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norma nº 9/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2006
Date 2006-10-06
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Castro e dá outras providências.
native_id1827

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Prefeitura Municipal de Castro
SUMÁRIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2006........ errrereee term eneaaeeareeeerenereeesastameeemmaaarentenenesentos 2
º CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................meneneeeeeneneeeeserereereneerereeerenererenenano 2
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES.............esesereereeeerereeenenerereaearerereeneaseresarenrenenaaeaceseseneeeeannenanas 2
| ] CAPÍTULO Ill
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS................ meneame 3
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS................menerereereeecerenererenerareeerenerereneereneaos 3
Seção I
Do DIMENSIONAMENTO DE LOTES E QUADRAS........crecsesreaereeersereereereeereereeaeaneareeneereercencereeercorcensensanmearermrencenmentcansenenmmmso 3
Seção II ,
DA Doação DE ÁREAS DESTINADAS AO Uso PÚBLICO..........esenesenseserserereencererrenterencereaeneererreneamencentenencenenseneenentensentceno 4
Seção HI
DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA.....ceceeererreneeeerrereereaoereeeearereererrereererceresseraneaaceneesearamentensenancesenencanentenensenrencenmcenseneeeamentmena 5
Seção IV
Do MEIO AMBIENTE........essecresermtecorrecorresertrecoersonans correr rama cettss sans ente eRmns aa nas tant rams a tasc oe rasenteseamnssermnsenm mascar renntamcmstenast 6
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL.............rrseereseecermeeesseeseeserremeeresereeeseeereanesennmeees 7
l CAPÍTULO VI
DA CONSULTA PRÉVIA... ccsesseeaeeaneereeeeseenereneoaaenenenaeeranenerenecenerananannnanntenana 7
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO....... rnererre rena raereanearearaarercersertesaerensententareneareneaneno 9
. CAPÍTULO VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO...............memeneesesesess 12
CAPÍTULO IX
DO PROJETO E APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
ANEXO | - QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS.....................uum na
ANEXO II - GLOSSÁRIO...............iierrererereermerereereaeereceenanercansaesersereere casa serennanananes
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Prefeitura Municipal de Castro
PUBLICADO EM
[EV
LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2006. et th
Súmula:Dispõe sobre o Parcelamento do Solo
no Município de Castro e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ decretou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os parcelamentos do solo para fins
urbanos, sendo elaborada nos termos da Lei Federal n.º 6.766/79, suas alterações
e demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas
de competência do Município.
8 1º. O disposto na presente Lei obriga qualquer forma de parcelamento, não
só os parcelamentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis,
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para
extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
8 2º. O disposto na presente lei obriga não só a aprovação, como também o
registro, os contratos e as disposições gerais referentes aos projetos de
parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
8 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
8 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário, da rede de energia
elétrica pública e domiciliar, e de abastecimento de água potável existentes, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
8 3º Não existe, para fins de aprovação de parcelamentos, a figura do
loteamento fechado, sendo permitidos condomínios horizontais.
Art 3º No parcelamento do solo urbano deverão ser observadas as disposições
desta Lei, exigências da legislação ambiental federal, estadual e municipal e das
Leis do Plano Diretor, de Uso e Ocupação do Solo e do Sistema Viário.
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Capítulo Il
DAS DEFINIÇÕES
Art 4º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as definições constantes
no Anexo II da presente Lei.
. Capítulo Ill | .
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas
áreas urbanas passíveis de serem parceladas, de acordo com os parâmetros
previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art 6º Não será permitido o parcelamento do solo:
|. em terrenos alagadiços, antes de tomadas as medidas saneadoras e
assegurado o escoamento das águas,
Il. nas nascentes e corpos d'água e nas demais áreas de preservação
permanente;
Il em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados,
IV em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação,
podendo o Poder Executivo Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre
que achar necessário;
VI em áreas onde a poluição ou a degradação da qualidade ambiental impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Capítulo IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção |
DO DIMENSIONAMENTO DE LOTES E QUADRAS
Art. 7º Qualquer modalidade de parcelamento deverá atender o
dimensionamento de lotes colocados na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 8º As quadras não poderão ter comprimento ou largura superior a 200 m
(duzentos metros) ou inferior a 44 m (quarenta e quatro metros).
