| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4323 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais para o exercício de atividades profissionais ou voluntárias que envolvam contato direto e habitual com crianças, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Castro Lei nº 4323 de 01 de abril de 2026. “Dispõe sobre a exigência de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais para o exercício de atividades profissionais ou voluntárias que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, e dá outras providências..” A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono esta Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Castro, a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais para pessoas que exerçam atividades profissionais ou voluntárias, remuneradas ou não, que envolvam contato direto, habitual ou permanente com crianças e adolescentes, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990). Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação de certidão de antecedentes criminais, expedida pelo órgão competente, para o exercício de atividades profissionais ou voluntárias em eventos públicos que envolvam o contato direto e habitual com crianças e adolescentes, no âmbito do Município. Art. 4º A exigência prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, às seguintes atividades: I – profissionais da educação infantil e do ensino fundamental; II – cuidadores, monitores, recreadores, auxiliares e funções assemelhadas; III – profissionais da saúde que atuem em atendimento pediátrico ou em unidades com atendimento ao público infantil; IV - servidores públicos, empregados, contratados ou terceirizados que atuem em creches, escolas, centros de convivência, unidades de acolhimento, abrigos ou programas sociais destinados ao atendimento de crianças; Praça Pedro Kaled, 22 – Centro – 84.165-540 – tel (42) 2122-5065 CNPJ: 77.001.311/0001-08 – www.castro.pr.gov.br 1 Prefeitura Municipal de Castro PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V – estagiários e voluntários que desenvolvam atividades com crianças em órgãos, projetos ou programas da Administração Pública Municipal. Art. 5º A Certidão Negativa de Antecedentes Criminais deverá ser apresentada: I – no ato da contratação, nomeação, admissão ou início das atividades; II – por ocasião da renovação de contratos, convênios, termos de colaboração ou instrumentos congêneres; Art. 6° Não poderá exercer as atividades previstas nesta Lei a pessoa que possua condenação criminal transitada em julgado por crimes: I - contra a dignidade sexual; II – contra a vida ou a integridade física praticados contra crianças; III – de violência doméstica ou familiar, quando praticados contra criança; IV – previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; V– outros crimes que, mediante regulamentação, sejam considerados incompatíveis com a natureza das atividades exercidas. Art. 7° A exigência da Certidão Negativa de Antecedentes Criminais deverá observar: I – o princípio da presunção de inocência; II– a proteção de dados pessoais,da intimidade, da honra e da imagem do indivíduo; III– a utilização da informação exclusivamente para fins de verificação de aptidão funcional. Parágrafo único. A certidão não poderá ser arquivada ou divulgada de forma indevida, devendo ser utilizada apenas para a finalidade prevista nesta Lei, em conformidade com a legislação vigente de proteção de dados pessoais. Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos para sua aplicação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Castro, em 01 de abril de 2026.