| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4316 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Altera a composição representativa e regulamenta o COMPIR – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPI, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro Lei nº 4316 de 25 de março de 2026. Altera a composição representativa e regulamenta o COMPIR -Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUMPI, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º - O artigo 5º da Lei 3.871/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composto por 44 (quarenta e quatro) membros, a saber: III – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da Pasta; IV – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Superintendência da Regularização Fundiária, ou outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta; V – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta; VI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Cultura, ou outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta; VII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Educação, a serem indicados pelo titular da Pasta; VIII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta; Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IX – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ou outra que venha substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta; X – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública, ou outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta; XI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Agricultura, ou outra que venha substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta; XII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Mulher e Inclusão, ou outra que venha substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta; XIII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Esporte, ou outra que venha a substituí-la, a serem indicados pelo titular da Pasta; XIV – 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) representantes suplentes de organização da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade racial de povos historicamente racializados no Município de Castro, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos; XV – 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes representantes de comunidade remanescente quilombolas do Município de Castro; XVI – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representantes de comunidades ciganas residentes no Município de Castro há pelo menos 1 (um) ano, ou na inexistência da representatividade no município passa a ser indicado por organização da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade racial de povos historicamente racializados no Município de Castro, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos; XVII – 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representantes de povos indígenas residentes no município há pelo menos 1 (um) ano; e, XVIII – 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente de organização da sociedade civil de religiões de matriz africana com atuação no Município de Castro, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos, ou na sua inexistência no município passa a ser indicado Prefeitura Municipal de Castro por organização da sociedade civil com atuação na promoção da igualdade racial de povos historicamente racializados no Município de Castro, com personalidade jurídica e em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos. § 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil e dos membros representantes dos membros de povos e comunidades no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR dar-se-á em assembleia própria, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno. § 2º. A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. § 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal. § 4º. O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão. § 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 2 (duas) reeleições e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. § 6º. Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos. § 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.” Art. 2º. O artigo 13 da mesma lei, passa a ter a seguinte redação: “Art. 13. Para assegurar a continuidade do Conselho, o mandato dos representantes da sociedade civil organizada que estiverem em exercício fica prorrogado até a posse da nova composição, cujo processo eleitoral e de posse deve ser convocado no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado a partir da publicação desta Lei, extinguindo-se o mandato anterior automaticamente na data da referida posse.” Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 3 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 25 de março de 2026.