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norma nº 4281/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4281 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre as parcerias entre o Município de Castro e as Organizações da Sociedade Civil para execução de ações e serviços de saúde com recursos próprios do Tesouro Municipal, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Lei nº 4281 de 2 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre as parcerias entre o Município de
Castro e as Organizações da Sociedade Civil para
execução de ações e serviços de saúde com
recursos próprios do Tesouro Municipal, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a realização de parcerias entre o Município
de Castro, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, e as Organizações da Sociedade
Civil – OSCs, visando à execução de ações e serviços de saúde de interesse público e social,
em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais legislações pertinentes.
Art. 2º. As parcerias serão formalizadas, preferencialmente, por meio de Termo de
Colaboração, quando a iniciativa for do Poder Público, observando￾se:
I – o Plano Municipal de Saúde e a Programação Anual de Saúde;
II – as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º. Poderão ser objeto de parceria:
I – o custeio de profissionais de saúde para atuação em Instituições de Longa
Permanência para Idosos – ILPIs e demais entidades socioassistenciais que atendam pessoas
com demandas contínuas de saúde;
II – a execução de programas de prevenção, promoção e recuperação da saúde em
populações vulneráveis;
III – projetos multiprofissionais de atenção integral em saúde;
Art. 4º. A seleção das Organizações da Sociedade Civil será realizada por
Chamamento Público, salvo as hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 13.019/2014.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º. As propostas apresentadas pelas entidades deverão conter:
I – Plano de Trabalho com metas, prazos, cronograma e indicadores de resultados;
II – orçamento detalhado das despesas;
III – comprovação de regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista.
Art. 6º. Fica instituída a Comissão de Seleção e Monitoramento das Parcerias da
Saúde, designada por ato do Prefeito, composta por servidores efetivos da Administração
Municipal, com as seguintes atribuições:
I – analisar e selecionar as propostas apresentadas;
II – acompanhar a execução física e financeira;
III – avaliar os resultados e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas.
Art. 7º A prestação de contas das parcerias deverá observar:
I – a comprovação da aplicação dos recursos;
II – a demonstração do cumprimento das metas e indicadores estabelecidos;
III – relatório técnico da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – apreciação final pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente à
conta de dotações próprias do Tesouro Municipal (recursos próprios), consignadas no
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º O Poder Executivo poderá expedir regulamentos complementares para a fiel
execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
 Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 2 de dezembro de 2025.
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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