| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4281 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as parcerias entre o Município de Castro e as Organizações da Sociedade Civil para execução de ações e serviços de saúde com recursos próprios do Tesouro Municipal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Lei nº 4281 de 2 de dezembro de 2025. Dispõe sobre as parcerias entre o Município de Castro e as Organizações da Sociedade Civil para execução de ações e serviços de saúde com recursos próprios do Tesouro Municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a realização de parcerias entre o Município de Castro, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, visando à execução de ações e serviços de saúde de interesse público e social, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais legislações pertinentes. Art. 2º. As parcerias serão formalizadas, preferencialmente, por meio de Termo de Colaboração, quando a iniciativa for do Poder Público, observandose: I – o Plano Municipal de Saúde e a Programação Anual de Saúde; II – as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3º. Poderão ser objeto de parceria: I – o custeio de profissionais de saúde para atuação em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs e demais entidades socioassistenciais que atendam pessoas com demandas contínuas de saúde; II – a execução de programas de prevenção, promoção e recuperação da saúde em populações vulneráveis; III – projetos multiprofissionais de atenção integral em saúde; Art. 4º. A seleção das Organizações da Sociedade Civil será realizada por Chamamento Público, salvo as hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 13.019/2014. Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5º. As propostas apresentadas pelas entidades deverão conter: I – Plano de Trabalho com metas, prazos, cronograma e indicadores de resultados; II – orçamento detalhado das despesas; III – comprovação de regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista. Art. 6º. Fica instituída a Comissão de Seleção e Monitoramento das Parcerias da Saúde, designada por ato do Prefeito, composta por servidores efetivos da Administração Municipal, com as seguintes atribuições: I – analisar e selecionar as propostas apresentadas; II – acompanhar a execução física e financeira; III – avaliar os resultados e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas. Art. 7º A prestação de contas das parcerias deverá observar: I – a comprovação da aplicação dos recursos; II – a demonstração do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos; III – relatório técnico da Secretaria Municipal de Saúde; IV – apreciação final pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à conta de dotações próprias do Tesouro Municipal (recursos próprios), consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para a fiel execução desta Lei. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 2 de dezembro de 2025. Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 3