Parágrafo único. Serão admitidos dimensionamentos diferenciados de
quadras mediante a análise do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 9º Qualquer modalidade de parcelamento em área urbana não poderá
produzir lotes superiores a 20.000 mº? (vinte mil metros quadrados).
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$ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos
realizados para implantação de equipamentos públicos e os de empreendimentos
de impactos, conforme artigo 27 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
8 2º. Na situação descrita no parágrafo anterior deverá ser realizado ainda
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — ElV como pré-requisito à aprovação
do parcelamento.
Seção Il
DA DOAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO
Art. 10. Em parcelamentos sob forma de loteamento, o proprietário da área
cederá ao Município, sem ônus para este, uma percentagem da área a
lotear, que corresponde às áreas destinadas ao uso público, constituídas
de:
|. áreas destinadas ao sistema viário;
Il. áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
III, áreas verdes.
8 1º Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, as redes de esgoto sanitário e abastecimento
de água potável e de energia elétrica pública e domiciliar.
8 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social e similares, as quais:
l. não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
IR serão sempre determinadas pelo Poder Executivo Municipal,
levando-se em conta o interesse coletivo.
8 3º Consideram-se áreas verdes aqueles cujo uso prioritário serve à
manutenção do equilíbrio ambiental.
8 4º As áreas previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo não poderão ser
convertidas em áreas destinadas à moradia, comércios, prestação de serviços e
indústrias.
Art. 11. Em parcelamentos sob forma de loteamento, as áreas destinadas
ao sistema viário devem ser doadas em quantidade que permita:
|. o acesso a pelo menos uma testada do lote gerado através do
parcelamento;
Il. o atendimento às diretrizes expedidas pelo município para o sistema
viário principal;
Ill. o atendimento ao disposto pela Lei do Sistema Viário.
Parágrafo único. Os parcelamentos sob forma de desmembramento devem
proceder à doação de áreas para o alargamento das vias, de acordo com a Lei
Municipal do Sistema Viário e em conformidade com as diretrizes fornecidas pelo
município.
Art. 12. Em parcelamentos sob forma de loteamento, as áreas destinadas
aos equipamentos urbanos e comunitários, assim como aquelas
destinadas as áreas verdes, devem ser doadas na proporção disposta
como segue:
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|- A área mínima a ser doada para equipamentos urbanos e comunitários
deverá ser de 5% da área total.
| - A área mínima a ser doada para áreas verdes deverá ser de 5% da
área total, excluída a área de preservação permanente já existente, das quais
10% (dez por cento) deverão ser edificáveis.
WII - As áreas destinadas as áreas verdes e aos equipamentos urbanos e
comunitários podem ser contíguas, mas não podem sobrepor-se.
IV- A soma das áreas doadas para equipamentos urbanos,
comunitários, áreas verdes e vias públicas não poderá ser inferior a 35 % (trinta e
cinco por cento) do total da área.
V - Quando a soma das áreas doadas forem inferiores a definida no
parágrafo anterior deverá ser complementada com áreas verdes e/ou áreas
destinadas a equipamentos urbanos ou comunitários
Art. 13. Em parcelamentos que resultem em um total de áreas públicas a serem
transferidas inferior a 1.800 m? (um mil e oitocentos metros quadrados),
excetuando-se as áreas de vias, poderá haver transferências em área fora
daquela objeto do parcelamento.
Parágrafo único. A localização da área a ser transferida será definida pelo
Poder Executivo Municipal e deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
Art. 14. Em desmembramentos que resultem em mais de 20 (vinte) lotes, deverá
haver a doação de áreas destinadas às áreas verdes e aos equipamentos
urbanos e comunitários, na mesma proporção aplicada aos loteamentos.
Seção III
DA INFRA-ESTRUTURA BÁSICA
Art. 15. Toda infra-estrutura básica deverá conectar-se com as redes existentes
e estar de acordo com os planos setoriais, quando for o caso.
