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norma nº 7908/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7908 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção Integral às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE
| CASCAVEL
Estado do Paraná
LEINº 7908
Institui a Política Municipal de
Proteção Integral às Pessoas com
Doença Celíaca, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, aprovou
de autoria do Vereador Edson Souza/MDB e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cascavel, a Política Municipal de
Proteção Integral à Pessoa com Doença Celíaca, destinada a regular o exercício dos
direitos e deveres das pessoas nessa condição, bem como estabelecer obrigações e
diretrizes para os estabelecimentos públicos e privados.
Art. 2º Considera-se pessoa com doença celíaca, para os efeitos desta Lei,
aquela que comprove a patologia mediante apresentação de documento médico
assinado por especialista ou clínico geral.
Art. 3º Esta Lei se baseia no direito fundamental à saúde e tem por objetivo
proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas celíacas, por meio da efetivação de
políticas públicas, de modo a promover seu bem-estar físico, psíquico, emocional e
social, tendo como diretrizes:
| — posturas que protejam as pessoas celiacas;
Il - campanhas visando ao esclarecimento das características, dos sintomas e
do tratamento da doença celíaca;
Ill — incentivo a cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de
reeducação alimentar para pessoas portadoras de doença celíaca e suas famílias,
IV — incentivo à pesquisa sobre a doença celíaca;
V — criação de cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença celíaca
no município;
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VI — promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que
atuam no sistema público de saúde, para o atendimento da pessoa com doença
celíaca;
VII — divulgação das normas federais, estaduais e municipais que tratam do
tema, a fim de facilitar a proteção integral das pessoas com doença celíaca.
CAPÍTULO II
DOS CUIDADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 4º Os hospitais e estabelecimentos de saúde privados deverão elaborar
protocolos de qualidade com o objetivo de garantir a oferta ou o recebimento de
refeições compostas por alimentos isentos de glúten, adequados ao consumo por
pessoas portadoras de doença celíaca, assegurando-lhes o direito a uma internação
segura.
Parágrafo único. Os protocolos deverão ser elaborados por nutricionista
legalmente habilitado, que será responsável pelo monitoramento e pela realização de
ajustes nos processos estabelecidos, bem como pela supervisão dos funcionários
responsáveis pela manipulação dos alimentos.
Art. 5º Os hospitais e estabelecimentos privados de interesse à saúde que
preparam refeições para seus pacientes deverão adotar mecanismos que garantam a
disponibilização de refeições isentas de glúten, desde o pré-preparo até a entrega,
devendo os manipuladores, no mínimo:
| — utilizar produtos que preservem a integridade da embalagem;
Il — analisar os rótulos ou fichas técnicas dos produtos utilizados no preparo das
refeições, a fim de verificar a inexistência de glúten;
HI — garantir a segurança no preparo dos alimentos, por meio da segregação
dos espaços da cozinha, com a adoção de barreiras físicas, bem como da utilização
de utensílios exclusivos.
Art. 6º Os hospitais e estabelecimentos privados de interesse à saúde que
optarem pela aquisição de refeições de fornecedores externos deverão assegurar que
estas estejam aptas ao consumo por pacientes celíacos, devendo os manipuladores,
no mínimo:
| — verificar a inviolabilidade dos lacres nas embalagens das refeições;
Il — verificar o prazo de validade das refeições para consumo;
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Il — acondicionar as refeições recebidas em ambiente exclusivo até a entrega
|| ao paciente.
Parágrafo único. Caberá aos hospitais e estabelecimentos privados de
interesse à saúde a obrigação de avaliar seus fornecedores, definindo processos de
seleção, aprovação e monitoramento dos produtos adquiridos, respondendo
solidariamente por eventuais danos sofridos pelos pacientes.
Art. 7º Independentemente do modelo adotado pelos hospitais e
| estabelecimentos privados de interesse à saúde, as refeições deverão, em qualquer
||| hipótese:
| | | — aplicar as boas práticas de manipulação que impeçam a contaminação
|| cruzada entre os diversos gêneros de alimentos,
Il — projetar e implementar práticas de higiene para todo o pessoal envolvido;
WII — utilizar aventais, toucas e luvas de uso exclusivo para essa atividade;
||| IV — adotar medidas preventivas e de controle durante todo o processo de
|| manipulação ou fabricação;
||| V — assegurar que as refeições sejam entregues quentes aos pacientes e,
| quando necessário, aquecidas em ambiente apropriado e exclusivo para dietas de
| | pessoas celíacas, evitando a contaminação cruzada;
| VI — garantir o consumo em recipientes e utensílios descartáveis;
HH VII — descartar imediatamente os resíduos após a refeição;
HH VIII — restringir o trânsito de pessoal entre áreas onde sejam manipulados
alimentos com e sem glúten.
Parágrafo único. Considera-se contaminação cruzada, para os fins desta Lei, a
transferência de glúten — proteina presente no trigo, centeio, cevada e seus
derivados — entre alimentos, superfícies, utensílios ou materiais de produção, ainda
que em quantidades mínimas, sendo suficiente para tornar o alimento impróprio ao
consumo por pessoas com doença celíaca.
||| Art. 8º Os hospitais e estabelecimentos privados de interesse à saúde deverão
Hi planejar, organizar e avaliar continuamente o desempenho de todos os profissionais
| |||||||| envolvidos na alimentação dos pacientes internados, devendo promover capacitações
| | | e treinamentos periódicos.
