| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7915 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas da rede pública de ensino. |
| native_id | 556 |
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| ||| MUNICÍPIO DE | CASCAVEL Estado do Paraná LEINº 7915 Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas da rede pública de ensino. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou, de autoria do Vereador João Diego/ Republicanos, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas da rede pública de ensino, com o objetivo de promover a prática de leitura, escrita e interpretação crítica de informações publicadas no ambiente digital, de linguagem verbal e não verbal. Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas da rede pública de ensino: | — promover habilidades de leitura, escrita e interpretação de linguagem verbal e não verbal dos alunos da rede municipal de ensino público nos ambientes digitais; Il — incentivar as boas práticas e usos das tecnologias digitais no ensino público municipal; Ill — fomentar o pensamento crítico, a pesquisa eficaz e a avaliação de fontes de informação pelos alunos da rede municipal de ensino público; e IV — capacitar os profissionais da educação para o uso de ferramentas digitais de criação, pesquisa e disseminação de conteúdo; Art. 3º O Programa Municipal de Letramento Digital nas escolas da rede pública de ensino será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes: | — oferecer palestras nas escolas da rede pública municipal de ensino, para promover o letramento digital e competências digitais em todos os níveis de escolaridade como parte da aprendizagem crítica ao longo do ciclo escolar; e Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07 MUNICÍPIO DE | CASCAVEL Estado do Paraná Il — preparar os profissionais da educação da rede pública de ensino, para utilizar em sala de aula as diversas ferramentas digitais de pesquisa, disseminação e criação de conteúdo. Art. 4º O Poder Público poderá realizar palestras, seminários, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas de ensino e organizações da sociedade civil que atuem na área de Tecnologia Digital da Informação e Comunicação no contexto escolar. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da suaipublicação. Gabinete do Prefeito Mun Cascavel, 72 ABR) 7076 Renato Silva Prefeito Municipal AD / 09/96 | mpressc pressc Rua Paraná, 5000 - Caixa Postal 115 - CEP 85807-900 - CNPJ 76.208.867/0001-07