Parágrafo único. Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto
sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e
domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Art. 16. Nos parcelamentos sob forma de loteamento deverá ser implantada pelo
loteador a seguinte infra-estrutura mínima:
1. implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
Il. implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas;
Ill captação, condução e disposição das águas pluviais;
adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e quadras e
greide apropriado;
IV demarcação das quadras e lotes;
V abertura e, quando for o caso, pavimentação das vias;
VI tratamento das faixas ao longo das margens de corpos de água em geral, que
atendam à condição de Área de Preservação Permanente, de acordo com as
diretrizes do Código Florestal Brasileiro.
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Parágrafo único. Em loteamentos que apresentem Áreas de Preservação
Permanente, quando não houver cobertura vegetal remanescente, deverá o
loteador fazer a recomposição de acordo com o Código Florestal Brasileiro.
Art. 17. Nos parcelamentos sob forma de desmembramento deverá ser
implantada a seguinte infra-estrutura mínima:
|. implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
Il. captação, condução e disposição das águas pluviais;
Ill. demarcação dos lotes;
IV. coleta e interligação à rede pública de esgotos existente na Estação de
Tratamento de Esgoto;
V. tratamento das faixas ao longo das margens dos corpos de água em geral,
que atendam à condição de Área de Preservação Permanente, de acordo com as
diretrizes do Código Florestal Brasileiro;
VI tratamento das áreas destinadas as áreas verdes com vegetação nativa
quando não houver cobertura vegetal remanescente.
Parágrafo único. Em desmembramentos que resultem em mais de 20
(vinte) lotes, a infra-estrutura mínima a ser implantada será a mesma
aplicada aos loteamentos, na forma que descrevem os artigos 15 e 16.
Art. 18. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias estaduais ou federais e
ferrovias deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas
estradas com caixa mínima de 15m (quinze metros).
Art. 19. As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos para loteamento
deverão ser executados de acordo com o cronograma físico, aprovado pelo Poder
Executivo Municipal.
$1º O loteador terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da
data de publicação do decreto de aprovação do loteamento, para executar as
obras e serviços de infra-estrutura.
& 2ºPoderão ser feitas alterações na sequência de execução dos serviços e
obras mencionados neste artigo, mediante apresentação de cronograma que
justifique as alterações, devendo as mesmas ser autorizadas previamente pelo
Poder Executivo Municipal.
Seção IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 20. Para efeitos desta Lei, entende-se por Área de Preservação Permanente
— APP e Reserva Legal áreas protegidas nos termos da Lei 4.771/65, que
instituiu o Código Florestal.
8 1º Entende-se por Área de Preservação Permanente — APP, área
protegida coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas, as florestas e demais
formas de vegetação natural.
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8 2º Entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade
e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, sendo mantidas no
mínimo 20% (vinte por cento) situada em área de floresta ou outras
formas de vegetação nativa localizada no município.
Art. 21. As áreas de preservação permanente são insuscetíveis de edificação ou
impermeabilização
Art. 22. A legislação municipal definirá as áreas de proteção ambiental, além das
áreas de preservação permanente previstas em legislação federal e estadual.
Art. 23. As áreas de reserva legal originárias de propriedades rurais incorporadas
no perímetro urbano atenderão ao art. 16 da Lei 4.771/65, que instituiu o Código
Florestal.
Parágrafo único. As áreas de reserva legal acima descritas, quando do
seu parcelamento do solo para fins urbanos, passarão a ser
consideradas áreas verdes sujeitas ao mesmo tratamento da Área de
Preservação Permanente — APP na resolução nº. 369/06 do CONAMA.
Capítulo V
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 24. A aprovação de condomínios horizontais seguirá os parâmetros
urbanísticos desta Lei, da Lei do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
Parágrafo único. Os condomínios horizontais fechados não poderão ter áreas
totais superiores a 100.000m? (cem mil metros quadrados).
Art. 25. As áreas referidas no Artigo 12 desta Lei serão igualmente cedidas ao
Município, à exceção das vias de uso condominial.
