Município de Centenário do Sul
Paço Municipal: Praça Pe. Aurélio Basso, 378 ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 75.845.503/0001-67 - Fone (43) 3675-8000 - Fax (43) 3675-8021 - CEP 86 630-000
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PROJETO DE LEI n.º 010/2019
SÚMULA: FIXA NOVO PADRÃO DE VENCIMENTO PARA OS
CARGOS DE AGENTE DE GESTÃO MUNICIPAL, AGENTE
DE ENFERMAGEM, TÉCNICO EM ENFERMAGEM,
SOCORRISTA, AGRÔNOMO, AGENTE DE MANUTENÇÃO
DE MÁQUINAS E VEÍCULOS E AGENTE DE OBRAS,
INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO, CRIA NOVOS
CARGOS E EXTINGUE OUTROS E INCLUI NOVA
ATRIBUIÇÃO AO CARGO AGENTE DE MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS ELÉTRICOS E HIDRÁULICO, NA FUNÇÃO
ELETRICISTA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º O nível e o padrão de vencimentos relativos aos cargos de agente de gestão
municipal, técnico em enfermagem, agente de enfermagem e agrônomo, previstos no
anexo Il, da Lei Municipal n.º 2583/2012 (e suas alterações), passam a vigorar com as
seguintes classificações:
|- Agente de Gestão Municipal: nível: médio; vencimento inicial: 40
Il — Agente de Enfermagem: nível: médio profissionalizante; vencimento inicial: 51
Ill — Técnico em Enfermagem: nível: médio profissionalizante; vencimento inicial: 51
IV — Socorrista: nível: médio profissionalizante e curso de socorrista; vencimento inicial:
51
V — Agrônomo: nível: superior; vencimento inicial: 144
VI — Agente de Manutenção de Máquinas e Veículos: nível: 4.2 série do ensino
fundamental; vencimento inicial: 83
3
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D
VII - Agente de Obras, Infraestrutura e Manutenção: 42 série do ensino
ENE
fundamental; vencimento inicial: 57.
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Art. 2.º Ficam criados os cargos de Assessor de Compras e Licitações (vinculado à
Secretaria de Administração, no Departamento de Licitação) e Assessor de Administração
Hospitalar (vinculado à Secretaria de Saúde), cujas atribuições e condições de provimento
passam a constar no Anexo Il da Lei Municipal n.º 2910/2016, conforme segue:
“SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO”
CARGO: Assessor de Compras e Licitações
PROVIMENTO: cargo em comissão ou função gratificada
IDADE MÍNIMA: 18 anos
ESCOLARIDADE: ensino médio
HORÁRIO DE TRABALHO: à disposição da função
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC2
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar a elaboração de normas e
procedimentos no processamento de licitações e demais processos vinculados.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Além do elemento de confiança da
autoridade nomeante, compete orientar os demais departamentos quanto a realização de
requisições de compras; executar processo de cotação e concretizar a compra de
produtos, materiais e equipamentos para o serviço público; acompanhar o fluxo de
entrega; supervisionar equipe e processos de compra, executar outras tarefas correlatas.
“SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”
CARGO: Assessor Técnico em Saúde
PROVIMENTO: cargo em comissão ou função gratificada, a ser preenchido por servidor
efetivo já lotado na área da saúde.
IDADE MÍNIMA: 18 anos
ESCOLARIDADE: ensino médio, com experiência em atividades hospitalares.
HORÁRIO DE TRABALHO: à disposição da função
PADRÃO DE VENCIMENTOS: CC3
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Coordenar as atividades realizadas nas
áreas relacionadas à saúde municipal.
ss
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DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Além do elemento de confiança da
autoridade nomeante, compete coordenar as atividades realizadas nas áreas
relacionadas à saúde municipal; supervisionar o desempenho dos serviços burocráticos e
administrativas de instituições hospitalares; controle do quadro de funcionários: da
Secretaria de Saúde; cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de
materiais, executar tarefas afins e de interesse da municipalidade; pesquisar,
analisar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos
procedimentos administrativos e seus respectivos planos de ação, no âmbito de
sua instituição hospitalar; Verificar o funcionamento das unidades de saúde
segundo os regimentos e regulamentos vigentes, no âmbito municipal; Avaliar e
acompanhar desempenhos funcionais; outras que forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo ou Secretário Municipal de Saúde, desde que compatíveis com as
exigências do cargo.
Art. 3.º Ficam extintos os cargos de Assessoria Técnica de Esportes Il, Assessoria de
Agricultura Familiar e Assessoria de Comunicação.
Art. 4.º Fica incluída no Anexo IV da Lei 2583/2012, a seguinte atribuição ao cargo de
agente de manutenção de serviços elétricos e hidráulico, na função eletricista:
“- manutenção na rede de iluminação pública”.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições
em contrário.
