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norma nº 7915/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7915 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas da rede pública de ensino.
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MUNICÍPIO DE
| CASCAVEL
Estado do Paraná
LEINº 7915
Dispõe sobre a instituição do
Programa Municipal de Letramento
Digital nas escolas da rede pública
de ensino.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou,
de autoria do Vereador João Diego/ Republicanos, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas
da rede pública de ensino, com o objetivo de promover a prática de leitura, escrita e
interpretação crítica de informações publicadas no ambiente digital, de linguagem
verbal e não verbal.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas
da rede pública de ensino:
| — promover habilidades de leitura, escrita e interpretação de linguagem verbal
e não verbal dos alunos da rede municipal de ensino público nos ambientes digitais;
Il — incentivar as boas práticas e usos das tecnologias digitais no ensino público
municipal;
Ill — fomentar o pensamento crítico, a pesquisa eficaz e a avaliação de fontes de
informação pelos alunos da rede municipal de ensino público; e
IV — capacitar os profissionais da educação para o uso de ferramentas digitais
de criação, pesquisa e disseminação de conteúdo;
Art. 3º O Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas da rede pública
de ensino será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes:
| — oferecer palestras nas escolas da rede pública municipal de ensino, para
promover o letramento digital e competências digitais em todos os níveis de
escolaridade como parte da aprendizagem crítica ao longo do ciclo escolar; e
Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07
MUNICÍPIO DE
| CASCAVEL
Estado do Paraná
Il — preparar os profissionais da educação da rede pública de ensino, para
utilizar em sala de aula as diversas ferramentas digitais de pesquisa, disseminação e
criação de conteúdo.
Art. 4º O Poder Público poderá realizar palestras, seminários, convênios e
parcerias com instituições públicas e privadas de ensino e organizações da sociedade
civil que atuem na área de Tecnologia Digital da Informação e Comunicação no
contexto escolar.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da suaipublicação.
Gabinete do Prefeito Mun
Cascavel, 72 ABR) 7076
Renato Silva
Prefeito Municipal
AD / 09/96 |
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pressc
Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07

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