Parágrafo único. A totalidade dos equipamentos urbanos e comunitários e de
áreas verdes previstas no Artigo 12 desta Lei, deverá estar localizada fora da
área fechada ao acesso público e com frente para a via oficial.
Art. 26. Entre 2 (dois) ou mais condomínios horizontais deverá haver no mínimo
uma via de circulação entre os mesmos, atendendo às necessidades do sistema
viário municipal.
Art. 27. A infra-estrutura básica exigida para aprovação dos condomínios
horizontais é a mesma definida no Artigo 15 desta Lei.
Art. 28. Os demais procedimentos para aprovação serão os mesmos constantes
nos Capítulos VI e VII desta Lei.
Capítulo VI
DA CONSULTA PREVIA
Art. 29. O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá solicitar ao
Poder Executivo Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os
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requisitos urbanísticos e as diretrizes para o Uso e Ocupação do Solo e Sistema
Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
Il. requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal;
Il. planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na
escala 1:1.000 (um para mil), com referências da rede oficial, assinada
pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante,
indicando:
a)divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b)localização dos corpos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e
construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes topográficos,
c)relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de tm (um metro);
djarruamento contíguo a todo perímetro.
II. o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV. planta de situação da área a ser loteada, em 3 (três) vias, na escala 1:5.000
(um para cinco mil), indicando:
Ill.norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e
seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes
que já estejam arruadas;
IV.arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c)localização das vias, das áreas verdes, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000m (um
mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
V. matrícula do registro de imóveis, com certidão de ônus reais atualizada;
VI certidões negativas de impostos municipais, estaduais e federais relativos ao
imóvel, atualizadas.
Art. 30. Havendo viabilidade de implantação, o Poder Executivo Municipal, de
acordo com as diretrizes de planejamento do Município e Legislação do Plano
Diretor, e após consulta aos planos setoriais municipais, indicará na planta
apresentada na consulta prévia:
l. as diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que
compõem o sistema viário do Município, relacionadas com o
loteamento pretendido, a serem respeitadas;
Il. a fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Ill. a localização aproximada das áreas dos equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas verdes de uso público, de acordo com as prioridades
para cada zona e os planos setoriais;
IV. as faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras
faixas não-edificáveis;
V. a relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados
pelo interessado.
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81º O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60
(sessenta) dias, neles não sendo computados o tempo despendido na prestação
de esclarecimentos pela parte interessada.
82º As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data
de sua expedição, após o qual deverá ser solicitado nova Consulta Prévia.
83º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do
loteamento.
Art. 31. Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de
projeto, poderá ser solicitado:
1. elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada
complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a
delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentam
comportamento geotécnico homogêneo;
Il. estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para
o desenvolvimento dos projetos.
8 1º As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações relacionadas a
escavações, estabilidade de taludes de corte e aterro, comportamento de aterros
quanto a deformações (recalques), estabilidade dos terrenos à erosão, bem como
orientações para escolha de fundações e drenagens.
8 2º São considerados terrenos de elevada complexidade geológica ou
geotécnica aqueles que apresentam uma ou mais das seguintes características:
|. mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno
envolvendo declividade natural superior a 25% (vinte e cinco por
cento);
Il. mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno
apresentando solos moles de elevada compressibilidade;
Ill mais do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno apresentando
evidências de intervenções anteriores potencialmente problemáticas como cortes,
aterros, depósitos de resíduos ou atividades de extração mineral;
IV presença de zonas com risco de escorregamentos, erosão de grande porte
ou inundação;
V áreas junto a córregos e locais potencialmente inundáveis em decorrência da
alteração das condições de escoamento do córrego ou do aumento de vazão da
bacia de drenagem;
VI áreas de acumulação de água e lençol freático raso ou aflorante.