HI ||| Art. 9º A pessoa com doença celíaca, ou seus responsáveis, deverá cientificar
os hospitais e estabelecimentos privados de interesse à saúde acerca das restrições
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alimentares do paciente, cabendo ao estabelecimento proceder imediatamente à
devida identificação, a fim de evitar erros por parte dos funcionários.
Art. 10. Os hospitais e estabelecimentos privados de interesse à saúde que se
encontrarem impossibilitados de oferecer refeições isentas de glúten deverão
comunicar imediatamente o paciente ou seu responsável, a fim de que seja acordada
solução que não agrave a saúde da pessoa com doença celíaca.
Parágrafo único. Os hospitais e estabelecimentos privados de interesse à
saúde deverão permitir o fornecimento de alimentos industrializados a pacientes
internados, desde que estejam em embalagens intactas, dentro do prazo de validade
e devidamente rotulados como “não contém glúten”.
CAPÍTULO III
DOS CUIDADOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art. 11. Caberá aos responsáveis pelo aluno informar oficialmente à direção da
instituição sobre a existência de restrições nutricionais e os cuidados a serem
observados.
Art. 12. Os alunos com doença celíaca da rede pública municipal têm o direito
de receber alimentação escolar isenta de glúten, conforme indicação do nutricionista
responsável.
Parágrafo único. As refeições deverão ser elaboradas observando-se os
mesmos cuidados relativos à manipulação de alimentos exigidos para
estabelecimentos de saúde, ressalvadas as disposições incompatíveis com a
atividade escolar.
Art. 13. A instituição de ensino particular que se encontrar impossibilitada de
oferecer esse tipo de refeição deverá comunicar imediatamente os responsáveis pelo
aluno, a fim de que seja acordada solução que não prejudique sua alimentação
escolar.
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino poderão promover palestras sobre
alimentação inclusiva, com o objetivo de orientar e conscientizar alunos, pais e
funcionários acerca da importância de respeitar os hábitos alimentares da criança com
doença celíaca.
Art. 15. Por ocasião de festas e confraternizações, a direção da instituição
deverá informar previamente os responsáveis pelo aluno com doença celíaca para
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que estes, querendo, providenciem alimentos similares aos ofertados no evento,
porém isentos de glúten, garantindo a socialização do aluno com a devida proteção à
sua saúde.
Art. 16. Havendo, na classe, aluno com doença celíaca, o estabelecimento de
ensino deverá adotar as medidas necessárias para garantir a integridade de sua
saúde durante as atividades escolares, preferencialmente deixando de usar materiais
que contenham glúten, tais como massas de modelar, tintas, cola líquida, entre outros,
ou, alternativamente, cientificando os responsáveis para que adotem as providências
cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS CUIDADOS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
Art. 17. Os bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas, quiosques e
estabelecimentos congêneres ficam obrigados a divulgar, em seus cardápios e
anúncios, informações sobre a presença de glúten nas refeições comercializadas no
estabelecimento ou entregues no endereço do consumidor, bem como acerca da
possibilidade de presença de traços de glúten em razão da não adoção de boas
práticas de manipulação.
$1º Os estabelecimentos deverão advertir os consumidores, em cada item do
cardápio, com a seguinte informação: “Contém glúten”, ou, de forma geral, em local de
destaque no cardápio, com a informação: “Nossas refeições podem conter glúten”.
82º Os estabelecimentos que não possuam cardápio deverão advertir os
consumidores por meio da afixação de impressos, cartazes ou placas, desde que
visíveis e legíveis a todos.
Art. 18. Somente serão consideradas refeições isentas de glúten aquelas
preparadas em ambiente exclusivo e em conformidade com as boas práticas de
manipulação que impeçam a contaminação cruzada, hipótese em que deverá ser
informado ao consumidor: “Não contém glúten e livre de contaminação cruzada”.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os estabelecimentos privados que descumprirem esta Lei estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
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| — advertência por escrito, aplicada pelo Poder Executivo, no caso de primeiro
descumprimento, com a devida orientação acerca dos termos desta Lei;
Il — multa no valor de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM),
caso já tenham sido advertidos e orientados há mais de 30 (trinta) dias, dobrando-se o
valor em caso de reincidência.
Art. 20. Os estabelecimentos públicos de atendimento à saúde impactados por
esta Lei poderão observar as diretrizes nela previstas, com o objetivo de assegurar a
adequada proteção às pessoas com doença celíaca.
Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos públicos as
organizações sociais ou entidades filantrópicas privadas que estejam a serviço do
Poder Público.
Art. 21. Fica instituído o dia 16 de maio como o “Dia Municipal de
Conscientização sobre a Doença Celíaca.”
Parágrafo único. A data a que se refere o caput deste artigo deverá ser
incluída no Anexo | da Lei Municipal nº 7.685, de 18 de setembro de 2024.
Art. 22. Os alimentos fornecidos em estabelecimentos de saúde e instituições
de ensino deverão apresentar equivalência nutricional e qualitativa em relação às
refeições ofertadas aos demais pacientes e aluno
alimentares.
respeitadas as restrições
Art. 23. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
PUBLICADO Cascavel, 7 7 ABR. 2026
Órgão Oficial Eletrônico:
nº 4446 Em 23/04/26
Órgão Impresso:
Em:
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