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norma nº 4316/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4316 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaAltera a composição representativa e regulamenta o COMPIR – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPI, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Castro
Lei nº 4316 de 25 de março de 2026.
Altera a composição representativa e
regulamenta o COMPIR -Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade
Racial, o Fundo Municipal de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial – FUMPI, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL
sanciono esta Lei:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei 3.871/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será
composto por 44 (quarenta e quatro) membros, a saber:
III – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular
da Pasta;
IV – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Superintendência
da Regularização Fundiária, ou outra que venha a substituí-la, a serem
indicados pelo titular da Pasta;
V – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal de Indústria Comércio e Turismo, a serem indicados pelo titular da
Pasta;
VI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal de Cultura, ou outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo
titular da Pasta; 
VII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
IX – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ou outra que venha
substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, ou outra que venha a substituí-la, a serem
indicados pelo titular da Pasta; 
XI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal de Agricultura, ou outra que venha substituí-la, a serem indicados
pelo titular da Pasta; 
XII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal da Mulher e Inclusão, ou outra que venha substituí-la, a serem
indicados pelo titular da Pasta; 
XIII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria
Municipal de Esporte, ou outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo
titular da Pasta; 
XIV – 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) representantes
suplentes de organização da sociedade civil com atuação na promoção da
igualdade racial de povos historicamente racializados no Município de Castro,
com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos;
XV – 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes
representantes de comunidade remanescente quilombolas do Município de
Castro; 
XVI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representantes de
comunidades ciganas residentes no Município de Castro há pelo menos 1 (um)
ano, ou na inexistência da representatividade no município passa a ser indicado
por organização da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade
racial de povos historicamente racializados no Município de Castro, com
personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos;
XVII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representantes de
povos indígenas residentes no município há pelo menos 1 (um) ano; e,
XVIII – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de
organização da sociedade civil de religiões de matriz africana com atuação no
Município de Castro, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo
menos 2 (dois) anos, ou na sua inexistência no município passa a ser indicado
Prefeitura Municipal de Castro
por organização da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade
racial de povos historicamente racializados no Município de Castro, com
personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil e dos membros
representantes dos membros de povos e comunidades no Conselho Municipal
de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR dar-se-á em assembleia própria,
realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno.
§ 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento
determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo
entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros
representantes da sociedade civil organizada.
§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus
membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na
substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na
ordem de sucessão.
§ 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus
respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos,
permitida 2 (duas) reeleições e não poderão ser destituídos salvo por razões
que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho,
assegurada a ampla defesa.
§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos
para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e
exercida gratuitamente.”
Art. 2º. O artigo 13 da mesma lei, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. Para assegurar a continuidade do Conselho, o mandato dos
representantes da sociedade civil organizada que estiverem em exercício fica
prorrogado até a posse da nova composição, cujo processo eleitoral e de posse
deve ser convocado no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir da
publicação desta Lei, extinguindo-se o mandato anterior automaticamente na
data da referida posse.”
Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065
CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br
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 Prefeitura Municipal de Castro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 25 de março de 2026.

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