Capítulo VII
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32. Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo viabilidade
da implantação do loteamento, o interessado apresentará projeto, de
acordo com as diretrizes definidas pelo Poder Executivo Municipal e
referenciado à rede oficial do Município, composto de:
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I. planta do imóvel, em meio digital e 3 (três) plotagens em escala
1:1.000 (um para mil) ou 1:500 (um para quinhentos), indicando:
a)delimitação exata dos confrontantes, curva de nível de metro em metro, norte
magnético e verdadeiro e sistema de vias com o devido estaqueamento a cada
30m (trinta metros);
b)quadras e lotes com respectivas dimensões e numeração;
c)corpos de água e nascentes e respectivas faixas de preservação permanente,
com anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.º
6.766/79 e alterações”;
d)sentido de escoamento das águas pluviais;
e)delimitação e indicação das áreas destinadas às áreas verdes e aos
equipamentos urbanos e comunitários;
ffaixas não edificáveis, nos lotes onde forem necessárias, para obras de
saneamento ou outras de interesse público;
g)raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos,
h)larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios;
ijruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
jfaixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e sob as linhas de alta tensão,
com anotação interna ao desenho “FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - Lei Federal n.º
6.766/79 e alterações”;
kjconstruções existentes;
áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, quando for o
caso;
m)quadro estatístico de áreas, constante no carimbo da planta, conforme
indicação do Anexo | desta Lei.
Il.Perfis Longitudinais das Vias de Circulação, contendo os eixos das
vias, apresentados em escala 1:1.000 (um para mil) horizontal e 1:100
(um para cem) vertical, sendo aceitas outras escalas, caso necessário.
No perfil longitudinal deverá constar: estaqueamento a cada 30m
(trinta metros), número da estaca; traçado do terreno original e da via
projetada com as declividades longitudinais e respectivas cotas
referidas à RN (referência de nível) a ser fornecida pelo Poder
Executivo Municipal;
Ill. Perfis Transversais das Vias de Circulação, em escala 1:500 (um para
quinhentos) horizontal e 1:100 (um para cem) vertical, sendo aceitas outras
escalas com detalhamento, caso necessário, com traçado da(s) pista(s) de
rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso, com as devidas
dimensões e desenhos;
IV. memorial descritivo, em 3 (três) vias contendo obrigatoriamente:
a)denominação do loteamento;
b)descrição sucinta do loteamento com suas características;
c)condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
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d)indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no
ato do registro do loteamento;
eJenumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos e de utilidade pública existentes nas
adjacências, e dos que serão implantados;
flimites e confrontações, área total do loteamento, área total dos
lotes e área total da área pública, discriminando as áreas de
sistema viário, áreas verdes, áreas para equipamentos urbanos e
comunitários, todos com suas respectivas percentagens;
g)especificação das quadras e lotes;
h)discriminação dos lotes a serem caucionados, à escolha do
Poder Executivo Municipal, de acordo com o valor de cada
serviço ou obra de infra-estrutura relacionados no Capítulo IV,
Seção Ill da presente Lei;
i)descrição do sistema viário, constando identificação das vias
(nome ou número), largura da pista de rolamento, largura da
calçada, declividade máxima e tipo de revestimento.
V. cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, do Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, relativa ao projeto de
loteamento;
VI. projetos das obras de infra-estrutura exigida, acompanhado do respectivo
orçamento e cronograma, que deverão ser previamente aprovados pelos órgãos
competentes, apresentados em meio digital e acompanhados de 3 (três)
plotagens, a saber:
a)projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com
dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais
e transversais e detalhes dos meios-fios;
b)projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e
das obras complementares necessárias;
c)projeto de abastecimento de água potável,
d)projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação
pública; e
e)projeto da rede de coleta de esgoto e do seu tratamento,
indicando a destinação final.
VII modelo de contrato de Compra e Venda, em 3 (três) vias, o qual deverá estar
de acordo com a Lei Federal nº. 6.766/79 e alterações, em cláusulas que
especifiquem:
a)jcompromisso do loteador quanto à execução das obras de
infra-estrutura, enumerando-as;
b)prazo de execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
c)enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Uso e
Ocupação do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros
urbanísticos incidentes.
VIIl documentos relativos à área em parcelamento a serem anexados ao projeto
definitivo:
Praça Pedro Kaled, 22 - Centro 84.165-540 tel (42) 3906-2000 fax (42) 3906-2008
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ajtítulo de propriedade devidamente registrado no Registro Geral
de Imóveis;
b)certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais.
