forma respeitosa às necessidades sensoriais dos estudantes.
Art. 4º O Poder Público poderá realizar avaliação anual das medidas
implementadas, a fim de verificar a eficácia das substituições adotadas e propor
eventuais ajustes que aprimorem a acessibilidade auditiva nas escolas municipais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e
for necessário à sua efetiva publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 120 (centole vinte) dias após a data de sua
publicação.
| PUBLICADO
Órgão Oficial Eletrônico:
| , Préfeito Municipal
Nº M4S4 Em: 30/04 [96
| Órgão Impresso: ——
No — Em; — [cm [ms
Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07

open original →