Centenário do Sul/PR, 22 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA - PL 010/2019
Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que altera o anexo Il da Lei Municipal n.º
2583/2012 — fixando novos padrões de vencimento para os cargos de agente de gestão
municipal, agente de enfermagem, técnico em enfermagem, socorrista, agrônomo e
agente de manutenção de máquinas e veículos —, bem como cria novos cargos e extingue
outros e inclui nova atribuição ao cargo agente de manutenção de serviços elétricos e
hidráulico, na função eletricista
Referido Projeto de Lei, ao efetuar a alteração do padrão de
vencimento dos cargos acima mencionados, tem por finalidade minimizar a perda salarial
que esses cargos sofreram ao longo dos anos, alguns não tiveram qualquer evolução
concreta.
Mister ponderar que em relação ao cargo, de agente de gestão
municipal (antigo auxiliar administrativo), em que pese, na prática, esses executarem as
mesmas atividades do cargo de agente administrativo, legalmente há uma larga diferença -
nos níveis de vencimentos entre tais cargos — enquanto o nível-de vencimento do agente
de gestão municipal atualmente é o 16, o nível de vencimento do agente administrativo é
o 40.
Enfim, há uma grande proximidade entre as atividades
desempenhadas entre tais cargos, de modo que não se justifica tamanha diferença
salarial, razão pela qual a elevação do nível salarial do agente de gestão municipal é por
demais justificável.
No que tange aos cargos de agente de enfermagem, técnico de
enfermagem e socorrista, pela própria natureza das atividades executadas, intimamente
ligada a busca pela melhora da saúde pública municipal, e considerando o piso salarial da
classe conquistado por meio do sindicato da categoria (R$ 1.421,78 — mil, quatrocentos e
vinte e um reais e setenta e oito centavos em 2018), bem como a capacidade econômica
oh
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Dn
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municipal, temos como razoável elevar o nível salarial desses cargos para 51 nao
1.401,14 — mil, quatrocentos e um reais e quatorze centavos).
Quanto ao cargo de agrônomo, a Lei n.º:4,950-A/1966 definiu a
remuneração mínima de 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional para a jornada diária de
6 (seis) horas [R$ 5.988,00 — cinco mil novecentos e oitenta e oito reais] - e, as horas
excedentes à sexta diária deveriam ser pagas com adicional de 25% (vinte e cinco por
cento). Portanto, para a jornada de 8 (horas) seria 8,5 vezes o salário mínimo nacional
[R$ 8.483,00 — oito mil quatrocentos e oitenta e três reais].
Segundo o anexo Il da Lei Municipal n.º 2583/2012, no entanto,
o vencimento inicial desse cargo é de R$ 2.170,82 (dois mil cento e setenta e oitenta e
dois centavos), ou seja, muito a quem daquele valor estabelecido em Lei Federal da
categoria, pelo que necessário se faz corrigir essa grande distorção. Daí que, avaliando
essa questão de um lado e a capacidade financeira do Município de outro, entendemos
que é razoável elevar o nível salarial para 144 (R$ 3.534,85 — três mil quinhentos e trinta
e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Além disso, essa alteração concede ao
agrônomo remuneração correspondente/aproximada aos demais cargos de nível superior.
Do mesmo modo, a alteração do nível salarial concedida ao
cargo de agente de manutenção de máquinas e veículos e o de agente de obras,
infraestrutura e manutenção visa aproximar ao salário desses cargos o que é pago aos
cargos dessa natureza na região.
Ressalta-se que com as alterações dos padrões de
vencimentos acima mencionados, a Administração Pública e toda a população obtêm
vantagens diretamente, uma vez que servidores com remuneração condizente com as
atribuições do cargo terão maior produtividade e corresponderão melhor aos anseios dos
cidadãos, que são o fim de toda a sua atuação, tendo em vista que é para servir a estes
que se dispõe o aparato municipal.
Por certo, essa Administração gostaria de atuar nessa
side
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perspectiva de melhoramento dos vencimentos com todas as categorias funcionais,
porém, isso se mostra totalmente descartado no atual momento econômico, o que não
afasta, contudo, corrigirmos as maiores distorções, tais como as ora mencionadas.
A criação de dois cargos de assessoria objetivam proporcionar
uma melhor eficiência na gestão municipal, facilitando a integração entre Direção e as
atividades de expediente geral. Também, especificamente no que:se.refere ao. cargo de .
Assessor de Administração Hospitalar se justifica para dar preferência a- servidores de
carreira lotados na área da saúde nos assuntos municipais, mantendo a memória
administrativa entre as diversas gestões.
Junto da implementação dos novos cargos, foram identificados
alguns cargos que não estão providos e não tem previsibilidade de: provimento,
justificando-se a sua extinção, são eles: Asséssoriá Técnica de Esportes Il, Assessoria de .
Agricultura Familiar e Assessoria de Comunicação.
No que tange a atribuição de “manutenção: na rede de
iluminação pública” ao cargo de agente de manutenção de serviços elétricos e hidráulico,
na função eletricista, temos a esclarecer que esta é correlata a própria natureza do cargo,
sendo necessária essa especificação apenas para evitar eventual discussão acerca da
competência na execução desse serviço.
Contando com a atenção de Vossas Eicelêncida: no trato dos
assuntos de interesse público, contamos con
vação do presente Projeto de Lei.
Centenário do Sul/PR, 22 de abril de 2019.
LUIZ NIGACIO
Prefeito Municipal
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