81º As pranchas de desenho devem obedecer a normatização da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
82º O conteúdo dos projetos de infra-estrutura referidos no inciso VI deste
artigo, deverá atender às exigências específicas definidas pelo Poder Executivo
Municipal.
83º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo
requerente e responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu
registro ou visto no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
Seção Paraná — CREA/PR e estar cadastrado pelo Poder Executivo Municipal.
84º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula exigida
no inciso VIII deste artigo não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias no tempo da sua apresentação, além das consequências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, quanto à aprovação daí decorrente.
. Capítulo VIII
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 33. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e
de acordo com as exigências desta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá:
|.exame de exatidão do projeto definitivo;
|l.exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo
VII.
81º O Poder Executivo Municipal poderá exigir as modificações que se façam
necessárias.
82º O Poder Executivo Municipal disporá de 30 (trinta) dias para pronunciar-se,
ouvidos os órgãos competentes, inclusive os sanitários e os ambientais, no que
lhes disser respeito.
Art. 34. Deferido o processo, o projeto de loteamento terá sua aprovação através
de Decreto Municipal, no qual deverá constar:
|.condições em que o loteamento foi autorizado;
Il.obras a serem realizadas;
Ill. cronograma e o orçamento para execução;
IV áreas caucionadas para garantia da execução das obras;
V áreas transferidas ao domínio público;
VI lotes que poderão receber aumento do potencial construtivo, quando for o
caso.
Art. 35. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pelo Poder
Executivo Municipal, o interessado assinará um Termo de Compromisso no qual
se obrigará a:
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|. Executar as obras de infra-estrutura referidas no Artigo 16 desta Lei,
conforme cronograma observando o prazo máximo disposto no Artigo 19 desta
Lei;
Il.Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias
de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras
mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias,
de segurança e sanitárias do terreno a arruar;
WI Facilitar a fiscalização permanente do Poder Executivo Municipal durante a
execução das obras e serviços;
IV Não outorgar qualquer escritura de compra e venda ou compromisso de
compra e venda dos lotes caucionados antes de concluídas as obras previstas
nos incisos | e Il deste artigo;
V Utilizar o modelo de Contrato de Compra e Venda aprovado pelo Poder
Executivo Municipal e conforme a Lei Federal 6.766/79 e suas alterações,
VI Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal.
Art. 36. No Termo de Compromisso deverão constar especificamente as obras e
serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua
execução.
Art. 37. Em garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura básica
exigida para o loteamento, dar-se-á em caução área de terreno correspondente
ao custo da época de aprovação das obras e serviços a serem realizados.
8 1º Os lotes caucionados deverão ser discriminados, correspondentemente ao
valor total dos serviços ou obras de infra-estrutura especificadas no Artigo 16
desta Lei, cabendo ao Município escolher os lotes a serem caucionados.
8 2º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área,
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
8 3º Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o
loteamento, o Poder Executivo Municipal liberará as garantias de sua execução.
8 4º A caução será formalizada mediante escritura pública que deverá ser levada
ao Registro de Imóveis, no ato do registro do loteamento.
8 5º As áreas a serem transferidas ao domínio público não poderão ser
caucionadas para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei.
86º A liberação das áreas caucionadas não poderá ser parcial e somente
ocorrerá quando todas as obras estiverem concluídas.
Art. 38. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o
loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida pela
Lei Federal 6.766/79, suas alterações.
81º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de
Imóveis é de 60 (sessenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto
definitivo, sob pena de caducidade da aprovação.
& 2ºDesde a data da inscrição do loteamento, no Registro Geral de Imóveis,
passam a integrar patrimônio público as vias de comunicação urbanas, as
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praças, às áreas verdes e as áreas destinadas aos equipamentos urbanos e
comunitários, constantes do projeto do memorial descritivo.
Art. 39. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do
Registro de Imóveis encaminhará certidão ao Poder Executivo Municipal e dará
publicação.
8 1º Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará
o requerente e o Poder Executivo Municipal, sob pena de arquivamento do
processo.
& 2º Havendo manifestações, o processo será enviado ao Juiz competente para
decisão.
8 3º Findo o prazo para impugnação, ou tomada a decisão judicial, será feito
imediatamente o registro.
Art. 40. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para O
loteamento, o loteador ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo
Municipal, através de requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão
competente.
8 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta
atualizada do loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
8 2º Após a vistoria o Poder Executivo Municipal expedirá um laudo de vistoria e,
caso todas as obras estejam de acordo com o Termo de Compromisso e com as
demais exigências municipais, expedirá um Termo de Conclusão da Execução
das Obras e Serviços, o qual deverá ser encaminhado ao Registro Geral de
Imóveis para liberação da caução.
Art. 41. A não execução total das obras e serviços no prazo legal caracterizará
inadimplência do loteador, ficando a cargo do Município a realização das
mesmas.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a
administração pública promoverá a adjudicação de tantos lotes caucionados, na
forma do Artigo 35 desta Lei, quantos forem necessários.
Art. 42. A aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento não implica
em nenhuma responsabilidade por parte do Poder Executivo Municipal, quanto a
eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao
direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer
indenizações decorrentes de traçados que não obedeceram os arruamentos de
plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
proprietário e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
Capítulo IX
DO PROJETO E APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO
Art. 43. O pedido de desmembramento será feito mediante requerimento do
interessado ao Poder Executivo Municipal, acompanhado de matrícula do
Registro de Imóveis, certidão negativa de tributos municipais, da planta do imóvel
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a ser desmembrado na escala 1:1.000 (um para mil), contendo as seguintes
indicações:
I.situação do imóvel, com vias existentes e loteamento próximo;
Iltipo de uso predominante no local;
III. áreas e testadas mínimas, determinadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo,
válidas para a(s) zona(s) afeta(s) ao imóvel;
IV. divisão ou agrupamento de lotes pretendidos, com respectivas áreas;
V. dimensões lineares e angulares,
Vl indicação das edificações existentes;
VIl indicação das áreas verdes.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão
a(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) e deverão estar dentro das
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 44. Verificadas as condições apresentadas no artigo anterior, fica a
aprovação do projeto condicionada à comprovação de que:
los lotes desmembrados tenham as dimensões mínimas para a
respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo;
lla parte restante do lote ainda que edificado, compreende uma
porção que possa constituir lote independente, observadas as
dimensões mínimas previstas em Lei.
Parágrafo único. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após
cumpridas todas as exigências pelo interessado, será de 30 (trinta) dias.
Art. 45. Para aprovação de desmembramentos que resultem em mais de 20
(vinte) lotes, deverão ser aplicados os procedimentos de elaboração e aprovação
de projetos de loteamentos, conforme descrito nos Capítulos VIl e VIII da
presente Lei.
Art. 46. Após a aprovação do projeto o interessado, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, deverá encaminhar o mesmo para averbação no Registro de
Imóveis.
Capítulo X
DOS LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS IRREGULARES
Art. 47. Consideram-se irregulares:
| - loteamentos ou desmembramentos do solo sem autorização do
órgão público competente ou em desacordo com as disposições desta lei ou das
normas pertinentes.
II - loteamentos ou desmembramentos do solo sem observância das
determinações constantes do ato administrativo de licença.
|Il- loteamentos ou desmembramentos do solo quando ocultado fato
fraudulento a ele relativo.
Parágrafo único. As irregularidades descritas neste artigo estarão sujeitas às
penalidades previstas na Lei Federal nº. 6.766/79 e suas alterações.
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Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. São passíveis de punição a bem do serviço público os servidores do
Poder Executivo Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando a presente
Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidos licenças, alvarás,
certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art. 49 - Os loteamentos aprovados, registrados e não implantados, em época
anterior à presente Lei e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados
a terceiros, no todo ou em paite, serão analisados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento, sob a ótica desta Lei.
Art. 50 - São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
| Anexo | - Quadro Estatístico de Áreas;
Il.Anexo Il — Glossário.
Art. 51. A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 52 . Revogam-se as Leis anteriores e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 06 de outubro de 2006.
MOACYR ELIAS FADEL;JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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